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Parecer Vinculante20 de novembro de 2025

Parecer Vinculante GQ - 77 - ASSUNTO: Contratação de serviços de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas, de socieda

Artigos da Lei 14.133:Art. 74Art. 75

PARECER VINCULANTE GQ - 77

ASSUNTO:

ASSUNTO: Contratação de serviços de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou do Banco Central do Brasil.

EMENTA:

PARECER Nº AGU/MF-01/95.PROCESSO Nº 00001.000723/92-54ASSUNTO: Contratação de serviços de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou do Banco Central do Brasil.EMENTA : E.M. Interministerial nº 11, de 20/1/92, foi revogada pela E.M./CGR nº 2, de 25/10/92, que propôs medidas de caráter provisório e finalidade restrita.A contratação de serviços particulares de advocacia por órgãos e entidades da Administração - ainda que contem eles com quadro próprio de advogados - não está vedada e deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, as disposições da Lei nº 8.666, de 21/6/93 e as orientações do T.C.U.A enumeração dos casos de inexigibilidade de licitação, por ser inviável a competição, feita pelo art. 25, é exemplificativa e não taxativa.Se o serviço é de natureza singular e o profissional a ser contratado, de especialização tão notória que o seu trabalho se revele, indiscutivelmente, sem sombra de dúvida, como o mais adequado à satisfação dos interesses em causa, a contratação pode ser feita nos termos dos arts. 25, II e § 1º, c/c 13, V e § 3º, observando-se, ainda, os arts. 25, § 2º, 26, 54 e 55.Se, todavia, em situações excepcionais, o serviço não for de natureza singular e puder ser realizado por vários profissionais especializados, em nome do princípio da igualdade, deve-se proceder à pré-qualificação (art. 114), com adjudicação igualitária dos contratos aos advogados pré-selecionados. Observância, também, dos arts. 25, § 2º, 26, 54 e 55.O exame da oportunidade e conveniência da contratação cabe ao administrador que se deve orientar na defesa do interesse público, que lhe compete resguardar.I - RELATÓRIOCuidam estes autos das normas a serem observadas na contratação de serviços de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou do Banco Central do Brasil. Foram-me redistribuídos aos oito dias do mês em curso, em virtude do afastamento, por razões de saúde, do Dr. Obi Damasceno Ferreira, ilustre ex-Consultor da União. Em sua homenagem e por concordar com o que já havia escrito, transcrevo parte do trabalho que iniciara.2. Dizia o Dr. Obi Damasceno:Pela Exposição de Motivos Interministerial nº 011, de 20 de janeiro de 1992, os então Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infra-Estrutura e o Secretário da Administração Federal submeteram à consideração do Chefe do Poder Executivo da União o seguinte:Excelentíssimo Senhor Presidente da República,Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta para tornar obrigatória a contratação, por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de empresas prestadoras de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica especializadas na área trabalhista, para fins de defesa, até a última instância, de interesses em juízo, quando reclamados em ações individuais, plúrimas ou coletivas na Justiça do Trabalho sempre que houver possibilidade de conflito de interesse da parte dos quadros jurídicos próprios.2. A contratação das pessoas jurídicas prestadoras dos referidos serviços deverá ser sempre precedida de licitação.3. Nesse sentido, sem prejuízo do cumprimento das diretrizes gerais e setoriais do programa de Gestão das Empresas Estatais - PGE, instituído pelo Decreto de 1º de fevereiro de 1991, caso haja o assentimento de Vossa Excelência, os dirigentes das empresas estatais farão convocar, no prazo de quinze dias, reunião do órgão competente para deliberar sobre a matéria, e os representantes da União votarão de modo a assegurar o cumprimento do disposto na presente Exposição de Motivos, para viabilizar a implementação célere da medida ora proposta.2. À vista da aprovação presidencial, e em face, precipuamente, da exigência de licitação constante do item 2 do ato, entidades e órgãos da Administração Federal apresentaram ponderações quanto ao procedimento.3. Assim, o Banco Central do Brasil, levando em conta a posição da PETROBRÁS, da Cia. Vale do Rio Doce e do Ministério Público Federal, como se vê das respectivas pronunciações constantes de fls. 03 a 36 do Processo 00610.001019/92-31, submeteu o assunto à então Secretaria da Administração Federal - SAF e requereu orientação com vistas ao cumprimento da aludida E.M., ainda mais considerando a questão já citada da exigência de licitação.4. A douta Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, apreciando a matéria, no bem lançado Parecer CJ/MTA/nº 201/92, constante de fls. 41 a 52 do mencionado Processo, basicamente conclui não possuir a Exposição de Motivos caráter de obrigatoriedade no âmbito da Administração, visto não ter ela natureza normativa, entendendo não estar sujeita a contratação em causa a qualquer licitação, uma vez que se configura, na espécie, caso de inexigibilidade de licitação, dada a contratação recair sobre advogados especializados.5. Daí o encaminhamento do assunto à apreciação desta Advocacia-Geral, para orientação normativa final a respeito.II - O CARÁTER NORMATIVO DE REGRAS DE CONDUTA APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, QUALQUER QUE SEJA O INSTRUMENTO EM QUE ESTEJAM CONTIDAS3. E continuava o ilustre ex-Consultor da União:6. Observe-se, in primis, com a devida vênia, não ser procedente a assertiva segundo a qual não tem a Exposição de Motivos nº 011/92 qualquer força obrigatória no âmbito da Administração Federal, por lhe falecer caráter normativo.7. Outros aspectos sugerem se traga ao deslinde da relevante questão colocação diversa, em que pese às ponderações do ilustre preopinante.8. Efetivamente, com a aprovação presidencial, tal como sucede com os pareceres da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 73, de 10.2.93, a Exposição de Motivos Interministerial nº 011, de 20.1.92, passou a refletir caráter normativo. O despacho aprobatório do Exmº Senhor Presidente da República, sem sombra de dúvida, conferiu ao ato força normativa, de observância obrigatória por parte da Administração Federal.4. E depois de trazer à colação voto do Ministro Sydney Sanches (ADIN nº 4-7/DF, acórdão de 31/3/91, publicado no DJ de 25/6/93) sobre o caráter normativo dos pareceres do então Consultor-Geral da República, prosseguia: -10. Mutatis mutandis, a situação é a mesma. Não se pode negar o caráter normativo do ato presidencial ao aprovar a aludida E.M., tornando-a obrigatória para todos os órgãos e entidades da Administração Federal. Tal E.M. é norma projetada de conduta. E o aprovo do Chefe do Poder Executivo da União dá efetiva concreção ao princípio da hierarquia, subjacente à organização administrativa.11. Por outro lado, houve derrogação da mencionada E.M.I. 011/92, e - tollitur quaestio - a dificuldade maior não mais subsiste, eis que se inexige atualmente licitação nas contratações em foco, que se resolvem ao alvedrio e responsabilidade dos administradores das estatais, como se vê da E.M. CGR nº 02/92, de 25.10.92, his verbis:Valendo-se da E.M. Interministerial nº 011, de 20 de janeiro de 1992, os então Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infra-Estrutura e o Secretário de Administração Federal submeteram à consideração de Vossa Excelência proposta para tornar obrigatória a contratação, por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de empresas prestadoras de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica especializadas na área trabalhista, para fins de defesa, até a última instância, de interesses em juízo, quando reclamam em ações individuais, plúrimas ou coletivas na Justiça do Trabalho sempre que houver possibilidade de conflito de interesse da parte dos quadros jurídicos próprios.Segundo a E.M., A contratação das pessoas jurídicas prestadoras dos referidos serviços deverá ser sempre precedida de licitação.-À vista de notícias, que dirigentes de organizações estatais fizeram chegar ao meu conhecimento, a providência sugerida na E.M. antes citada resultou ineficaz, muita vez, posto que o patrocínio judicial foi confiado, em decorrência de licitações decididas pelo critério de menor preço, a profissionais ou escritórios de advocacia de talvez insuficientes preparo e experiência.Cuido, por essa razão, de proceder a rigoroso e minudenciado levantamento da situação, conforme Aviso-Circular CGR nº 001, de 27 de outubro corrente, encaminhado a todos os Ministros de Estado e Secretário de Governo, para o efeito de viabilizar tratamento eficaz à questão.Ocorre, porém, que o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos da Administração Federal considera serviços técnico-profissionais especializados os trabalhos relativos ao patrocínio ou à defesa de causas judiciais ou administrativas (art. 134, do Decreto-lei nº 2.300 de 1.986), para admitir a inexigibilidade do procedimento licitatório quando esses serviços, de natureza singular, sejam confiados a profissionais ou empresas de notória especialização (art. 23, II, c/c parágrafo único do art. 12 do D.L. citado).De outro lado, a insuficiência técnica do patrocínio judicial, segundo ainda as notícias que nos chegam, têm conduzido a sucumbências de extraordinário valor, em algumas entidades alcançando o correspondente a bilhão de dólares norte-americanos.Tão grave e dramática é a situação, que não resultaria inadequado o apelo também à regra de dispensa de licitação (art. 22, IV, do Decreto-lei nº 2.300, de 1.986).Em face disso, em caráter provisório, proponho a Vossa Excelência que a contratação dos profissionais e escritórios de advocacia na forma e para os fins constantes da E.M. Interministerial nº 011, de 20 de janeiro de 1.992, seja feita mediante escolha e sob a responsabilidade dos Administradores das entidades ali referidas, que levarão em conta, para tanto, a regularidade da situação junto aos conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, o curriculum profissional do advogado e dos sócios e profissionais da sociedade de advogados, o reconhecimento público da qualidade dos patrocínios por eles já exercidos, a especialização, e outros atributos que recomendariam a contratação do advogado ou da pessoa jurídica, como se fora para a defesa jurídica dos interesses pessoais deles, Administradores.É o que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. (in D.O.U. de 30.10.92, seção I, pág. 15276)5. Após as duas Exposições de Motivos referidas e, também, depois da decisão na ADIN nº 4-7/DF, veio a lume a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que -institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências-.6. O novo diploma legal, como bem salientou o ilustre ex-Consultor da União, manteve o caráter normativo, vinculante para toda a Administração Federal, dos pareceres do Advogado-Geral da União, quando aprovados pelo Presidente da República e publicados com o despacho presidencial (artigos 40 e 41), caráter que a legislação anterior atribuía aos pareceres do Consultor-Geral da República. A Advocacia-Geral da União, criada pela Lei Maior (artigo 131), engloba, hoje, a Consultoria-Geral da União (Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 2º, I, -c-), que substituiu a antiga Consultoria-Geral da República. Como bem salientou o ilustrado Dr. Obi Damasceno Ferreira (item 10), é a aprovação do Chefe do Poder Executivo da União que confere o caráter normativo ao parecer, dando -efetiva concreção ao princípio da hierarquia, subjacente à organização administrativa-. A aprovação presidencial confere ao parecer força executória, caráter normativo para o órgão interessado. A publicação o torna obrigatório para toda a Administração.III - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO NOSSO DIREITO7. Também após as duas Exposições de Motivos já mencionadas, uma nova lei incorporou-se ao nosso Direito: a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que, regulando o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.8. Antes de comentar certos dispositivos dessa Lei, é conveniente lembrar alguns dos princípios maiores do Direito brasileiro que devem nortear o intérprete na exegese não só da Constituição, mas de qualquer diploma legal.9. Nos termos da Carta de 1988, a República Federativa do Brasil é um Estado democrático de direito (artigo 1º). Conceito semelhante se encontra nas Constituições portuguesa de 1976 (artigo 2º, Estado de Direito Democrático) e espanhola de 1978 (artigo 1º, Estado Social e Democrático de Direito). A Constituição brasileira de 1988, diversamente das Cartas espanhola e portuguesa, qualifica de democrático o Estado, o que -irradia os valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado e, pois, também sobre a ordem jurídica- (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 1992, p. 108). O princípio democrático deve, pois, estar presente na interpretação de qualquer texto legal. E democracia deve ser entendida não só no sentido de que o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição (artigo 1º, parágrafo único), mas, também, no de -realização de valores- (idem, p.102), com todas as implicações decorrentes desses conceitos. Conseqüências lógicas do princípio democrático no Estado democrático de direito são, dentre outros, os princípios da constitucionalidade, da legalidade e o da transparência na administração da coisa pública.10. A atual Constituição, inovando em relação às anteriores, dedicou um capítulo inteiro (Capítulo VII) do Título III, que trata Da Organização do Estado, para estabelecer princípios e regras que devem disciplinar a Administração Pública. A Lei Maior cuida não só da Administração como conjunto de órgãos, mas, também, como atividade, isto é, fixa princípios a que está sujeita na sua atuação (cf. Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1992, v. 3, tomo III, p. 2). E esses princípios estão enunciados no artigo 37, caput (princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade) e inciso XXI (princípio da licitação).11. O princípio da legalidade, basilar no nosso Direito, é erigido em direito fundamental (artigo 5º, II), sendo a lei a fonte de nossos direitos e de nossos deveres. No setor administrativo, significa a sujeição da Administração às leis, ao Direito. Se, no campo privado, pode-se fazer tudo o que não seja proibido, no público, o princípio da legalidade tem sentido diverso: só se pode fazer o que estiver previsto em lei. A Administração é -criada pela Constituição e pelas leis como mero instrumento de atuação e aplicação do ordenamento jurídico. Assim sendo, cumprirá melhor o seu papel quanto mais atrelada estiver à própria lei cuja vontade deve sempre prevalecer- (Celso Bastos, ob. cit., p.36). A esfera de liberdade, a margem de atuação discricionária do administrador há, sempre, de decorrer da própria lei. E é prevista para a plena realização do interesse público que exige flexibilidade de atuação (cf. Maria S. Zanella di Pietro, Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, São Paulo, Atlas, 1991, p.41). Citando Adolfo Merkl (Teoria General del Derecho Administrativo, México, Nacional, 1980, p. 223 e 212-213), Zanella diz:-Merkl, que foi, no direito administrativo, um dos primeiros a seguir os passos de Kelsen, afirma que ´o sentido jurídico do princípio da legalidade consiste em que cada uma das ações administrativas se acha condicionada por uma lei formal, da qual deve resultar a licitude ou a necessidade jurídicas da ação administrativa em questão´. Em outro ponto, falando do princípio da juridicidade da administração, diz que ´toda ação administrativa concreta, se quer ter-se a certeza de que realmente se trata de uma ação administrativa, deverá ser examinada sob o ponto de vista de sua relação com o ordenamento jurídico. Só na medida em que possa ser referida a um preceito jurídico ou, partindo do preceito jurídico, possa derivar dele, manifesta-se essa ação como função jurídica, como aplicação do direito e, devido à circunstância de que esse preceito jurídico tem que ser aplicado por um órgão administrativo, mostra-se como ação administrativa. Se uma ação que se pretende apresentar como ação administrativa não pode ser legitimida por um preceito jurídico que prevê semelhante ação, não poderá ser compreendida como ação do Estado.´Substitui-se a anterior doutrina da vinculação negativa pela da vinculação positiva da Administração à lei.- (ob. cit., p.27) (Destaquei em negrito.)12. O princípio da impessoalidade, visto do ângulo do administrado, significa que a atividade administrativa não deve distinguir pessoas, mas tratar a todos igualmente; do ângulo do administrador, quer dizer que os atos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão em nome do qual aquele age.13. O princípio da moralidade, como bem salienta Maria S. Zanella de Pietro, diz respeito aos meios de ação escolhidos pela Administração. Diz ela que a moralidade do ato é identificável no seu conteúdo e no seu objeto e -exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos- e está intimamente ligada ao princípio da razoabilidade (ob. cit., p. 110-111).14. O princípio da publicidade, pelo qual a Administração deve dar a todos, com a publicação, ciência de seus atos, de suas decisões, permite a todos o exercício democrático do controle e da fiscalização dos atos de gestão da res publica, atos que devem visar ao interesse coletivo. No Estado democrático de direito, a democratização do Direito Administrativo é mais evidente -na medida em que a participação popular se torna elemento obrigatório nas decisões e no controle da Administração Pública- (Zanella di Pietro, ob.cit., p.37). A publicidade dos atos torna isto possível.15. O princípio da licitação, antes apenas legal, foi alçado à categoria constitucional e está contido no inciso XXI do artigo 37 da Lei Maior, verbis:-ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações-. (Destaquei em negrito.)16. A regra geral, inclusive para contratação de serviços, é a licitação pública, -procedimento geral e impessoal empregado pela Administração para selecionar entre várias propostas apresentadas por particulares que pretendem contratar com o Estado obras, serviços, compras ou alienações, a que mais atende ao interesse público- (José Cretella Júnior, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1991, v. 4, p. 2247). O princípio da licitação, decorrente dos princípios da moralidade, da igualdade e da legalidade, e aliado ao princípio da publicidade, visa, em última análise, a atender ao princípio democrático, também, dentre outras finalidades, para permitir a todos o controle da atividade administrativa.IV - AS NORMAS LEGAIS RELATIVAS À CONTRATAÇÃODE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS17. A Lei nº 8.666, de 1993, diploma legal que, hoje, regula a licitação pública, estabelece, como permitido pela Constituição, as hipóteses em que ela é dispensada, dispensável e inexigível. Na redação proveniente da republicação determinada pelo artigo 3º da Lei 8.883, de 8 de junho de 1994, e na parte que interessa à questão posta nestes autos, ela dispõe:-Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de cessões, permissões, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.--Art. 6Para os fins desta Lei, considera-se:............................................................................. .................................-II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;-............................................................................. ................................--Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:............................................................................. .................................V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;............................................................................. .................................§ 3A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.--Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:............................................................................. .................................II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;............................................................................. .................................§ 1Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.§ 2Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.--Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2e 4do art. 17 e nos incs. III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço.--Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.§ 1Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.§ 2Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.--Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:I - o objeto e seus elementos característicos;II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;VIII - os casos de rescisão;IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.§ 1(VETADO)§ 2Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6do art. 32 desta Lei.§ 3No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n4.320, de 17 de março de 1964.--Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.§ 1A adoção do procedimento de pré-qualificação será feito mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.§ 2Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.--Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.- (Destaquei em negrito.)18. Repetindo o preceito constitucional, o artigo 2da Lei estabelece a regra geral da necessidade da licitação, inclusive para os serviços cuja conceituação se contém no inciso II do artigo 6, englobando os trabalhos técnicos profissionais.19. E, devidamente autorizado pela Constituição, o legislador ordinário previu hipóteses em que a licitação é dispensada (alíneas dos incisos I e II e § 2do artigo 17), dispensável (artigo 24) e inexigível (artigo 25). É dispensada quando, pela sua própria natureza, o negócio tem destinatário certo ou quando é inviável a competição que se busca com a licitação como, por exemplo, a permuta de um imóvel por outro. Mas, a distinção essencial que se deve fazer é entre dispensa e inexigibilidade de licitação. -Na primeira, há, em tese, possibilidade de competição, que, contudo, a lei não torna obrigatória, mas facultativa, à discrição do Poder Público. Já na inexigibilidade não há essa possibilidade. Não é a lei que a torna inexigível; é a própria natureza do objeto que impõe tal solução, também reservada para os casos em que uma única pessoa possa atender às necessidades da Administração- (Celso R. Bastos, ob. cit., p. 152).20. Nos termos do inciso II do artigo 25, a licitação é inexigível para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13, desde que sejam de natureza singular e com profissionais ou empresas de notória especialização. O inciso V do artigo 13 inclui entre os serviços técnicos profissionais especializados o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.21. O que é considerado serviço, a Lei o diz no inciso II do artigo 6º. São do mestre Hely Lopes Meirelles (Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p. 34-35) as lições que resumimos:a) serviços técnicos profissionais são aqueles que exigem habilitação legal para serem executados, habilitação que pode variar em cada caso. O que os caracteriza é a privatividade de sua execução por profissional legalmente habilitado;b) serviços técnicos profissionais generalizados são aqueles que não demandam maiores conhecimentos teóricos ou práticos além daqueles ministrados nos cursos de formação desses profissionais; porque propiciam grande competição, exigem licitação, quando deles a Administração necessita;c) serviços técnicos profissionais especializados são aqueles que, além das habilitações técnica e profissional normalmente encontradas em profissionais do ramo, exigem conhecimento especializado de quem se aprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, em cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento; são serviços que requerem conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão, um alto grau de especialização.22. E exige mais a Lei: a especialização deve ser notória, ou seja, deve haver o reconhecimento público da alta capacidade do profissional, do seu valor indiscutível. A própria Lei fornece os elementos objetivos por meio dos quais se pode aferir a notoriedade da especialização do profissional: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou (...) outros requisitos relacionados com suas atividades que permitam inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (§ 1º do artigo 25).23. Na hipótese de contratação de empresa, se esta apresentar relação de integrantes de seu corpo técnico (...) como elemento de justificação (...) da inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato (§ 3º do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993).24. Nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, o serviço técnico profissional especializado de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas (artigo 13, V), para o qual é inexigível a licitação, deve ser um serviço de natureza singular, isto é, extraordinária, rara, incomum, especial. Quis o legislador reforçar a idéia: o serviço técnico profissional especializado, que exige conhecimentos profundos, pouco difundidos entre os demais técnicos do ramo (ver item 21.c, supra), deve ser extraordinário, raro, incomum, de natureza tão singular que só possa ser feito por uma única pessoa, como diz Celso Bastos (item 19, deste Parecer). É a singularidade do objeto do serviço que justifica, por inviável, a inexigibilidade da licitação: é ela de tal monta que impede qualquer competição entre os profissionais.25. A Lei exige ainda que: a) as situações de inexigibilidade de licitação, necessariamente justificadas, sejam, como condição de eficácia dos atos, comunicadas, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias (artigo 26); b) o processo de inexigibilidade seja instruído com a razão da escolha do executor do serviço e justif

RELEVÂNCIA: Menciona "licitação"; Menciona "licitações"; Menciona "contrato administrativo"

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