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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00023/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Definição da natureza jurídica contratual ou convenial da cessão de uso de bens imóveis da União entre órgãos e entid...

Artigos da Lei 14.133:Art. 124Art. 131
Resumo

Reequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é indevido, pois a variação desse índice decorre do desempenho da própria empresa na gestão da saúde ocupacional. Tal mudança não configura fato imprevisível ou de efeitos incalculáveis nos termos do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133.

PARECER n. 00023/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Definição da natureza jurídica contratual ou convenial da cessão de uso de bens imóveis da União entre órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, visando aferir necessidade de submissão ao regime de contratações da Lei n.º 8.666/1993.

EMENTA:

Cessão de uso de imóveis da União. Divergência sobre a natureza convenial ou contratual do instituto, bem como acerca da necessidade de instauração de processo licitatório ou a suficiência de sua formalização por mero ato administrativo.

Controvérsia sanada entre os órgãos divergentes. Orientações sobre os dois temas já consolidadas por meio de Pareceres deste Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR. Desnecessidade de nova manifestação.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI