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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00023/2022/DECOR/CGU/AGU — Divergência de entendimentos jurídicos entre a RFB e a ANAC acerca do recolhimento da Tarifa de Armazenagem e Capataz...

Artigos da Lei 14.133:Art. 149
Resumo

A União deve indenizar concessionárias por serviços de armazenagem utilizados, mesmo sem contrato formal, para evitar o enriquecimento ilícito do Estado. Embora ajustes verbais sejam nulos pela regra do art. 95 da Lei 14.133/2021, o proveito administrativo gera o dever de pagar pelo serviço prestado sob pena de nulidade do ato.

PARECER n. 00023/2022/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência de entendimentos jurídicos entre a RFB e a ANAC acerca do recolhimento da Tarifa de Armazenagem e Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento nos Contratos de Concessão para ampliação, manutenção e exploração de aeroportos.

EMENTA:

CONTRATO DE CONCESSÃO. CLÁUSULA PREVENDO SERVIÇO DE ARMAZENAGEM

E CAPATAZIA EM FAVOR DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE CONTRATUAL.

ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS SEM LASTRO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR.

1. Contrato de Concessão não subscrito pela União não lhe vincula. Necessidade de

celebração de contrato específico com a União para tratar dos serviços de armazenagem e

capatazia e da remuneração correspondente.

2. O fato de a Administração aproveitar-se, conscientemente, do serviço evidencia a

realização de um segundo e novo ajuste entre União e concessionária, ainda que informal e

tácito.

3. Contrato administrativo celebrado informal e tacitamente é nulo, pois não se revestiu da

forma prescrita em lei. Proibição de enriquecimento sem causa. Dever de indenizar.

Código 9

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI