Parecer Vinculante GQ - 42 - ASSUNTO: Renovação de Arrendamento do Hotel das Cataratasà Companhia Tropical de Hotéis.
PARECER VINCULANTE GQ - 42
ASSUNTO:
ASSUNTO: Renovação de Arrendamento do Hotel das Cataratasà Companhia Tropical de Hotéis.
EMENTA:
PARECER Nº AGU/LA-07/94 (Anexo ao Parecer GQ-42)PROCESSO Nº 10980.010227/93-76 (MF)ASSUNTO: Renovação de Arrendamento do Hotel das Cataratasà Companhia Tropical de Hotéis.EMENTA: Cessão de imóvel da União, com fundamento no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967. Possibilidade de aplicação da regra excepcional. Exame da conveniência, de competência do Chefe do Poder Executivo.PARECERI. HISTÓRICOO Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, pelo Aviso nº 1315/MF, de 23 de agosto de 1994, encaminhou, ao Exmo. Sr. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Informação ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, versando sobre pedido de renovação de arrendamento, do denominado Hotel das Cataratas, localizado em Foz do Iguaçú, Estado do Paraná, à Companhia Tropical de Hotéis.2. O ilustre titular da Casa Civil, em despacho de 19 de setembro de 1994, lançado no próprio Aviso citado, encaminhou o expediente a esta Instituição, de ordem, para se manifestar com urgência. V.Exa., pelo Aviso nº 848/94-AGU, de 23 de setembro de 1994, solicitou, ao atual titular do Ministério da Fazenda, os elementos necessários ao estudo do assunto, o que foi feito com o encaminhamento do presente processo, pelo Aviso nº 1.521/SPU, de 07 de outubro de 1994. O processo foi a mim distribuído, para exame e parecer, em 14 do corrente mês.3. Consta do processo o pedido de renovação do arrendamento, feito pela Companhia Tropical de Hotéis em 18 de outubro de 1993, dentro do prazo, portanto, pois o contrato expirar-se-ia em 07 de agosto do corrente ano. Constam, ainda, cópias dos decretos anteriores, relativos a renovações do arrendamento, dos respectivos contratos, bem como de manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a legitimidade dos contratos.4. Encontram-se também no processo manifestações da Secretaria do Patrimônio da União, relacionadas com o pleito, no sentido da conveniência da renovação, desde que amparada pelo Decreto-lei nº 178, de 16/02/67, uma vez que, em regra, por se tratar de empreendimento de fins lucrativos para o arrendatário, o ideal seria a abertura de processo licitatório. Há, mesmo, manifestação da Coordenação de Legislação Aplicada da Secretaria de Patrimônio da União (fls. 67 a 72), no sentido de que se imporia a abertura de processo licitatório, entendimento esse que se chocava com pronunciamento anterior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.5. Isso levou o Secretário-Adjunto do Patrimônio da União a solicitar nova manifestação da citada Procuradoria (fls. 73 a 80). Traz o processo, ainda, notícias e correspondências relacionadas com a possibilidade de transferência, pela VARIG, controladora da Companhia Tropical de Hotéis, do controle acionário desta empresa, o que, no entanto, não é assunto que interfere no exame estritamente jurídico da questão.6. Finalmente, vê-se a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, pelo Parecer PGFN/CJ/Nº 865/94 (fls. 106 a 109) conclui, verbis:11. Do exposto, conclui-se:a) Não há por que reexaminar as manifestações anteriores desta Procuradoria-Geral com referência ao assunto, manifestações estas consolidadas ao longo dos últimos vinte e sete anos, e que coincidem com o Parecer 464-H da Consultoria-Geral da República.b) Presentes os condicionamentos legais - aproveitamento econômico de interesse nacional - a cessão pode ser autorizada por ato do Sr. Ministro, a seu critério.c) Se, todavia, o Sr. Ministro entender recomendável nova licitação, face ao tempo decorrido entre a ora pretendida renovação da cessão e o último concurso licitatório, proceder-se-á de conformidade com o descrito no item 10 supra, na forma do despacho sugerido em anexo.7. Ressalte-se que o mencionado item 10 esclarece que, em vista de a licitação ter sido realizada há mais de trinta e cinco anos, poder-se-ia recomendar que a nova cessão se dê por prazo improrrogável de cento e oitenta dias, sob a modalidade de arrendamento, na forma do disposto no art. 96 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, combinado com o que preceitua o art. 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tempo suficiente para que a SPU promova nova licitação para a exploração objetivada.II. QUESTÃO PRELIMINAR8. Embora exista, no processo, divergência da natureza jurídica, esta não se dá entre órgãos jurídicos de igual hierarquia, e prevaleceria, sem dúvida, a posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão jurídico de cúpula, no âmbito do Ministério da Fazenda. No entanto, tendo em vista que o encaminhamento do processo a esta Instituição foi feito por ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e, ainda, que o ato a ser praticado, se cabível, é de competência do Chefe do Poder Executivo, como se verá no exame do mérito, impõe-se a manifestação desta Instituição, o que passo a fazer.III. DO MÉRITO9. O que se coloca a exame, quanto ao mérito, é a possibilidade de, em casos como o constante do processo, ser cedido imóvel de propriedade da União, com base no Decreto-lei nº 178, de 1967. Entende a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que sim, como já se viu. Entendo correta a afirmação constante da alínea ada conclusão do Parecer PGFN/CJ/Nº 865/94, transcrita no item 6 deste, inclusive no que se refere ao pronunciamento da antiga Consultoria Geral da República.10. Inexiste, no meu entender, qualquer dúvida quanto à vigência dos Decretos-leis nº 9.760, de 1946, e nº 178, de 1967, no sentido de regerem a matéria referente a imóveis da União. Desde a edição do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, existe expressa ressalva quanto a essa matéria, havendo o parágrafo único de seu art. 88 estabelecido que os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações....Atualmente, as normas sobre licitações encontram-se disciplinadas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em que se repete, no parágrafo único do art. 121, a mesma regra. Assim, dúvida não pode existir sobre a vigência, no caso, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, e do Decreto-lei nº 178, de 1967, que corresponde a alteração do primeiro.11. Também não encontro dificuldade em acompanhar o entendimento exarado no multicitado Parecer PGFN/CJ/Nº 865/94, nos itens 3 a 6. De fato, o art. 125 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, já constituía norma excepcional em relação aos arts. 95 e 96 do mesmo diploma legal. Por outro lado, o art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 1967, tem redação essencialmente igual à do art. 125 do Decreto-lei nº 9.760. A diferença fundamental entre o mencionado art. 125 e o previsto no Decreto-lei nº 178/67 é que o primeiro falava apenas em ato do Governo, sem explicitar a autoridade competente para praticar o ato, e o segundo, no parágrafo único do art. 1º, determina que a cessão se fará autorizada por decreto do Presidente da República.12. Pelo anotado no final do item anterior, discordo, em parte, da conclusão da alínea b do Parecer da PGFN, para esclarecer que a cessão pode ser autorizada por decreto do Presidente da República, a seu critério. Aliás, certamente por essa razão é que as autorizações anteriores foram dadas mediante decreto presidencial.13. Anoto, neste ponto, que o fato de se encontrar expirado o prazo do contrato anterior não constitui empecilho para que se conceda novo prazo de cessão do imóvel em questão, pois não se trata de prorrogação, matéria não tratada pela legislação citada. Observe-se que os decretos anteriores (nº 61.796, de 29/11/67, nº 83.031, de 15/01/79 e nº 90.029, de 08/08/84) não falam em prorrogação de prazo. O que se cuida é de nova cessão.14. Do exposto, resulta claro, no meu entender, que não existe obstáculo, de natureza estritamente jurídica, que impeça a dita renovação da cessão de que trata este processo, desde que o Senhor Presidente da República entenda presentes as razões que levaram o legislador a estatuir a norma excepcional do art. 125 do Decreto-lei nº 9.760/46, vigente, hoje, nos termos do Decreto-lei nº 178/67.15. Observo, finalmente, que no que respeita à conveniência técnica da cessão, a Secretaria do Patrimônio da União, como já se viu, manifesta-se favoravelmente. Cabe, aqui, voltar à proposição constante da alínea c do Parecer da PGFN, que transcrevi no item 6 deste, e a que me referi ao item 7. Substituído seu endereçamento ao Chefe do Poder Executivo, a ele competirá verificar a conveniência, pois de conveniência política se trata, de autorizar a cessão ou determinar a abertura de processo licitatório. Isso porque a norma do art. 1º do Decreto-lei nº 178/67 é excepcional e facultativa e Sua Excelência tem competência para dela fazer uso, ou não, tendo presentes as peculiaridades do caso e o prazo decorrido desde a licitação ocorrida.À consideração Superior.Brasília, 21 de outubro de 1994.LUIZ ALBERTO DA SILVAConsultor da União
RELEVÂNCIA: Menciona "licitação"; Menciona "licitações"; Menciona "licitar"