PARECER n. 00001/2021/DECOR/CGU/AGU — CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ...
Contratações de serviços de engenharia com dedicação exclusiva de mão de obra devem ser analisadas pela e-CJU/SCOM, e não pela e-CJU/Engenharia. O critério definidor da competência consultiva é a natureza da prestação laboral predominante sobre o objeto técnico, conforme a lógica de segregação de funções do art. 7º da Lei 14.133.
PARECER n. 00001/2021/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e-CJU/Engenharia E A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA e-CJU/SCOM.
EMENTA:
EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO,ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA e-CJU/Engenharia E,A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO,EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA e-CJU/SCOM. PORTARIA AGU N.º 14, DE 23 DE JANERIO DE,2020.,I. As e-CJUs são regidas pelo postulado da uniformidade de posicionamento jurídico art.,2º.,II. O DECOR possui a atribuição de dirimir o conflito de competência por ventura instalado,entre e-CJUs art. 2º, §3º.,III. Compete à e-CJU/SCOM analisar a contratação de serviço de mão de obra engenheira,,com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração,pública art. 1º, §2º.,IV. Compete à e-CJU/Engenharia a análise de processos e consultas relativas a contratações,de obras e serviços de engenharia art. 1º, §4.,V. Como o processo onde se originou o conflito de competência trata de pregão eletrônico,para a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de engenharia,clínica, por meio da disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva,,entende-se que compete à e-CJU/SCOM a sua análise e acompanhamento.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo