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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00023/2021/DECOR/CGU/AGU — Trata-se de divergência de entendimento jurídico entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo CONJUR/M...

Artigos da Lei 14.133:Art. 149Art. 141
Resumo

Define que a competência para reconhecer dívidas de contratos anteriores e processar pagamentos de serviços já prestados cabe ao órgão que exercia a gestão ao tempo dos fatos, mesmo após transferências de atribuições. A tese assegura a continuidade administrativa prevista no art. 147 da Lei 14.133/2021, evitando paralisias em indenizações.

PARECER n. 00023/2021/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Trata-se de divergência de entendimento jurídico entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo CONJUR/MTUR e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania CONJUR/MC, sobre a competência para a análise e decisão de processo administrativo para o reconhecimento de dívida para o pagamento de eventual débito referente ao Contrato nº 10/2019.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE E DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.

I. Divergência de entendimento jurídico estabelecido entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania sobre a competência para a análise e decisão de processo administrativo para o reconhecimento de dívida para o pagamento de eventual débito por serviços prestados pela empresa PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIREL no Escritório Regional Sudeste.

II. Competência do Ministério da Cidadania.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI