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DECOR20 de novembro de 2025

DECOR PARECER n. 00011/2024/DECOR/CGU/AGU - Não se deve sancionar empresas que cometem ilícitos administrativos em procedimentos licitatórios na

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DECOR PARECER n. 00011/2024/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Não se deve sancionar empresas que cometem ilícitos administrativos em procedimentos licitatórios na modalidade pregão eletrônico com base nos incisos III e IV do art. 87 da Lei n° 8.666/1993, nas situações previstas no art. 7° da Lei n° 10.520/2002.

EMENTA:

I - Divergência entre órgãos jurídicos consultivos desta Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da penalidade administrativa a ser aplicada a empresas licitantes/contratadas que cometem ilícitos em procedimentos de licitação na modalidade “pregão eletrônico”.

II - Não se deve sancionar empresas que cometem ilícitos administrativos em procedimentos licitatórios na modalidade pregão eletrônico com base nos incisos III e IV do art. 87 da Lei n° 8.666/1993, nas situações previstas no art. 7° da Lei n° 10.520/2002.

III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não disciplinar, diretamente, a questão.

IV - O Decreto n° 8.538/2015, por possuir natureza infralegal e caráter regulamentar, não detém condições de se sobrepor a uma disposição legal especificamente estabelecida no art. 7° da Lei n° 10.520/2002, que ostenta natureza especial em relação à generalidade da Lei n° 8.666/1993.

V - O entendimento ora definido deve ficar restrito aos casos em que se analisa a normatização anterior sobre as licitações, uma vez que a problemática se encontra devidamente disciplinada no que se refere à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações; Aplicável ao curso Processo Sancionador

Nova Lei de LicitaçõesProcesso Sancionador