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Parecer Vinculante20 de novembro de 2025

Parecer Vinculante GQ - 134 - ASSUNTO:Recurso hierárquico contra decisão da então Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e d

PARECER VINCULANTE GQ - 134

ASSUNTO:

ASSUNTO:Recurso hierárquico contra decisão da então Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo que indeferira, em resposta a recurso anterior, o pleito de renegociação do programa BEFIEX aos níveis realizados até a data do encerramento prorrogado do mesmo (28.09.91).

EMENTA:

PARECER Nº AGU-SF-01/97 (Anexo ao Parecer nº GQ - 134)PROCESSO Nº 10168.009966/92-17ORIGEM: Casa Civil da Presidência da República.ASSUNTO:Recurso hierárquico contra decisão da então Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo que indeferira, em resposta a recurso anterior, o pleito de renegociação do programa BEFIEX aos níveis realizados até a data do encerramento prorrogado do mesmo (28.09.91).EMENTA: Programa Especial de Exportação (PEEX). Redução de impostos tendo como contrapartida, em relação à empresa beneficiada, a obrigação de exportar produtos industrializados em valor certo e determinado, assim como produzir, no final do programa, também um valor certo e determinado de saldo positivo de divisas. Incidência das normas do art. 4º, capute § 1º, do Dl 1.219/72, que definem a infração de inadimplemento do compromisso e cominam, como penalidades, o pagamento do valor dos impostos que foram dispensados, corrigido monetariamente e acrescido de multa de até 50% desse valor, pagamento este mitigável numa proporção entre índices de redução da sanção e índices de efetivo cumprimento do ajustado. Dispositivo contratual que imita os preceptivos legais acima mencionados, além de dispensar a aplicação da sanção apenas em face de ocorrência de caso fortuito e de força maior. Recurso hierárquico interposto perante o Exmº Sr. Presidente da República com o escopo de reformar decisões administrativas anteriores, para permitir a renegociação do programa para considerá-lo cumprido nos níveis atingidos até a data do encerramento prorrogado do mesmo, com base no preceito do art. 14 da Portaria MIC 148/88. Improcedência do pedido. Não se nega a discricionariedade de a Administração avençar e renegociar com a outra parte o montante dos compromissos, dentro dos parâmetros da lei, nem a possibilidade de atos ou contratos administrativos colaborarem com a lei. Todavia, a correta exegese da norma do ato administrativo supramencionado, para que não seja considerado inconstitucional por invasão de competência da reserva legal, como são as matérias de redução de tributos, de definição de infração, de cominação e redução de penalidades, e de anistia, e, também, por eventual ofensa ao princípio da moralidade administrativa, só autoriza a sua aplicação no decorrer do programa, mas não na iminência do seu término normal ou original, muito menos prorrogado, quando as partes verificarem a conveniência de reavaliação dos compromissos, como resposta a ocorrência continuada de fatores desfavoráveis ao desempenho exportador de determinado setor industrial; ou, prestes ao final original ou prorrogado do contrato, para considerar o programa cumprido nos valores até então alcançados, mas aí apenas nas hipóteses excepcionalíssimas de irretorquível prova de que os compromissos só não foram completamente honrados diante da ocorrência de fatos justificadores de caso fortuito e de força maior, isto é, não concorrendo o devedor com a menor parcela de culpa pelo não atingimento completo das metas. A prorrogação do programa não obsta a empresa beneficiada de merecer posterior renegociação setorial para reavaliação dos compromissos, desde que, apenas e exclusivamente, suceda o reconhecimento de que o não cumprimento integral do comprometido se deveu a fatores totalmente alheios a qualquer culpa sua. Nenhuma das posssibilidades de aplicação do art. 14 da Portaria Ministerial 148 se compatibiliza com o caso examinado. Ademais, mesmo se não fosse aplicada à Recorrente esta interpretação ao art. 14 da Portaria 148, o seu recurso não mereceria ser provido. Os problemas narrados pela alta cúpula da empresa faltosa foram todos ou previsíveis ou já existentes desde o momento da proposta do seu PEEX, e poderiam ter sido contornados pela empresa com o auxílio da fiadora - a sua principal acionista, se houvesse vontade bastante para tanto. Aliás, confessadamente e em grande parte, esses problemas decorreram da falta de um adequado gerenciamento dela própria, razão pela qual não podem ser tratados como setoriais. Mesmo com esta evidência, a situação da empresa foi examinada em comparação tanto com o setor industrial denominado diverso, quanto com o setor produtor de câmaras fotográficas. A motivação do ato original de indeferimento do pleito foi sucinto, mas suficiente ao processo democrático, pois constou o essencial. E mais: a administração completou a sua fundamentação antes que o administrado recorresse ao Judiciário. Por outro lado, embora a legislação não tivesse previsto um processo formal para o cancelamento dos benefícios fiscais, a empresa exerceu, embora informalmente, a sua defesa, fazendo uso, inclusive, de recursos. Destarte, não houve qualquer prejuízo efetivo para parte no que se refere ao direito de ampla defesa. Não houve lesão ao princípio da isonomia. Não há, nos autos, prova irrefutável de que igual pedido de outra empresa em situação idêntica a da Recorrente, com os mesmos problemas apresentados, haja sido atendido. Se injuridicidade foi eventualmente praticada em outro caso, ainda assim, não há como transferir, em nome do princípio da igualdade, tal ilicitude para beneficiar também a empresa recorrente.P A R E C E RI - O PEDIDO1. Vem a esta Advocacia-Geral da União, para exame e parecer, nos termos do art. 4º, incisos VIII, X e XI, da Lei Complementar nº 73, de 10.2.93, recurso hierárquico dirigido pela empresa YASHICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, no qual a Recorrente aspira à retificação do ato praticado pela Comissão de Benefícios Fiscais e Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, consubstanciado na decisão da então Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo que indeferira, em resposta a recurso anterior, o pedido de renegociação do programa de exportação por ela apresentado, para reavaliação dos compromissos a fim de considerá-los cumpridos nos níveis realizados até a data do encerramento prorrogado do mesmo (28.9.91) II - HISTÓRICOA então denominada Yashica do Brasil - Exportação e Indústria apresentou, em 1978, à Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX projeto de exportação, com as seguintes características:prazo do programa: 10 (dez) anos, com início na data da lavratura do Termo de Aprovação, segundo cronograma estabelecido no projeto;produtos a exportar: câmaras fotográficas de 35 mm eletrônicas de precisão, com fotômetro embutido, obturador com sistema eletrônico copal, disparador automático modelos denominados Projeto 340 e Projeto 34X, sendo este segundo com flash embutido na própria câmara fotográfica;exportações no valor FOB não inferior ao equivalente a US$ 30.000 mil (trinta milhões de dólares), devendo apresentar, ano a ano, saldo global de divisas positivo, cujo valor acumulado, ao final, não seja inferior a US$ 14.955 mil (catorze milhões e novecentos e cinqüenta e cinco mil dólares), computados os dispêndios cambiais a qualquer título;importações de máquinas e equipamentos no valor de US$ 750 mil (setecentos e cinqüenta mil dólares) sob a forma de investimento em bens e importações de partes, peças, componentes, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários no valor de US$ 4.065 mil (quatro milhões e sessenta e cinco mil dólares);incentivos requeridos sob a forma de redução dos impostos de importação e sobre produtos industrializados em valor total equivalente a US$ 1.900 mil (hum milhão e novecentos mil dólares), assim discriminados: na importação de máquinas e equipamentos US$ 300 mil (trezentos mil dólares) e na de matérias primas, partes, peças, componentes e acessórios US$ 1.600 mil (hum milhão e seiscentos mil dólares);investimentos programados em Ativo Fixo no valor de US$ 3.085 mil (três milhões e oitenta e cinco mil dólares), sendo US$ 1.091 mil (hum milhão e noventa e um mil dólares) para máquinas e equipamentos, destinando-se o restante às demais imobilizações (terreno, construções civis, instalações etc.).O Projeto foi examinado e aprovado pela BEFIEX, tendo sido lavrado, em 29 de setembro de 1978, o Termo de Aprovação de Programa Especial de Exportação, devidamente subscrito pelas partes, do qual instam ser destacadas as seguintes cláusulas:a) a empresa beneficiária obriga-se a exportar, durante o prazo de vigência do Programa Especial de Exportação, ou seja, em 10 (dez) anos, câmaras fotográficas de 35 mm eletrônicas de precisão, com fotômetro embutido, obturador com sistema eletrônico copal, disparador automático modelos denominados Projeto 340 e Projeto 34X, sendo este segundo, com flash embutido na própria câmara, em valor total FOB não inferior ao equivalente a US$ 30.024 mil (trinta milhões e vinte e quatro mil dólares, devendo apresentar, ano a ano, durante todo o período do Programa, saldo positivo de divisas, cujo valor acumulado ao final, não seja inferior ao equivalente a US$ 14.955 mil (catorze milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil dólares), considerados os dispêndios cambiais a qualquer título;b) a empresa se obriga a instalar sua unidade industrial, para fabricação dos produtos manufaturados mencionados na cláusula anterior;c) fica assegurado à empresa beneficiária o direito de importar, com redução de 90% (noventa por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, máquinas e equipamentos até o valor FOB equivalente a US$ 750 mil (setecentos e cinqüenta mil dólares);d) fica assegurado à empresa beneficiária o direito de importar, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, matérias primas, produtos intermediários, partes, peças, componentes e acessórios até o valor FOB equivalente a US$ 4.065 mil (quatro milhões e sessenta e cinco mil dólares);e) a empresa beneficiária compromete-se a obter transferência de tecnologia, obrigando-se, concomitantemente, a criar condições internas para sua completa absorção,independentemente de qualquer tipo de remessa ao exterior;f) O descumprimento da obrigação de exportar no valor e nas condições assumidas neste Termo e/ou das demais obrigações nele estabelecidas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, obrigará a empresa beneficiária ao pagamento dos impostos de que foi dispensada em decorrência do Programa Especial de Exportação, corrigidos monetariamente a partir da data do benefício, acrescido de multa de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15.5.1972;g) na eventual aplicação das sanções previstas na cláusula acima, poderá a União levar em consideração a proporcionalidade entre as exportações compromissadas e as efetivamente realizadas, desde que se trate de descumprimento parcial devidamente justificado pela empresa beneficiária e aceito pela BEFIEX.No dia 11 de outubro de 1978, a BEFIEX expediu o Certificado nº 36, no qual constou que o Senhor Ministro da Indústria e do Comércio aprovara, em 12 de junho de 1978, o Programa Especial de Exportação apresentado pela empresa Yashica do Brasil - Exportação e Indústria Ltda., na conformidade do Decreto-lei nº 1.219, de 15.5.1972, do Decreto nº 71.278, de 31.10.1972, do Decreto-lei nº 1.428, de 2.12.1975 e do Decreto nº 77.065, de 20.1.1976.No referido certificado, consta que o Programa aprovado - a ser cumprido no período compreendido entre 29 de setembro de 1978 e 29 de setembro de 1988, assegura à empresa beneficiária, conforme o compromisso firmado em 29 de setembro de 1978, os seguintes incentivos:o direito à redução de 90% (noventa por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre máquinas e equipamentos importados, relacionados no projeto, observado o disposto no inciso I do § 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.219, de 15.5.1972;o direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e/ou componentes, observado o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.219, de 15.5.1972.No dia 30 de julho de 1979, sucedeu a averbação da alteração do item I do Certificado, que passou a ter a seguinte redação:o direito à redução de 90% (noventa por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre máquinas, equipamentos, instrumentos, ferramentas e acessórios importados, relacionados no projeto, observado o disposto no inciso I, do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.219, de 15.5.1972, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 77.065, de 20.1.1976.Em atenção à solicitação da empresa, através do Ofício YBI-131, de 25.7.1984 - Prot./BEFIEX/Nº 9.186/84, a BEFIEX expediu o Termo Aditivo nº 95, de 23.10.1984, ao Termo de Aprovação de Programa Especial de Exportação assinado em 29.9.1978, alterando as cláusulas primeira, quinta e sexta, que passaram a ter a seguinte redação:Cláusula Primeira: - A EMPRESA BENEFICIÁRIA obriga-se a exportar, durante o prazo de vigência do Programa Especial de Exportação, câmaras fotográficas de 35 mmeletrônicas de precisão, com fotômetro embutido, obturador com sistema eletrônico copal, disparador automático modelos denominados Projeto 340 e Projeto 34X, sendo este segundo, com flash embutido na própria câmara, em valor total FOB não inferior ao equivalente a US$ 30.024 mil (trinta milhões e vinte e quatro mil dólares), devendo apresentar, ano a ano, durante todo período do Programa, saldo positivo de divisas, cujo valor, acumulado no final, não seja inferior ao equivalente aUS$ 15.105 mil (quinze milhões, cento e cinco mil dólares) - o saldo positivo compromissado anteriormente era US$ 14.955 mil - considerados os dispêndios cambiais a qualquer título.CLÁUSULA QUINTA: - Fica assegurado à EMPRESA BENEFICIÁRIA o direito de importar, com redução de 90% (noventa por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramental novos, até o valor FOB máximo de US$ 1.157 mi,sendo US$ 1.007 milsem cobertura cambial, a título de investimento direto e US$ 150 mil, com cobertura cambial, já computados nestes totais as importações feitas pela empresa até a presente data.PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa se compromete a realizar investimentos da ordem de US$ 940 mil através de integralização de capital em moeda, destinados a suprir aquisição de máquinas no mercado nacional.CLÁUSULA SEXTA: Fica assegurado à EMPRESA BENEFICIÁRIA o direito de importar, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, matérias primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes até o valor FOB máximo de US$ 3.708 mil (três milhões, setecentos e oito mil dólares),observado o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 11972, já computados ,neste total, o montante das importações efetivadas pela empresa até a presente data. Essas importações poderão ser antecipadas para o período compreendido entre o primeiro e o quinto ano de desenvolvimento do Programa, até o valor FOB acumulado de US$ 1.071.000 (hum milhão, setenta e um mil dólares norte americano), conforme cronograma de importação constante no projeto. Continuam em vigor as demais cláusulas e condições do Termo de Aprovação firmado em 29 de setembro de 1978, exceto aquelas alteradas pelo presente Aditivo.O supratranscrito Termo Aditivo foi assinado pelos representantes da União, o Ministro da Indústria e do Comércio e o Presidente da BEFIEX, e, pelo lado da empresa beneficiária, pelo diretor executivo da YASHICA DO BRASIL EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA. e , como fiadora, pela sucessora da Yashica Co. Ltd. KYOCERA CORPORATION.Praticamente no compactuado termo final do prazo do Programa Especial de Exportação, no dia 27.de setembro de 1988, a empresa, através do telex 562/88, solicitou a prorrogação de prazo do referido Programa, informando que posteriormente esclareceria e justificaria o seu pleito.Em reunião Plenária de 20.4.1989, foi decidido a realização de diligências na empresa, para a verificação da viabilidade de ser dada uma nova oportunidade, para que ela pudesse cumprir o compromisso, numa prorrogação de 30% do prazo programado, tendo em vista o baixíssimo desempenho de 34% alcançado nas exportações.Em 16 de agosto de 1989, a empresa formulou, por intermédio de documento escrito, uma espécie de defesa, na qual apresenta justificativas do fraco desempenho, no prazo avençado, das exportações que havia se comprometido.No que concerne aos problemas relacionados a implantação da indústria no País, alegou:durante a implantação da indústria no País, ocorrida em 1978, alguns problemas surgiram em decorrência da operacionalização das importações que retardaram o início da produção, ocasionando atraso no início do programa de exportação e perdas de oportunidades de vendas ao exterior que já haviam sido conquistadas; por outro lado, nesse período, o ciclo de vida das câmaras fotográficas era aproximadamente 5 anos, com o atraso surgido para o início da produção, o modelo que inicialmente seria comercializado já havia perdido 3 anos de oportunidades de vendas externas. Face a dinâmica do mercado internacional, tiveram de desenvolver novo produto, de modo a dar continuidade ao programa de exportação; ocorre que, entre o desenvolvimento de um novo produto até o início da produção em escala industrial, várias fases têm que ser cumpridas, tais como importação de equipamentos (moldes) sofisticados, desenvolvimento de micro-componentes, novas matérias-primas etc., fatores esses muitas vezes dificultados pela não existência de uma tradição no mercado interno, o que acarretou novo atraso na continuidade e implemento do plano de exportação; a YASHICA INTERNACIONAL foi adquirida, em 1985, pela empresa KYOCERA CORPORATION, não tradicional do ramo fotográfico e cujos ajustes de caráter administrativo e de planejamento no País de origem (Japão), demandaram mais de 3 anos, com conseqüências em todas as matrizes, o que dificultou a evolução da empresa com a paralisação das operações internacionais e de desenvolvimento do produto; atualmente, superados os problemas de absorção da empresa no Japão, novas e promissoras perspectivas para a empresa foram estabelecidas , tanto do ponto de vista de desenvolvimento de novos produtos, como para um plano de exportação mais agressivo.Já no que tange às dificuldades do mercado internacional, a empresa arrolou o seguinte:por ocasião da realização dos estudos de mercado, a América latina se apresentava como um segmento externo em evolução, que deveria absorver 50% das exportações, entretanto tal fato não se registrou e todos os países tiveram suas demandas para câmaras fotográficas estacionadas ou retraídas; a concorrência predatória de produtos originários da Coréia e Hong Kong, através de uma política de preços baixos e qualidade média, distorcendo o comportamento do mercado internacional; nos últimos dez anos, vem se registrando um crescimento do comércio de produtos de origem duvidosa e principalmente falsificados, utilizando-se marcas tradicionais, inclusive no Brasil, onde câmaras, com a marca Yashica, têm sido vendidas no mercado interno e no Paraguai, porém não fabricadas por nenhuma das unidades industriais da organização mundial; com a mudança do perfil do mercado da América Latina, procuraram desenvolver mercados não tradicionais e incrementar vendas externas em mercados de altíssima competição, como é o caso da Europa; esses fatores implicaram em ajustar as linhas de produção e o desenvolvimento de produtos com maior tecnologia, dinamizando o sistema de substituição rápida de modelos.Em documento escrito YBI-057/89, de 15 de agosto de 1989, a KYOCERA CORPORATION, acionista majoritária da YASHICA DO BRASIL, declarou que daria todo apoio logístico necessário através de suas subsidiárias e escritores de vendas localizadas nos mercados mundiais, responsabilizando-se solidariamente com o compromisso assumido de realizar exportações de máquinas fotográficas no total de US$ 19.825 mil.Em um novo documento escrito, carta 059/89, de 25.8.1989, complementou escritos anteriores com informações adicionais, realçando que, nos últimos 10 anos, foram gerados 490 empregos diretos e que, com a aprovação da prorrogação solicitada, novos empregos seriam criados, tendo em vista a introdução de novos modelos de câmaras fotográficas e novas metodologia de trabalho.A Administração anuiu com a prorrogação por 3 anos , tendo em vista que a empresa obteve, na relação exportação FOB/bens de capital, um desempenho superior ao compromissado e ao índice do setor, bem como, na relação exportação FOB/via cota, obteve um desempenho igual ao compromissado e superior ao índice do setor, fatos favoráveis, e ainda mais que a principal acionista da empresa beneficiária a KYOCERA CORPORATION se comprometeu a dar todo o apoio logístico através de suas subsidiárias e escritórios de vendas, no sentido de cumprir o compromisso de prorrogação.Assim, por intermédio do Termo de Compromisso Aditivo Dic/Cops/Befiex/nº 036/II/90, assinado pelas partes no dia 26 de julho de 1990, foi alterado o prazo de vigência do focalizado Programa Especial de Exportação, que passou a ser de 13 anos, isto é, de 29 de setembro de 1978 a 29 de setembro de 1991, ficando ratificado os benefícios e as demais condições estabelecidas anteriormente, conforme confirma o Certificado Aditivo/Dic/Cops/Befiex/nº 036/II/90, de mesma data.Prestes a findar o novo termo final do prazo, sem que a empresa tenha cumprido integralmente o avençado, a Yashica do Brasil - Exportadora e Indústria Ltda., através de documentos escritos datados em 22 de agosto de 1991, apresentou ao Departamento da Indústria e Comércio do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Coordenação de Programas Setoriais, Divisão de Programas BEFIEX exposição de motivos acerca do não alcance dos níveis de exportação comprometidos, ao mesmo tempo em que requereu a reavaliação do seu Programa Especial de Exportação, para o fim de considerá-lo como definitivamente cumprido, dentro dos valores apresentados, que atingiriam, até o seu término, o montante de US$ 19 milhões em exportações brutas, efetivamente realizadas e a cifra de US$ 12 milhões em saldo positivo acumulado de divisas.Numa espécie de defesa escrita, a empresa, de início, ressaltou o esforço desprendido para implantar a sua indústria de câmaras fotográficas no Brasil, afirmando que precisaram provar à matriz japonesa que esta indústria era viável no País, e que, portanto, era lucrativo investir e transferir tecnologia, bem como tiveram que convencer, também, ao Sindicato dos Trabalhadores do Japão que não iriam desempregar mão de obra japonesa pela transferência dessa tecnologia, devido a concorrência com eles nas exportações mundiais, e, nessa luta, obtiveram a anuência também por parte da Associação dos Exportadores Japoneses. Quanto a este tópico, arrematou que havia um receio de nossa concorrência para as exportações japonesas aos U.S.A. e à Europa.Todavia, em seguida, relatou, em sua defesa, as seguintes situações consideradas adversas:Assinado contrato com BEFIEX, não nos foi possível ter um prazo de carência de programa para edificação e instalação de fábrica específica para micro-precisão, importação de maquinaria, partes e peças, e conseqüentemente adaptação de uma mão de obra especializada. Tampouco foi nos concedido o incentivo do Decreto-lei 491 assegurado à outras empresas com programas da mesma época, e que tanto necessitávamos, para competirmos com os custos japoneses em nossa entrada no mercado mundial, pois o Brasil também era pioneiro nas exportações desse produto, e era imperioso termos custos mais baixos e um período de tempo para a formação do conceito de tradição de exportador de câmara fotográfica.Os custos de fabricação de São Paulo em relação à Zona Franca de Manaus eram superiores a 20%. Optamos, assim, por São Paulo por estar mais próximo dos fornecedores de matéria prima, maquinaria e consumidores, com o intuito de efetivamente enraizarmos e criarmos uma indústria com alto índice de nacionalização (o que conseguimos pois nosso projeto prevê 75% de nacionalização ao cabo do programa e hoje temos 92%, o que em Manaus seria impossível).Ao suprirmos pela primeira vez o mercado nacional, deparamos com um problema não previsto no conceito mercadológico local, que as máquinas fotográficas para serem consideradas as melhores deveriam ser importadas, principalmente do Japão, concomitantemente o mesmo grave problema enfrentamos nas nossas exportações. E nos dois casos os nossos preços no mercado eram superiores aos dos concorrentes.Por outro lado, quando da época da implantação da indústria, o ciclo de vida comercial das câmaras fotográficas no mercado mundial era de cinco anos. Com o atraso surgido para o início da produção, o modelo projetado para o Brasil havia praticamente perdido 3 anos de oportunidade de vendas externas, pois o seu desenvolvimento se havia dado antes do início da implantação da indústria. Face a dinâmica do mercado internacional, tivemos de desenvolver novo produto, visando a continuidade do programa de exportação.Entretanto, pelas dificuldades de ajuste do novo projeto aos ciclos produtivos da empresa, pela problemática do sistema de importação, e pelo desenvolvimento de fornecedores e insumos, novo atraso foi registrado na continuidade e incremento do plano de exportação. Salientamos que entre o desenvolvimento de um produto e o início da produção em escala industrial, várias fases têm que ser cumpridas(importação de determinados equipamentos, particularmente moldes de mais alta sofisticação, desenvolvimento de micro-componentes, novas especificações de insumos, novas matérias primas, etc.).Paralelamente a tais circunstâncias, a concorrência internacional e o comportamento mercadológico das câmaras fotográficas nos mercados evoluiriam, reduzindo o ciclo de vida comercial do produto em apenas 1 ano. Tal fato ocasionou grandes problemas para a nossa indústria, quer pelas dificuldades em acompanhar a dinâmica de mercado internacional, quer pelas razões já abordadas anteriormente.Com as dificuldades econômicas do Brasil, principalmente com a balança comercial, as liberações das guias de importação eram muito morosas, principalmente para a obtenção de uma guia de importação de maquinaria...Tivemos que desenvolver tecnicamente muitos fornecedores para adaptação das exigências do padrão de qualidade YASHICA, o que onerou consideravelmente essas peças, dado ao alto índice de rejeição que, nos três ou quatro primeiros anos, foram registrados.O Brasil desta forma, criando barreiras não só tarifárias, adquire conceito de um país difícil de importar e exportar, ao passo que países como Coréia, Taiwan, Singapura, Hong Kong executam processos agressivos de estímulos à produção, voltados à exportação, oferecendo inclusive mão de obra tão boa e barata quanto à brasileira. Nas décadas de 70 e principalmente 80, esses países foram os que mais receberam investimentos e tecnologia, dos quais o Brasil era e continua sendo carente. Desta forma até em câmaras fotográficas vimos surgir uma forte concorrência ao ponto deles hoje exportarem mais de 2 milhões câmaras/mês, enquanto o Brasil não passa de uma centena de milhar, quando tínhamos condições para sermos um grande polo exportador desse produto.Outro sério obstáculo é que o produto acabado possui uma alíquota de importação de 20% (beneficiado pelo GATT) e as partes e peças para sua fabricação de ordem de 50%, motivo principal de os custos de fabricação doméstica serem superiores aos importados. No que respeita ao comportamento do mercado internacional, temos de registrar alguns fatores que dificultam uma melhor evolução de nossas exportações.Por ocasião da realização dos estudos de mercado, a América Latina se apresentava como um mercado externo em evolução que deveria absorver 50% de nossas exportações.Entretanto tal fato não ocorreu e, com exceção do Brasil, a demanda para câmaras fotográficas nos demais países estacionou, e inclusive se retraiu como foi o caso da Argentina, que originalmente se apresentava como segundo mercado da região.A concorrência predatória de produtos de origem da Coréia, Taiwan e outros distorceu o comportamento de mercado através de uma política de preços baixos.Não se pode deixar de registrar o crescimento do comércio de produtos de origem duvidosa, principalmente falsificados, de produção ignorada, utilizando-se de marcas tradicionais...XII .Com a mudança de perfil do mercado da América Latina, e tendo necessidade de cumprirmos com os compromissos de exportação na BEFIEX, procuramos desenvolver outros mercados não tradicionais e de altíssima competitividade, no caso da Europa e da América do Norte. Esses fatores implicaram em ajustar nossas linhas de produção e procurar desenvolver produtos com maior tecnologia e dinamizar o sistema de substituição rápida de modelos.Em contrapartida, tomamos uma série de medidas que atenuassem a nossa balança comercial junto ao programa BEFIEX, como:Exportação do máximo possível (de US$ 18 milhões (FOB), 60.44% até 88.09), do previsto no programa.cancelamento a partir do terceiro ano do programa de usufruir dos incentivos BEFIEX das importações de partes e peças (US$ 3,5 milhões, usamos apenas US$ 1,36 milhões).Cancelamento de tosas as remessas a título de assistência técnica, previstas no programa....Em outras palavras, para nossa matriz (Japão), é mais fácil pagar uma multa pecuniária, do que atender à nossa solicitação de novos investimentos para lançamento de modelos novos de exportação, tão necessários para a nossa continuidade e competição nos mercados mundial e nacional, traduzindo-se em mais modernidade e sofisticação capazes de enriquecer o parque industrial brasileiro e assegurar-lhe a dianteira no futuro.As características do Programa/Desempenho da Yashica, em setembro de 1991, são as seguintes:APROVADO REALIZADO %EXPORTAÇÃO FOB (1) 30.024,0 18.509,9 61,6SALDO DE DIVISAS (4) 15.105,0 12.086,9 80,0IMPORTAÇÕES BEFIEX 4.865,0 1.493,8 30,7BENS DE CAPITAL (2) 1.157,0 132,6 11,5VIA COTA (3) 3.708,0 1.361,1 36,7PRINCIPAISPARÂMETROS: APROVADO REALIZADO SETORIAL(1) : (2) 26:1 185:1 10:1(1) : (3) 8:1 13:1 7:1(4) / (1) % 50,3% 65,4% -----O focalizado pleito com a transcrita fundamentação da empresa , que, inclusive, já tinha obtido a prorrogação do seu Programa de Exportação por mais três anos, foi examinado pela Administração, através da Divisão de Programa BEFIEX, da Coordenadoria de Programas Setoriais, tendo o Diretor do Departamento da Indústria e do Comércio, em 14 de fevereiro de 1992, indeferido o pedido de renegociação do programa, negando-se a considerá-lo cumprido nos valores efetivamente alcançados até a data de encerramento do mesmo (28.9.1991), com base no Parecer da Divisão BEFIEX, da COPS, com a seguinte motivação:A empresa alega que no início do Programa enfrentou vários problemas que acabaram refletindo negativamente no seu desempenho exportador, aliás são as mesmas justificativas usadas quando, em 1989, ela pleiteou a prorrogação de prazo, correspondente a 30% do prazo original.Cabe ressaltar, no entanto, que no presente pleito a empresa não faz nenhuma referência ao compromisso assumido pela sua principal acionista a KYOCERA CORPORATION (carta YBI-057/89) de dar significativo apoio, no sentido da YASHICA cumprir o seu compromisso, o que foi de fundamental importância para aprovação da citada prorrogação de prazo.Com relação ao pleito da empresa de renegociação do Programa, o art. 14 da Portaria 148/88, dispõe que: Nos casos em que ficar caracterizada, a critério da Comissão BEFIEX, a ocorrência continuada de fatores desfavoráveis ao desempenho exportador de determinado setor industrial, poderá ser autorizada renegociação setorial para reavaliação dos compromissos.Analisando os problemas enfrentados pela empresa, podemos verificar que esses foram problemas individuais da empresa, não setoriais, como dispõe a referida Portaria, assim não há como renegociar o presente programa.E, através da Portaria nº 062, de 18 de agosto de 1992 (publicada inDOUde 20.8.1992, p.11.321), o Diretor Adjunto do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, no uso da delegação de competência que lhe foi outorgada pela Portaria DIC nº 045, de 7 de maio de 1992, revogou o ato administrativo que concedera incentivos fiscais à empresa YASHICA DO BRASIL - EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA., formalizado pelo Certificado BEFIEX nº 036, de 29 de setembro de 1978, tendo em vista o não cumprimento das obrigações assumidas.Tal fato foi comunicado pelo Chefe de Divisão

RELEVÂNCIA: Menciona "licitação"; Menciona "contratos administrativos"; Menciona "dispensa"

Nova Lei de LicitaçõesGestão e Fiscalização de Contratos