PARECER N.º 079/2012/DECOR/CGU/AGU — Contratação de agente de integração para intermediar a contratação de estagiários.
A contratação de agente de integração para estagiários exige um processo seletivo impessoal e objetivo sempre que houver várias entidades aptas a realizar o serviço, impedindo escolhas arbitrárias. Essa orientação reforça os princípios da isonomia e eficiência, em linha com o processo de contratação direta previsto no art. 72 da Lei 14.133/2021.
PARECER N.º 079/2012/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Contratação de agente de integração para intermediar a contratação de estagiários.
EMENTA:
DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24. XIII. DA LEI Nº 8.666/93. PLURALIDADE DE ENTIDADES APTAS A DESEMPENHAREM AS ATRIBUIÇÕES VISADAS PELO PODER PÚBLICO E QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PÚBLlCO PARA A ESCOLHA DA MAIS APTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MORALIDADE E EFICIÊNCIA.,I -Discricionariedade e arbitrariedade não se confundem. A escolha da entidade a ser contratada diretamente pelo poder público no caso de dispensa de licitação previsto na Lei n.º 8.666/93 deve ser precedida de procedimento objetivo que permita escolher a mais apta, quando houver pluralidade de entidades que se enquadram nos requisitos previstos legalmente para a dispensa.,lI-A contratação direta só pode ser operada sem observar esse procedimento de escolha quando houver apenas uma entidade que se enquadre no preceito legal do art. 24, XIII. Distinção existente entre tal hipótese e a de licitação inexigível.,III- Necessidade de observância dos princípios constitucionais incidentes na matéria. em especial os da isonomia. moralidade e eficiência.
NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo