PARECER n. 00001/2016/CPPAD/DECOR/CGU/AGU — ABANDONO DE CARGO E TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PARECER n. 00001/2016/CPPAD/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
ABANDONO DE CARGO E TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DISCIPLINAR. ANALOGIA COM O DIREITO PENAL.
ABANDONO DE CARGO. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA
PERMANÊNCIA.
I - As condutas que são objeto de persecução na esfera administrativa poderão, ante a omissão legislativa
administrativa, por analogia e conforme avaliação do caso concreto, obedecer aos mesmos critérios do direito
criminal, inclusive quanto a natureza jurídica das infrações e suas implicações quanto à contagem do prazo
prescricional.
II - A vontade do agente incide diretamente não apenas para a configuração do abandono de cargo, mas também
para a situação de permanência que produz efeitos jurídicos, restando caracterizada, portanto, a prorrogação de sua
base consumativa.
III - A infração funcional de abandono de cargo possui caráter permanente e o prazo prescricional apenas se inicia
a partir da cessação da permanência.
IV - Deve-se ter a superação (overruling) das razões de decidir (ratio decidendi) sufragadas nos Pareceres GQ -
206, GQ - 207, GQ - 211 e GQ - 214, com eficácia prospectiva, com base nas recentes decisões judiciais do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na doutrina e na legislação ordinária estadual
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU