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Documento01 de junho de 2026

PARECER n. 00001/2016/CPPAD/DECOR/CGU/AGU — ABANDONO DE CARGO E TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.

PARECER n. 00001/2016/CPPAD/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

ABANDONO DE CARGO E TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DISCIPLINAR. ANALOGIA COM O DIREITO PENAL.

ABANDONO DE CARGO. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA

PERMANÊNCIA.

I - As condutas que são objeto de persecução na esfera administrativa poderão, ante a omissão legislativa

administrativa, por analogia e conforme avaliação do caso concreto, obedecer aos mesmos critérios do direito

criminal, inclusive quanto a natureza jurídica das infrações e suas implicações quanto à contagem do prazo

prescricional.

II - A vontade do agente incide diretamente não apenas para a configuração do abandono de cargo, mas também

para a situação de permanência que produz efeitos jurídicos, restando caracterizada, portanto, a prorrogação de sua

base consumativa.

III - A infração funcional de abandono de cargo possui caráter permanente e o prazo prescricional apenas se inicia

a partir da cessação da permanência.

IV - Deve-se ter a superação (overruling) das razões de decidir (ratio decidendi) sufragadas nos Pareceres GQ -

206, GQ - 207, GQ - 211 e GQ - 214, com eficácia prospectiva, com base nas recentes decisões judiciais do

Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na doutrina e na legislação ordinária estadual

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNPAD