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DECOR20 de novembro de 2025

DECOR PARECER n. 00005/2025/DECOR/CGU/AGU - Manutenção da atualidade do entendimento estabelecido pelo Parecer nº 003/2017/CNU/CGU/AGU em face d

DECOR PARECER n. 00005/2025/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Manutenção da atualidade do entendimento estabelecido pelo Parecer nº 003/2017/CNU/CGU/AGU em face da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.878/2024, especialmente no que se refere à possibilidade de previsão de prazo indeterminado de vigência dos editais de credenciamento.

EMENTA:

QUESTÃO RELEVANTE E TRANSVERSAL. ATUALIDADE DO PARECER N° 003/2017/CNU/CGU/AGU. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE PRAZO INDETERMINADO DE VIGÊNCIA DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO. LEI 14.133/2021. DECRETO N.º 11.878/2024.

I. Elaborado sob a égide da Lei n.º 8.666/2023, o Parecer n° 003/2017/CNU/CGU/AGU, no que se refere ao objeto dos autos, estabeleceu a compreensão de que é admissível o estabelecimento de vigência indeterminada ao credenciamento, com inexistência de prazo limite para que os interessados possam comparecer e se credenciar perante a Administração Pública, sem prejuízo de alteração ulterior das regras de credenciamento.

II. A Lei n.º 14.133/2021, ao tratar o credenciamento como um procedimento auxiliar art. 74, afastou-lhe o regime jurídico de duração dos contratos.

III. A Lei n.º 14.133/2021 e o Decreto n.º 11.878/2024 não trouxeram qualquer referência à limitação do prazo de vigência do credenciamento. A falta da previsão legal sobre o tema, neste caso, pode ser interpretada como um silêncio eloquente, indicando que a vigência do credenciamento pode ser indeterminada, desde que sirva ao interesse público.

IV. A indeterminação da vigência de credenciamento não impedirá alterações do edital. É clausula necessária do edital a que prevê condições para alteração ou atualização de preços art. 7, inc. IX, do Decreto n.º 11.878/2024.

V. Deverá o edital prever instrumentos de periódica avaliação para que se exija que os credenciados mantenham o cumprimento dos requisitos, inclusive habilitatórios, exigidos no instrumento convocatório, pois a perda das condições de habilitação do credenciado revela-se em uma das hipóteses de descredenciamento art. 23, inc. II, Decreto n.º 11.878/2024.

VI. Permanece atual, nos limites deste opinativo, o entendimento estabelecido pelo Parecer nº 003/2017/CNU/CGU/AGU.

RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações