Enunciado do INCP nº 4
Nos termos do inciso III, art. 41 da Lei nº 14.133/2021, para que a Administração Pública proceda à vedação de modelo e marca, deve-se observar: (i) a incidência da vedação recai sobre o objeto, não sobre a empresa contratada; (ii) a vedação deve se referir a objetos já adquiridos e utilizados pela Administração; (iii) a vedação deve se pautar em critérios objetivamente identificáveis e aferíveis; (iv) a vedação deve decorrer de prévio processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa; (v) a vedação deve ser consequência lógica das conclusões obtidas no processo administrativo; (vi) os impactos da vedação nas licitações em curso e nos contratos já em execução; (vii) os recursos cabíveis contra a decisão de vedação; (viii) o tempo de duração da vedação; e (ix) as hipóteses de reabilitação da marca perante a Administração.