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Documento01 de julho de 2026

PARECER n. 00003/2025/CNASP/CGU/AGU — Uniformização de entendimento quanto à natureza do rol previsto no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990, que trata das...

PARECER n. 00003/2025/CNASP/CGU/AGU

ASSUNTO:

Uniformização de entendimento quanto à natureza do rol previsto no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990, que trata das hipóteses de suspensão do estágio probatório do servidor público.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO. ROL TAXATIVO DO § 5° DO ART. 20 DA LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

I – O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos solicitou à Consultoria Jurídica junto à Pasta que se manifestasse sobre o caráter exemplificativo ou taxativo do rol elencado no § 5° do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata das hipóteses de suspensão do estágio probatório do servidor público;

II – Como o entendimento atualmente vigente no âmbito da Administração Federal se funda em manifestação oriunda desta Consultoria-Geral da União, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos requereu um novo pronunciamento sobre a matéria;

III – À luz do Princípio da Legalidade, pode-se afirmar que afastamentos não expressamente previstos no rol do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90 não têm o condão de suspender a contagem do prazo do estágio probatório. Caso fosse a intenção do legislador estender a suspensão do estágio probatório a outras hipóteses de afastamento, tal previsão deveria constar de forma explícita no dispositivo em questão, o que evidencia a intenção inequívoca de que apenas as situações ali mencionadas têm o efeito de suspender o período probatório;

IV - Diante da inexistência de norma legal específica que restrinja determinado direito, impõe-se ao administrador o dever de se abster de aplicar restrições e, caso entenda necessária a modificação da norma a fim de abranger situações não previstas, deve-se provocar o Poder Legislativo, único ente legítimo para deliberar sobre a matéria no Estado Democrático de Direito;

V - A Procuradoria-Geral da União apontou uma tendência jurisprudencial em considerar que o rol previsto no §5° do art. 20 da Lei n° 8.112/1990 possui um caráter taxativo, em razão de acarretar restrição de direitos, e concluiu que é inegável que há um risco judicial associado à interpretação administrativa de que o referido dispositivo ostenta natureza exemplificativa;

VI – A judicialização da matéria tem o potencial de sobrecarregar o Contencioso da União, com a multiplicação de litígios envolvendo a interpretação da norma;

VII - ​A insegurança jurídica gerada pela alteração frequente ou pela tentativa de ampliação das hipóteses pode afetar a confiança dos servidores públicos na Administração Pública, criando um ambiente de incerteza e, consequentemente, aumentando o número de litígios administrativos;

VIII - O entendimento consubstanciado no Parecer n° 04/2017/CNU/ CGU/AGU, no que se refere ao caráter exemplificativo do rol supracitado, deve ser reformado.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CNASP