PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU — Revisão do Parecer Plenário nº 01/2016/CNU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos CNU, que...
Custo de mão de obra previsto em norma coletiva mas omitido na licitação só entra no contrato se houver inovação normativa posterior. Contudo, é possível repactuar valores para trabalhadores que passaram a cumprir requisitos de benefícios apenas durante a execução contratual, conforme os princípios de equilíbrio econômico do art. 124 da Lei 14.133/2021.
PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Revisão do Parecer Plenário nº 01/2016/CNU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos CNU, que deu base à ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU nº 01, acerca da cessão de uso de imóveis da União.
EMENTA:
CESSÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE RECEITA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO MAIOR PREÇO COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO PARA O PREGÃO OU A CONCORRÊNCIA.
I. Objeto contratual é o que se pretende obter ou realizar, a finalidade ou objetivo de um contrato.
II. Os contratos de despesa são aqueles em que a Administração Pública assume a obrigação de pagar um valor em troca de bens ou serviços. Esses contratos envolvem a utilização de recursos públicos e tem por objetivo a aquisição de bens ou a contratação de serviços que atendam ao interesse público.
III. Os contratos de receita são aqueles em que a Administração Pública busca arrecadar recursos financeiros. Esses contratos geralmente envolvem a exploração de atividades que geram receita para o Estado, e objetivam a percepção de receitas pela Administração Pública, que pode ser obtida através de serviços prestados, concessões, permissões ou arrendamentos.
IV. O contrato de cessão onerosa de bem público federal é utilizado pela Administração Pública para transferir a utilização de um bem público federal a um particular, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira.
V. No contrato de cessão onerosa, o objeto principal será, em regra, a aferição de receita pelo uso exclusivo do particular do bem público, mesmo que venha a ser prestado um serviço de apoio, que é a atividade econômica do particular, e não influencia no contrato com a Administração.
VI. A atividade de apoio não influencia no contrato de cessão onerosa com a Administração, salvo apresentação de justificativa robusta para sua prevalência para o caso concreto. Nessas hipóteses, é possível a utilização de critérios de julgamento relativos ao objeto da atividade de apoio para consecução do interesse público pretendido com a cessão onerosa para aquela atividade.
VII. Não é vedado utilizar o critério de julgamento pelo maior valor para as demais modalidades licitatórias, em especial o pregão e a concorrência, não sendo uma exclusividade da modalidade leilão.
VIII. O menor e o maior preço têm a mesma gênese, dado que em ambos o que deve prevalecer é o melhor preço, havendo apenas a troca dos sinais.
IX. Com o objetivo de fortalecer a proteção ao consumidor e promover a justiça econômica, é recomendável constar cláusula que impeça a cobrança de preços abusivos ou fora dos padrões de mercado nos contratos de cessão onerosa de imóveis públicos para serviços de apoio. A Administração Pública, ao adotar essa prática. demonstra seu compromisso com a equidade na prestação de serviços à população.
X. O prazo de vigência dos contratos de cessão onerosa de bens públicas não são condicionados pela necessidade de existência de disponibilidade orçamentária para cobrir os seus custos.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU
REVOGADO POR: PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU NUP: 00688.002164/2024-75, Seq. 92