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Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU — Revisão do Parecer Plenário nº 01/2016/CNU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos CNU, que...

Artigos da Lei 14.133:Art. 135
Resumo

Custo de mão de obra previsto em norma coletiva mas omitido na licitação só entra no contrato se houver inovação normativa posterior. Contudo, é possível repactuar valores para trabalhadores que passaram a cumprir requisitos de benefícios apenas durante a execução contratual, conforme os princípios de equilíbrio econômico do art. 124 da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Revisão do Parecer Plenário nº 01/2016/CNU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos CNU, que deu base à ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU nº 01, acerca da cessão de uso de imóveis da União.

EMENTA:

CESSÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE RECEITA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO MAIOR PREÇO COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO PARA O PREGÃO OU A CONCORRÊNCIA.

I. Objeto contratual é o que se pretende obter ou realizar, a finalidade ou objetivo de um contrato.

II. Os contratos de despesa são aqueles em que a Administração Pública assume a obrigação de pagar um valor em troca de bens ou serviços. Esses contratos envolvem a utilização de recursos públicos e tem por objetivo a aquisição de bens ou a contratação de serviços que atendam ao interesse público.

III. Os contratos de receita são aqueles em que a Administração Pública busca arrecadar recursos financeiros. Esses contratos geralmente envolvem a exploração de atividades que geram receita para o Estado, e objetivam a percepção de receitas pela Administração Pública, que pode ser obtida através de serviços prestados, concessões, permissões ou arrendamentos.

IV. O contrato de cessão onerosa de bem público federal é utilizado pela Administração Pública para transferir a utilização de um bem público federal a um particular, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira.

V. No contrato de cessão onerosa, o objeto principal será, em regra, a aferição de receita pelo uso exclusivo do particular do bem público, mesmo que venha a ser prestado um serviço de apoio, que é a atividade econômica do particular, e não influencia no contrato com a Administração.

VI. A atividade de apoio não influencia no contrato de cessão onerosa com a Administração, salvo apresentação de justificativa robusta para sua prevalência para o caso concreto. Nessas hipóteses, é possível a utilização de critérios de julgamento relativos ao objeto da atividade de apoio para consecução do interesse público pretendido com a cessão onerosa para aquela atividade.

VII. Não é vedado utilizar o critério de julgamento pelo maior valor para as demais modalidades licitatórias, em especial o pregão e a concorrência, não sendo uma exclusividade da modalidade leilão.

VIII. O menor e o maior preço têm a mesma gênese, dado que em ambos o que deve prevalecer é o melhor preço, havendo apenas a troca dos sinais.

IX. Com o objetivo de fortalecer a proteção ao consumidor e promover a justiça econômica, é recomendável constar cláusula que impeça a cobrança de preços abusivos ou fora dos padrões de mercado nos contratos de cessão onerosa de imóveis públicos para serviços de apoio. A Administração Pública, ao adotar essa prática. demonstra seu compromisso com a equidade na prestação de serviços à população.

X. O prazo de vigência dos contratos de cessão onerosa de bens públicas não são condicionados pela necessidade de existência de disponibilidade orçamentária para cobrir os seus custos.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

REVOGADO POR: PARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU NUP: 00688.002164/2024-75, Seq. 92

CNLCA