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Documento01 de agosto de 2026

PARECER Nº 00024/2026/CONUNI/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade do uso da captação ambiental na modalidade “gravação clandestina” para fins de abertur...

PARECER Nº 00024/2026/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Análise quanto à possibilidade do uso da captação ambiental na modalidade “gravação clandestina” para fins de abertura e instrução de processo administrativo disciplinar.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GRAVAÇÕES CLANDESTINAS FEITAS POR INTERLOCUTOR. MATÉRIA DE DEFESA E DE ACUSAÇÃO. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA E TRANSVERSALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO.

I – Debate sobre a admissibilidade da captação ambiental na modalidade “gravação clandestina” como meio de prova tanto em matéria de defesa quanto de acusação, no âmbito do processo administrativo disciplinar, inclusive para sua instauração.

II – A gravação clandestina é a modalidade de captação em que um dos interlocutores registra comunicação sem o conhecimento dos demais participantes, podendo ocorrer na via telefônica ou ambiental.

III – A gravação clandestina não se confunde com a escuta e a interceptação, outras duas modalidades de captação ambiental em que se demanda a atuação de autoridades oficiais.

IV – É lícito o uso da “gravação clandestina” como meio de prova, tanto em matéria de defesa quanto de acusação, no âmbito do processo administrativo disciplinar, inclusive para sua instauração.

Cod. Ement.: 14.4.1

.Senhora Coordenadora-Geral,

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI