DECOR PARECER n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU - Discricionariedade da Administração Pública para exigir a comprovação de indicadores mínimos de habi
DECOR PARECER n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Discricionariedade da Administração Pública para exigir a comprovação de indicadores mínimos de habilitação econômico-financeira dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, a menos que haja uma justificativa específica do gestor para tal. Interpretação do artigo 69, I, da Lei nº 14.133/2021.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COEFICIENTES E ÍNDICES ECONÔMICOS. FORMA DE AFERIÇÃO DEVE ESTAR PREVISTA NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 69, I, DA LEI Nº 14.133/2021.
I - A habilitação econômico-financeira deve ser comprovada a partir de coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório.
II - O art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021, determina que a documentação que poderá ser exigida pela Administração para a comprovação da habilitação econômico-financeira será restrita, entre outros documentos, à apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.
III - Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, a exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis estava limitada ao último exercício social da licitante.
IV - O art. 37, XXI, da Constituição Federal, determina que, no processo de licitação pública, somente serão permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
V - A interpretação sistemática do art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 deve ser no sentido de que a Administração poderá exigir um panorama mais claro da higidez econômico-financeira da licitante, mas não está vinculada a determinar a apresentação de indicadores mínimos para cada um dos dois últimos exercícios sociais.
VI - Enquanto não houver alteração na regulamentação da IN 5/2017, nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, as exigências de (i) índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a um, (ii) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação e (iii) patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação devem ter como base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, caso não haja justificativa específica do gestor para estipular a abrangência a 2 (dois) exercícios sociais.
RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações