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Documento02 de maio de 2026

PARECER Nº 096/2014/DECOR/CGU/AGU — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO DNIT.

Artigos da Lei 14.133:Art. 165Art. 166Art. 167Art. 168
Resumo

A orientação define que, na sucessão de competências entre órgãos, o julgamento de recursos sobre nulidade em licitações e contratos cabe à autoridade sucessora, no caso a Secretaria de Portos. A tese assegura que o direito ao recurso deve ser exercido perante quem detém a gestão atual do objeto, conforme diretrizes do art. 165 da Lei 14.133.

PARECER Nº 096/2014/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO DNIT.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO – GESTÃO PORTUÁRIA – LICITAÇÃO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – NULIDADE – COMPETÊNCIA RECURSAL – ATOS ADMINISTRATIVOS SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 8.630/1993.,1. O ART. 27 DA LEI Nº 10.233/2001 ESTABELECE O CAMPO DE ATUAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUÁTICOS, MAS EM MOMENTO ALGUM DISPÕE QUE A REFERIDA AUTARQUIA POSSUI COMPETÊNCIA PARA ENTABULAR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, FICANDO SUA RESPONSABILIDADE ADSTRITA A FISCALIZAÇÃO.,2. O ART. 65 DA LEI Nº 12.815/2013 OPEROU A REVOGAÇÃO TÁCITA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ATRIBUÍAM AO DNIT COMPETÊNCIAS ATINENTES A PORTOS FLUVIAIS E LACUSTRES, ENTRE ESSAS DISPOSIÇÕES, POR ÓBVIO, O ART. 82 DA LEI Nº 10.233/2001. ASSIM, NÃO HÁ COMO NEGAR A SUCESSÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE O DNIT E A SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.,

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

CONUNI