PARECER Nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa nº 45, de 26 de fevereiro de 2014.
Acréscimos em convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos não se submetem ao limite de 25% previsto para contratos administrativos. Tais alterações exigem justificativa técnica e concordância mútua, afastando-se o regramento de alteração unilateral do art. 125 da Lei 14.133, conforme os critérios de regência do art. 184.
PARECER Nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU
ASSUNTO:
Revisão da Orientação Normativa nº 45, de 26 de fevereiro de 2014.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS. ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS. LIMITE DE ACRÉSCIMO CONTRATUAL DA LEI LICITATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO.
I – Instrumentos de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos: necessidade de atualização da Orientação Normativa n. 45/2014, em virtude da edição da Lei n. 13.019, de 2014, e da Lei n. 14.133, de 2021.
II – Não aplicação aos convênios e instrumentos congêneres do limite de 25% vinte e cinco por cento de acréscimo unilateral de contratos definido pelo art. 125 da Lei n. 14.133, de 2021.
III – Sugestão de enunciado de nova Orientação Normativa: I – O limite de acréscimo contratual do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, não se aplica aos convênios e instrumentos congêneres, sem prejuízo da aplicação de eventual limite definido em legislação específica e/ou no próprio instrumento. II – O acréscimo exige justificativa técnica, manutenção da natureza do objeto, aquiescência dos partícipes e formalização por aditivo. Referência legislativa: arts. 84 e 84-A da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014. Arts. 124, 125 e 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 43 do Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016. Art. 3º, §3º, do Decreto n. 9.830, de 10 de junho de 2019. Fonte: PARECER Nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU e aprovos.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU