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Documento01 de agosto de 2026

PARECER Nº 00059/2025/CONUNI/CGU/AGU — Controvérsia jurídica quanto à viabilidade da doação, pela União, de bem móvel classificado como irrecuperável a ente...

PARECER Nº 00059/2025/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Controvérsia jurídica quanto à viabilidade da doação, pela União, de bem móvel classificado como irrecuperável a ente municipal, quando o donatário declara que não utilizará o bem diretamente, mas pretende aliená-lo em leilão para aplicar os recursos obtidos em finalidades públicas.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GESTÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IRRECUPERÁVEL. POSTERIOR ALIENAÇÃO PELO DONATÁRIO MUNICIPAL. ART. 76, II, A DA LEI N.º 14.133/2021. DECRETO N.º 12.785/2025. VEDAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL.

I. A doação de bem móvel irrecuperável da União a ente municipal, seguida de alienação pelo donatário com destinação dos recursos a finalidade pública específica, é juridicamente viável e configura modalidade excepcional de cumprimento do requisito “fins de interesse social”, admissível mediante interpretação teleológica da Lei n.º 14.133/2021.

II. A expressão fins e uso de interesse social art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.133/21, além da implementação de modo direto - com a utilização funcional do bem pelo donatário, também admite interpretação teleológica que alcança o uso indireto do bem, mediante conversão em recursos financeiros.

III. Requisitos cumulativos para a viabilidade da modalidade excepcional de uso indireto do bem.

IV. Em razão das vedações da legislação eleitoral, há a necessidade de observância do disposto pela NOTA JURÍDICA Nº. 00012/2025/CNDE/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO Nº 460, seq. 281/283, NUP 00688.000059/2020-78.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI