PARECER Nº 00021/2026/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização de diretrizes para a definição do nível de acesso das manifestações jurídicas consultivas da AGU no Sis...
PARECER Nº 00021/2026/CONUNI/CGU/AGU
ASSUNTO:
Uniformização de diretrizes para a definição do nível de acesso das manifestações jurídicas consultivas da AGU no Sistema Eletrônico de Informações SEI, tendo em vista a abertura do novo Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ColaboraGov.
EMENTA:
I – Consulta formulada pelo Departamento de Projetos Estratégicos DPE/CGU acerca do nível de acesso das manifestações jurídicas consultivas da AGU no SEI, em face da abertura do novo Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ColaboraGov a partir de 30/06/2026. Elaboração, pelo DPE/CGU, de quesitos a serem respondidos por esta CONUNI na análise jurídica da consulta apresentada.
II- Resposta ao quesito 1: o critério objetivo a ser utilizado pelo parecerista, para identificar se a divulgação de uma manifestação jurídica em fase de instrução pode, concretamente, frustrar a finalidade do processo ou gerar instabilidade no processo decisório, corresponde ao teste de risco concreto — ao processo ou à sociedade —, vinculado a ato decisório futuro identificável e acompanhado de motivação expressa. A marcação de acesso restrito com fundamento no art. 7º, § 3º, da LAI é legítima enquanto perdurar esse risco, devendo o documento ser tornado público com a edição da decisão que fundamentou.
III- Resposta ao quesito 2: há suporte jurídico autônomo para que tenham acesso restrito, independentemente de classificação, determinadas informações, documentos e dados, com fundamento na prerrogativa de sigilo da advocacia pública, tendo em vista o disposto no art. 133 da CF, no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, no art. 22 da LAI, e no art. 19 da Portaria AGU nº 529/2016.
IV- Resposta ao quesito 3: nos casos de prestação de subsídios pelos órgãos jurídicos consultivos, para a defesa da União em juízo, deve prevalecer no processo consultivo o uso de tarjas/ocultação em documentos específicos, mantendo-se o processo público. A classificação integral do processo consultivo como restrito é medida excepcional, reservada às hipóteses em que o próprio objeto do feito e não apenas dados pessoais isolados atraia sigilo, ou em que a fragmentação documental se revele inviável. Fora delas, a restrição integral fundada na mera presença de dados pessoais é desproporcional e contrária ao regime da LAI. Recomenda-se, também, a observância da Política de Proteção de Dados Pessoais da AGU, disciplinada pela PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 226, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
V- Resposta ao quesito 4: não há herança automática de nível de sigilo. O que existe é: i o dever de proteger o conteúdo sigiloso incorporado, mediante ocultação ou tarjamento do trecho ou anexo art. 7º, § 2º, da LAI, sem contaminar a integralidade da manifestação; e ii o dever de observar o regime próprio TCI, nos termos do art. 31 do Decreto nº 7.845/2012, em se tratando de informação formalmente classificada, sendo inadequada sua tramitação no SEI sem os recursos exigidos. A manifestação consultiva, em si, deve ser categorizada segundo o seu próprio conteúdo, com proteção pontual dos insumos sigilosos.
VI- Resposta ao quesito 5: as manifestações da AGU devem ser cadastradas, em regra, em processo público, com restrição documento a documento, indicada uma das hipóteses legais que se seguem: i documento preparatório art. 7º, § 3º, da LAI; ii sigilo profissional da advocacia pública art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, c/c art. 22 da LAI, c/c art. 19 da Portaria AGU nº 529/2016; iii proteção de dados pessoais art. 31 da LAI c/c art. 11 da Portaria Normativa AGU Nº 226, de 15/06/2026; iv sigilos legais específicos art. 22 da LAI - sigilos fiscal, bancário, financeiro, comercial etc.; v informação formalmente classificada nos graus reservado, secreto e ultrassecreto arts. 23 e 24 da LAI, c/c arts. 31 e 32 do Decreto nº 7.845/2012, c/c arts. 20 e 21 da Portaria AGU Nº 529/2016.
VII- Considerando a função uniformizadora desta CONUNI/CGU e o objetivo da consulta apresentada pelo DPE/CGU, propõe-se a consolidação das diretrizes constantes no tópico II.7 deste Parecer, a serem encaminhadas às unidades da CGU/AGU, sem prejuízo de se avaliar a conveniência da edição de Orientação Normativa pelo Advogado-Geral da União e/ou da atualização da Portaria AGU nº 529/2016, para expressa contemplação do cenário inaugurado pelo novo Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ColaboraGov.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU