PARECER n.00017/2023/CNLCA/CGU/AGU — Mesmo após a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo rescisão de contrato administrativo que tenha...
Contratações de remanescente de obra, serviço ou fornecimento podem ser fundamentadas na Lei 8.666/93 caso o contrato original rescindido tenha sido firmado sob sua égide, mesmo após a revogação total da norma. Essa ultra-atividade respeita o ato jurídico perfeito, observando-se o art. 24, XI, da lei antiga e o regime de transição do art. 191 da Lei 14.133.
PARECER n.00017/2023/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Mesmo após a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo rescisão de contrato administrativo que tenha sido nela fundamentado, será admitida a celebração de contrato de remanescente de obra, serviço ou fornecimento com base em seu art. 24, inciso XI, desde que sejam atendidos todos demais requisitos legais aplicáveis a essa espécie de contratação.
EMENTA:
ANÁLISE JURÍDICA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO RELATIVO A CONTRATO CELEBRADO COM BASE NA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, CUJA RESCISÃO OCORRA APÓS SUA REVOGAÇÃO, OU SEJA, EM MOMENTO DE
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU