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Documento02 de maio de 2026

PARECER n.00017/2023/CNLCA/CGU/AGU — Mesmo após a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo rescisão de contrato administrativo que tenha...

Artigos da Lei 14.133:Art. 90Art. 190Art. 191
Resumo

Contratações de remanescente de obra, serviço ou fornecimento podem ser fundamentadas na Lei 8.666/93 caso o contrato original rescindido tenha sido firmado sob sua égide, mesmo após a revogação total da norma. Essa ultra-atividade respeita o ato jurídico perfeito, observando-se o art. 24, XI, da lei antiga e o regime de transição do art. 191 da Lei 14.133.

PARECER n.00017/2023/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Mesmo após a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo rescisão de contrato administrativo que tenha sido nela fundamentado, será admitida a celebração de contrato de remanescente de obra, serviço ou fornecimento com base em seu art. 24, inciso XI, desde que sejam atendidos todos demais requisitos legais aplicáveis a essa espécie de contratação.

EMENTA:

ANÁLISE JURÍDICA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO RELATIVO A CONTRATO CELEBRADO COM BASE NA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, CUJA RESCISÃO OCORRA APÓS SUA REVOGAÇÃO, OU SEJA, EM MOMENTO DE

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CNLCA