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Orientação Normativa AGU03 de novembro de 2025

Orientação Normativa AGU nº 81/2024

Artigos da Lei 14.133:Art. 94Art. 72Art. 115

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4ºda Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.008500/2023-11, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

Enunciado: I - As exceções previstas em lei ordinária que permitem a celebração de uma transferência voluntária mesmo em caso de inadimplência do ente convenente ou não cumprimento de uma das condições para celebração do instrumento, possuem plena validade e eficácia, aplicando-se ainda que a inadimplência se refira a condição prevista em Lei Complementar. Isso, porque: (i) a aplicação de uma exceção para realização da transferência não afasta uma exigência ao ente político disposta na mesma norma; (ii) a lei ordinária pode disciplinar matéria sobre a qual a Constituição Federal não reservou à lei complementar; e (iii) o tema atinente às transferências voluntárias (critérios/exigências/restrições/condições) não é restrito à reserva de lei complementar.

II - A exceção prevista em lei somente não será aplicada se a própria Constituição Federal definir o requisito como obrigatório para realizar transferências voluntárias, a exemplo da regularidade no pagamento de precatórios judiciais (art. 104, parágrafo único, ADCT), cumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social (art. 167, XIII, CF) e cumprimento dos limites com despesas de pessoal (art. 169, §2º, CF).

III - São juridicamente válidas as exceções eventualmente dispostas em Lei de Diretrizes Orçamentária, que porventura exclua a exigência de regularidade fiscal nos cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, em relação a convenentes que apresente condição específica que mereça tratamento diferenciado, a exemplo de determinado número de habitantes, hipótese que, contudo, não afasta a incidência de vedações constitucionais expressas, tampouco a exigibilidade e comprovação de outros requisitos estabelecidos em ato normativo veiculado pelo órgão central do sistema que opera as transferências voluntárias, devendo o convenente, em todo caso, manter o controle e a boa gestão fiscal.

Referência legislativa : art. 87, § 2º, da Lei nº 14.116, de 2020; art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000; arts. 167, III, 169, § 2º, da Constituição Federal; art. 104, parágrafo único, da ADCT.

Fonte: Parecer nº 00008/2021/CNCIC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00616/2021/DECOR/CGU/AGU, pelo Despacho nº 00820/2021/GAB/CGU/AGU e pelo Despacho do Advogado-Geral da União nº 537 e PARECER nº 00001/2023/CNCIC/CGU/AGU.

AGUON 81/2024