Parecer Vinculante GQ - 103 - ASSUNTO: Reexame de parecer emitido por esta Advocacia-Geral da União
PARECER VINCULANTE GQ - 103
ASSUNTO:
ASSUNTO: Reexame de parecer emitido por esta Advocacia-Geral da União
EMENTA:
PARECER N. AGU/WM-03/96PROCESSO N. 00002.001637/95-19ASSUNTO: Reexame de parecer emitido por esta Advocacia-Geral da União.EMENTA: As funções de assessoramento superior, previstas nos arts. 122 a 124 do Decreto-lei n. 200, de 1967, de lege lata, são caracterizadas como de confiança, qualidade que as exclui do alcance da Lei n. 8.878, de 1994, adstrita ao servidor exonerado de cargo efetivo ou dispensado de emprego permanente. Mantença de pronunciamento desta Instituição.PARECERO presente Processo foi encaminhado a esta Instituição pelo Sr. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, porque versa -sobre requerimentos dirigidos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, objetivando a revisão do Parecer nº AGU/WM-16/94, dessa Advocacia-Geral, que trata de anistia a ex-ocupante de Função de Assessoramento Superior - FAS- (Aviso n. 232/96, de 7 de março de 1996).2. O parecer, contra o qual se insurgem, contém a assertiva de que por -determinação expressa do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.878, de 1994, a -anistia- nele versada somente se aplica ao servidor exonerado de cargo efetivo ou dispensado de emprego permanente, motivo por que não se a estende àqueles desinvestidos de função de assessoramento superior-. O pronunciamento foi adotado pelo Sr. Advogado-Geral da União, mediante o Parecer n. GQ-44, de 8 de dezembro de 1994, e a este anuiu o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, na conformidade dos expedientes publicados no Diário Oficial de 12 de dezembro de 1994.II3. Em longo arrazoado, são desenvolvidos esforços tendentes a demonstrar que os servidores, dispensados das funções de assessoramento superior, tê-lo-iam sido por atos nulos, pois -ocupavam, na REALIDADE DOS FATOS, EMPREGOS PERMANENTES CLASSIFICADOS NA ORIGEM COMO -FUNÇÕES- (O destaque é do original).4. Com esse desiderato, precipuamente expendem as seguintes considerações:a) os arts. 2º e 3º do Decreto n. 75.627, de 1975, na redação dada pelo Decreto n. 79.824, de 1977, consignam o aproveitamento dos serviços de assessores, efetuado através da celebração de contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, e submetido o contratado ao regramento do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, o qual não poderá ser ocupante de cargo ou função dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores ou de Direção e Assistência Intermediárias, ficando automaticamente afastado do cargo ou emprego de que seja titular, enquanto dure a investidura nas aludidas funções, e sem perceber a remuneração dos mesmos cargos e empregos, situação funcional que induz à ilação de que o aludido aproveitamento constitui -forma de ingresso de servidor celetista nas tabelas da Administração Pública Federal perfeitamente idêntica ao ingresso do servidor celetista admitido nessas tabelas-.Imprime-se ênfase ao aspecto de que FAS se caracterizaria como de emprego permanente, inclusive porque -o Decreto-lei nº 200, em seu art. 121 e parágrafo único, criou um Centro de Aperfeiçoamento desses funcionários. Ora, não seria um atestado de insanidade da Administração investir pesadamente, através do Erário Público, no aperfeiçoamento desses servidores para, simplesmente, dispensá-los? Evidente que isso caracterizaria, no mínimo, um crime de responsabilidade-.O objetivo da pretensão da espécie adstringe-se ao reconhecimento dos titulares de funções de assessoramento superior a que aludem os arts. 122 a 124 do Decreto-lei n. 200, de 1967, como servidores permanentes e, como tal, amparados pela Lei n. 8.878, de 1994, que tem o alcance delimitado, no que se refere ao caso, aos servidores públicos civis e empregados da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, desde que demitidos ou exonerados de empregos públicos e cargos efetivos.São acrescidas a essas condições, imprescindíveis ao amparo da supramencionada Lei, a demissão e a exoneração, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, com violação de dispositivo legal ou constitucional ou por motivação política, devidamente caracterizada, ou paralisação das respectivas atividades, decorrentes de movimentação grevista (cfr. o art. 1º da Lei n. 8.878).Essa síntese das normas de regência do assunto expressa a necessidade de efetivar-se novo exame da matéria, sob o aspecto da natureza jurídica das funções de assessoramento superior, desta feita em vista das asserções dos interessados.As atividades da Administração Pública Federal são passíveis de aglutinação, de modo a classificá-las como sendo de direção ou chefia e de execução. As atribuições afetas aos servidores, se imprimem o poder de mando, assessoramento ou assistência, são pertinentes aos cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão, cargos e funções de confiança das instituições federais de ensino, e funções de confiança dos demais órgãos e entidades, conforme se vê do disposto, respectivamente, nas Leis ns. 8.028, de 1990, art. 26, alterado pela Lei n. 8.162, de 1991, art. 2º; 5.645, de 1970, art. 2º; 8.112, de 1990, arts. 3º e 9º; 8.460, de 1992; 8.168, de 1991; e 8.216, de 1991, art. 26, § 1º. Em não envolvendo a responsabilidade pela direção e chefia e se se reputam permanentes para a Administração, as atribuições são inerentes aos cargos efetivos.A caracterização supra justifica a dicotomia dos cargos em efetivos, assim considerados porque a investidura é permanente, dada a natureza de suas atribuições, que indicam o provimento condicionado à habilitação em concurso público, e em confiança, cujas atribuições e temporariedade da investidura autorizam a dispensa da seleção, desde que a natureza de seu provimento esteja declarada em lei, stricto sensu.Essa classificação dos cargos e funções decorre da organização administrativa e da estruturação dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.Em 1967, explicitou-se, no Decreto-lei n. 200, art. 122, que os Ministros de Estado haveriam de dispor de assessoramento superior, caracterizado pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, a ser desempenhado por -pessoa de comprovada idoneidade, cujas qualificação, capacidade e experiência específicas-fossem aferidas por órgão próprio, na forma definida em normas regulamentares.Com o intuito de proporcionar o aproveitamento dos serviços de assessoramento desse nível, o regramento regulamentar facultou aos Ministros de Estado as funções de assessoramento, de grau superior, a serem providas com observância das seguintes condições, fundamentais aos tópicos sob comento:1) celebração de contrato individual de trabalho;2) em se tratando de servidor público, designação inviável de recair em titular de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, especificados;3) à contratação ou designação se exige que a pessoa atenda aos requisitos gerais estabelecidos para a investidura em função pública;4) incidência das normas concernentes ao FGTS;5) o servidor designado fica afastado do exercício do respectivo cargo ou emprego, cessando a percepção dos estipêndios relativos à situação efetiva ou facultando-se a opção, conforme o caso;6) continuidade da contribuição previdenciária;7) contagem do tempo de serviço para efeitos ligados ao cargo ou emprego efetivos (Decreto n. 75.627, de 1975, modificado pelo Decreto n. 79.824, de 1977).Não obstante algumas dessas condições serem também pertinentes ao provimento de empregos efetivos (itens 1, 3 e 4), há as que são indicativas exclusivamente das funções de confiança, como são os casos da designação de servidor público (o termo designação foi utilizado inclusive quanto à investidura de servidor efetivo em função de confiança LT-DAS-100, consoante o § 1º do art. 7º do Decreto n. 77.336, de 1976), do afastamento do exercício do cargo ou emprego efetivos, com a preservação da contribuição previdenciária, e da interrupção do pagamento da retribuição relativa ao cargo ou emprego efetivo ou da opção.A essas características acresce o aspecto de a legislação superveniente haver mantido a qualidade de função de confiança, como bem o asseverou a Drª Neusa Martins Rodrigues, quando emitiu o Parecer CONJUR/SAF/PR n. 567/94, aprovado pelo titular da então Secretaria da Administração Federal, verbis:-Várias normas legais referentes a pessoal qualificam a FAS como função de confiança, dispensando-lhe o mesmo tratamento conferido a cargos em comissão e funções de confiança. Dentre esses diplomas legais encontram-se o Decreto-lei nº 2.188, de 1984, art. 6º, § 1º, alínea j; o Decreto-lei nº 2.189, de 1984, art. 3º, § 1º, alínea j; o Decreto-lei nº 2.193, de 1984, art. 4º, § 1º, alínea i; o Decreto-lei nº 2.200, de 1984, art. 2º, § 1º, alínea i; o Decreto-lei nº 2.039, de 1985, art. 2º, § 1º, alínea i (entenda-se Decreto-lei n. 2.239); o Decreto-lei nº 2.385, de 1987, art. 4º, parágrafo único, alínea i; e a Lei nº 7.600, de 1987, art. 3º, § 1º, alínea j-. A ilustrada Parecerista aludiu, ainda, de maneira apropriada, ao art. 2º da Lei n. 6.732, de 1979, ao art. 7º da Lei n. 8.911, de 1994, e ao art. 6º Decreto-lei n. 2.188, de 1984, em que se denota a condição de função de confiança, atribuída à FAS.Desse entendimento não discrepa o Excelso Supremo Tribunal Federal, posto que, em decisão unânime, decidiu no sentido de que a União tem o poder de dispensar os titulares de FAS, a seu juízo de conveniência e oportunidade, dado esta possuir a natureza de função de confiança, cujo ocupante, nesta condição, não tem direito à estabilidade. Veja-se a ementa do acórdão pertinente ao Mandado de Segurança n. 21.101 - Distrito Federal, in D.J. de 15 de março de 1991, ipsis litteris:-EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (FAS) - NATUREZA JURÍDICA - DISPENSA - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ADCT, ART. 19) - INAPLICABILIDADE AOS TITULARES DE F.A.S. - SEGURANÇA DENEGADA.A função de assessoramento superior (FAS) reveste-se da natureza jurídica de típica função de confiança. É lhe ínsito o caráter personalíssimo do ato de escolha daquele que irá exercê-la. O titular de FAS nada mais é do que um qualificado assessor, cujo desempenho funcional está permanentemente condicionado pela natureza do ato, praticado intuitu personae, que lhe deu origem. Qualquer que seja a natureza do vínculo jurídico decorrente do preenchimento da função de assessoramento superior, torna-se claro que, além de sua especial configuração intuitu personae, assume, o seu exercício, caráter de evidente transitoriedade, a tornar possível a dispensa daquele que a titularizava, sempre que assim entender a autoridade competente.A decisão da União Federal, de romper, unilateralmente, o contrato individual de trabalho do impetrante e, assim, formalizar a sua dispensa do exercício da função de assessoramento superior que se lhe atribuiu, qualifica-se como ato de caráter discricionário, sujeito a juízo administrativo de mera conveniência ou oportunidade, a que se não pode opor o exercente de FAS, que não tem o direito de exigir que o Poder Público preserve a integridade do vínculo jurídico-laboral.A garantia constitucional da estabilidade não importa se em sua modalidade ordinária (CF, art. 41, § 1º) ou em sua modalidade extraordinária (ADCT, art. 19, caput) é absolutamente incompatível com o exercício de cargos em comissão e de empregos ou funções de confiança, inclusive funções de assessoramento superior (FAS).-É desenganado que FAS foi criada e exercida sob a forma de função de confiança. É desprovida de força jurídica capaz de imprimir-lhe a característica de emprego efetivo a faceta de possivelmente coincidirem suas atribuições e as de cargo ou emprego permanente, considerando-se que a realidade fática e jurídica não contempla a hipótese e que, no caso da função de assessoramento e no de cargo ou emprego efetivo, as atribuições possuem a conotação de alta complexidade e aos seus ocupantes falta o poder decisório ou de mando.Na hipótese em que se entendesse FAS como sendo emprego, haver-se-ia de reconhecer, numa decorrência do seu provimento, como se verifica, a inobservância da positividade das normas que disciplinam a seleção pública de candidatos para ingresso no Serviço Público, visto esta ser imprescindível ao provimento dos cargos e empregos permanentes, como exsurge da Lei n. 5.117, de 1966, e da Constituição, art. 37, II. De forma compulsória, o comando da realização de concurso público para recrutar pessoal era consubstanciado, igualmente, na Carta de 1967, art. 97, § 1º. Prosperasse a proposição de que a contratação de servidor, para desempenhar função de assessoramento superior, implicaria vinculação empregatícia efetiva, resultariam a ilegalidade e a inconstitucionalidade, com efeitos indesejados pelos interessados, porquanto contrários à sua pretensão, até mesmo porque sobrelevaria o princípio de que atos dissonantes da lei, lato sensu, são insuscetíveis de gerar direito e incidiria a preceituação de que a -administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade- (art. 114 da Lei n. 8.112, de 1990).As atividades institucionais do Centro de Treinamento, previsto no art. 121 do Decreto-lei n. 200, de 1967, são impertinentes à determinação da natureza das funções de assessoramento superior. Estas são assim instituídas, em lei, face às respectivas atribuições e forma de provimento, sem intercomunicação com criação de órgão incumbido de adotar as -medidas relacionadas com o recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e administração do assessoramento superior da Administração Civil, de aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho dos cargos e funções gratificadas...-. A competência do órgão e a natureza das funções em exame são independentes entre si e possuem fatos geradores desprovidos de quaisquer liames;b) com o objetivo de demonstrar a vinculação efetiva dos ocupantes de FAS, perquire-se, às fls. 104/5, -por que será que ambos OMITEM que a União deixou, de há muito tempo, de celebrar aqueles contratos, - que constituem atos vinculados ou regrados - com os designados PARA OCUPAR LT.DAS, deixando, outrossim, de levar a efeito anotações em CTPS, mas prosseguiu celebrando os contratos de trabalho por tempo indeterminado e com cláusula obstativa de demissão sem justa causa, e, inclusive, opção ao FGTS e anotações nas CTPS, com TODOS os ocupantes dos empregos permanentes classificados na origem como FAS???-. (Os destaques são do original).O enfoque supra não é elucidativo das exatas situações em que a investidura se efetuava, de lege lata, em FAS e funções LT-DAS-100.Afigura-se suficiente dirimir que, de forma explícita, a disciplina do assunto estabeleceu distinção na maneira de os órgãos federais procederem a investidura, em FAS, de quem fosse servidor ou estranho à Administração Federal: a designação se destinava à pessoa que, de par com os requisitos exigidos para a investidura em função pública, possuísse vinculação efetiva federal e, a contratação, àquela não titular de cargo ou emprego permanente. São conotações que ressaem explicitamente do disposto no art. 2º do Decreto n. 75.627, de 1975.As funções LT-DAS-100 eram providas com a designação de quem possuísse, ou não, vinculação efetiva com a Administração Federal, por força do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 77.336, de 1976, com as conseqüências funcionais daí advindas, ou seja, celebração de contrato de trabalho e/ou anotação na carteira de trabalho e previdência social, medidas meramente de execução, sem força jurídica para transmudar a natureza das funções, reputadas expressamente de confiança, em lei;c) aludindo à Lei n. 6.732, de 1979, assevera-se que esta -só beneficiava o funcionário público, isto é aquele regido pela Lei n. 1.711/50 - não o celetista. Ora, se o titular deveria ser afastado para receber a retribuição correspondente à FAS (§ 1º do art. 3º do Decreto n. 79.824/77, retro transcrito) ele não poderia jamais receber os quintos. E isto demonstra um corporativismo e uma desobediência ao princípio constitucional da igualdade (a lei é igual para todos)-.No Parecer n. AGU/WM-16/94, com o qual não se conformam, é reproduzido excerto do supramencionado entendimento da antiga Secretaria da Administração Federal, onde é invocada a Lei n. 6.732, de 1979, a fim de demonstrar que seu art. 2º insere FAS dentre as funções de confiança que dão azo à incorporação dos denominados -quintos-,pois como tal era considerada, de fato e de direito.Nenhuma regra de sede constitucional impedia que a Lei admitisse o exercício de FAS para efeito de deferimento das parcelas de quintos, a exemplo do que ocorreu, de forma consentânea com a qualidade de função de confiança e o afastamento do desempenho do cargo ou emprego efetivos, enquanto nela se encontrasse investido o servidor, ex vi do § 1º do art. 3º do Decreto n. 75.627, de 1975, na redação dada pelo Decreto n. 79.824, de 1977, exigência pertinente a outras funções e cargos de confiança.Portanto, carece de sentido lógico a asserção dos requerentes, contida nesta alínea c;d) no item 6 da f. 106, efetua-se a transcrição de trecho do aludido pronunciamento do Órgão jurídico da antiga SAF, numa equivocada atribuição de autoria ao prolator do Parecer AGU/WM-16/94, em reexame. De qualquer sorte, é oportuno dilucidar que designação de servidor investido em FAS, para a adoção das seguintes medidas, não possui preeminência à legislação e à atuação dos órgãos públicos, pautadas pela condição de função de confiança atribuída à FAS:1) substituir ou responder pelo expediente, no tocante a cargo ou a função de confiança;2) ocupar chefia de setor de pessoal e de setor financeiro do Escritório de Representação do Conselho Nacional do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro;3) integrar comissão de licitação ou incumbida de realizar inventário;4) desempenhar as atribuições de Gerente do Núcleo Operacional de Radiomonitoragem em Manaus, presumidamente do Departamento de Telecomunicações do Ministério das Comunicações.São invocados pronunciamentos do extinto Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), favoráveis à designação de ocupante de FAS para substituir titular de cargo em comissão ou função de confiança (Orientação Normativa n. 172 e Parecer da Coordenação de Legislação de Pessoal n. 383/80).Torna-se despiciendo examinar a regularidade dos atos de designação, acima especificados, eis que, ainda que regulares, lhes faleceria força jurídica para modificar a natureza das funções a que aludem: são atos administrativos e, portanto, não se sobrepõem ao conceito da lei. No entanto, impende realçar que as normas disciplinadoras do exercício dos cargos e funções de confiança admitiam a designação de seus ocupantes para substituírem os titulares das outras, nos afastamentos eventuais e, pelos mesmos fundamentos jurídicos, haveriam de permitir esse exercício esporádico pelo servidor provido em FAS, ainda porque, em qualquer dos casos, todos atenderiam aos requisitos fixados para a investidura em cargo ou função, públicos;e) duas decisões, prolatadas por tribunais trabalhistas, ordenaram a reintegração de servidores dispensados de FAS, por entendê-los vinculados empregaticiamente à União.Abstrai-se do exame do mérito dessas decisões, por motivos que indicam ser essa medida inoportuna, mas saliente-se que o parecer desta Instituição é isento de erro, de fato ou de direito, e caracteriza-se pela razoabilidade do resultado interpretativo, devendo ser mantido. É-de observar que o entendimento se funda em disposições expressas de leis e se harmoniza com farta jurisprudência judicial, até mesmo em decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado neste expediente e naquele contestado. Cabe adicionar a essas decisões as adotadas pelo STF e estratificadas na jurisprudência de que não tem direito de manter-se no Serviço Público, na qualidade de estável e efetivo, quem é investido em cargo em comissão ou função de confiança, uma vez que a estabilidade contemplada na Constituição de 1967 ou no ADCT da Carta vigente não se defere àqueles incumbidos do exercício de um munus público pelo critério da confiança e em caráter precário e transitório: RE n. 0116481/89 - RS, in D.J. de 20/10/89; MS n. 9006/62 - DF, in D.J. de 19/7/62; RE n. 0121535/90 - RN, in D.J. de 7/12/90; RE n. 0146332/92 - SP, in D.J. de 6/11/92; RE n. 0015384/52 - PB, in D.J. de 10/9/53; RE n. 0018911/51 - DF, in D.J. de 22/5/52; RE n. 0022567/55 - DF, in D.J. de 7/7/55; RE n. 0026409/55 - DF, in D.J. de 5/4/56; RE n. 0027085/55 - DF, in D.J. de 21/6/56; RE n. 0081462/75 - RJ, in D.J. de 3/10/75; RE n. 0093298/80 - PR, in D.J. de 13/3/81; RMS n. 0003942/56 - DF, in D.J. de 6/12/56; RMS n. 0004379/58 - PA, in D.J. 28/8/58; MS n. 0021680/94 - DF, in D.J. de 23/9/94; RE n. 0081462/75 - RJ, in D.J. de 3/10/75; RE n. 0092286/80, in D.J. de 2/5/80; e RE n. 0093298/80 - PR, in D.J. de 13/3/81;f) a antiga Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação, através da Portaria n. 1.203/89, publicada no Diário Oficial de 19/12/89, efetivou o enquadramento de servidor, à época ocupante de FAS.Se bem entendido o ato sob comento, o servidor foi incluído na tabela permanente do Ministério das Minas e Energia porque havia sido amparado pelo Decreto-lei n. 1.874, de 1981, cujo art. 2° determinou a obrigatória submissão a processo seletivo e, se habilitados, o enquadramento em tabelas permanentes, dos titulares, na data da edição do mesmo Diploma Legal, de -emprego nos Órgãos da administração direta e das autarquias, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos, mas por esses diretamente contratados até 31 de março de 1981, por prazo indeterminado e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos pela dotação específica de pessoal-.A classificação foi efetuada, com efeito retroativo a 1981, em decorrência de o servidor preencher os requisitos enumerados no item anterior, mas não por ser exercente de FAS na data da publicação da portaria de enquadramento. Esta situação foi enfatizada no documento de f. 213, tão-só com o intuito de explicitar a irrelevância da investidura em FAS, reafirme-se na data da inclusão do servidor em tabela, para o reconhecimento do direito assegurado anteriormente;g) -constitui-se fato público e notório que, pelo § 3° do Art. 243, da Lei n° 8112/90, somente foram extintas as -FAS- dos Quadros e Tabelas Permanentes - portanto, continuam em pleno vigor os Arts. 122 a 124 do Decreto-lei n° 200/67 - e sua fartíssima regulamentação, como veremos a seguir.A respeito da pretensa -extinção- de -FAS-, transcrevemos, data venia, parte do RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL SAF/PR, criada pelo Decreto de 23/06/1993 (Doc. 24), o qual, acreditamos, os ilustrados Consultor e Coordenadora da SAF desconhecem. Senão vejamos...-Seguiu-se a reprodução de extrato de relatório de comissão, criada por decreto de 23 de junho de 1993, a fim de demonstrar que FAS se revestia da forma de emprego permanente.As assertivas supra advêm da ilação da antiga Secretaria da Administração Federal de que as funções da espécie foram extintas pelo art. 243 da Lei n. 8.112, de 1990, verbis:-Além do mais, inexistente atualmente essas funções, que foram extintas em face da dispensa dos contratados e designados, que as exerciam e em virtude do que dispõe o § 3°, do artigo 243, da Lei n° 8.112, de 1990. Anistiá-los significa transformar, ao arrepio da lei, funções de confiança extintas em cargos de provimento efetivo, e isto é inadmissível, em face do que prescreve o inciso II, do art. 37, da C.F., que exige concurso público para investidura em cargo de provimento efetivo-(Parecer CONJUR/SAF/PR n. 567/94, aludido).O § 3° do art. 243 da Lei n. 8.112, indubitavelmente, extinguiu, automaticamente com sua vigência, as -Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal-. Não encontra suporte na ordem jurídica e na jurisprudência administrativa e judicial, conforme visto, a pretensão de classificar essas funções como sendo empregos permanentes, sob alegação inclusive de desvirtuamento na aplicação das normas de regência, o que, se ocorreu, terá constituído situações funcionais contrárias a normas constitucionais e legais, sem o condão de gerar direito, portanto;h) a dispensa dos servidores, efetivada mediante o Decreto n. 99.208, de 12 de abril de 1990, teria sido arbitrária, sem motivação e contrária ao princípio da legalidade, bem assim caracterizaria -PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, pura e simplesmente inexorável e cruel, perpetrada por um mesmo grupo de servidores inconformados com o direito adquirido, líquido e certo dos signatários. Provado e comprovado está -ad nauseam-, que os servidores ex-ocupantes daquelas famigeradas -funções-- e dispensados por atos nulos de pleno direito, como já visto e comprovado - ocupavam, na REALIDADE DOS FATOS, EMPREGOS PERMANENTES CLASSIFICADOS NA ORIGEM COMO -FUNÇÕES-. Aliás, como demonstrado, o próprio então Ministro e hoje Senador da República, Advogado Bernardo Cabral, naquela infeliz Exposição de Motivos n° 110/90 (Doc. 27), reconheceu textualmente que as -funções-, descaracterizadas plenamente, transformaram-se em EMPREGOS EFETIVOS-.A demissibilidade do titular de FAS, ao nuto da autoridade competente, é emanante da natureza do provimento, previsto em normas legais: a investidura se efetiva pelo critério da confiança, em caráter precário e transitório. A inexistência do direito à permanência na função é coerente com a natureza e finalidade desta: na essência do seu entendimento, di-lo o Excelso Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:-A decisão da União Federal, de romper, unilateralmente, o contrato individual do trabalho do impetrante e, assim, formalizar a sua dispensa do exercício da função de assessoramento superior que se lhe atribuiu, qualifica-se como ato de caráter discricionário, sujeito a juízo administrativo de mera conveniência ou oportunidade, a que se não pode opor o exercente de FAS, que não tem o direito de exigir que o Poder Público preserve a integridade do vínculo jurídico-laboral-(MS n. 21.101-6 - DF, in D.J. de 15/3/91).A conveniência e oportunidade da dispensa dos servidores, na forma como foi efetuada, são salientadas em trecho da Exposição de Motivos n. 84, de 15 de março de 1990, do Ministério da Justiça, reproduzido no item 18 do Parecer n. AGU/WM-16/94, recorrido, onde se consigna a implantação da reforma administrativa objeto da Medida Provisória n. 150, de 1990, de que resultou a Lei n. 8.028, de 1990 (foi revogada pelo art. 34 da lei n. 8.490, de 1992).A nova organização da Administração Federal foi considerada pelo Ministério da Justiça com o propósito de justificar a dispensa dos titulares das funções de que se tratam (cfr. as fls. 244/5). No mesmo documento, enfoca-se o aspecto de que, com o decurso do tempo, FAS teria sofrido -distorções que descaracterizaram sua finalidade de assessoramento e proporcionaram o desempenho de atribuições ligadas a cargos e empregos efetivos-. Diversamente do que asserem os interessados, não se afirmou, naquela Exposição de Motivos, que seriam transformadas funções em empregos efetivos, mesmo porque a natureza das primeiras, no caso, resultam de lei e a transformação de cargos, empregos e funções somente seria factível através da edição de ato legislativo de mesma hierarquia (v. o art. 48, X, da Constituição, inclusive).Em se admitindo, apenas para argumentar, que efetivamente ocorreram distorções na aplicação das normas legais e regulamentares, em exame, teriam sido praticadas irregularidades de que haveriam de resultar sua imediata apuração e providências saneadoras cabíveis (arts. 196 e 217 da Lei n. 1.711, de 1952, e 121 e 143 da Lei n. 8.112, de 1990, que revogou a primeira). Os meros atos administrativos ilegais não se revestiriam de força jurídica suficiente para se contraporem à lei e à Constituição: a regra do ingresso de servidores em cargos e empregos efetivos prescrevia a prévia habilitação de candidatos em concurso público.Far-se-ia necessário corrigir as distorções, mesmo porque encontra-se sedimentado o princípio de que ilegalidade não possui a conotação de gerar direitos e os atos expedidos pela Administração compulsoriamente devem ser revistos, a qualquer tempo, desde que contenham vício (art. 114 da Lei n. 8.112, de 1990).III5. As considerações desenvolvidas neste expediente exprimem a sintonia do ato de dispensa dos interessados com a legislação aplicável ao assunto e as decisões judiciais predominantes, nas quais se inclui a do Supremo Tribunal Federal, cabendo manter assim a caracterização das funções de assessoramento superior de que cuidam os arts. 122 a 124 do Decreto-lei n. 200, de 1967, como de funções providas, precária e transitoriamente, mediante o critério da confiança, condição que as substrai ao amparo da Lei n. 8.878, de 1994, cujos destinatários são os servidores acima indicados, demitidos ou exonerados de cargos ou empregos efetivos, tão-somente.Sub censura.Brasília, 10 de abril de 1996WILSON TELES DE MACÊDOConsultor da União.
RELEVÂNCIA: Menciona "licitação"; Menciona "licitar"; Menciona "dispensa"