PARECER Nº 00001/2026/CNASP/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à qualificação jurídica do ato promotor da readaptação funcional, após a Emenda Constituc...
PARECER Nº 00001/2026/CNASP/CGU/AGU
ASSUNTO:
Divergência jurídica quanto à qualificação jurídica do ato promotor da readaptação funcional, após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
I - Objeto da controvérsia: Discussão sobre se a readaptação ainda consiste forma de provimento derivado, demandando a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, ou se o ato de investidura passou a ser despiciendo desde a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou a redação do art. 37, §13 da Constituição.
II - Conclusões:
II.1 - Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a readaptação não mais se qualifica como forma de provimento ou investidura em novo cargo público. Nos termos do art. 37, §13, da Constituição Federal, a readaptação, observadas as condições estabelecidas no ordenamento jurídico, resulta no exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação superveniente da capacidade física ou mental do servidor, enquanto perdurar tal condição, como uma figura mais ampla de reorganização interna da força de trabalho, orientada pela continuidade do serviço público e pela preservação do vínculo jurídico já existente.
II.2 - A autorização para o exercício das atribuições de cargo compatíveis com a limitação do servidor, prescinde de provimento ou investidura, uma vez que deriva da própria Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 37, § 13, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
II.3 - A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022, regulamentou a readaptação, cuja sistemática operacional de formalização passou a ser realizada “por intermédio de Portaria publicada no Diário Oficial da União, em que será estabelecido ao servidor as atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de destino” art. 39, parágrafo único; à luz do § 13 do art. 37 da CF, trata-se de ato próprio de readaptação, que não se confunde com o formal provimento em cargo.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU