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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00005/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à possibilidade ou não de liberação de garantias atinentes à execução dos compromissos de...

Artigos da Lei 14.133:art. 74art. 79

Resumo

Credenciamento de fornecedores admite edital com prazo de vigência indeterminado, permitindo a entrada de novos interessados a qualquer tempo. A tese afasta o regime de duração dos contratos do art. 105, fundamentando-se na natureza de procedimento auxiliar prevista no art. 79 da Lei 14.133 e no Decreto 11.878.

PARECER n. 00005/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência jurídica quanto à possibilidade ou não de liberação de garantias atinentes à execução dos compromissos de conectividade de escolas previstos no Anexo IV-C do Edital do Leilão 5G após a realização dos aportes financeiros para a Entidade Administradora da Conectividade de Escolas EACE.

EMENTA:

DIREITO REGULATÓRIO. TELECOMUNICAÇÕES. EDITAL DO LEILÃO DO 5G. RESGATE DE GARANTIAS DE EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE CONECTIVIDADE EM ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO BÁSICO.

I. Não há qualquer divergência jurídica a ser dirimida quanto à competência da ANATEL para decidir sobre o resgate das garantias de execução em cumprimento ao Edital do Leilão 5G. Concordância entre os interessados.

II. Em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, o item 1.1 do Anexo VII não pode ser aplicado à EACE e aos compromissos do Anexo IV-C por ausência de previsão no Edital.

III. O valor da garantia compreende o aporte financeiro na EACE e a execução dos projetos de conectividade das escolas públicas de educação básica por intermédio da entidade.

IV. A previsão de garantia única, por si só, não é suficiente para levar ao entendimento de que o resgate parcial também é vedado em relação à EACE. O próprio Edital prevê o resgate parcial na cláusula 9.8 e no Anexo VII, de modo que o item 1.1 do Anexo VII estabelece uma exceção a tal possibilidade.

V. Entende-se que é atribuição da ANATEL decidir qual o valor do resgate parcial da garantia que pode ser levantado pelas proponentes vencedoras após a realização dos aportes financeiros na EACE, considerando tanto a parcela do compromisso já cumprida quanto o risco de inexecução dos projetos de conectividade em escolas públicas.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI