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CAPÍTULO X - DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES · TÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 79

O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I —

paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II —

com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III —

em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;

IV —

comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

§ 1º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)

I —

a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II —

na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III —

o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV —

na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V —

não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI —

será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital;

VII —

na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

a)

as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei;

b)

as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;

c)

os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;

d)

as regras de instrução processual e de uso da plataforma;

e)

as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;

f)

as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.

§ 2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

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