Enunciado do CJF nº 12
Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção dos órgãos da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como: (a) álcool em gel; (b) açúcar; (c) água mineral com ou sem gás; (d) aquisição, ajustes e consertos de becas, capas e vestimentas afins; (e) café em pó; (f) fornecimento de gêneros alimentícios; (g) fornecimento e instalação de persianas; (h) fornecimento, montagem e desmontagem de divisórias e seus componentes; (i) licenças de software; (j) munições de arma de fogo para treinamentos; (k) óleo diesel para geração de energia elétrica; (l) fornecimento de material e obra bibliográfica de origem nacional e estrangeira; (m) papel higiênico e papel-toalha; (n) ressuprimento de material de consumo estocável; (o) sabonete líquido; (p) suprimentos para impressão em impressora fotográfica; (q) suprimentos para impressão de instrumentos de identificação; (r) uniformes.