PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU — Uniformização de entendimento quanto à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento para aquisição...
Serviços de engenharia consultiva devem ser contratados preferencialmente por concurso ou concorrência, adotando-se o critério de técnica e preço por sua natureza intelectual. A escolha deve observar o art. 6º, XVIII, e o art. 36, § 4º, da Lei 14.133, vedando-se o uso do pregão para objetos que não sejam estritamente comuns.
PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Uniformização de entendimento quanto à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento para aquisição de serviços de engenharia consultiva.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. LEI Nº 14.133, DE 2021. MODALIDADE LICITATÓRIA E CRITÉRIO DE JULGAMENTO APLICÁVEL. SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU