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Documento02 de maio de 2026

PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU — Uniformização de entendimento quanto à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento para aquisição...

Resumo

Serviços de engenharia consultiva devem ser contratados preferencialmente por concurso ou concorrência, adotando-se o critério de técnica e preço por sua natureza intelectual. A escolha deve observar o art. 6º, XVIII, e o art. 36, § 4º, da Lei 14.133, vedando-se o uso do pregão para objetos que não sejam estritamente comuns.

PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Uniformização de entendimento quanto à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento para aquisição de serviços de engenharia consultiva.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. LEI Nº 14.133, DE 2021. MODALIDADE LICITATÓRIA E CRITÉRIO DE JULGAMENTO APLICÁVEL. SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNLCA
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