NOTA n. 00192/2008/DECOR/CGU/AGU — IMPUGNAÇÃO DE EDITAL ESAF
Resumo
A orientação estabelece que a apresentação de impugnação ao edital não suspende automaticamente a realização do certame, salvo decisão fundamentada da administração. A medida garante a continuidade da licitação, conforme o dever de eficiência e os prazos previstos no artigo 164 da Lei 14.133/2021.
NOTA n. 00192/2008/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
IMPUGNAÇÃO DE EDITAL ESAF
EMENTA:
Não há.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
NOTA DECOR/CGU/AGU N° 192/2008 - JGAS
PROCESSO N° 00400.008848/2008-30
INTERESSADO: Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI
ASSUNTO: Processo nº 00400.08702/2008-94 - Impugnação ao Edital ESAF nº 40/2008 (Ofício n° 033/2008-JWK/ANAUNI). Nova impugnação apresentada pela ANAUNI, desta feita contra o Edital nº 01/2008, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça, destinado à contratação por tempo determinado, dentre outros profissionais, de bacharéis em Direito para a prestação de serviços de assessoramento jurídico. Retificação promovida, de oficio, pela Administração. Perda do objeto da impugnação.
Senhor Diretor Substituto,
A Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI dirige-se novamente ao Exmo. Consultor-Geral da União, nesta oportunidade por meio do Ofício nº 036/2008- JKW/ANAUNI, de 05 de agosto de 2008 (fl. 01), para comunicar-lhe que apresentou impugnação a outro edital de concurso o Edital nº 01/2008, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça que, de modo semelhante ao anteriormente impugnado Edital ESAF nº 40/2008, também se destina à contratação por tempo determinado de bacharéis em Direito para a realização de atividades de assessoramento jurídico no âmbito da Administração Pública federal.
2.
Os fundamentos elencados para a impugnação em tela são, segundo se infere do ofício, os mesmos de que se valeu a ANAUNI no Ofício nº 033/2008-JWK/ANAUNI, vale dizer: a) a contratação temporária almejada constitui usurpação das atribuições conferidas com exclusividade à Advocacia-Geral da União pelo art. 131, da Constituição Federal; b) a atividade de assessoramento jurídico não está elencada dentre aquelas que podem ser realizadas por servidores contratados por tempo determinado (art. 2º, da Lei nº 8.745/93); c) mesmo que a contratação temporária para a prestação de assessoramento jurídico fosse albergada pela legislação, a seleção ficaria a cargo, unicamente, da AGU, uma vez que as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos pertencentes à sua estrutura, conforme verbera a Lei Complementar nº 73/93, cabendo ao Chefe da Instituição avaliar a conveniência e oportunidade da contratação de servidores para a realização de atividades de consultoria e/ou assessoramento jurídicos dentro da Administração Pública federal.
3.
Ao final do mesmo documento, a ANAUNI registra que o assunto em foco já foi objeto de manifestação no âmbito do Ministério da Integração Nacional, 4.
"(...) quando a Secretaria Executiva daquela pasta, em cumprimento ao Memorando n° 28/2006-DECOR/CGU/AGU, constante do processo nº
59301.000179/2006-5, acatou a fundamentação do nosso Ofício nº 018/2006- JWK/ANAUNI, de 04/04/2006 (cópia anexa), e procedeu à anulação do código correspondente às funções jurídicas constantes do edital de processo seletivo publicado no D.O.U. de 05/05/2006, Seção 3, página 52 (cópia anexa), o que nos foi comunicado através do Ofício nº 258/2006/MI, de 15/05/2006 (cópia anexa), aspecto esse que reforça nossa expectativa de que seja aplicado o mesmo entendimento na análise da situação ora em referência”. Acompanham o ofício cópias do Edital nº 01/2008, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça (fls. 02/18); do Ofício nº 18/2006-JWK/ANAUNI (fls. 19/21); do Ofício n° 258/2006/MI, da Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional; de publicação feita pela Secretaria-Executiva do MJ no DOU de 05 de maio de 2006 (Seção 3, p. 52), referente ao Edital de 02 de maio de 2006 (fl. 23); do Ofício nº 034/2008-JWK/ANAUNI, dirigido ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional (fl. 24); e, finalmente, do Ofício nº 035/2008-JWK/ANAUNI, enviado ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça (fls. 25/29).
5.
Em despacho de fl. 30, o Exmo. Consultor-Geral da União encaminhou os autos a este Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU, para análise e manifestação.
6.
Feito o relatório, passo a me manifestar.
7.
A nova impugnação apresentada pela ANAUNI, de que trata os presentes autos, perdeu seu objeto, ao meu aviso.
8.
Conforme a própria Associação recentemente levou a público por meio de seu sítio na Internet (http://www.anauni.org.br), a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça Executiva, na pessoa de seu titular, promoveu ex officio, em 07 de agosto passado, a retificação do Edital nº 01/2008, de sorte que as tarefas a serem desempenhadas pelos bacharéis em Direito que vierem a ser contratados por tempo determinado não mais coincidam com aquelas atribuídas com exclusividade pela Constituição Federal aos membros da Advocacia-Geral da União.
9.
Com efeito, o que antes constava do item 2.5.4., do aludido documento editalício, como atribuições da área de atuação Direito, a saber, o
"[e]xercício de atribuições específicas de assessoramento em quaisquer temas ou áreas de demandas de direito, envolvendo interpretação e aplicação de disposições legais e regulamentares, de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; elaboração de minutas de editais de licitação e de cartas-convite e respectivas minutas de contrato pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, bem como elaboração de minutas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a serem celebrados; exercícios de outras atividades reconhecidas como do profissional de Direito"
passou a ser, após a retificação, tão-somente o
10.
"[a]poio na definição de estratégias, supervisão, monitoramento e avaliação de programas, projetos, relatórios e monitoramento de contratos, convênios e acordos".
Com tal alteração, salvo melhor opinião, sanou-se o vício dantes apresentado pelo edital e que foi objeto de impugnação pela ANAUNI, levando-a à perda do seu objeto. 11.
Em assim sendo, encerro recomendando o envio de cópia desta Nota à ANAUNI, comunicando-a da perda do objeto de sua impugnação.
É o parecer. À consideração superior.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2008
JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS
Advogado da União