Pular para o conteúdo principal

CAPÍTULO II - DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS · TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADES

Art. 164

Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (trê s) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (trê s) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Carregando a estrutura da lei e os documentos relacionados…