PARECER n. 00007/2025/CNLCA/CGU/AGU — Enunciado aprovado no II Simpósio de Licitação e Contratos quanto à possibilidade de dispensa do Estudo Técnico Preli...
Órgãos da mesma estrutura administrativa podem dispensar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) individual ao participarem de registro de preços, desde que adiram integralmente ao ETP do órgão gerenciador e justifiquem quantitativos no Documento de Formalização da Demanda. A medida simplifica o rito do art. 18, §1º, da Lei 14.133/2021.
PARECER n. 00007/2025/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Enunciado aprovado no II Simpósio de Licitação e Contratos quanto à possibilidade de dispensa do Estudo Técnico Preliminar ETP, desde que os órgãos participantes adiram ao inteiro conteúdo do ETP do gerenciador, bem como estejam na mesma estrutura administrativa deste último, quando justificadas a necessidade e o quantitativo no documento de formalização de demanda que instruiu o Plano Anual de Contratações PCA ou documento equivalente, com proposta de edição de Orientação Normativa.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ENUNCIADO APROVADO NO II SIMPÓSIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA AGU.
I - DISPENSA EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMNAR ETP INDIVIDUAL DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS PARTICIPANTES EM REGISTRO DE PREÇOS, DESDE QUE: A SEJA CUSTOMIZADA A NECESSIDADE E O QUANTITATIVO NO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA; B HAJA ADESÃO AOS TERMOS DO ETP DO ÓRGÃO GERENCIADOR; e C OS PARTICIPANTES E GERENCIADOR INTEGREM A MESMA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
II - JURIDICIDADE DO ENUNCIADO E CONVENIÊNCIA DE SUA TRANSFORMAÇÃO EM ORIENTAÇÃO NORMATIVA, COM AJUSTES.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU