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CAPÍTULO X - DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES · TÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 82

O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

I —

as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II —

a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III —

a possibilidade de prever preços diferentes:

a)

quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b)

em razão da forma e do local de acondicionamento;

c)

quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d)

por outros motivos justificados no processo;

IV —

a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V —

o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI —

as condições para alteração de preços registrados;

VII —

o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII —

a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX —

as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 2º Na hipótese de que trata o

§ 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §

§ 1º , 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I —

quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II —

no caso de alimento perecível;

III —

no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 4º Nas situações referidas no

§ 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I —

realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II —

seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III —

desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV —

atualização periódica dos preços registrados;

V —

definição do período de validade do registro de preços;

VI —

inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

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