PARECER Nº 00001/2026/CNIR/CGU/AGU — Análise quanto à legalidade da aplicação do aporte de recursos para investimento, previsto no §2º do art. 6º da Lei n...
PARECER Nº 00001/2026/CNIR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Análise quanto à legalidade da aplicação do aporte de recursos para investimento, previsto no §2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, às concessões comuns disciplinadas pela Lei nº 8.987, de 1995.
EMENTA:
APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS EM CONCESSÕES COMUNS. AMORTIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS. VIABILIDADE JURÍDICA.
I. O elemento que caracteriza a concessão patrocinada e a distingue de uma concessão comum é a subvenção econômica materializada nas contraprestações públicas que complementam as tarifas e não eventual aporte para amortização de investimentos em bens reversíveis. A previsão de aporte para investimentos por si só não atrai a incidência do regime jurídico da Lei nº 11.079, de 2004.
II. O aporte depende de previsão editalícia e deve estar disponível a todos os potenciais interessados de forma isonômica. Trata-se de obrigação contratual do poder concedente e não deve ser equiparado aos “subsídios” ou “vantagens” de que trata o art. 17 da Lei nº 8.987, de 1995.
III. A ausência de previsão expressa na Lei nº 8.987, de 1995, não impede que editais de licitação de projetos de concessão comum prevejam aporte para amortização de investimentos vinculados a bens reversíveis, desde que haja adequada motivação e sejam cumpridas as normas orçamentárias aplicáveis a essa categoria de despesa.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU