Enunciados em linguagem de súmula, extraídos de como os votos posteriores do próprio Tribunal invocam cada precedente.
Cada tese traz os trechos dos acórdãos citantes que a sustentam, com o caminho para o inteiro teor de cada um. O colegiado do precedente só é afirmado quando confirmado no registro do Tribunal.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, erro grosseiro (a que alude o art. 28 da LINDB) é aquele decorrente de grave inobservância do dever de cuidado, caracterizando culpa grave, sendo suficiente para tanto a demonstração de que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, dispensando-se a comprovação de dolo.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Conferido por D. Barral em 26 de setembro de 2026.
O acórdão fixou o parâmetro objetivo do 'administrador médio' como critério para aferir a gravidade da culpa exigida pelo art. 28 da LINDB, equiparando erro grosseiro a culpa grave, o que permite a responsabilização e aplicação de sanções mesmo sem comprovação de dolo específico.
… as condutas dos responsáveis Diógenes Farias de Lima, Érico Marques Pinheiro, Margarida Lopes Matos e Nélio Martins se distanciaram daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 26. Por fim, entendo que as circunstâncias do caso demonstram a gravidade das condutas dos responsáveis Antônio de Oliveira Domingues, Diógenes Farias de Lima, Érico Marques Pinheiro e Nélio Martins, suficiente para justificar a aplicação da sanção de inabilitação, pelo prazo de oito anos,…
… Portal de entrada do município, o gestor sucessor se distanciou da conduta que seria esperada de um administrador médio e revela grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 3.996/2024-TCU-Segunda Câmara, Relator Min. Marcos Bemquerer; Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 16. Diante do exposto, as alegações de defesa devem ser rejeitadas e não há outro encaminhamento a ser dado ao presente processo que não o julgamento pela irregularidade de suas contas especiais, condenando-os pelo débito apurado, sem olvidar a necessidade de sancionamento pelas condutas apuradas,…
… isto é, ato praticado com culpa grave, pois, na espécie, a conduta do responsável se distancia daquela que seria esperada de um administrador público com atenção normal, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018 (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 31. Ainda, reforçando a tese acima, de acordo com o Acórdão 11674/2023-Primeira Câmara - Relator(a) Ministro(a) Jhonatan De Jesus, a inexecução parcial sem aproveitamento útil da etapa executada é considerada, por este Tribunal, como erro grosseiro. [...] 33. Tendo em vista que não houve prescrição…
… sendo suficiente a configuração da culpa em sentido estrito. 17. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão nº 1.689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 18. Além disso, o responsável não apresentou justificativas para a irregularidade objeto de audiência: a aplicação de recursos em finalidade diversa da pactuada, sem autorização prévia, o que caracteriza infração à norma legal e regulamentar. 19. No que tange ao município de Estância/SE, verifico…
…a princípios basilares da administração pública da legalidade e da legitimidade. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um servidor médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, de minha relatoria; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). 12. Desse modo, como visto, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé nas condutas do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado, nos termos…
…regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública. Portanto, entendo que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). 14. Desse modo, como visto, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé nas condutas dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas dos responsáveis, condenando-os ao pagamento do débito…
… a princípios basilares da administração pública moralidade pública. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB” (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 35. Assim, ainda que não tenha sido possível comprovar diretamente a conduta dolosa da responsável no processo penal, sua atuação caracteriza “erro grosseiro”, equiparado à “culpa grave”. Ademais, as consequências foram extremamente gravosas, visto que levaram à concessão fraudulenta de benefício…
…que alega, sua conduta do recorrente configura erro grosseiro. Dada sua posição de destaque na estrutura funcional da secretaria, era esperado que agisse com diligência e prudência. No entanto, o que se verificou foi que sua conduta se afastou daquela esperada de um administrador médio, caracterizando um erro grosseiro em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, como exemplificado nos Acórdãos 2924/2018-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, e 26/20022-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro. 14. Tampouco merece prosperar a alegação de cerceamento do exercício pleno da defesa e violação ao princípio da razoável duração do processo, pois todo o trâmite foi conduzido de forma regular e respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O tempo…
… às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública. Portanto, entendo que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). 21. Desse modo, como visto, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado, nos termos…
…não só às regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública, distanciando, portanto, as condutas dos responsáveis daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCUPlenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). 25. Nesse sentido, reiterando minha integral concordância com os pareceres nos autos, e considerando que as defesas apresentadas não foram suficientes para sanar as irregularidades e nem afastar o débito apurado, cabe julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito solidário e…
…e enseja responsabilização, ainda que ausente dolo específico. 51. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). 8. Acolho o exame e a proposta de encaminhamento da AudTCE, que contou com a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal, e incluo seus fundamentos às minhas próprias razões de decidir, inclusive quanto à exclusão da relação processual do Sr. Carlos Alberto Gomes Batalha, uma vez que não chegou a…
…regras legais, mas também a princípios basilares da administração pública. Portanto, entendo que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). 13. Desse modo, como visto, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado, nos termos…
…dos problemas constatados na execução do objeto pactuado, mesmo ciente desses problemas e tendo tempo hábil para tanto) se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 20. Ressalto, por fim, acerca da alegação do recorrente de que seria do sucessor a responsabilidade pela gestão da última parcela dos recursos pactuados, que, conforme relação de pagamentos à peça 75, os recursos alusivos a essa parcela também foram aplicados durante sua gestão, nos termos da Nota…
…legais, mas também a princípios basilares da administração pública. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler)”. 13. De fato, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo Rassi não são suficientes para elidir a irregularidade imputada, de forma que devem ser rejeitadas. 14. Não procedem os argumentos relacionados à segregação de funções e a inexistência de dever legal de verificar o devido empenho e…
…basilares da administração pública, tais como o da publicidade e da eficiência. Desse modo, a conduta dos responsáveis se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e milite a favor dos gestores a presunção de boa-fé, referidas presunções não são absolutas, mas sim relativas (juris tantum). No presente caso, entendo que os elementos dos autos impedem o reconhecimento da boa-fé, pois a sua presunção…
…também a princípios basilares da administração pública da moralidade. Depreende-se, portanto, que a conduta da responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). 19. Portanto, não havendo elementos que permitam reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Cátia Regina de Souza Rosa, deve este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade de suas contas, conforme o § 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, com imputação do…
…de suas contas especiais, condenando-o pelo débito apurado, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, haja vista grave inobservância pelo Sr. Carlos Alberto Leite de Souza do dever de cuidado no trato com a coisa pública, em um claro exemplo, na melhor das hipóteses, de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-Plenário, rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler). 23. Com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, deve ser remetida cópia dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá, para as providências que entender cabíveis. Sendo esses os apontamentos que julgo suficientes para a formação de minha convicção, voto no sentido…
…da administração pública, dentre os quais o de prestar contas. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 9. No Voto Condutor do Acórdão recorrido, o Ministro Relator acolheu a análise e a propostas efetivadas pela unidade técnica, acompanhando, inclusive, jurisprudência deste Tribunal, conforme transcrição abaixo (peça 173): [...] 19. Quanto ao mérito, como pode ser visto nos pareceres precedentes,…
…do dano. 8. Ademais, os elementos constantes nos autos indicam que a conduta da Sra. Márcia Helena Rodrigues Santos se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 9. Por fim, entendo que as circunstâncias do caso demonstram a gravidade da conduta da responsável Márcia Helena Rodrigues Santos, suficiente para justificar a aplicação da sanção de inabilitação, pelo prazo de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no…
…204/2007). 10. Por essa razão, compartilho do mesmo entendimento da unidade técnica de que a conduta da responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 11. Com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), fixo em R$ 5.000,00 o valor da multa a ser aplicada à Srª Ivete Gadelha Vaz. Em face do exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração da Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em…
…para o saneamento das pendências apontadas no contrato de repasse, implicando na execução parcial do objeto, sem parcela útil, se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). 14. Relativamente à inclusão do Município de Flores de Goiás/GO no polo passivo da tce, reitero que tal responsabilização está baseada no art. 3º da Decisão Normativa-TCU 57/2004, pelo fato de o ente federado ter se beneficiado da aplicação irregular dos recursos federais transferidos que foram revertidos ao…
…8.443/1922. 27. Ademais, os elementos constantes nos autos indicam que a conduta do responsável Daniel da Luz Silva se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 28. Por fim, entendo que as circunstâncias do caso demonstram a gravidade da conduta do responsável Daniel da Luz Silva, suficiente para justificar a aplicação da sanção de inabilitação, pelo prazo de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da…
…no art. 57 da Lei 8.443/1922. 16. Ademais, os elementos constantes nos autos indicam que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 17. Por fim, entendo que as circunstâncias do caso demonstram a gravidade da conduta do responsável, suficiente para justificar a aplicação da sanção de inabilitação, pelo prazo de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública…
…como os da legalidade, da prestação de contas e da transparência. Depreende-se, portanto, que a conduta da responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler”. 7. Pondera o relatório instrutivo, todavia, que “Não obstante o entendimento pela imputação de débito e julgamento pela irregularidade das contas, o TCU não tem aplicado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme estipulam os Acórdãos TCU 1.231/2024-Segunda Câmara e 3.509/2023-Primeira…
…da Portaria Interministerial 424/2016), mas também a princípios basilares da Administração Pública. A conduta aqui analisada distanciou-se daquela que seria esperada do administrador médio e revela grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, em claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da Lindb (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, relator Min. José Múcio Monteiro; Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler). De mais a mais, em razão do prejuízo causado ao erário, também é cabível a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. Ante o exposto, voto para que este Colegiado aprove a minuta de acórdão que submeto à sua apreciação. TCU, Sala das Sessões, em 2 de abril de 2024. MINISTRO JHONATAN DE…
…de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. 11. Para fins do exercício do poder sancionatório desta Corte, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro; e Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes). 12. No caso em tela, a falta de comprovação de haverem sido construídas 426 cisternas — infraestrutura essencial para o acesso à água e para as melhorias na qualidade de vida de população vulnerável na região do semiárido pernambucano — e a inexecução das ações de capacitação pactuadas configuram…
…controladora do Estado. (...) 63. Depreende-se, portanto, que a conduta do ex-prefeito José Moreira de Carvalho Neto se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sr. José Moreira de Carvalho Neto contra o Acórdão 7.077/2024-1ª Câmara para, no mérito, rejeitá-los. Feitas essas considerações, voto para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões,…
…art. 57 da Lei 8.443/1922. 7. Ademais, os elementos constantes nos autos indicam que as condutas dos responsáveis se distanciaram daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 8. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de março de 2026. ANTONIO ANASTASIA Relator ACÓRDÃO Nº 1083/2026 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.402/2024-7. 2. Grupo I – Classe de…
… 8. De mais a mais, os elementos constantes nos autos indicam que a conduta do responsável Othon Meneses Mansur se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 9. Quanto às alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marco Antônio Grandini Izzo, peças 53, 54 e 55, em que pese a inobservância de regra básica de gestão de transferências voluntárias da União, considerando que não se materializou, em sua gestão à frente da Irmandade da Santa Casa de…
…da municipalidade, por força do instrumento de repasse em questão. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 37. Em face da análise promovida na seção “Exame Técnico”, verifica-se que o responsável Fuad Gabriel Chucre não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992.…
…ao receber pagamentos sem preocupar-se em manter arquivos quanto à efetiva prestação do serviço – ou seja, requisições médicas e laudos –, distancia-se daquela que seria esperada de um administrador ou prestador minimamente diligente e denota grave inobservância do dever de zelo com o erário. Em harmonia com precedentes como o Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário (rel. Min. Augusto Nardes) e o Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário (rel. Min. José Múcio Monteiro), mostra-se configurada culpa grave ou erro grosseiro, legitimando a sua responsabilização sancionatória. 14. A unidade técnica havia proposto condenar Virgulino Neto apenas em relação às parcelas de R$ 43.331,65 (5/6/2011), R$ 51.711,56 (18/11/2011) e R$ 147.220,90 (18/12/2012), correspondentes a valores históricos de R$ 242.264,11. Ocorre que, segundo o MPTCU,…
…bem como a princípios basilares da Administração Pública. Assim, sua conduta se distanciou daquela esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, relator E. Ministro José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler). Portanto, julgo irregulares as contas do Sr. Candido Pereira Filho, condenando-o em débito, cujo valor atualizado, sem incidência de juros, totaliza R$ 778.999,48, e ao pagamento da multa proporcional. Adicionalmente, entendo que as circunstâncias do caso evidenciam a extrema…
…bem como a princípios basilares da Administração Pública. Assim, sua conduta se distanciou daquela esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Relator E. Ministro José Mucio Monteiro; e Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Benjamin Zymler). Portanto, julgo irregulares as contas de Vitor Mendonça de Souza, condenando-o em débito, cujo valor atualizado até 7/5/2025, sem juros, totaliza R$ 1.662.330,38, e ao pagamento da multa proporcional. Adicionalmente, entendo que as circunstâncias do caso evidenciam a extrema…
…ajuste, mas também a princípios basilares da administração pública. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 18. Por fim, sobre a não imputação de responsabilidade à empresa Abradesa, contratada para a execução material dos serviços do Termo de Adesão, o exame acolhido na decisão embargada foi claro, no sentido de que, conquanto se pudesse cogitar de responsabilização, a empresa não tem obrigação…
…intercorrente. 13. Em seguida, concordo, igualmente, com a conclusão da AudTCE de que a conduta dos responsáveis se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler). 14. Acolho o exame técnico quando concluiu que o Sr. Patrick Dione não participou da decisão pela demissão irregular dos empregados do Conselho, inexistindo, portanto, fundamentação para sua responsabilização, uma vez que, de fato, o responsável não detinha poder de voto no Plenário, visto que era…
…basilares da administração pública. Portanto, entendo que a conduta do responsável, ao contrário daquela que seria esperada de um administrador médio, muito se distanciou desse padrão, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro; e Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler), a caracterizar culpa grave. 21. Desse modo, como visto, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, condenando-o ao pagamento do…
…e 731/2008-TCU-Plenário. 13. Oportunas as considerações da unidade técnica no sentido de que a “conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, revelando grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler)”. 14. Por fim, deixo de realizar a análise das irregularidades afetas ao Sr. Carlos Alberto Gomes Batalha, nos termos da audiência formulada, uma vez que não é possível multar responsável falecido, já que a sanção possui natureza personalíssima. (Acórdão 4.614/2009-2ª Câmara), razão pela qual…
…Relator: BENJAMIN ZYMLER; 2053/2016-Plenário, Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO, dentre outras decisões. 206. No que concerne à análise das novas determinações trazidas pelo art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942, alterado pela Lei 13.655/2018 (nova LINDB), o Tribunal já tem entendimento firmado no sentido de que a grave inobservância do dever de cuidado configura erro grosseiro, conforme enunciado do Acórdão 2924/2018-Plenário, Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO, assim dispondo: ‘Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, erro grosseiro é o que decorreu de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave’. 207. Em maior detalhamento do que se entende por erro grosseiro, o Acórdão 3327/2019-Primeira Câmara, Relator: VITAL DO RÊGO, acrescenta a seguinte definição: 'Para fins de…
…administração pública, dentre os quais o de prestar contas. Depreende-se, portanto, que as condutas dos responsáveis se distanciaram daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1.689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2.924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2.391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).” 15. Nesses termos, a AudTCE formula a seguinte proposta de mérito, com o endosso do Ministério Público de Contas: - declaração de revelia dos responsáveis; - julgamento pela irregularidade das respectivas contas, nos seguintes termos: - Raimundo Almeida (mandato: 2013-2016); fundamento:…
…ou de culpabilidade. O agente tinha potencial consciência da ilicitude, sendo exigível conduta diversa. O responsável se distanciou do proceder que seria esperado de administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, dolo e erro grosseiro, a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator E. Ministro José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Benjamin Zymler). Por essas razões, rejeito, em parte, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Roberto Pitoscia, julgo irregulares as suas contas especiais e o condeno recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor histórico de R$ 415.798,33, além da multa prevista no art. 57 da…
A conduta do gestor que concorre ou contribui para a má utilização de recursos públicos federais - seja por não comprovar a boa e regular aplicação de verbas, por executar parcialmente o objeto sem aproveitamento útil, por desvio de finalidade ou por sobrepreço - caracteriza, no mínimo, culpa grave ou erro grosseiro nos termos do art. 28 da LINDB, justificando a aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Conferido por D. Barral em 26 de setembro de 2026.
O precedente é invocado repetidamente como fundamento padronizado para a subsunção de condutas de má gestão de recursos públicos federais ao conceito de erro grosseiro/culpa grave exigido pelo art. 28 da LINDB, servindo de base recorrente para a dosimetria e aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 em processos de Tomada de Contas Especial.
…compreendo que cabe punir com multa proporcional ao valor do dano o referido responsável, por sua conduta omissiva configurar, no mínimo, a ocorrência de erro grosseiro na gestão dos recursos federais, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdão 6.123/2022 – 2ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). Assim, aplica-se ao responsável a penalidade prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, sancionamento para o qual não há óbice como visto acima, nos termos da Resolução/TCU 344/2022. 26. Outrossim, cumpre autorizar o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e sua…
…porquanto concorreu e contribuiu para má utilização de recursos públicos federais ao entabular transações financeiras sem observar os normativos do banco, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 25. Portanto, acolho o encaminhamento sugerido pela AudRecursos, que teve a anuência do MPTCU, a fim de conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista que os apelos recursais apresentados pelo ora recorrente não têm…
…prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em razão da gravidade de sua conduta, porquanto concorreu e contribuiu para a má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman, entre outros). 13. 15. Importante mencionar que não se verificou no presente caso a prescrição da pretensão punitiva nos termos da Resolução/TCU 344/2022, uma vez que o termo a quo a ser adotado é a data prevista para a apresentação da prestação de contas, em…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 31. Outrossim, deve ser autorizado: a) o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992; b) a cobrança judicial das dívidas, se necessária; e c) o envio de cópia do Acórdão que vier a…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 26. Ademais, cabe mencionar que os responsáveis, mesmo após a oportunidade adicional concedida, mostraram-se inertes em quitar o débito, demonstrando descumprimento das obrigações pactuadas e reforçando a necessidade de aplicação de sanções proporcionais à…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei8.443/1992, porquanto concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 30. Por fim, cabe enviar cópia do acórdão a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei8.443/1992, porquanto concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 16. Por fim, cabe enviar cópia do acórdão a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste…
…a multa individual proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em vista da gravidade da ocorrência (sobrepreço na execução do convênio), o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022 - Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 34. Com respeito à irregularidade que motivou a audiência do Sr. César Augusto Gonçalves, qual seja, a atuação da convenente como mera intermediária, repassando os recursos para outras entidades realizarem o objeto do convênio, cenário que indica que a…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não comprovou a boa e regular utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 24. Por fim, cumpre autorizar o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e sua cobrança judicial, se necessária, bem como remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Estado de…
…devolução de quantia mencionada alhures. Logo, devem ser sancionados com multa, em vista da gravidade da ocorrência e da reprovabilidade de suas condutas, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 7. Logo, as razões recursais apresentadas não se prestam a afastar a pena que lhe foi adequadamente imposta, observados os critérios e parâmetros regimentais desta Corte de Contas, uma vez que a recorrente não foi condenada por ter aplicado irregularmente…
…deve aplicar-lhes a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não foi demonstrada a regular aplicação de verba federal, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 51. Outrossim, cabe arquivar os autos em relação ao Sr. Esrom da Silva Cordeiro, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do RI/TCU. 52. Por fim, deve-se enviar cópia do…
…proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não comprovou a boa e regular utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha de reiterados entendimentos desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 25. Em acréscimo, deve-lhe também ser imputada a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica/TCU, ante a realização de despesas incompatíveis com a finalidade pactuada no plano de trabalho do instrumento em questão, em afronta ao art. 37, caput,…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, pois concorreram e contribuíram para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 23. Adoto ainda como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE acerca da não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, alterada…
…que esta Corte deve aplicar ao agente a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto contribuiu para o prejuízo ao erário, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. min. subst. Augusto Sherman). 9. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e sua cobrança judicial, se necessário, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do…
…a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, pois concorreu e contribuiu para a má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 19. Adoto ainda como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE acerca da não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, alterada…
…individualmente a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não foi demonstrado o uso regular de verba federal recebida, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Ministro Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022 – 1ª Câmara, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman). 24. Por outro lado, consoante propôs o MP/TCU, cabe julgar regulares as contas do Sr. Francisco Romonilson Mariano de Moura, dando-lhe quitação plena, uma vez que as irregularidades a ele atribuídas eram de difícil identificação e não teria…
…judicial, configurando desvio de finalidade, e não devolveu o saldo remanescente, contribuindo, dessa maneira, para má utilização de recursos públicos, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). Assim, suas contas devem ser julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora…
…o Convênio 702/2006, sem aproveitamento útil da parte implementada, bem como não comprovou a boa e regular aplicação das verbas que lhe foram confiadas, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos rel. Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 34. Igualmente o Sr. Jorge de Melo Elias (revel), instado a se manifestar nos autos mediante audiência – por “descumprir o prazo originalmente estipulado para prestação de contas dos recursos federais”, que se encerrou em 2/7/2013, bem como por não “apresentar…
…multa individual proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto concorreu para má utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman, entre outros). 26. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e sua cobrança judicial, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do…
…ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em vista da gravidade da ocorrência, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro (conforme a discriminação de conduta indicada no item 7 supra), nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 41. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e a sua cobrança judicial, se necessária, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Rio de…
…no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto responsável direto pelo dano decorrente da não conclusão da obra e de qualquer medida para resguardo do erário, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2024. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2982/2024 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.425/2021-2. 2. Grupo: I;…
… pela Lei Orgânica do TCU. 3.2. Vale observar que, consoante o ministro relator, ante a gravidade das faltas apuradas e da reprovabilidade de conduta, a multa se justifica porquanto foram utilizados recursos públicos federais para obras que não atenderam à finalidade prevista, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB e na linha da jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 3.3. Diante disso, constata-se que o valor da multa aplicada está em conformidade com os normativos legais. CONCLUSÃO 12. As análises do exame técnico revelaram que: a) não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória ou ressarcitória a cargo do TCU, seja a…
…e substabelecimentos às peças 42, 64 e 65). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. AMPLIAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FACE DE EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS, SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DAS PARCELAS EXECUTADAS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS, IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA (ACÓRDÃO 6.123/2022-TCU-2ª CÂMARA). RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EXAME POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO QUANTO AO MÉRITO. RELATÓRIO Inicio este Relatório transcrevendo, com alguns ajustes de forma e fundamentado no inciso I do § 3º do…
… elementos de defesa desse gestor não se aproveitam ao Sr. Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto, que responde pelo mesmo fato irregular, como anotado anteriormente. 32. Portanto, acompanho os pareceres exarados nos autos pela AudTCE e pelo MP/TCU, inclusive quanto à análise de ocorrência de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman), para julgar irregulares as contas dos Srs. Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto e Renato Rezende Rocha Filho, o primeiro com base na alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992, e o segundo nas alíneas “a” e “c” do referido inciso III do art.…
… sancionado com a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em vista da gravidade da ocorrência e da reprovabilidade de sua conduta, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 46. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e a sua cobrança judicial, se necessária, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República na Bahia, nos…
…porquanto concorreu e contribuiu para má utilização de recursos públicos federais ao entabular transações financeiras sem observar os normativos do banco, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 36. Acolho como razões jurídicas de decidir as demais análises empreendidas pela AudTCE, especialmente a que se refere à não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos…
…a implementação do objeto em desacordo com o que foi autorizado pelo concedente, sem qualquer justificativa, é passível de punição com multa, por configurar, no mínimo, a ocorrência de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb (Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). Assim, aplica-se ao responsável a penalidade prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, sancionamento para o qual não há óbice, nos termos da Resolução/TCU 344/2022. 19. Por fim, deve-se enviar cópia do Acórdão que sobrevier à Procuradoria da República no…
…proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, porquanto não comprovou a boa e regular utilização de recursos públicos federais, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha de reiterados entendimentos desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 18. Adoto como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE acerca da não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, alterada pela…
…porquanto concorreu e contribuiu para má utilização de recursos públicos federais ao entabular transações financeiras sem observar os normativos do banco, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 7.5. Em relação ao requerimento do recorrente para que as presentes contas sejam sobrestadas, posiciona-se pelo seu indeferimento a par do multicitado princípio da separação de instâncias. Esclareça-se que, mediante consulta processual no site do Tribunal…
… os ex-agentes devem ser sancionados com a multa individual proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em vista da gravidade da ocorrência, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 52. Outrossim, deve ser autorizado o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, e a sua cobrança judicial, se necessária, com envio de cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Procuradoria da República no Rio de…
…Guimarães Borges deve ser sancionado com a multa proporcional ao dano prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, tendo em vista a gravidade da ocorrência, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 21. Adoto como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE acerca da não incidência das prescrições intercorrente (de 3 anos) e principal (de 5 anos) das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos da Resolução/TCU 344/2022, alterada pela…
…57 da Lei 8.443/1992, porquanto não comprovou a boa e regular utilização de recursos públicos federais, em face da ocorrência indicada no item 9 acima, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3.215/2022 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman). 13. Acolho como razões jurídicas de decidir a análise da AudTCE (itens 16 a 25 de sua instrução, transcrita no Relatório precedente) acerca da não incidência das prescrições intercorrente e principal das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos…
A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores, pessoas físicas, de empresas licitantes, por falta de previsão legal; contudo, se restar constatado que nova sociedade empresária foi constituída com o mesmo objeto por qualquer dos sócios ou administradores de empresa declarada inidônea, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração deve adotar as providências necessárias para inibir a participação dessa nova empresa em licitações, em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Conferido por D. Barral em 26 de setembro de 2026.
Fixou o enunciado de que a inidoneidade não se estende automaticamente a pessoas físicas (sócios/administradores), mas admite a inibição da participação de empresa interposta constituída para burlar a sanção, mediante processo próprio com contraditório.
…embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pelo Acórdão 745/2025-TCU-Plenário. Em seguida, a Eversafe interpôs pedido de reexame, improvido pelo Acórdão 1.636/2026-TCU-Plenário, ora questionado — com ratificação do efeito suspensivo concedido no despacho de peça 182. 4. Nestes embargos, alega-se que a decisão atacada conteria os seguintes vícios: a) omissão por não enfrentar o enunciado do Acórdão 2.914/2019-TCU-Plenário, reproduzido no Acórdão 1.257/2023-TCU-Plenário, segundo o qual a declaração de inidoneidade do art. 46 da Lei 8.443/1992 não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, nem fundamentar a premissa jurídica de que o impedimento de licitar do art. 7º da Lei 10.520/2002 autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente extensão da inidoneidade à…
…empresária foi constituída com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas (ocorrências impeditivas indiretas), após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração deve adotar as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa na licitação, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados.” (Acórdão 2.914/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler — grifou-se) 12. Como se vê, longe de afastar o juízo a que se chegou, o verbete corrobora a possibilidade de alcançar pessoa jurídica interposta utilizada para burlar penalidade em vigor. E, no ponto, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso ao assentar que a responsabilização da Eversafe não decorre de simples extensão da penalidade aplicada pelo…
…apreciar a matéria de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua convicção (Acórdão 2.073/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes). 10. A primeira omissão suscitada não se confirma. O enunciado do Acórdão 2.914/2019-TCU-Plenário, reiterado no Acórdão 1.257/2023-TCU-Plenário, veda a aplicação da pena de inidoneidade do art. 46 da Lei 8.443/1992 a sócios e administradores, pessoas físicas, de empresas licitantes. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos: a sanção recaiu exclusivamente sobre as pessoas jurídicas envolvidas, e, em nenhum momento, cogitou-se de apenar Jean Daniel Zuker ou Rosely Aparecida Emina Ber. O…
…administrativa restritiva de direito, transferem o seu acervo técnico a outra empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo específico de continuar as atividades da primeira, resta caracterizada a hipótese de sucessão fraudulenta, cabendo estender à sucessora os efeitos da penalidade aplicada à sucedida.” 458. Outra linha de entendimento semelhante é consubstanciada no enunciado extraído do Acórdão 2.914/2019-Plenário, também de minha relatoria: “A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal. No entanto, se após consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), constatar-se que nova sociedade empresária foi…
… Considero que, ao presente momento, já resta suficientemente comprovada a existência do cartel e de seu modo de atuação, inclusive nas licitações do Comperj. Somente no âmbito desta Corte de Contas, outras quinze empresas já foram tornadas inidôneas por fraudes às licitações da Petrobras (Acórdãos 300/2018, 414/2018, 1.221/2018, 1.744/2018, 2.135/2018, 2.355/2018, 424/2019, 1.256/2019, 1.527/2019, 2.914/2019, 1.900/2020, 2.134/2020, 2.687/2020, 2.841/2020, 3.163/2020, 3.175/2020, 82/2021, 416/2021, 497/2021, 1.042/2021, 1.177/2021, 1.313/2021, 2.092/2021, 2.320/2021, 2.531/2021, 2.586/2021, 1.236/2022, 2.461/2022, todos do Plenário). 17. Desse modo, uma vez comprovada a existência do “Clube” e de sua atuação também nas contratações do Comperj, passo a analisar aquelas que seriam as evidências da…
… que não é o caso; e) em situações análogas, o próprio TCU já se manifestou no sentido de que a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal, conforme o artigo 46 da Lei 8.443/1992, não pode ser estendida a sócios e administradores de empresas declaradas inidôneas, devido à ausência de previsão legal específica para tal aplicação, conforme enunciados: Acórdão 2.914/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal. No entanto, se após consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), constatar-se que nova sociedade empresária foi constituída…
…98): a) a penalidade imposta à Solarterra Engenharia e Serviços Ltda. é a de impedimento de licitar e contratar pelo art. 7 da Lei 10.520/2002, e não a de “declaração de inidoneidade”, conforme registra o documento de peça 99 (p. 2); b) inexiste comprovação de conduta dolosa ou deliberada, por parte do gestor da empresa, em burlar a pena imposta à outra empresa. Em reiteradas decisões (ex.: Acórdão 2914/2019 – TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler), o TCU reconhece que a sanção de inidoneidade não pode ser automaticamente estendida a empresas constituídas por sócios de empresas apenadas, salvo se houver comprovação inequívoca de dolo e intenção deliberada de fraudar a Administração Pública (p. 3/4); c) a Solarterra Ltda. foi constituída em momento anterior à penalidade atribuída à Solarterra Engenharia, tendo…
…todo o exposto, e na linha do precedente acima indicado, este representante do Ministério Público de Contas, com as devidas vênias por divergir da proposta formulada pela AudPetroleo, manifesta-se no sentido de que seja informado à CGU que considere como período de detração do cumprimento da sanção de inidoneidade aplicada pelo TCU à empresa Techint Engenharia e Construção S.A., por meio do Acórdão 2914/2019-Plenário, o prazo efetivamente cumprido referente à sanção de inidoneidade declarada pela CGU, tendo em vista que neste caso concreto as sanções da CGU e do TCU são de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. 32. Adicionalmente, sugere-se que seja determinado à SecexConsenso que examine, em conjunto com a CGU, as possíveis repercussões que as decisões que concluam pela reabilitação de empresas que foram…
…residiria na ausência de apreciação da tese de que a única penalidade imposta à Advancis Max foi o impedimento de licitar e contratar fundado no art. 7º da Lei 10.520/2002 — e não a declaração de inidoneidade do art. 46 da Lei 8.443/1992 ou do art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993 —, sanção que, segundo sustenta, não se estende aos sócios da pessoa jurídica apenada, consoante o enunciado do Acórdão 2.914/2019-TCU-Plenário, reproduzido no Acórdão 1.257/2023-TCU-Plenário. Para a embargante, o acórdão combatido se limitou a distinguir este último precedente por suas circunstâncias fáticas, sem enfrentar o enunciado invocado nem fundamentar a premissa jurídica de que o impedimento do art. 7º da Lei 10.520/2002 autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente extensão da inidoneidade. 7. A…
…um dos sócios e/ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação dessa sanção e no prazo de sua vigência, exige da Administração as providências necessárias à inibição de sua participação em licitações, em processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa aos interessados, conforme entendimentos expressos nos Acórdão 1.986/2013-TCU-Plenário e 2.914/2019-TCU-Plenário; 9.9. declarar o responsável Joelson Silva de Sousa (CPF 977.320.793-53) inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.10. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde/MS, aos responsáveis…
…um dos sócios e/ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação dessa sanção e no prazo de sua vigência, exige da Administração as providências necessárias à inibição de sua participação em licitações, em processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa aos interessados, conforme entendimentos já expressos nos Acórdãos 1986/2013-TCU-Plenário e 2.914/2019-TCU-Plenário. 127. Entretanto, com a promulgação da Lei 14.133/2021 passou-se a admitir, em tese ao menos, dada a inexistência de precedentes no TCU, a possibilidade de se estender a sanção de declaração de inidoneidade aos sócios da empresa fraudadora por via da desconsideração da personalidade jurídica, ao dispor em seu art. 160, in verbis: Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada…
As sanções de inidoneidade aplicadas pelo TCU e pela CGU (ou outros órgãos de controle interno) decorrem de instâncias independentes, não havendo violação ao princípio do non bis in idem quando ambos os órgãos apenam o mesmo licitante fraudador no âmbito de suas respectivas competências; a reabilitação obtida junto à CGU não enseja, por si só, a extinção da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Conferido por D. Barral em 26 de setembro de 2026.
Consolidou o entendimento de independência entre as esferas sancionadoras do TCU e da CGU, inclusive quanto à impossibilidade de extinção automática da sanção do TCU por reabilitação superveniente na CGU.
… que tornaria ainda mais evidente a necessidade de se adotar a mesma medida nos casos em que já houve o trânsito em julgado, nos quais seguramente não se aplicou o citado dispositivo legal. 16. Quanto ao pedido de extinção da pena formulado pela Techint, o MP/TCU asseverou que a superveniente reabilitação da empresa junto à CGU não ensejaria a extinção da pena de inidoneidade aplicada por meio do Acórdão 2.914/2019-Plenário, tendo em vista a ausência de amparo legal e regulamentar. Afinal, mantendo o entendimento consolidado desta Corte de Contas no sentido de que as instâncias são independentes, inexistindo infração ao princípio do non bis in idem quando a CGU e o TCU aplicam ao licitante fraudador a sanção de inidoneidade no âmbito de suas esferas de competência. 17. Assim, evoluindo em meu entendimento anterior…
…anterior sobre o tema e adotando como fundamento o art. 22, § 3º, da LINDB, bem como o parecer de lavra do Subprocurador-Geral Paulo Bugarin, cujas análises adoto como razões de decidir, considero que o TCU possa adotar desde logo um dispositivo ligeiramente diverso daquele empregado pelos Acórdãos Plenários 2.092/2021 e 1.236/2022, pois não há dúvidas de que a sanção de três anos aplicada pelo Acórdão 2.914/2019-Plenário já foi integralmente cumprida, caso também computada a sanção aplicada pela CGU. Além disso, é o próprio TCU que tem realizado os registros pertinentes para incluir os registros no CEIS. Portanto proponho: a) reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela Controladoria-Geral da União à empresa Techint Engenharia e Construção S.A., com base no § 3º do art. 22 da Lei de Introdução às…
…enfrentada a responsabilização dos três gestores envolvidos nas ilicitudes, não tendo, portanto, qualquer aproveitamento para o deslinde destes autos. 20.4 Em complemento, convém assinalar que, ao contrário do aduzido, este Tribunal tem declarado a inidoneidade para contratar com estados e municípios, mesmo quando se depara com a aplicação de sanção semelhante pela CGU, consoante se observa dos Acórdãos 2914/2019-TCU-Plenário e 917/2022-TCU-Plenário, da relatoria do Min. Benjamin Zymler, Acórdão 12/2023- TCU-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira e Acórdão 82/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Subst.. André de Carvalho, entre outros. 21. No que tange às provas emprestadas a estes autos, não assiste razão à suplicante evocar a imprestabilidade, porquanto: a) foram apresentadas na forma documental, conforme determina o art. 162…
…tornaria ainda mais evidente a necessidade de se adotar a mesma medida nos casos em que já houve o trânsito em julgado, nos quais seguramente não se aplicou o citado dispositivo legal. 16. Quanto ao pedido de extinção da pena formulado pela Techint, o MP/TCU asseverou que a superveniente reabilitação da empresa junto à CGU não ensejaria a extinção da pena de inidoneidade aplicada por meio do Acórdão 2.914/2019-Plenário, tendo em vista a ausência de amparo legal e regulamentar. Afinal, mantendo o entendimento consolidado desta Corte de Contas no sentido de que as instâncias são independentes, inexistindo infração ao princípio do non bis in idem quando a CGU e o TCU aplicam ao licitante fraudador a sanção de inidoneidade no âmbito de suas esferas de competência. 17. Assim, evoluindo em meu entendimento anterior…
A conduta de obter vantagens indevidas em licitações mediante formação de cartel e supressão da livre concorrência configura, simultaneamente, infração à ordem econômica (sujeita à competência do Cade) e ilícito administrativo-financeiro (sujeito à competência do TCU), podendo ambos os órgãos, de forma independente, sancionar a mesma conduta.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Conferido por D. Barral em 26 de setembro de 2026.
Estabeleceu que a atuação do TCU na apuração de fraude a licitações é autônoma e não subsidiária à atuação do Cade, permitindo sanções concomitantes pela mesma conduta.
…obter vantagens indevidas em licitações por meio de supressão da livre concorrência e de elevação artificial de preços constitui, simultaneamente, infração à ordem econômica sujeita à competência do Cade e ilícito administrativo-financeiro sujeito à competência do TCU, na sua função de apreciar a regularidade da aplicação de recursos federais, conforme dispõem os acórdãos 2.355/2018, 1.256/2019 e 2.914/2019, todos do Plenário e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler. 19. Anoto, ademais, que o controle externo exercido pelo TCU atua de maneira independente e não é subsidiário ao controle interno, que é de responsabilidade da CGU. A sanção de inidoneidade aplicável por aquele órgão, com fulcro no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/1993 ou nos incisos II e III do art. 88, tem natureza distinta da…
…à ordem econômica sujeita à competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade (art. 36, § 3º, inciso I, alínea d, da Lei 12.529/2011) e ilícito administrativo-financeiro sujeito à competência do TCU, na sua função de apreciar a regularidade da aplicação de recursos federais (art. 70 da Constituição Federal), conforme entendimento consagrado nos Acórdãos 2355/2018, 1256/2019 e 2914/2019, todos do Plenário e sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler. 27. Nesse sentido, a aplicação de sanção pelo Cade em decorrência de conduta anticoncorrencial infringente à ordem econômica não obsta a que o TCU declare a inidoneidade da empresa sancionada para participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), quando a mesma conduta caracterizar fraude à…
Não cabe a aplicação de sanções pecuniárias (multa) ou não pecuniárias (inabilitação) do TCU a responsáveis que tenham celebrado acordo de colaboração premiada ou de leniência e efetivamente colaborado com o processo de controle, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade solidária pela reparação integral do dano ao erário (débito).
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Estabeleceu que o Tribunal, em deferência a acordos firmados por outros órgãos de persecução (MPF/AGU/CGU) e ao microssistema de combate à corrupção, pode abster-se de exercer seu poder sancionatório sobre colaboradores efetivos, mantendo, contudo, a obrigação de ressarcimento do dano.
…ao MPF, cujo objeto abarcaria o contrato em exame nestes autos, teria sido apenada com aplicação de multa. Concomitantemente, o Colegiado teria deliberado por conceder benefícios aos responsáveis que se enquadrassem na condição de colaboradores com o Estado brasileiro. 12. A embargante argumenta que, embora o voto da deliberação embargada tenha invocado precedentes do Tribunal – notadamente o Acórdão 2.677/2018-TCU-Plenário – a fim de afastar a aplicação de sanções pecuniárias ou não pecuniárias aos responsáveis-colaboradores, ao mesmo tempo, a parte dispositiva do aresto aplicou-lhe multa. 13. Na visão da embargante, a inclusão de condicionante para a execução dessa sanção a eventual descumprimento dos acordos firmados não seria suficiente para elidir essa contradição. Conforme pontua, seria mais adequado evitar a…
…seriam assegurados se a contratação fosse válida" (Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 539). Da restituição dos lucros ilegítimos feita pelas empresas que celebraram acordos de leniência com a CGU e a AGU 188. Conforme noticiado pelo Ministério Público junto ao TCU, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, transcrito no voto condutor do Acórdão 2.677/2018 – Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) têm inserido em alguns acordos de leniência valores a serem pagos pelas empresas a título de restituição dos lucros ilegítimos. Reproduzo, a seguir, o citado trecho do parecer do Parquet: Observo, ainda, que essa abordagem de devolução do lucro ilegítimo aqui defendida tem sido utilizada em alguns…
…e de grande proporção praticado contra a administração pública e subsidiam a posterior atuação de outro órgão de controle, como o TCU. 164. Nessa hipótese, o segundo órgão pode deixar de exercer seu poder sancionatório, em troca de todos os benefícios processuais que podem advir do uso em sua própria instância dos elementos de prova juntados nos acordos de colaboração. Mediante o já mencionado Acórdão 2.677/2018-Plenário, de minha relatoria, deixou-se de aplicar multa de R$ 1 bilhão à empresa colaboradora. 165. Outrossim, mediante o Acórdão 2.396/2018-Plenário, prolatado no TC 027.542/2015-7 (processo do qual se originou o presente apartado), foi estabelecido que a citação deveria ocorrer sob as seguintes condicionantes (peça 147, do TC 027.542/2015-7): “9.2. nos termos das decisões proferidas pelo Juízo da 13ª…
…Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, João Ricardo Auler e a empresa Camargo Corrêa, não seriam sancionados com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ou com a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública (no caso das pessoas físicas), em razão de sua colaboração eficaz, nos termos já adotados pelo Acórdão 2.677/2018-Plenário. 23. Entretanto, a condenação solidária em débito dos colaboradores foi mantida, ressalvando-se que os valores pagos nos acordos firmados poderiam ser utilizados para amortizar os débitos apurados e que a cobrança deveria recair prioritariamente sobre os responsáveis que não colaboraram. 24. Considerando a gravidade dos fatos e a reprovabilidade das condutas de determinados agentes que não foram…
… por escopo o exercício de pretensão punitiva por parte deste Tribunal;” (grifou-se). 166. Ou seja, o exercício da pretensão punitiva por esta Corte não constou do objeto da relação processual estabelecida nos autos do TC 027.542/2015-7, que tratou do mesmo ajuste ora em apreciação no que diz respeito aos mencionados colaboradores. 167. Em sendo assim, mantendo coerência com o decidido mediante o Acórdão 2.677/2018-Plenário e outros processos, acompanho a proposição das instâncias instrutivas no sentido de não sancionar os responsáveis colaboradores. 168. Em relação à condenação em débito, em razão da decisão datada de 2/10/2018 do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR na Petição 5054741-77.2015.4.04.7000/PR, havendo responsáveis solidários pelos danos, deve-se dar preferência à cobrança da indenização dos…
…de débitos imputados pelo TCU contra os responsáveis colaboradores, desde que configurada a identidade dos fatos gerados e do cofre credor. 32. Ademais, menciona que a linha jurisprudencial majoritária também tem consignado o afastamento de sanções a responsáveis-colaboradores, preservada a responsabilidade solidária pelo ressarcimento integral do dano ao erário. 33. Nesse sentido, cita os Acórdãos 2.677/2018-TCU-Plenário (Relator Min. Benjamin Zymler), 2.619/2019 (Relator Min. Benjamin Zymler), 2.688/2020-TCU-Plenário (Relator Min. André Luís de Carvalho) e 422/2022-TCU-Plenário (Relator Min. Benjamin Zymler). 34. A unidade técnica também traz a baila trecho do voto condutor do Acórdão 2.619/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, em que é assinalado o teor do Aviso 864-GP/TCU, por meio do qual esta…
…S/A e de Alberto Jesus Padilla Lizondo (Diretor da SOG Óleo e Gás S/A) Da indevida aplicação de penalidade de multa e sanção de inabilitação aos responsáveis que firmaram termo de colaboração premiada ou acordo de leniência São improcedentes as alegações dos recorrentes Alberto Jesus Padilla Lizondo e SOG Óleo e Gás S/A no sentido de que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Acórdão 2.677/2018-Plenário-TCU, no sentido de não aplicar sanção a quem tiver prestado colaboração relevante em acordo de colaboração premiada ou acordo de leniência, ressalvada a reparação do dano, cuja obrigação não é atingida por essa circunstância. O acórdão recorrido, embora tenha, de fato, aplicado as sanções de multa e de inabilitação, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de…
…caso, o Tribunal pode, numa atitude de deferência ao acordo firmado por outro órgão de controle e de respeito ao microssistema de combate à corrupção e de defesa da probidade administrativa, recuar no exercício de seu poder sancionatório e reputar como suficiente a pena imputada por outro órgão do Estado.” (grifou-se). 163. Nessa linha, conforme manifestação efetuada no bojo do voto condutor do Acórdão 2.677/2018-Plenário (referente a outra tomada de contas especial acerca de contratação da Rnest – UDA e UHDT), há um dever de uniformidade e coerência, quando o órgão encarregado da persecução penal deixa de exercer ou exerce de forma mitigada o seu poder sancionatório sobre colaborador e os elementos de prova produzidos são relevantes para o deslinde de crime complexo e de grande proporção praticado contra a…
…outro ângulo, o TCU deve estender a subjacente premiação, como colaborador do poder público, em prol de Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho, Dalton dos Santos Avancini, João Ricardo Auler e Eduardo Hermelino Leite, além da Construções Camargo Corrêa S/A e da Camargo Corrêa S/A (atual Mover Participações), pela não-aplicação das sanções pecuniárias ou não pecuniárias, em sintonia com o Acórdão 2.677/2018-TCU-Plenário.” (grifos acrescidos) 65. Ao mesmo tempo, também afirma que o Tribunal suspenderia a execução das sanções aplicáveis em face de colaboradores: “77. A imputação do débito comportaria, todavia, o eventual estabelecimento do benefício de ordem em favor dos colaboradores com a Justiça, em respeito aos acordos firmados judicialmente com o Ministério Público Federal (MPF), e, para tanto, a…
…na proposta de deliberação que conduziu o acórdão embargado e a suposta omissão em considerar a alavancagem proporcionada pelos acordos de colaboração premiada ou de leniência na dosimetria das sanções, faço as seguintes considerações. 64. Noto que, de fato, a proposta de deliberação, por um lado, afirma expressamente que os responsáveis-colaboradores mereceriam o benefício anunciado pelo Acórdão 2.677/2018-TCU-Plenário, in verbis: “60. Eis que, ao avaliar a situação de Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, João Ricardo Auler, Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho, além da Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e da Mover Participações, como colaboradores da Justiça, o TCU pode adotar o entendimento oferecido pelo Ministro-Relator Benjamin Zymler, na fundamentação do Acórdão…
…firmados não seria suficiente para elidir essa contradição. Conforme pontua, seria mais adequado evitar a aplicação de quaisquer penalidades até a demonstração do cumprimento das obrigações firmadas em seus acordos de leniência, deixando eventual sanção para o caso de esse cumprimento não ser demonstrado. 14. Menciona que esse entendimento seria predominante na jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 2.677/2018, 2.446/2018, 483/2017, todos do Plenário, bem como o Acórdão 1.382/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro André Luís de Carvalho. 15. A suposta omissão mencionada pela embargante consiste na ausência de avaliação acerca da colaboração proporcionada pelo acordo de leniência na dosimetria das sanções aplicada. 16. Vale ressaltar que a embargante fez um pedido alternativo no sentido de que…
…ou o MPTCU poderia pleitear o desfazimento das aludidas suspensões.” (grifos acrescidos) 66. Em outras palavras, ora se fala em não aplicar sanções a colaboradores, em sintonia com o Acórdão 2.677/2018-TCU-Plenário, ora se fala em suspender sua execução. 67. Portanto, verifico haver uma contradição nesse ponto. A fim de resolvê-la, alinho-me à jurisprudência majoritária desta Corte de Contas (Acórdão 2.677/2018, 2.619/2019, 2.688/2020, 1.361/2021, todos do Plenário) no sentido de que não cabe a aplicação de sanções a responsáveis que tenham celebrado acordos de colaboração premiada ou de leniência, sendo cabível apenas a responsabilização pelo débito atualizado e com juros de mora. 68. Nesse sentido, julgo cabível reformar o acórdão embargado no sentido de excluir seus subitens 9.11 e 9.12, os quais…
…in verbis: “60. Eis que, ao avaliar a situação de Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, João Ricardo Auler, Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho, além da Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e da Mover Participações, como colaboradores da Justiça, o TCU pode adotar o entendimento oferecido pelo Ministro-Relator Benjamin Zymler, na fundamentação do Acórdão 2.677/2018-Plenário, sob a seguinte linha: (...) 61. Por essa linha, aliás, os demais responsáveis-colaboradores da Justiça também merecem o referido benefício anunciado pelo Acórdão 2.677/2018 em face, sobretudo, dos efetivos benefícios provenientes dos correspondentes acordos de colaboração; sem prejuízo, ainda, de, em sintonia com o Acórdão 483/2017-TCU-Plenário, ser efetivamente priorizada a cobrança do débito…
… Filho, além da Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e da Mover Participações, como colaboradores da Justiça, o TCU pode adotar o entendimento oferecido pelo Ministro-Relator Benjamin Zymler, na fundamentação do Acórdão 2.677/2018-Plenário, sob a seguinte linha: (...) 61. Por essa linha, aliás, os demais responsáveis-colaboradores da Justiça também merecem o referido benefício anunciado pelo Acórdão 2.677/2018 em face, sobretudo, dos efetivos benefícios provenientes dos correspondentes acordos de colaboração; sem prejuízo, ainda, de, em sintonia com o Acórdão 483/2017-TCU-Plenário, ser efetivamente priorizada a cobrança do débito em desfavor dos responsáveis não-colaboradores como realizado, por exemplo, pelo Acórdão 2.688/2020-Plenário, além de lhes aplicar as correspondentes penalidades…
…do Sr. Pedro José Barusco Filho: “No caso, a unidade instrutiva destaca a existência de diversos processos em que as provas obtidas via acordo de delação firmado com Pedro Barusco foram empregadas para alavancar as apurações nesta Corte de Contas, tendo havido já a condenação em débito em várias tomadas de conta especiais, sem imposição de sanções (Acórdãos TCU 491/2022, 2.681/2021, 1.361/2021, 2.677/2018, 2619/2019, 704/2021, todos do Plenário). Conquanto não tenha sido realizado exame aprofundado do impacto das provas compartilhadas em cada um dos processos identificados, o desentranhamento desses elementos tem potencial para trazer consequências no andamento de todos os processos, com necessidade de refazimento de instruções já concluídas e, em última instância, até mesmo de anulação de…
… que, por ser colaboradora em diversos acordos com órgãos públicos, este Tribunal conceda a ela o benefício de ordem para que seja dada preferência à cobrança da indenização dos não-colaboradores, assim como que considere os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração para amortização dos valores das indenizações (peça 245, p. 39-44). 10.2. Ademais, a CCCC menciona o Acórdão 2.677/2018-TCU-Plenário (TC 000.168/2016-5), de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, reproduzindo trecho do voto à peça 245, p. 43, em que o Relator considerou que o Tribunal pode, numa atitude de deferência ao acordo firmado por outro órgão de controle e de respeito ao microssistema de combate à corrupção e de defesa da probidade administrativa, diante da relevância da cooperação para o Estado e para o processo de…
…inabilitação de pessoa física, pelo período de cinco a oito anos, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (art. 60 da LO/TCU). 103. Para as sanções, o Tribunal já sinalizou em mais de um momento sobre a possibilidade de abrandamento, ou mesmo de não aplicação, para empresas colaboradoras (Acórdão 1.214/2018-TCU-Plenário e, mais recentemente, Acórdão 2.677/2018-TCU-Plenário). Para o débito, por sua vez, não há previsão legal para que deixe de ser exigida a reparação. 104. Vale observar que a Nota Técnica 1/2017 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (5ª CCR) – documento que lança o conceito de Microssistema Anticorrupção, por meio do qual o Ministério Público Federal concebeu sua competência para firmar acordos de leniência (com pessoas jurídicas) na esfera…
… provas que teriam trazido efetividade à persecução cível e penal. 191. Nessa linha, afirmam que não teria sido racional a determinação de ‘punição patrimonial adicional (pelos mesmos fatos)’ em decorrência de sua citação nesta TCE, uma vez que isso ‘representaria uma violação à essência desses pactos’. 192. Passaram a seguir a elencar precedentes desta Corte (e.g., Acórdão 483/2017-TCU-Plenário, Acórdão 2.677/2018-TCU-Plenário) e do STF acerca do reconhecimento, pelo TCU, ‘da necessidade de se observar acordos firmados e a colaboração do agente’. 193. Continuando, as defesas aduziram que a responsabilização dos citados não decorreria de provas autônomas produzidas pelo Tribunal, mas sim de seus depoimentos no âmbito dos acordos de colaboração (i.e., provas compartilhadas). Segundo elas, isso romperia a ‘confiança…
Os valores pagos por responsáveis colaboradores no âmbito de acordos de leniência ou colaboração premiada (a título de ressarcimento, multas indenizatórias ou confisco) podem ser utilizados para amortizar os débitos apurados pelo TCU, desde que configurada identidade dos fatos geradores e do cofre credor, devendo a cobrança do débito ser priorizada em face dos responsáveis não colaboradores (benefício de ordem).
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixou critério de compensação/abatimento de valores pagos em acordos extrajudiciais no débito imputado pelo TCU e estabeleceu benefício de ordem na cobrança em favor dos colaboradores.
…S/A e de Alberto Jesus Padilla Lizondo (Diretor da SOG Óleo e Gás S/A) Da indevida aplicação de penalidade de multa e sanção de inabilitação aos responsáveis que firmaram termo de colaboração premiada ou acordo de leniência São improcedentes as alegações dos recorrentes Alberto Jesus Padilla Lizondo e SOG Óleo e Gás S/A no sentido de que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Acórdão 2.677/2018-Plenário-TCU, no sentido de não aplicar sanção a quem tiver prestado colaboração relevante em acordo de colaboração premiada ou acordo de leniência, ressalvada a reparação do dano, cuja obrigação não é atingida por essa circunstância. O acórdão recorrido, embora tenha, de fato, aplicado as sanções de multa e de inabilitação, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de…
…presta informações sobre eventuais sanções aplicadas por outros órgãos nos instrumentos de colaboração em que se tenha levado em conta o ilícito do superfaturamento presentemente tratado. 57. Outra questão que merece atenção se refere à possibilidade de haver abatimento no débito ora imputado dos valores recolhidos em virtude das cláusulas acordadas nos instrumentos de colaboração. Na linha do Acórdão 2.677/2018, com redação dada pelo Acórdão 892/2019, ambos de Plenário e relatados pelo Ministro Benjamin Zymler, os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração premiada – a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos – poderiam ser considerados para amortização dos valores dos débitos apurados contra os responsáveis colaboradores desde que…
…apurado nesta TCE, e a empresa não faz prova de que o superfaturamento aqui apurado se encontra abarcado pelos acordos de colaboração eventualmente celebrados com o Poder Público. [...] 57. Outra questão que merece atenção se refere à possibilidade de haver abatimento no débito ora imputado dos valores recolhidos em virtude das cláusulas acordadas nos instrumentos de colaboração. Na linha do Acórdão 2.677/2018, com redação dada pelo Acórdão 892/2019, ambos de Plenário e relatados pelo Ministro Benjamin Zymler, os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração premiada – a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos – poderiam ser considerados para amortização dos valores dos débitos apurados contra os responsáveis colaboradores desde que…
…212 do Regimento Interno do TCU, arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. dar ciência desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). BREVE HISTÓRICO 2. Cuidam os autos de tomada de contas especial autuada a partir do TC 000.168/2016-5, em atenção ao Acórdão 2677/2018 – TCU – Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, que determinou a quantificação de eventual dano residual nas contratações afetas à implantação de conjuntos de instalações na Refinaria Abreu e Lima (Rnest) da Petrobras, em Ipojuca/PE, quais sejam: - Contrato 0800.0053456.09.2, concernente à Unidade de Destilação Atmosférica (UDA); - Contrato 0800.0055148.09.2, relativo à construção das Unidades de Hidrotratamento…
…mérito. Perda do objeto. Recomendação. Comunicação. Ciência. Arquivamento.' O caso demonstra que o TAC é instrumento reconhecido por este Tribunal como suficiente não apenas para atenuar a sanção, mas também para extinguir a controvérsia administrativa, sempre que se verificarem boa-fé, colaboração da parte e intenção inequívoca de regularização da conduta, como no presente caso. Em reforço, o Acórdão 2.677/2018 – Plenário estabelece que a boa-fé processual e o comportamento colaborativo da parte podem — e devem — ser considerados na dosimetria da sanção. A proposta de TAC, nesse contexto, é justamente expressão da intenção de corrigir eventuais falhas e prevenir novas ocorrências, revelando postura construtiva e comprometida com os princípios que regem a Administração Pública. Tal perspectiva também foi reiterada…
A conduta processual do responsável perante o TCU — limitando-se a negar o superfaturamento sem apresentar evidências do custo real incorrido, ou buscando excluir o objeto apurado do escopo dos acordos de colaboração — é incompatível com o comportamento esperado de colaborador e pode afastar a aplicação dos benefícios de não sancionamento.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Condicionou o tratamento favorável ao colaborador (não aplicação de sanções) à efetiva postura colaborativa nos autos do TCU, e não apenas à existência formal do acordo firmado com outro órgão.
…Terrestre”. Inexiste qualquer elemento que sinalize para sua veracidade. 56. O comportamento da empreiteira, em sua manifestação constante da peça 330, de se limitar à negação do superfaturamento afirmando que os elementos técnicos apresentados nestes autos demonstrariam a completa inexistência de quaisquer débitos, é similar ao já registrado pelo Ministro Benjamim Zymler no voto condutor do Acórdão 2.677/2018 – TCU - Plenário, que tratou de obras da Refinaria Abreu e Lima (Rnest): “Com efeito, as alegações de defesa das construtoras não trouxeram evidências acerca do custo real incorrido na execução das obras. Ao contrário, se limitaram a negar a ocorrência do superfaturamento e a questionar as referências e a metodologia empregada por esta Corte de Contas no cálculo do superfaturamento. Como ressaltou o Ministério…
…nesta TCE implica a exclusão do superfaturamento do escopo dos acordos celebrados, e essa atitude não se mostra compatível com o comportamento esperado de uma empresa/pessoa colaboradora (Acórdão 2.624/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 30. Nesse sentido, cabe ao Tribunal sopesar a atuação de colaboradores consoante sua atuação nos processos perante a Corte de Contas (Acórdão 2.677/2018-TCU-Plenário, mesma relatoria). No presente caso, os elementos de defesa trazidos pela defendente não foram suficientes para afastar o débito apurado nesta TCE, e a empresa não faz prova de que o superfaturamento aqui apurado se encontra abarcado pelos acordos de colaboração eventualmente celebrados com o Poder Público. [...] 57. Outra questão que merece atenção se refere à possibilidade de haver abatimento…
…nesta TCE implica a exclusão do superfaturamento do escopo dos acordos celebrados, e essa atitude não se mostra compatível com o comportamento esperado de uma empresa/pessoa colaboradora (Acórdão 2.624/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 30. Nesse sentido, cabe ao Tribunal sopesar a atuação de colaboradores consoante sua atuação nos processos perante a Corte de Contas (Acórdão 2.677/2018-TCU-Plenário, mesma relatoria). No presente caso, os elementos de defesa trazidos pela defendente não foram suficientes para afastar o débito apurado nesta TCE, e a empresa não faz prova de que o superfaturamento aqui apurado se encontra abarcado pelos acordos de colaboração eventualmente celebrados com o Poder Público. 31. Sobre o superfaturamento, a contratada contesta a adoção do BDI de 23,9% e o…
…apurado nesta TCE, e a empresa não faz prova de que o superfaturamento aqui apurado se encontra abarcado pelos acordos de colaboração eventualmente celebrados com o Poder Público. [...] 57. Outra questão que merece atenção se refere à possibilidade de haver abatimento no débito ora imputado dos valores recolhidos em virtude das cláusulas acordadas nos instrumentos de colaboração. Na linha do Acórdão 2.677/2018, com redação dada pelo Acórdão 892/2019, ambos de Plenário e relatados pelo Ministro Benjamin Zymler, os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração premiada – a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos – poderiam ser considerados para amortização dos valores dos débitos apurados contra os responsáveis colaboradores desde que…
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa (não absoluta) de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei, oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de sua proposta antes de desclassificá-la sumariamente.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Conferido por D. Barral em 26 de setembro de 2026.
Estende à Lei 14.133/2021 o entendimento consolidado na Súmula-TCU 262 (editada sob a égide da Lei 8.666/1993), afastando a interpretação de que o limite de 75% do orçamento estimado geraria desclassificação automática e absoluta.
…Tecnologia Científica Ltda., que demonstrassem a exequibilidade das respectivas propostas por meio de planilha de composição de preços e custos. 25. Tanto é que, em relação à existência de questionamentos por parte de licitantes irresignados com a decisão do Hospital Naval de Brasília, conforme asseverado pela representante, houve a interposição de um único recurso de licitante fundamentado no Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). 26. Existem três acórdãos do TCU que indicam o caminho da diligência, quais sejam: Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e Acórdão 2.088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes). 27. O Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, em seus itens 9.1 e…
…referendada; e b) determinar ao Hospital Naval de Brasília que, no prazo de quinze dias, adote providências, no âmbito do Pregão Eletrônico 20/2023, quanto ao retorno à fase de julgamento das propostas, com a realização de diligências, na ordem de classificação do certame, para aferição da exequibilidade dos preços oferecidos, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e 1.956/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes), entre outros, informando a este Tribunal os encaminhamentos realizados. 10. Feito esse breve resumo, passo a decidir. 11. O Hospital Naval de Brasília, em resposta à oitiva, informou sobre a possibilidade do risco social…
… Todavia, deliberações mais recentes desta Corte têm adotado posicionamento mais restritivo à exclusão sumária, interpretando os §§ 2º e 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 de forma integrada, no sentido de que, mesmo diante de proposta inferior ao referido patamar, deve ser oportunizada ao licitante a demonstração da viabilidade econômico-financeira de sua proposta. 25. Nesse sentido, destaca-se o Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, que assentou o dever da Administração de permitir a comprovação da exequibilidade, ainda que o valor proposto esteja abaixo do limite de 75% do orçamento. O entendimento foi reiterado nos Acórdãos 2.088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e 214/2025-TCU-Plenário (relator Ministro…
…em relação à existência de questionamentos por parte de licitantes irresignados com a decisão do Hospital Naval de Brasília, conforme asseverado pela representante, houve a interposição de um único recurso de licitante fundamentado no Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). 26. Existem três acórdãos do TCU que indicam o caminho da diligência, quais sejam: Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e Acórdão 2.088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes). 27. O Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, em seus itens 9.1 e 9.3, conheceu da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda de seu objeto e deu “ciência à Universidade Federal Rural de…
…de contratação. 5. Feito esse breve histórico, decido. 6. A medida cautelar pleiteada pela representante deve ser indeferida em razão da ausência do pressuposto do perigo da demora, dado que o órgão informou ter sobrestado a contratação até que a apuração em curso seja concluída. 7. Quanto à desclassificação sumária de propostas, como bem destacou a AudContratações, o Tribunal, por meio do Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, proclamou ser relativa a inexequibilidade referida no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, estendendo o teor do Enunciado da Súmula-TCU 262, entendimento consolidado sob a égide da Lei 8.666/1993, ao Novo Estatuto de Licitações e Contratos. 8. Uma vez que, de acordo com o próprio TRE-AM, a medida proposta pela unidade técnica não trará…
…efeito, o valor ofertado pela empresa Vivacom (R$ 9.994.500,00) situa-se abaixo do patamar de 75% do orçamento de referência (R$ 10.524.979,13), enquadrando-se na hipótese do § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021. 11. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas, consolidada na Súmula-TCU 262 sob a égide da Lei 8.666/1993 e já estendida ao novo marco legal por meio de deliberações (Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman; 803/2024-TCU-Plenário e 2.378/2024-TCU-Plenário, ambos Rel. Min. Benjamin Zymler), de que tal critério estabelece uma presunção relativa (juris tantum), e não absoluta, de inexequibilidade. Cabe à Administração, portanto, oportunizar ao licitante a demonstração da viabilidade de sua proposta. 12. No caso concreto, embora não tenha havido uma diligência formal…
…que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada” (Acórdão 2.198/2023-Plenário), a jurisprudência recente parece estar convergindo para a aplicação da Súmula 262 no âmbito da Lei 14.133/2021. 17. Como exemplo, cabe citar o recente Acórdão 465/2024-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti: “9.3. dar ciência […] que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei;” 18. No mesmo sentido, cito o Acórdão…
…Pará. 2. Em síntese, a representante alega que é irregular, em afronta ao art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, a presunção relativa de inexequibilidade da proposta do licitante declarado vencedor, tendo em vista que o preço adjudicado e homologado foi inferior a 50% do valor orçado pela administração e seria impraticável, com potencial prejuízo para a Administração. 3. A AudContratações invoca o Acórdão 465/2024-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, como precedente recente deste Tribunal pela presunção relativa da exequibilidade de preços do art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021. 4. Ao aprofundar o caso, em percuciente análise sobre a dinâmica da disputa, a unidade instrutiva observou que, em todos os três itens licitados, outras empresas também teriam ofertado lances abaixo dos 75% previstos no…
…fundamentado no Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). 26. Existem três acórdãos do TCU que indicam o caminho da diligência, quais sejam: Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e Acórdão 2.088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes). 27. O Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, em seus itens 9.1 e 9.3, conheceu da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda de seu objeto e deu “ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a…
… demonstram que a exequibilidade pode estar atrelada a estratégias de mercado, assim como aborda sobre o risco de a Administração Pública intervir inadequadamente ao fazer julgamento sobre viabilidade dos preços praticados em suas contratações, de modo que somente deve procedê-lo com o devido diligenciamento e com a máxima cautela. 17. Pondo-me em linha com a posição que este Tribunal adotou nos Acórdãos 465/2024 e 803/2024, ambos do Plenário, de relatoria dos Ministros Augusto Sherman e Benjamin Zymler, e do Acórdão 2.088/2024-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, entendo que o art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade da proposta do licitante declarado vencedor, devendo a Administração realizar diligências no sentido de oportunizar que se…
…para a qualificação da proposta como inexequível (art. 56, § 3º, da Lei 13.303/2016)” – Acórdão 2.189/2022-Plenário; “O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta” – Acórdão 465/2024-Plenário; e “O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei” – Acórdão 803/2024-Plenário. 16. Ademais, deve se considerar a disposição presente no art. 20 da Lei de…
…exequibilidade das melhores propostas apresentadas pelos licitantes, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas que informa que antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório (Súmula - TCU 262; Acórdãos 465/2024 – TCU – Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman; 2.088/2024 – TCU – 2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; 1.244/2018 – TCU – Plenário, Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer; 2.528/2012 – TCU – Plenário, Rel. Min. André Carvalho; 1.079/2017 – TCU – Plenário, Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer; e 1.161/2014 – TCU – Plenário, Rel. Min. José Jorge); 28.3. considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações…
…apresentadas pelos licitantes, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas que informa que antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório. Fundamento legal ou jurisprudencial: Súmula-TCU 262; Acórdãos 465/2024 – TCU – Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman; 2.088/2024 – TCU – 2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; 1.244/2018 – TCU – Plenário, Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer; 2.528/2012 – TCU – Plenário, Rel. Min. André Carvalho; 1.079/2017 – TCU – Plenário, Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer; e 1.161/2014 – TCU – Plenário, Rel. Min. José Jorge. Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre os indícios de irregularidades: a)…
…ofertaram propostas com mais de 25% de desconto referente ao valor estimado para contratação de R$ 48.774,00, sem que fosse oportunizada a demonstração da exequibilidade de suas propostas, o que pode ter causado prejuízo para a Administração por não ter selecionado a proposta mais vantajosa; Fundamento legal e jurisprudencial: inciso I do caput do art. 11 e art. 64, ambos da Lei 14.133/2021, e Acórdão 465/2024-TCU-Plenário Manifestação da UJ sobre o indício de irregularidade: 10. Mediante o Memorando 23/2024/SEAQ, de 13/6/2024 (peça 19, p. 4-5), a UJ alegou que onze empresas tiveram suas propostas desclassificadas por apresentarem valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração de R$ 48.774,00, com fundamento no inciso III do caput e no § 4º, ambos do art. 59 da Lei 14.133/2021. Nesse sentido, valores…
…a ela transparência e publicidade. Ademais, o Acórdão 465/2024-TCU-Plenário data de 20/3/2024 e a etapa de lances ocorreu em 26/3/2024, não tendo sido enviada à UJ qualquer comunicação sobre o entendimento do TCU. Essa comunicação ocorreu somente por intermédio da representação. Assim, a partir disso, as dispensas eletrônicas que tratarem de obras e serviços de engenharia passarão a observar o Acórdão 465/2024-TCU-Plenário. Itens b e c: b) solicitação para que não apenas o licitante vencedor, mas todos os licitantes que ofertaram preço de R$ 36.580,50 enviassem documentos referentes à habilitação para endereços de e-mail e não para o Sistema de Dispensa Eletrônica integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras; c) ausência de explicitação…
…e os encaminhamentos realizados: a) anule os atos praticados na Contratação Direta 90002/2024 a partir da desclassificação dos licitantes fundamentada em presunção absoluta de inexequibilidade de preços; e b) retorne o processo de contratação à fase de classificação dos licitantes, realizando as diligências pertinentes, caso seja necessário, como dispõe o § 2º do art. 59 da Lei 14.1333/2021 e o Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, que conferiu a possibilidade de aferição da exequibilidade de propostas que estejam abaixo do limite previsto no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, assentando que esse limite conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar aos licitantes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de suas propostas; 40.4. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral…
…fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de quinze dias, adote providências, no âmbito do Pregão Eletrônico 20/2023, quanto ao retorno à fase de julgamento das propostas, com a realização de diligências, na ordem de classificação do certame, para aferição da exequibilidade dos preços oferecidos, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 803/2024-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, e 1956/2024-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, entre outros, informando a este Tribunal os encaminhamentos realizados; 60.4. informar ao Hospital Naval de Brasília e ao representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam…
… II, da Resolução - TCU 315/2020, os seguintes fatos: a) desclassificação da Sulclean Serviços Ltda., entre outras licitantes, sob o argumento de inexequibilidade de suas propostas, sem que lhes fossem concedidas a oportunidade, mediante diligência, de comprovar a viabilidade das suas ofertas, em afronta ao art. 59, IV e § 2º, da Lei 14.133/2021, à jurisprudência deste Tribunal (Súmula TCU 262 e Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário) e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública; b) desclassificação da licitante Sulclean Serviços Ltda., sob o argumento de que a licitante não incluiu, em sua planilha de custos, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo sua margem de lucro sido considerada…
… Todavia, deliberações mais recentes desta Corte têm adotado posicionamento mais restritivo à exclusão sumária, interpretando os §§ 2º e 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 de forma integrada, no sentido de que, mesmo diante de proposta inferior ao referido patamar, deve ser oportunizada ao licitante a demonstração da viabilidade econômico-financeira de sua proposta. 25. Nesse sentido, destaca-se o Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, Relator: Ministro Augusto Sherman, que assentou o dever da Administração de permitir a comprovação da exequibilidade, ainda que o valor proposto esteja abaixo do limite de 75% do orçamento. O entendimento foi reiterado nos Acórdãos 2.088/2024-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Augusto Nardes), 803/2024-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler) e 214/2025-TCU-Plenário (Relator: Ministro…
…poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo’. 17.6. Outrossim, os Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário (Rel. Augusto Sherman) e 803/2024-TCU-Plenário (Rel. Benjamin Zymler) atualizam o entendimento desta Corte de Contas estabelecido na Súmula 262, nos seguintes termos: Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, Rel. Augusto Sherman ‘(...) 9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei;’ Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, Rel.…
…técnicas, operacionais e financeiras para a execução do contrato. 29. O entendimento expresso no Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, relator Antonio Anastasia, representou posição isolada, que já foi amplamente superada pelo entendimento de que a desclassificação por inexequibilidade não é automática, devendo ser possibilitado à licitante que comprove a exequibilidade da sua proposta, a exemplo do Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, relator Antonio Anastasia, e 7477/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Marcos Bemquerer, entre outros. 30. Quanto ao Acórdão 1455/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, verificou-se que trata de tomada de contas especial decorrente de superfaturamento em contratos que não foram detectados pela prefeitura contratante, o que difere do caso concreto, em que a Prefeitura desclassificou…
…da exequibilidade das melhores propostas apresentadas pelos licitantes, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas que informa que antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório (Súmula-TCU 262; Acórdãos 465/2024 – TCU – Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman; 2.088/2024 – TCU – 2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; 1.244/2018 – TCU – Plenário, Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer; 2.528/2012 – TCU – Plenário, Rel. Min. André Carvalho; 1.079/2017 – TCU – Plenário, Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer; e 1.161/2014 – TCU – Plenário, Rel. Min. José Jorge;’ 4. Após exame da resposta encaminhada pela UFRA, a Unidade de Auditoria…
…a proposta ser desclassificada’ (Acórdão 2.198/2023-TCU-Plenário), a jurisprudência recente parece estar convergindo para a aplicação da Súmula 262 no âmbito da Lei 14.133/2021.’ 13. Ademais, como destacado pelo Ministro Benjamin Zymler em seu voto, ‘a jurisprudência recente parece estar convergindo para a aplicação da Súmula 262 no âmbito da Lei 14.133/2021’, exemplifique-se com os recentes Acórdãos 465/2024 – TCU – Plenário, Relator: Ministro Augusto Sherman, e 2.088/2024 – TCU – Segunda Câmara. Relator: Ministro Augusto Nardes. 14. Conquanto, em sua defesa, tenha citado que o citado Acórdão 465/2024 destoa da contratação em análise, pois não há a possibilidade de definir com precisão os serviços a serem realizados efetivamente, esse argumento não é válido. 15. Ao definir o serviço a ser contratado, deve ser…
…medidas necessárias para evitar futuras ocorrências semelhantes: a) ausência de publicação no preâmbulo do Aviso de Contratação Direta 90002/2024 de todas as normas que regem a contratação, como a Portaria TRE-AM 20/2023, em desacordo com o princípio da transparência; b) subitem 8.3.3. do Termo de Referência do Aviso de Contratação Direta 90002/2024 em desacordo com a mudança de entendimento do Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, e c) ausência de indicação no Aviso de Contratação Direta 90002/2024 dos critérios de desempate adotados para selecionar a licitante vencedora, em desacordo com os princípios da legalidade, da publicidade, do interesse público, da transparência, do julgamento objetivo e da segurança jurídica do art. 5º da Lei 14.133/2021. CONCLUSÃO 33. Assim, com referência aos pressupostos para a eventual…
…Insuficiência de comprovação de exequibilidade dos preços e de ganhos de produtividade, mesmo diante da apresentação de metodologia de execução e detalhamento de custos Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal; art. 5º, art. 59, incisos I, IV e V, art. 64 e art. 72 da Lei 14.133/2021; art. 50 da Lei 9.784/1999; Acórdão 2.311/2022-TCU-Plenário; Acórdão 465/2024-TCU-Plenário. Contextualização: 50. O presente tópico se relaciona às irregularidades 3, 4, 5 e 6 alegadas pelo representante na inicial (peça 1), as quais serão analisadas conjuntamente. Irregularidade 3 (Grupo 7) 51. No tocante à irregularidade 3, o representante alegou que foi desclassificado no grupo 7, composto por 38 itens, apesar de apresentar a proposta mais vantajosa, com desconto global de 29,21%.…
… também, quanto aos seguintes pontos relativos ao objeto do Pregão Eletrônico 90013/2024: a) desclassificação da licitante Sulclean Serviços Ltda., entre outras, sob o argumento de inexequibilidade de sua proposta, sem que lhe fosse concedida a oportunidade, mediante diligência, de comprovar a viabilidade da sua oferta, em afronta ao art. 59, IV e § 2º, da Lei 14.133/2021, à Súmula - TCU 262, aos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública; b) desclassificação da licitante Sulclean Serviços Ltda., sob o argumento de que a licitante não incluiu, em sua planilha de custos, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo sua margem de lucro sido considerada…
…inferiores a 75% do valor orçado pela Administração de R$ 48.774,00, com fundamento no inciso III do caput e no § 4º, ambos do art. 59 da Lei 14.133/2021. Nesse sentido, valores inferiores a R$ 36.580,50 foram considerados inexequíveis e foram desclassificados. Essa regra consta dos subitens 8.3.3 e 8.3.4 do TR (peça 7, p. 39), tendo sido conferidas a ela transparência e publicidade. Ademais, o Acórdão 465/2024-TCU-Plenário data de 20/3/2024 e a etapa de lances ocorreu em 26/3/2024, não tendo sido enviada à UJ qualquer comunicação sobre o entendimento do TCU. Essa comunicação ocorreu somente por intermédio da representação. Assim, a partir disso, as dispensas eletrônicas que tratarem de obras e serviços de engenharia passarão a observar o Acórdão 465/2024-TCU-Plenário. Itens b e c: b) solicitação para que não…
…de engenharia. O Cenp ressaltou, ainda, que não há imposição legal para oportunizar, automaticamente, a comprovação de exequibilidade quando os preços se enquadram nos parâmetros objetivos de inexequibilidade, como no caso das propostas abaixo de 75% do valor orçado, conforme previsto no art. 59 da Lei 14.133/2021 (peça 33, p. 13). 19. No tocante à jurisprudência citada pelo representante (Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, 2.088/2024-TCU-2ª Câmara, 803/2024-TCU-Plenário e 214/2025-TCU-Plenário), o Cenp argumentou que tais precedentes não afastam a presunção legal de inexequibilidade prevista no referido dispositivo legal, tampouco impõem a obrigatoriedade de convocação do licitante para defesa em hipóteses de inobservância de requisito objetivo previsto em lei e edital (peça 33, pp. 13-14). 20. Assim, a Unidade…
…orçado pela Administração. 17.13. Entretanto, o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, admite que a administração realize diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exija dos licitantes que esta seja demonstrada. 17.14. Recente julgado desta Corte de Contas reforçou o entendimento de que o valor expresso na Lei 14.133/2021 de 75% de desconto não é absoluto, conforme observado no Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman: O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (grifou-se) 17.15. Para entender essa questão e o posicionamento do TCU, é essencial…
…de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei 14.133/2021. 23. Ademais, entre a publicação do Acórdão e a realização da sessão pública, em 26/3/2024, houve pouco tempo para que a UJ tomasse ciência da mudança de entendimento. Contudo, ao ser alertada pelo representante sobre a existência do Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (e-mail de 5/4/2024, peça 1, p. 11), cabia a ela verificar a procedência das alegações do representante e adotar as medidas pertinentes para adequar a contratação ao novo entendimento, evitando o sobrestamento do processo e todos os prejuízos decorrentes. Assim, demonstrada a ausência de diligência da UJ, sendo descabida a alegação de que o conhecimento do Acórdão só aconteceu por causa da…
…absoluta de inexequibilidade de propostas e os demais atos subsequentes; e 9.2.2. retorne o procedimento de contratação à fase de classificação/análise de propostas, concedendo às empresas que ofertaram valores inferiores ao estabelecido no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de suas propostas, nos termos do § 2º do referido artigo e do Acórdão 465/2024-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Aviso de Contratação Direta 90002/2024: omissão do instrumento convocatório quanto aos critérios de desempate de propostas, em desacordo com os princípios da publicidade, da transparência e do julgamento objetivo e com o art.…
…representa uma presunção relativa de inexequibilidade, e não uma barreira de desclassificação automática, cabendo a realização de diligência prévia para confirmação, pela proponente, da exequibilidade de sua proposta, atuando os agentes públicos responsáveis sempre em prol do princípio da busca da melhor proposta válida para a Administração (art. 59, § 2º da Lei 14.133/2021). Nesse sentido, Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (Rel.: Min-Subst. Augusto Sherman), dentre outros, e Súmula-TCU 262. 68. Ao revés do alegado, o erro material não gerou dano financeiro, culminando em expressivo deságio e inegável vantagem econômica para a Administração. Por conseguinte, em prestígio aos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, conclui-se ser desnecessária e desproporcional a interrupção do certame,…
…poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. 26. Outrossim, os Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário (Rel. Augusto Sherman) e 803/2024-TCU-Plenário (Rel. Benjamin Zymler) atualizam o entendimento desta Corte de Contas estabelecido na Súmula 262, nos seguintes termos: Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, Rel. Augusto Sherman (...) 9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei; Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, Rel.…
…dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato. Análise: 21. A UJ fez a designação solicitada, como consta do Ofício 349/2024 - GABPRES/TRE-AM, de 20/6/2024 (peça 19, p. 2). Análise conjunta de todos os itens e subitens da oitiva prévia: 22. Considerando os pronunciamentos da UJ, é fato que o Aviso de Contratação Direta 90002/2024 foi elaborado e publicado antes de o Acórdão 465/2024-TCU-Plenário ser proferido em 20/3/2024. Esse Acórdão trouxe mudança de entendimento sobre a possibilidade de aferição da exequibilidade de propostas que estejam abaixo do limite previsto no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, assentando que esse limite conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua…
A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados no procedimento licitatório, salvo se se tratar de vícios ocultos e dificilmente perceptíveis, pois a homologação constitui ato de controle e fiscalização sobre todos os atos do certame, e não mero ato formal ou chancelatório.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Conferido por D. Barral em 26 de setembro de 2026.
Fixa que a homologação não é ato de mera chancela burocrática, mas verdadeiro ato de controle que gera responsabilização solidária da autoridade homologadora pelas irregularidades do certame, ressalvados vícios ocultos ou de difícil percepção.
… deve o processo seguir seu curso, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.666/1993. 30. Com efeito, é cediço que cabe à autoridade homologadora dos torneios licitatórios acercar-se das medidas necessárias à verificação da correção das etapas anteriores, de modo a se tornar mais uma instância de controle do procedimento. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes (“jurisprudência selecionada”): (Acórdão 505/2021 – Plenário, de minha relatoria) “A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório,…
…solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização” (Acórdão 505/2021-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa). 9. No caso, não há como caracterizar os preços excessivos como vícios dificilmente perceptíveis, tendo em conta que o cargo da Diretora de Engenharia era iminentemente técnico e requeria conhecimentos específicos de engenharia de infraestrutura aeroportuária. O que dela se esperava era, no mínimo, a aferição dos custos dos principais itens da planilha…
…solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.” (Acórdão 505/2021-Plenário, Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa). 12. O recorrente também falhou quanto à fiscalização da execução contratual, que foi marcada por inconsistências na liquidação das despesas e pela ausência de controle de estoque e de mecanismos de rastreabilidade dos medicamentos, o que inviabilizou a comprovação da entrega dos produtos. 13. Desse modo, não procedem os argumentos de…
…solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.” (Acórdão 505/2021-Plenário, Relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa) 8. Nesse sentido, considero bem caracterizada a culpa de cada agente nas irregularidades que permearam o processo licitatório, o que justifica, a meu ver, a manutenção da multa com que foram apenados, ainda mais tendo em vista que o relator da deliberação recorrida, Ministro Walton Alencar Rodrigues, ponderou cuidadosamente as…
…mera formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato de controle no qual a autoridade competente fiscaliza todos os atos praticados no certame. Apenas nos casos em que os vícios forem dificilmente perceptíveis ou ocultos, é possível eximir o gestor homologador da responsabilidade solidária pelas irregularidades. Como exemplo de deliberações nesse sentido cito os Acórdãos 368/2022 e 505/2021, ambos do Plenário, e 4.843/2017, da 1ª Câmara, relatados, respectivamente, pelos Ministros Jorge Oliveira, Marcos Bemquerer e José Mucio Monteiro. 31. Dessa forma, o recorrente não está respondendo por atos de seus subordinados, mas por falha no seu dever de verificar a regularidade da licitação que é inerente ao ato de homologação. 32. Tampouco prospera a alegação de que a grande quantidade…
… exerce controle em relação ao valor estimado na licitação pela pesquisa de preços. 107. Desse modo, esperava-se que a Autoridade Competente, por esses controles, observasse a inadequação no valor estimado na licitação pelo preço máximo apurado, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal, a autoridade homologadora também é responsável pela identificação de vícios nos procedimentos licitatórios: Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, Relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode…
…(ganho de escala). 45. As irregularidades apontadas pela CGU foram identificadas, apesar da fraude praticada pelos servidores na pesquisa de preços, e não poderiam ter sido ignoradas pelo Secretário Municipal de Saúde, mesmo diante das diversas atribuições que lhe competiam, visto que eram evidentemente contrárias à legislação. 46. Nesse sentido, destaca-se que, conforme jurisprudência do TCU, Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa, a autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, salvo se forem ocultos e dificilmente perceptíveis, o que não se verificou na dispensa de licitação objeto desta TCE. 47. Quanto à alegação de que o relatório da Polícia Federal teria isentado o recorrente de qualquer participação na…
…vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como ato de fiscalização. (Acórdão 368/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, e Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer) A autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente, que não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório. (Acórdão 4843/2017-TCU-Primeira Câmara,…
…a exemplos dos Acórdãos 1.161/2014, 1.244/2018, 363/2007, todos do Plenário do TCU, e da Súmula - TCU 262. Conduta: homologar o certame em que houve a desclassificação da proposta da empresa Sec Engenharia e Construtora Ltda., realizada pelos membros da CPL, por ser supostamente inexequível, sem que fosse realizada diligência. Análise: (...) 30. (...) o entendimento do TCU, consubstanciado no Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, no Acórdão 2.659/2014-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio, no Acórdão 3.294/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e no Acórdão 3.389/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, é de que a autoridade competente, Osmar Serafim de Andrade, Prefeito do Município de Sena Madureira - AC, ao homologar e adjudicar o certame,…
…o resultado almejado (fim). 53. Soma-se a isso o fato de que a decisão da CPL foi fundamentada no Parecer 19/2023, o qual recomendou a desclassificação da empresa representante. Constata-se que o responsável pelo Parecer, Daniel, agiu com erro grosseiro, cabendo também a sua responsabilização, na forma do art. 28 da Lindb. 54. Finalmente, reitera-se: o entendimento do TCU, consubstanciado no Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, no Acórdão 2.659/2014-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio, no Acórdão 3.294/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e no Acórdão 3.389/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, é de que autoridade competente, Osmar Serafim de Andrade, Prefeito do Município de Sena Madureira - AC, ao homologar e adjudicar o certame,…
…ordenação de despesas no âmbito do contrato administrativo que será celebrado. Sendo, assim, um ato que importa na responsabilização por eventual dano ao erário. Cabe, portanto, a responsabilização solidária da autoridade homologadora pelos vícios ocorridos em seu procedimento. A jurisprudência do TCU é firme no sentido da responsabilização solidária da autoridade homologadora da licitação. Acórdão 505/2021-Plenário Enunciado: a autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como…
…igualmente, não deve ser acolhido o alegado pelo então secretário, vez que o percentual de sobrepreço identificado era notório, chegando a 59,2% no caso dos preços praticados pela Medway Log Comercio e Serviços Ltda (massa falida). Mais da metade do preço cobrado da SMS de Santa Luzia – MG correspondia a sobrepreço, não se podendo falar em vício oculto, muito menos de difícil percepção. Acórdão 505/2021-Plenário Enunciado: a autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como…
…ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e à jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Acórdão 1.467/2022-TCU-Plenário); e b) a homologação da licitação e a adjudicação do objeto pela autoridade máxima sem a devida análise sobre a regularidade dos atos pretéritos praticados por seus subordinados, por consistir em ato de fiscalização, e não meramente formal ou chancelatório, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 368/2022-TCU-Plenário, relator E. Ministro Jorge Oliveira). 2.6. Inconformado, Francisco José Dutra Souto opôs embargos de declaração (peça 38) em face do Acórdão 4834/2022-TCU-1ª Câmara, os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados, conforme Acórdão 7876/2022-TCU-1ª Câmara (peça 59), rel. Ministro WALTON ALENCAR…
…ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e à jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Acórdão 1.467/2022-TCU-Plenário); e 9.7.2. a homologação da licitação e a adjudicação do objeto pela autoridade máxima sem a devida análise sobre a regularidade dos atos pretéritos praticados por seus subordinados, por consistir em ato de fiscalização, e não meramente formal ou chancelatório, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 368/2022-TCU-Plenário, relator E. Ministro Jorge Oliveira); e 9.8. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender…
…mera formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato de controle no qual a autoridade competente fiscaliza todos os atos praticados no certame. Apenas nos casos em que os vícios forem dificilmente perceptíveis ou ocultos, é possível eximir o gestor homologador da responsabilidade solidária pelas irregularidades. Como exemplo de deliberações nesse sentido cito os Acórdãos 368/2022 e 505/2021, ambos do Plenário, e 4.843/2017, da 1ª Câmara, relatados, respectivamente, pelos Ministros Jorge Oliveira, Marcos Bemquerer e José Mucio Monteiro. 39. Por essas razões, propor-se-á, quanto a esta irregularidade, a rejeição das razões de justificativas enviadas por Sr. Felix Carlos Gramajo Junior quanto a este tópico e a consequente aplicação de multa, na forma da proposta de encaminhamento…
…mera formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato de controle no qual a autoridade competente fiscaliza todos os atos praticados no certame. Apenas nos casos em que os vícios forem dificilmente perceptíveis ou ocultos, é possível eximir o gestor homologador da responsabilidade solidária pelas irregularidades. Como exemplo de deliberações nesse sentido cito os Acórdãos 368/2022 e 505/2021, ambos do Plenário, e 4.843/2017, da 1ª Câmara, relatados, respectivamente, pelos Ministros Jorge Oliveira, Marcos Bemquerer e José Mucio Monteiro. 74. Por essas razões, propor-se-á, quanto a esta irregularidade, a rejeição das razões de justificativas enviadas por Sr. Felix Carlos Gramajo Junior quanto a este tópico e a consequente aplicação de multa, na forma da proposta de encaminhamento…
Não é permitido exigir dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação (adimplência) junto ao conselho de fiscalização profissional (CREA/CAU), pois o rol de documentos habilitatórios previsto em lei é taxativo, devendo a comprovação de regularidade perante essas entidades limitar-se à prova de registro/inscrição.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Conferido por D. Barral em 26 de setembro de 2026.
Estabelece que a exigência de certidão de quitação de anuidades perante conselho profissional extrapola o rol taxativo de documentos habilitatórios, sendo indevida e restritiva à competitividade.
…minhas razões de decidir no que não estiver em conflito com os comentários a seguir expostos. 15. A referida unidade constatou que o subitem 7.2.b-b.1 do edital e o subitem 7.1 do projeto básico exigiram indevidamente a comprovação de certidão de quitação junto ao CREA e ao CAU, contrariando o art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas (acórdãos 1.447/2015-Plenário, 505/2021-Plenário e 8.019/2023-1ª Câmara). 16. Para fins de habilitação no certame, não é permitido exigir da licitante a comprovação de adimplência (quitação) perante o conselho de fiscalização profissional competente, já que o rol de documentos previsto nos arts. 27 a 31 da aludida lei é taxativo; por essa razão, a demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar…
…entendimento acompanhado pela Unidade Técnica (peça 9), para que a UJ se pronunciasse sobre as seguintes questões: a) exigência indevida de Quitação de Pessoa Jurídica e Física no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, em desacordo com o art. 67 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 6550/2024-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus, Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer); b) encaminhar documentação (pareceres, notas técnicas, decisões, etc...) da análise das propostas desclassificadas dos licitantes RAVY CONSTRUÇÕES PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, CONSÓRCIO SERTÃO LTDA, ENGMAQ LOCAÇÃO E SERVIÇOES TÉCNICOS LTDA, SUPERJET SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e CONCRETISA CONSTRUTORA LTDA, indicando os itens do orçamento que justificaram a…
…Jesus [Enunciado] Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. A demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição. Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer [Enunciado] Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. (Grifo da área técnica do TCU) 48. Contudo, como nenhuma das desclassificações ocorridas no procedimento…
…Jhonatan de Jesus Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. A demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição. Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. 17. Embora essas deliberações se refiram a contratações, respectivamente, de entidade do sistema S e sob a égide da…
…de Pessoa Jurídica e Física junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) como condição de qualificação técnica, extrapola o elenco restritivo de documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação, previsto no art. 67 da Lei 14.133/2021, bem como afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 6.550/2024-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus; Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer) ; b) a aplicação do critério de desempate de ME/EPP, previsto no art. 3º, inc. II, da LC 123/2006, para obras e serviços de engenharia cujo valor estimado for superior a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno e médio porte, afronta diretamente o art. 4º, §1º, inc. II, da mesma lei; 62.5. informar à Prefeitura…
…(peças 13-28), os quais serão analisados no contexto da irregularidade inicialmente identificada, conforme os tópicos a seguir. I.3.1. Exigência indevida de Quitação de Pessoa Jurídica e Física no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 67 da Lei 14.133/2021; Acórdão 6550/2024-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus; Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer; Acórdão 1146/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia. Contextualização 13. O representante alegou que o edital da CE 3/2025, no subitem 9.15.1 (peça 4, p. 355), requer a Certidão de Quitação de Pessoa Jurídica e Física junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) como condição de qualificação técnica, extrapolando o…
…Florêncio, possível responsável pela irregularidade apontada, conforme detalhado na Matriz de Responsabilidades, em anexo. Item 3: Exigência indevida de Quitação de Pessoa Jurídica e Física no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 67 da Lei 14.133/2021; Acórdão 6.550/2024-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus; Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer. Contextualização 46. O representante alegou que o edital da CE 3/2025, no subitem 9.15.1 (peça 4, p. 355), requer a Certidão de Quitação de Pessoa Jurídica e Física junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) como condição de qualificação técnica, extrapolando o limite legal da Lei 14.133/2021. 47. Nesse sentido, em primeira análise da…
…junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) comprovando a regularidade da situação perante os órgãos, conforme o disposto no item 7.2.b.b.1 do Edital e item 7.1 do Projeto Básico, em desacordo com o inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 8019/2023-TCU-Primeira Câmara, 1447/2015-TCU-Plenário e 505/2021-TCU-Plenário), que não especifica prova de quitação de empresa ou de profissional técnico junto a conselho de fiscalização profissional competente durante o certame, mas apenas o registro na entidade profissional; e b) exigência indevida de licitante possuir em seu quadro permanente, profissional de nível superior, para atender a qualificação técnico-profissional na data de abertura das propostas, conforme…
…apontadas nesse tópico. I.3.2. Apresentação de certidão do Crea inválida, com data anterior a incremento de capital social sem a devida atualização no Crea. Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 31 (princípios da transparência e da competitividade) da Lei 13.303/2016; Resoluções - CONFEA 266/1979 e 1.121/2019; Acórdão 3.094/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman; Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Marcos Bemquerer; Acórdão 357/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 117/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz. Argumentos: Representante 18.12. O representante alega que a empresa MLQ Engenharia Ltda. apresentou uma Certidão de Registro do Crea inválida, pois houve um incremento de capital social em 22/1/2024 sem a devida atualização no Crea, o…
…junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) comprovando a regularidade da situação perante os órgãos, conforme o dispositivo no item 7.2.b.’b.1’ do Edital e item 7.1 do Projeto Básico, em desacordo com o inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 8019/2023-TCU-Primeira Câmara, 1447/2015-TCU-Plenário e 505/2021-TCU-Plenário), que não especifica prova de quitação de empresa ou de profissional técnico junto a conselho de fiscalização profissional competente durante o certame, mas apenas o registro na entidade profissional, restringindo à competitividade do certame. Fundamento legal ou jurisprudencial: inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 8019/2023-TCU-Primeira Câmara,…
…prova de quitação de empresa ou de profissional técnico junto a conselho de fiscalização profissional competente durante o certame, mas apenas o registro na entidade profissional, restringindo à competitividade do certame. Fundamento legal ou jurisprudencial: inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 8019/2023-TCU-Primeira Câmara, 1447/2015-TCU-Plenário e 505/2021-TCU-Plenário). Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre os indícios de irregularidades: a) não foi exigida a quitação do profissional junto ao Conselho de classe, mas a ‘Certidão de Registro e Quitação’, sendo esse o nome do documento. Não se requisitava o adimplemento do profissional perante o conselho, somente se pediu a certidão capaz de comprovar sua inscrição na entidade de classe, a qual, por…
…cabe expedir ciência à UJ em relação às seguintes irregularidades: i) exigência indevida, no item 9.15.1 do edital, de Certidão de Quitação de Pessoa Jurídica e Física no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, em desacordo com o art. 67 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos Acórdão 1146/2024-TCU-Plenário, 6550/2024-TCU-Primeira Câmara e 505/2021-TCU-Plenário; e ii) previsão de aplicação de lance de desempate para micro e pequena empresa, nos itens 7.16, 7.17 e 7.18 do edital, em certame com objeto de valor superior a R$ 4.800.000,00, contrariando o disposto no art. 4º, § 1º, inc. II, da Lei 14.133/2021 c/c art. 3º, inc. II, da Lei Complementar 123/2006. 83. Por fim, diante dos encaminhamentos propostos, apesar da proposta de adoção de medida…
…em processos licitatórios (Acórdão 3.094/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman). 18.19. Além disso, em outra decisão, o TCU menciona a exigência de prova de regularidade perante o Crea, com validade na data da realização da licitação, mesmo para objetos não diretamente relacionados a atividades de engenharia, o que reforça a necessidade de atenção à validade dos registros (Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Marcos Bemquerer). 18.20. Quanto às observações acerca do excesso de formalismo, o TCU tem consolidado o entendimento de que o princípio do formalismo moderado deve ser aplicado em licitações para evitar desclassificações baseadas em falhas formais que possam ser corrigidas, desde que não comprometam a isonomia e a competitividade do certame. Por exemplo, no Acórdão…
…que contenham a previsão de utilização de recursos federais: 9.3.1. o subitem 7.2.b-b.1 do edital e o subitem 7.1 do projeto básico exigiram indevidamente a comprovação de quitação perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, o que contraria o art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas (acórdãos 1.447/2015-Plenário, 505/2021-Plenário e 8.019/2023-1ª Câmara); 9.3.2. o subitem 7.2.2 do projeto básico elencou 22 itens de serviço para comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes, sem, contudo, apresentar justificativa ou estudo técnico que demonstrasse a relevância e o valor significativo dos itens, o que afronta o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência deste Tribunal (acórdãos de Plenário…
…a exigência de Certidão de Quitação de Pessoas Jurídica e Física junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), como condição de qualificação técnica, extrapola o elenco restritivo de documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação, previsto no art. 67 da Lei 14.133/2021, bem como afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 6.550/2024-1ª Câmara e 505/2021-Plenário); 9.4.2. a aplicação do critério de desempate de ME/EPP, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, para obras e serviços de engenharia cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno e médio portes, afronta diretamente o art. 4º, § 1º, inciso II, da mesma lei; 9.5. informar à Prefeitura Municipal de São João…
O critério objetivo de inexequibilidade de preços previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (valores inferiores a 75% do orçado pela Administração, em obras e serviços de engenharia) estabelece presunção relativa, e não absoluta, de inexequibilidade, devendo a Administração, antes de desclassificar a proposta, oportunizar à licitante, mediante diligência, a demonstração da exequibilidade de sua oferta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixa que a Lei 14.133/2021 não alterou o entendimento consolidado sob a Lei 8.666/1993 (Súmula TCU 262), vedando a desclassificação automática de propostas com base apenas no critério matemático dos 75%, exigindo diligência prévia e vedando o subjetivismo do pregoeiro na análise de exequibilidade.
… demonstração. Assim sendo, considero atendido o disposto no art. 59, §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021, não havendo que se falar em desclassificação sem realização de diligências, conforme argumentado pela ora representante (peça 1, p. 9-10). E, ante a solicitação realizada pelo pregoeiro, também não se sustenta o argumento da ora representante de que teria havido recusa imotivada de cumprimento do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler). 37. O pregoeiro, ao analisar o pedido de reconsideração da WF Tecnologia Científica Ltda., registrou que (i) o pedido foi apresentado intempestivamente e (ii) aquela empresa não apresentou impugnação ao edital ou recurso administrativo contra decisões do pregoeiro em momento algum (peça 9). E decidiu que a manifestação da citada empresa “intitulada ‘Pedido de…
…considerá-la prejudicada, em virtude da perda de seu objeto e deu “ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei”. 28. O Acórdão 803/2024-TCU-Plenário apreciou representação sobre possível divergência entre o disposto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 e a Instrução Normativa Seges/MGI 2, de 7/2/2023, tendo sido deliberado por conhecer do expediente como representação para, no mérito, considerá-la improcedente. No voto condutor desse acórdão, o relator registrou que “a regra de inexequibilidade presente no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021…
…confirmou a inexequibilidade. 35. A WF Tecnologia Científica Ltda. interpôs junto ao Hospital Naval de Brasília pedido de reconsideração (peça 6), alegando que “a uníssona posição jurisprudencial do Tribunal de Contas da União não permite tal desfecho sem a promoção da necessária diligência, inclusive este perfaz o entendimento perante a interpretação da Lei n.º 14.133/2021”, tendo por base o Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler). A representante ressalta, ainda, no citado recurso (peça 6, p. 2), que o próprio TCU não recomenda a adoção do desfecho obtido no Acórdão 2.198/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Antonio Anastasia). 36. No presente caso, conforme mencionei, o pregoeiro oportunizou a todos os licitantes que demonstrassem a exequibilidade de suas propostas ao solicitar o envio…
…deve promover diligências para obter os elementos necessários para avaliar os custos apresentados, especialmente quando os preços estão abaixo do mercado ou incompatíveis com encargos legais. 12. A jurisprudência deste Tribunal aponta para a necessidade de averiguar as propostas com preços reduzidos, oportunizando à licitante a demonstração de viabilidade da sua proposta, como se depreende dos Acórdãos 803/2024-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler) e 2189/2022-Plenário (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti). Nesse sentido, o uso de critérios técnicos auxiliares para triagem de propostas de risco é legítimo, ainda que não previsto no edital, desde que não interfira no julgamento ou acarrete desclassificação automática, sendo aplicado de forma isonômica e documentada. 13. Assim, o uso do…
…com a decisão do Hospital Naval de Brasília, conforme asseverado pela representante, houve a interposição de um único recurso de licitante fundamentado no Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). 26. Existem três acórdãos do TCU que indicam o caminho da diligência, quais sejam: Acórdão 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e Acórdão 2.088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes). 27. O Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, em seus itens 9.1 e 9.3, conheceu da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda de seu objeto e deu “ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz…
…IV do caput deste artigo. (...) § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. (sublinhei e grifei) 18. A desclassificação, segundo a representante, ocorreu sem a realização de diligência por parte do pregoeiro do certame, em desconformidade com o Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler). 19. Sobre a matéria, a regra disposta no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 é categórica ao estabelecer que serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Nesse sentido, cito o Acórdão 2.198/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Antonio Anastasia) que, ao analisar representação sobre esse…
…para confirmar ou corrigir as estimativas feitas, também não se pode presumir que erra em absoluto ou absurdamente, e, sendo assim, o Legislador optou por estabelecer mecanismo de verificação de exequibilidade das propostas para coibir práticas imorais de licitantes que venham a causar prejuízos à Administração por contratos inviáveis. 16. Nesse sentido, faço alusão ao posicionamento adotado no Acórdão 803/2024-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, cujo Voto Condutor é didático ao trazer hipóteses que demonstram que a exequibilidade pode estar atrelada a estratégias de mercado, assim como aborda sobre o risco de a Administração Pública intervir inadequadamente ao fazer julgamento sobre viabilidade dos preços praticados em suas contratações, de modo que somente deve procedê-lo com o devido…
…utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras Governamentais. 4. O resultado do Grupo 1 do pregão foi homologado pelo valor de R$ 1.192.626,98 (peça 15), correspondente a 75,70% em relação ao valor de referência (R$ 1.575.543,98), e o contrato ainda não foi assinado. 5. A representante informou, em síntese, que (peça 1): i) teria havido recusa imotivada de cumprimento do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), proferido em sede de representação, em que foi decidido que haveria presunção relativa quanto à inexequibilidade de preços apresentados em licitações públicas e que antes de qualquer desclassificação deveriam ser realizadas, necessariamente, diligências, dado o que estabelecem as cláusulas 6.7 e 6.8 do edital (p. 3); ii) diversas desclassificações por…
…dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta” – Acórdão 465/2024-Plenário; e “O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei” – Acórdão 803/2024-Plenário. 16. Ademais, deve se considerar a disposição presente no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no sentido de que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. No caso em tela, a desclassificação potencialmente indevida acarretaria…
… exequibilidade pode estar atrelada a estratégias de mercado, assim como aborda sobre o risco de a Administração Pública intervir inadequadamente ao fazer julgamento sobre viabilidade dos preços praticados em suas contratações, de modo que somente deve procedê-lo com o devido diligenciamento e com a máxima cautela. 17. Pondo-me em linha com a posição que este Tribunal adotou nos Acórdãos 465/2024 e 803/2024, ambos do Plenário, de relatoria dos Ministros Augusto Sherman e Benjamin Zymler, e do Acórdão 2.088/2024-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, entendo que o art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade da proposta do licitante declarado vencedor, devendo a Administração realizar diligências no sentido de oportunizar que se demonstre sua…
… e eficiente. Análise: 11. Em relação à manifestação da UJ, importa destacar inicialmente, que os termos utilizados pela AGU não estão incorretos, trata-se da transcrição da lei. A interpretação legal é o que vem sendo discutido, inclusive nesta Corte de Contas. 12. Em voto do recente Acórdão 803/2024 – TCU – Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, foram realizadas as seguintes pontuações: ‘Voto Acórdão 803/2024 – TCU – Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler (...) 13. Com efeito, considero correta a interpretação da unidade técnica de que a regra de inexequibilidade presente no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 não representa uma presunção absoluta, devendo ter sua interpretação compatibilizada com o disposto no inciso IV do caput e no § 2º do mesmo artigo, o qual prevê a possibilidade de realização de diligências para…
… termos: Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, Rel. Augusto Sherman (...) 9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei; Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, Rel. Benjamin Zymler Nessa linha, entende-se pertinente trazer à baila trecho do pronunciamento desta subunidade exarado no âmbito do TC 040.582/2023-0 (peça 21 daqueles autos), no qual se concluiu, após profunda análise da jurisprudência do TCU e do Poder Judiciário, que o verbete da Súmula - TCU 262, que compilou o entendimento do Tribunal acerca da análise de exequibilidade de propostas sob…
…comprovação ou garantia à Administração de que executaria os serviços de manutenção predial de forma adequada e eficiente. Análise: 11. Em relação à manifestação da UJ, importa destacar inicialmente, que os termos utilizados pela AGU não estão incorretos, trata-se da transcrição da lei. A interpretação legal é o que vem sendo discutido, inclusive nesta Corte de Contas. 12. Em voto do recente Acórdão 803/2024 – TCU – Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, foram realizadas as seguintes pontuações: ‘Voto Acórdão 803/2024 – TCU – Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler (...) 13. Com efeito, considero correta a interpretação da unidade técnica de que a regra de inexequibilidade presente no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 não representa uma presunção absoluta, devendo ter sua interpretação compatibilizada com o disposto…
…abaixo dos padrões de mercado ou incompatíveis com os encargos legais. 16.3. Nesse contexto, a jurisprudência do TCU reforça a possibilidade de uso de mecanismos técnicos auxiliares para triagem de propostas de risco, mesmo que tais critérios não estejam expressamente previstos no edital, desde que sejam utilizados como instrumentos de apoio técnico e não como novos parâmetros de julgamento. No Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o TCU analisou a interpretação conjunta do art. 59, §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021, concluindo que o simples fato de uma proposta apresentar valor inferior a 75% do orçamento estimado não implica presunção absoluta de inexequibilidade, devendo ser assegurada à licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade de sua proposta por meio de diligência. O…
…estimado, por exemplo, pode ser considerado um indício de problemas na precificação do objeto a ser contratado (valor estimado mais alto que o de mercado) ou problemas nas especificações técnicas do objeto (os licitantes estão ofertando produtos/serviços inferiores ao que a entidade pretende contratar). Outros exemplos são apresentados no voto do Ministro Relator Benjamin Zymler, condutor do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário: 25. [...] A título de exemplo, cito o caso do particular que oferta preço inexequível porque deseja obter um determinado atestado de capacidade técnica para conseguir entrar em um novo mercado. É o custo de aquisição de um novo cliente, que muitas vezes o setor produtivo está disposto a incorrer. Em outro exemplo, o particular poderia ofertar preço inexequível por necessidades de obter caixa ou…
…a diretriz tenha se baseado na revogada Lei 8.666/1993, seu contexto foi abarcado pela Lei 14.133/2021 e continua plenamente válido. 64. O Acórdão 2.068/2011-TCU-Plenário exemplifica essa abordagem, destacando que a Administração deve verificar a capacidade efetiva de o licitante executar os serviços propostos antes de tomar qualquer decisão quanto a sua desclassificação. No mesmo sentido, o Acórdão 803/2024-TCU-Plenário reafirma a necessidade de conceder ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, garantindo que o objetivo do certame seja alcançado e a proposta mais vantajosa seja de fato selecionada. 65. Compulsando-se os esclarecimentos prestados pelo jurisdicionado e pela ANRX, considera-se que a apresentação, pela empresa vencedora, da Declaração de Exequibilidade juntamente…
…Serviços Ltda. os documentos acostados às peças 46 a 51. 14. Segue a análise dos pontos questionados. Item 6.3.1 do Despacho do Relator: 6.3.1. desclassificação de diversas propostas apresentadas por licitantes durante o Pregão Eletrônico 20/2023, tanto para o grupo 1 (itens 1 e 2) quanto para o grupo 2 (item 3), sem a realização de quaisquer diligências; Fundamento legal ou jurisprudencial: Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler; Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre o indício de irregularidade (oitiva) e construção participativa de deliberações (peça 39): 15. Após apresentar um breve histórico de sua missão e atribuições, menciona que a medida cautelar concedida mediante o Acórdão 1771/2024-TCU-Plenário impõe risco social ao público atendido, de cerca de dezoito mil usuários do…
…termos do art. 5º da Lei 14.133/2021. 69. Cabe citar que, para a análise técnica da exequibilidade, foram adotados critérios uniformes para todos os licitantes, com base não apenas na margem global da proposta, mas, principalmente, na verificação individualizada da viabilidade de cada item, conforme os parâmetros estabelecidos no orçamento estimativo. Esse entendimento está em consonância com o Acórdão 803/2024 - Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler, 24/04/2024), que reconhece a necessidade de análise item a item, ressaltando a importância da compatibilidade dos preços com o mercado e com os custos mínimos dos insumos utilizados. Assim, ainda que os itens estejam integrados a um serviço de maior abrangência, devem apresentar coerência técnico-econômica individual, garantindo a exequibilidade da proposta como um…
…apenas ciência à unidade jurisdicionada, de forma a induzir a prevenção de situações futuras semelhantes. I.1.3. Excesso de rigor na análise das propostas dos licitantes, contrariando o disposto na jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 830/2012-TCU-Plenário; Fundamento legal ou jurisprudencial: Súmula-TCU 262; Acórdão 830/2012-TCU- Plenário, rel. Min. André de Carvalho; Acórdão 803/2024- TCU- Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 304/2020 -TCU- Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas; Acórdão 3.003/2014- TCU- Plenário, rel. Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 2.642/2014-TCU-Plenário, rel. Ministro Benjamim Zymler. Contextualização: 40. No que se refere a este assunto, a representante CCX Construções alegou que houve excesso de rigor na análise das propostas dos licitantes, destacando que o…
… 60.2.a da instrução inicial: desclassificação da proposta da licitante Privado Engenharia Ltda. (CNPJ 06.939.058/0001-81) com mais de 25% de desconto referente ao valor estimado para contratação, sem que lhe fosse oportunizada a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 59 da Lei 14.133/2021; Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, 2.088/2024-TCU-2ª Câmara, 803/2024-TCU-Plenário e 214/2025-TCU-Plenário Contextualização: 14. A empresa Privado Engenharia Ltda. foi desclassificada sumariamente de licitação por apresentar proposta com 25,10% de desconto, considerada inexequível por estar abaixo de 75% do orçamento. O edital previa tal desclassificação, mas também facultava à Administração a possibilidade de exigir comprovação da viabilidade. O representante alegou violação…
…para itens relevantes do objeto, e por entender que a documentação obtida nas diligências não poderia ser aproveitada, divergindo das instâncias anteriores, deu provimento ao recurso e desclassificou a empresa Construtora Caiapó Ltda. 12. Porém, como apontado pela unidade técnica, os fundamentos da decisão colidem com entendimentos do Tribunal, a exemplo do posicionamento recente contido no Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, assim sintetizado no enunciado abaixo, publicado na “Jurisprudência Selecionada” do Tribunal: ‘O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º,…
… às peças 36 a 38. Segue a análise dos pontos questionados. a) desclassificação da licitante Sulclean Serviços Ltda., entre outras, sob o argumento de inexequibilidade de sua proposta, sem que lhe fosse concedida a oportunidade, mediante diligência, de comprovar a viabilidade da sua oferta, em afronta ao art. 59, IV e § 2º, da Lei 14.133/2021, à Súmula - TCU 262, aos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública; Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 59, IV e § 2º, da Lei 14.133/2021; Súmula - TCU 262; Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário. Manifestação da unidade jurisdicionada sobre o indício de irregularidade 14. A Universidade Federal de Santa Maria justifica a desclassificação da…
…seja, a vantajosidade da proposta deve ser avaliada com base em parâmetros técnicos e objetivos, sendo que diferenças entre propostas não configuram, por si só, irregularidade, desde que haja análise da exequibilidade da proposta e garantias contratuais que mitiguem o possível risco de sua inexequibilidade. 65. Nesse sentido, a jurisprudência do TCU, como consolidada na Súmula TCU nº 262 e nos Acórdãos 803/2024-Plenário e 214/2025-Plenário, estabelece que a análise da exequibilidade das propostas deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, e que presunções de inexequibilidade não devem ser absolutas. Embora esses precedentes tratem de propostas com valores inferiores ao estimado, o princípio subjacente é aplicável também a propostas superiores: a Administração deve avaliar a viabilidade da proposta com…
…a seleção do contratado foi o Portal de Compras Governamentais. 3. O pregão foi homologado pelo valor de R$ 1.192.626,98 (peça 15), Grupo 1, e o contrato ainda não foi assinado. Houve um único pedido de impugnação ao edital (peça 16). HISTÓRICO 4. O representante alegou, em suma, a ocorrência das irregularidades a seguir descritas (peça 1): 4.1. Teria havido recusa imotivada de cumprimento do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), proferido em sede de representação, em que foi decidido que haveria presunção relativa quanto à inexequibilidade de preços apresentados em licitações públicas e que antes de qualquer desclassificação deveriam ser realizadas, necessariamente, diligências, dado o que estabelecem as cláusulas 6.7 e 6.8 do edital (p. 3). 4.2. Diversas desclassificações por…
…públicas e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.343/2019-TCU-Primeira Câmara e 2.263/2021-TCU-Plenário; e c) desclassificação sumária de propostas consideradas inexequíveis, contrariando a Súmula - TCU 262, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 637/2017-TCU-Plenário, 2.143/2021-TCU-Plenário, 2.198/2023-TCU-Plenário, 408/2024-TCU-Plenário, 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário. Por fim, em 21/8/2024, foram juntados os documentos comprovando o cancelamento do certame (peças 35-38). CONCLUSÃO Diante do exposto, propõe-se o conhecimento da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014. Quanto aos indícios…
…do edital avaliado. 119. Em que pese a ausência de critérios objetivos, a minuta do edital abre possibilidade de a licitante justificar os valores considerados inexequíveis pela equipe de licitação, em consonância com a Súmula TCU 262, já que a presunção delimitativa de exequibilidade imposta pela lei e/ou edital é relativa, conforme jurisprudência atual do Tribunal, (e.g. voto condutor do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 120. Cabe frisar que o voto do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário preceitua que “não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva, critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não há espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. 44, § 1º, da Lei de Licitações)”. 121. É importante evidenciar que o julgamento objetivo, princípio do…
…vedada pelo art. 64 da Lei 14.133/2021. A Administração garantiu os princípios da ampla defesa e do contraditório, concedendo à Harpia a oportunidade de justificar os preços ofertados. 75. Os critérios de análise de exequibilidade foram aplicados uniformemente a todas as licitantes, com base na verificação individualizada da viabilidade de cada item. Esse procedimento está alinhado com o Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que reconhece a necessidade de análise item a item para garantir compatibilidade com o mercado e viabilidade econômica dos contratos. 76. A UJ concluiu que os descontos excessivos apresentados pela Harpia, especialmente para itens de maior relevância técnica, comprometem a exequibilidade da proposta e a qualidade da execução contratual. A ausência de…
…A UJ também afirmou que a ausência de comprovações não poderia ser sanada por diligências adicionais, pois isso violaria o edital e a legislação vigente. Assim, a desclassificação da proposta foi justificada pela falta de elementos indispensáveis, e não por dúvidas sanáveis. 86. A análise técnica foi realizada com base em critérios objetivos e em conformidade com a legislação, incluindo o Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler. A UJ destacou ainda que a licitante teve ampla oportunidade de justificar os preços, mas não conseguiu comprovar a exequibilidade de forma satisfatória. 87. O jurisdicionado reforçou que os critérios de qualificação técnica e a metodologia da Curva ABC, utilizados no certame, priorizaram itens de maior relevância e valor significativo. A ausência de…
…dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta” – Acórdão 465/2024-Plenário; e “O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei” – Acórdão 803/2024-Plenário. 13. Com efeito, considero correta a interpretação de que a regra de inexequibilidade presente no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 não representa uma presunção absoluta, devendo ter sua interpretação compatibilizada com o disposto no inciso IV do caput e no § 2º do mesmo artigo, o qual prevê a possibilidade de realização de diligências para sanear dúvidas sobre eventual inexequibilidade da…
…ao Pregão Eletrônico 90013/2024 (peça 22, p. 10-11): ‘a) desclassificação da licitante Sulclean Serviços Ltda., entre outras, sob o argumento de inexequibilidade de sua proposta, sem que lhe fosse concedida a oportunidade, mediante diligência, de comprovar a viabilidade da sua oferta, em afronta ao art. 59, IV, e § 2º, da Lei 14.133/2021, à Súmula - TCU 262, aos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública; b) desclassificação da licitante Sulclean Serviços Ltda., sob o argumento de que a licitante não incluiu, em sua planilha de custos, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo sua margem de lucro sido considerada insuficiente em decorrência…
…de comprovar a viabilidade da sua oferta, em afronta ao art. 59, IV e § 2º, da Lei 14.133/2021, à Súmula - TCU 262, aos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública; Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 59, IV e § 2º, da Lei 14.133/2021; Súmula - TCU 262; Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário. Manifestação da unidade jurisdicionada sobre o indício de irregularidade 14. A Universidade Federal de Santa Maria justifica a desclassificação da Sulclean Serviços Ltda. no Pregão Eletrônico 90013/2024 com base na análise técnica da proposta apresentada pela empresa, que foi considerada deficitária, apresentando valores inexequíveis e com margem de lucro insuficiente para a manutenção da…
…imposição legal para oportunizar, automaticamente, a comprovação de exequibilidade quando os preços se enquadram nos parâmetros objetivos de inexequibilidade, como no caso das propostas abaixo de 75% do valor orçado, conforme previsto no art. 59 da Lei 14.133/2021 (peça 33, p. 13). 19. No tocante à jurisprudência citada pelo representante (Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, 2.088/2024-TCU-2ª Câmara, 803/2024-TCU-Plenário e 214/2025-TCU-Plenário), o Cenp argumentou que tais precedentes não afastam a presunção legal de inexequibilidade prevista no referido dispositivo legal, tampouco impõem a obrigatoriedade de convocação do licitante para defesa em hipóteses de inobservância de requisito objetivo previsto em lei e edital (peça 33, pp. 13-14). 20. Assim, a Unidade Jurisdicionada concluiu que não se configura…
…públicas e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.343/2019-TCU-Primeira Câmara e 2.263/2021-TCU-Plenário; e c) desclassificação sumária de propostas consideradas inexequíveis, contrariando a Súmula - TCU 262, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 637/2017-TCU-Plenário, 2.143/2021-TCU-Plenário, 2.198/2023-TCU-Plenário, 408/2024-TCU-Plenário, 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário; informar à Administração Regional do SESC no Distrito Federal e ao representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. VOTO Trata-se de…
…semelhantes: 9.3.1. desclassificação sumária da proposta apresentada pela licitante Privado Engenharia Ltda., por ter ofertado valor inferior a 75% do orçamento estimado, sem que lhe tenha sido oportunizada a demonstração de sua exequibilidade, em afronta ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, e aos entendimentos firmados nos Acórdãos 465/2024-Plenário, 2.088/2024-2ª Câmara, 803/2024-Plenário e 214/2025-Plenário; 9.3.2. realização da sessão pública em data distinta daquela prevista no edital, com base apenas nas publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial da União (DOU), em afronta à cláusula 16.9 do instrumento convocatório, que estabelecia a prevalência do edital em caso de divergência de informações, afrontando os princípios da vinculação ao…
…relativos ao objeto do Pregão Eletrônico 90013/2024: a) desclassificação da licitante Sulclean Serviços Ltda., entre outras, sob o argumento de inexequibilidade de sua proposta, sem que lhe fosse concedida a oportunidade, mediante diligência, de comprovar a viabilidade da sua oferta, em afronta ao art. 59, IV e § 2º, da Lei 14.133/2021, à Súmula - TCU 262, aos Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário e 803/2024-TCU-Plenário e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública; b) desclassificação da licitante Sulclean Serviços Ltda., sob o argumento de que a licitante não incluiu, em sua planilha de custos, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo sua margem de lucro sido considerada insuficiente em decorrência…
…possibilidade de a licitante justificar os valores considerados inexequíveis pela equipe de licitação, em consonância com a Súmula TCU 262, já que a presunção delimitativa de exequibilidade imposta pela lei e/ou edital é relativa, conforme jurisprudência atual do Tribunal, (e.g. voto condutor do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). 120. Cabe frisar que o voto do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário preceitua que “não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva, critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não há espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. 44, § 1º, da Lei de Licitações)”. 121. É importante evidenciar que o julgamento objetivo, princípio do processo licitatório presente no art. 5º da Lei 14.133/2021, permite maior transparência e…
…a necessidade de diligências antes da desclassificação de qualquer proposta relacionada a obras e serviços de engenharia. O voto condutor do Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, Ministro-Relator Benjamin Zymler, deixa claro o entendimento deste Tribunal acerca da necessidade de realização de diligências antes de eventual desclassificação de proposta por inexequibilidade: Trecho do voto condutor do Acórdão 803/2024-Plenário: 15. A interpretação da matéria pelo TCU, no âmbito da Lei 8.666/1993, sempre entendeu que se tratava de uma presunção relativa de inexequibilidade, consoante a Súmula 262, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não vejo nenhum dispositivo adicional da Lei 14.133/2021 que enseje a modificação do entendimento consolidado pela…
O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados e para o cálculo de eventual superfaturamento são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes na mesma licitação.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixa que a comparação de preços contratados com propostas de outros concorrentes na mesma licitação não é metodologia válida para caracterizar dano ao erário, exigindo-se demonstração de que os valores pagos superam os preços de mercado.
…representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado.” (grifo acrescido) 20. De forma mais específica, a Corte já deliberou, por meio de seu colegiado maior, que o parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outras licitantes: (Acórdão 1.093/2021 – Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo) “O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.” (grifei) 21. Consoante o quadro que consta da instrução da peça 128 (p. 3), tomando-se a média das três propostas apresentadas ao Sesi/AM, em sede de cotação de preços efetuada pela entidade, no mês de setembro de…
…foi oferecida por empresa que não apresentou a documentação relativa à habilitação e que, por essa razão, teria sido inabilitada. Dessa forma, restou descaracterizado esse possível débito. 12. Ainda sobre essa irregularidade, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência do TCU, o débito deve ter como referência o valor de mercado e não eventuais propostas apresentadas por concorrentes (Acórdão 1.093/2021-TCU-Plenário e outros). No caso em tela, a proposta de licitante sem condição de contratação com a Administração Pública não poderia ter sido utilizada como parâmetro para o cálculo de eventual débito. 13. A última irregularidade (desvantagem nas condições do Contrato 2/2018 relativo ao serviço de limpeza resultando em R$ 1.397.715,89 de prejuízo ao erário em 2018) teria sido ocasionada pelos seguintes…
…por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado.” 34. De forma mais específica, a Corte já deliberou, por meio de seu colegiado maior, que o parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outras licitantes: (Acórdão 1.093/2021 – Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo) “O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.” 35. Dessa maneira, dado que, em tese, o orçamento estimativo reflete o preço de mercado e que a proposta vencedora apresentou desconto da ordem de R$ 200 mil em relação àquele parâmetro, resta definitivamente…
…atinentes à atuação do cartel na licitação em apreço e seu impacto na metodologia de cálculo do sobrepreço adotada pela Unidade Técnica foram devidamente tratados nos parágrafos acima referidos, de modo que se evita repetir toda detalhada análise anteriormente efetivada. 1062. Com efeito, refutam-se os argumentos aduzidos pela defesa com base no suposto entendimento extraído do Voto condutor do Acórdão 1093/2021-TCU-Plenário. Naquela assentada, o ministro relator assinala que a utilização de propostas das licitantes para fins de cálculo do sobrepreço é reservado a situações especiais, tal como situações em que houve atuação de cartel, conforme se extraí: ‘(...) Conforme descrito no tópico anterior, as falhas relativas ao Banco de Preço da Aneel, em especial aos preços dos serviços atrelados a execução de linhas de…
…24, aduz que a unidade técnica teria reconhecido a inexistência de paradigma confiável à realização da análise comparativa para o caso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, todavia, no seu entender, a conclusão exarada, além de inédita, é inadequada e incompatível com a jurisprudência dessa Corte. III.7.9.1- Inadequação da Metodologia de Cálculo do Sobrepreço 1055. Embasada pelo Acórdão 1093/2021-TCU-Plenário, argumenta que esta Corte teria entendimento de que a adoção de propostas de preços oferecidas por outras licitantes não poderiam ser consideradas como referencial válido. 1056. Ademais, continua, a utilização de métodos alternativos para cálculo de superfaturamento deveria ser restrita a casos específicos, tal como nos casos em que houvesse indicativos da atuação do cartel, o que, no seu…
…assim, as razões apresentadas pelo recorrente em relação à apuração do superfaturamento não devem ser acolhidas. 14.12. A Cast também questionou a metodologia para cálculo do superfaturamento e o valor constatado. 14.13. Para aferição de superfaturamento, a metodologia consagrada na jurisprudência do TCU é o cotejamento dos preços contratados com os preços praticados no mercado (v.g. Acórdãos 1093/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo; 1304/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler; 2619/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e 2149/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). 14.14. Todavia, em relação ao Contrato 19/2014, foi utilizada a metodologia baseada em planilha de custos e formação de preços considerando a quantidade de…
…Superfaturamento. Proposta de preço. Orçamento estimativo. Solidariedade. As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado. Boletim de jurisprudência 356 Acórdão 1093/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo) Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Licitante. Proposta de preço. Referência. O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. No presente caso, conforme informado em instrução da então Unidade de Auditoria…
…que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado.” (grifei) 39. De forma mais específica, o Tribunal já deliberou, por meio de seu colegiado maior, que o parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outras licitantes, senão vejamos: (Acórdão 1.093/2021 – Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo) “O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.” (grifo acrescido) 40. Sendo este o quadro, e tendo em conta os demais apontamentos do membro do órgão Ministerial de Contas, entendo que, pelos dados coligidos ao processo pela unidade especializada e pela…
Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de experiência anterior mínima de três anos para fins de qualificação técnico-operacional (nos moldes dos subitens 10.6, 'b', e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017) somente é legítima quando devidamente justificada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que demonstrem ser tal lapso indispensável em razão da essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou outra particularidade do objeto, sendo irregular sua exigência automática quando a vigência inicial do contrato é de apenas doze meses, sem tal fundamentação.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Conferido por D. Barral em 26 de setembro de 2026.
Fixa o parâmetro de proporcionalidade entre o prazo de experiência técnica exigido do licitante e o prazo de vigência inicial do contrato, exigindo motivação específica sempre que houver descompasso entre ambos.
…justificada, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, por meio do item 9.12.3.4 do edital, amparado no item 10.7 do Anexo VII-A da IN Seges/MP 5/2017, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por um período mínimo de três anos, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, não obstante a vigência inicial da contratação ser de 12 meses; c) desclassificação sumária de 24 das 27 licitantes participantes do certame, antes da fase de lances, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.154/2011-TCU-Plenário e 1.211/2021-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, uma vez que o…
…cláusula 10.6., alínea ‘b’, da Instrução Normativa 5, de 2017, do Ministério da Economia admite que tal exigência seja feita apenas para comprovação de capacidade técnico operacional da empresa licitante, e não do profissional envolvido na condução da contratação futura, e desde que devidamente justificada no processo administrativo da contratação, conforme jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 503/2021-Plenário e 7.164/2020-Segunda Câmara).Item 152.2.1. xiii) contratações dos serviços por posto de trabalho, em detrimento de forma que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, sem as devidas justificativas demonstrando ser o modelo mais vantajoso para a Administração, em afronta ao item 2.5, d.1, Anexo V da IN 5/2017 SEGES/MPOG e à jurisprudência do TCU (...)18. Mesmo assim, ao…
…continuados, essa exigência deveria ter sido ‘objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade’ (Acórdão 503/2021-TCU-Plneário, relator Ministro Augusto Sherman), o que não se demonstrou no caso em exame. 21. O fato é que, a par dessa discussão, a licitante vencedora S R de Oliveira sequer comprovou aptidão para a prestação dos serviços em prazo compatível com o da vigência inicial da contratação, qual seja, 12 meses. 22. Outra irregularidade apurada pela unidade técnica foi a desclassificação indevida de…
…suficiente para anulação de todo o certame.’” 17. No mais, acompanho, integralmente, as conclusões da unidade técnica quanto às demais alegações da representante. 18. Quanto à exigência de apenas doze meses de experiência técnica, observo que, tendo o contrato vigência inicial de igual prazo, a exigência estabelecida no edital se mostra proporcional e em conformidade com os Acórdãos 2.585/2024 e 503/2021-Plenário. Exigir prazo superior, neste contexto, seria desarrazoado. 19. Em relação à ausência de exigência de vínculo com o responsável técnico na fase de habilitação, também entendo não haver irregularidade. Conforme o Acórdão 2.353/2024-2ª Câmara, essa exigência deve ocorrer apenas na fase contratual, podendo ser formalizada mediante contrato civil. Antecipá-la à fase de habilitação configuraria…
…para fins de qualificação técnico-operacional, por meio do item 9.12.3.4 do edital, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado, nos termos do item 10.7 do Anexo VII-A da IN Seges/MP 5/2017, isto é, de comprovação de experiência mínima de três anos, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plneário, relator Ministro Augusto Sherman, uma vez que o prazo inicial da contratação em tela é de um ano; c) desclassificação sumária de 24 das 27 licitantes participantes do certame, antes da fase de lances, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2154/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, uma vez que o exame realizado pelo pregoeiro…
…justificada, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, por meio do item 9.12.3.4 do edital, amparado no item 10.7 do Anexo VII-A da IN Seges/MP 5/2017, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por um período mínimo de três anos, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, não obstante a vigência inicial da contratação ser de 12 meses; b.3) desclassificação sumária de 24 das 27 licitantes participantes do certame, antes da fase de lances, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.154/2011-TCU-Plenário e 1.211/2021-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, uma vez que o…
…e destoam da consolidada jurisprudência deste Tribunal, restringindo a competitividade, citando-se, por exemplo, os seguintes pontos: c.1) exigência de experiência mínima de três anos, sendo o contrato executado sob demanda (quantitativo meramente estimativo), consoante disposto no item 9.2 do Termo de Referência – TR (peça 5, p. 38), com vigência inicial prevista de doze meses, contrariando o Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, relator Ministro-substituto Augusto Sherman; c.2) exigência de apresentação de no mínimo três atestados de capacidade técnica para comprovar a realização anterior de 50% do quantitativo de cada um dos itens que compõem os lotes da licitação (item 21.9 do TR - peça 5, p. 49), contrariando o entendimento constante do Acórdão 737/2012- TCU-Plenário – relator Ministro-substituto Marcos Bemquerer;…
…justificada, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, por meio do item 9.12.3.4 do edital, amparado no item 10.7 do Anexo VII-A da IN Seges/MP 5/2017, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por um período mínimo de três anos, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, não obstante a vigência inicial da contratação ser de doze meses. Fundamento legal ou jurisprudencial: Acórdão 503/2021-TCU-Plenário. Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre o indício de irregularidade: 20. A análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações apontou que a empresa S.R de Oliveira, vencedora do processo licitatório,…
…sentido da necessidade de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade. Exemplos dessas decisões são os Acórdãos 503/2021 – Plenário, Relator: Ministro Augusto Sherman, utilizado como fundamentação da oitiva, 7.164/2020 – 2ª Câmara, Relator: Ministro André de Carvalho e 2.870/2018 – Plenário, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 68. Destaque-se as empresas Manutec Montagem e Empreendimentos Ltda. e Real Forte Manutenção Predial Ltda. foram inabilitadas, dentre outros motivos, por não atenderem este item do termo de…
…no item 9.12.3.4 do edital, amparado no item 10.7 do Anexo VII-A da IN Seges/MP 5/2017, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por um período mínimo de três anos, para uma contratação, cuja vigência inicial não seja superior a doze meses, está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman; c) a desclassificação sumária de 24 das 27 licitantes participantes do certame, antes da fase de lances, em desacordo com o art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, conforme interpretado pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos 2154/2011-TCU-Plenário e 1211/2021-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, uma vez que o exame realizado pelo…
…9.11.1.4 do Edital), sem estar justificada e embasada em estudos prévios e na experiência pretérita do contratante, de forma a demonstrar que tal lapso temporal é indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades do órgão, em razão de sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade, afronta a jurisprudência do TCU (Acórdão 503/2021 – Plenário, Relator: Ministro Augusto Sherman) Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre os indícios de irregularidades (peça 45, p. 13): a) não há reiteração da impropriedade encontrada no Pregão 50/2021, tendo em vista que agora a exigência é dirigida à empresa, enquanto naquele certame era dirigida aos profissionais envolvidos na contratação. Análise: 67. O fato de ter havido mudança na forma da…
…de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por um período mínimo de três anos, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, não obstante a vigência inicial da contratação ser de doze meses. Fundamento legal ou jurisprudencial: Acórdão 503/2021-TCU-Plenário. Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre o indício de irregularidade: 20. A análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações apontou que a empresa S.R de Oliveira, vencedora do processo licitatório, conseguiu atender aos requisitos mínimos de gestão de postos de trabalho, ou seja, 50% do número de postos equivalentes ao da contratação. No entanto, a empresa não…
…do edital, amparada no item 10.7 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por um período mínimo de três anos, para uma contratação cuja vigência inicial não seja superior a doze meses, está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman; 9.3.3. a desclassificação sumária de 24 das 27 licitantes participantes do certame, antes da fase de lances, deu-se em desacordo com o art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, conforme interpretado pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.154/2011-TCU-Plenário e 1.211/2021-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, uma vez que o exame…
…5/2017, a qualificação técnica dos licitantes se faria pela demonstração do gerenciamento de, pelo menos, 33 postos de trabalho equivalentes aos da contratação, pelo período sucessivo, não contínuo, de pelo menos três anos, prazo superior à vigência inicial de doze meses para o contrato pretendido pelo Dsei/AMP (peça 3, p. 3 e 59). 26. Ocorre que, à luz de precedentes do TCU, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, a referida exigência deveria ser devidamente justificada, como se depreende do enunciado da referida decisão, a seguir transcrito: Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017) , lapso…
…Selog; Considerando, afinal, a instrução técnica às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea “s”, 143, inciso V, alínea “a”, 234 e 235, todos do Regimento Interno, por unanimidade, em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.3 do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, de 10/3/2021; b) dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Tocantins (Dsei-TO)/MS quanto ao presente Acórdão, encaminhando-se cópia da instrução de peça 11; e c) determinar o apensamento dos autos ao processo originador (TC 029.273/2020-0), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-009.108/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto…
…do edital, amparada no item 10.7 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por um período mínimo de três anos, para uma contratação cuja vigência inicial não seja superior a doze meses, está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman; 20.13. Tendo em vista que a vigência inicial da contratação em tela é de doze meses (peça 9, p. 14, item 6.2), fica elidida a irregularidade apontada. I.3.4. Ausência de exigência de vínculo com o responsável técnico como critério de habilitação Fundamento legal ou jurisprudencial: Acórdão 2353/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto…
A mera participação em certame licitatório sobre o qual se discute irregularidade, ou a condição de autor da representação, não confere automaticamente ao licitante a condição de interessado no processo, sendo necessário demonstrar razão legítima para intervir ou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio decorrente de deliberação do TCU.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixa o critério de que interesse de agir recursal exige demonstração de razão legítima ou lesão concreta e atual (não meramente potencial) a direito subjetivo, distinguindo a fase cautelar (lesão possível) da fase de mérito (lesão materializada) para fins de legitimidade recursal.
…a desclassificação da embargante (AIDC) seja também cancelada. 6. Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo das considerações a seguir. 7. Em regra, conforme jurisprudência desta Corte, não se verifica interesse de agir recursal a licitantes ou representantes em processos desta natureza (a exemplo do Acórdão 1.618/2025-TCU-Plenário, proferido nestes mesmos autos na fase cautelar, que indeferiu o ingresso da AIDC como interessada). 8. Neste caso, contudo, a situação fático-jurídica é fundamentalmente distinta. Aquele indeferimento (Ac. 1.618/2025-P) ocorreu em fase cautelar, quando a lesão ao direito da AIDC era apenas uma possibilidade. O Acórdão de mérito embargado, ao contrário, foi o próprio ato que materializou a…
…regra, conforme jurisprudência desta Corte, não se verifica interesse de agir recursal a licitantes ou representantes em processos desta natureza (a exemplo do Acórdão 1.618/2025-TCU-Plenário, proferido nestes mesmos autos na fase cautelar, que indeferiu o ingresso da AIDC como interessada). 8. Neste caso, contudo, a situação fático-jurídica é fundamentalmente distinta. Aquele indeferimento (Ac. 1.618/2025-P) ocorreu em fase cautelar, quando a lesão ao direito da AIDC era apenas uma possibilidade. O Acórdão de mérito embargado, ao contrário, foi o próprio ato que materializou a lesão, criando a sucumbência que agora legitima o recurso. 9. Primeiramente, no tocante à LE 2025/00083, a própria deliberação criou o prejuízo recursal. Ao reconhecer a ilegalidade do critério Gartner (que alijou a…
…concreta de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência de deliberação a ser adotada pelo TCU. A mera participação em certame licitatório sobre o qual se discute eventual irregularidade não é, por si só, suficiente para conferir ao licitante a condição de interessado no respectivo processo de controle externo, conforme reiteradamente afirmado nos Acórdãos 1.769/2022, 1.992/2021, 1.222/2024 e 1.618/2025, todos do Plenário. 104. No caso concreto, nenhum dos requisitos está presente. Quanto à razão legítima para intervir, a requerente não demonstra interesse específico relacionado ao objeto deste acompanhamento, que é abrangente e se volta ao exame de diversas contratações de TI em múltiplos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. O fato de ter participado de um dos pregões…
… efeitos infringentes pelo Acórdão 2.659/2025-TCU-Plenário (peça 147), pelos seguintes fundamentos (peça 163, p. 4-6): a) nos itens 7 a 12 do voto do Acórdão 2.659/2025-TCU-Plenário (peça 148), o Ministro Relator reconheceu, de forma excepcional, a legitimidade da AIDC para opor embargos de declaração, com base na distinção entre o indeferimento de seu ingresso como interessada na fase cautelar (Acórdão 1.618/2025-TCU-Plenário - peça 99), quando a lesão a seu direito era apenas potencial, e o momento posterior, em que se entendeu configurada a lesão; b) contudo, se a lesão ao direito da AIDC existisse, seu ingresso como interessada deveria ter ocorrido desde a concessão da medida cautelar que suspendeu as licitações por mais de cinco meses; c) a mera alegação de lesão à AIDC, desacompanhada da análise da lesão à…
… irregularidade não confere, por si só, ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de interessado no processo. O ingresso nos autos nessa condição exige a demonstração de razão legítima para intervir no processo ou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação do TCU, conforme trechos extraídos do voto condutor dos seguintes acórdãos: Acórdão 1.618/2025-Plenário, Rel. Bruno Dantas Anoto que há, nos autos, pedido de ingresso como interessado formulado pela representante, AIDC Tecnologia Ltda. (peça 97). Contudo, conforme cediça jurisprudência desta Corte, o representante, embora deflagrador da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo, incumbindo-lhe demonstrar razão legítima para intervir ou possibilidade concreta de lesão a…
…indevida de licitante, desde que haja a anulação do ato eivado de vício e o certame retome ao momento imediatamente anterior a esse ato.’ 5.8. A inexistência de alteração fática ou jurídica relevante entre os Acórdãos 2.468/2025 e 2.659/2025 não afasta a legitimidade da AIDC para opor embargos de declaração, pois a modificação ocorreu entre o indeferimento de seu ingresso na fase cautelar (Acórdão 1.618/2025-TCU-Plenário) e o julgamento do mérito, que materializou a lesão e gerou a sucumbência apta a legitimar o recurso, conforme consignado no voto condutor do Acórdão 2.659/2025-TCU-Plenário. 5.9. Nesse sentido, o voto condutor do Acórdão 2659/2025-TCU-Plenário esclarece (peça 148, p.1): ‘8. Neste caso, contudo, a situação fático-jurídica é fundamentalmente distinta. Aquele indeferimento (Ac. 1.618/2025-P)…
… participação em certame sobre o qual se alega indício de irregularidade não confere, por si só, ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de interessado no processo. O ingresso nos autos nessa condição exige a demonstração de razão legítima para intervir no processo ou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação do TCU. (Enunciado, Acórdão 1.618/2025‑TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas) 267. No caso concreto: 267.1. a requerente não demonstra razão legítima específica relacionada ao objeto deste acompanhamento, que é amplo e abrange diversos órgãos e contratações de TIC na Administração Pública Federal, e não apenas o referido pregão em que participou; 267.2. não se encontra evidenciada qualquer possibilidade de lesão a direito…
…e o julgamento do mérito, que materializou a lesão e gerou a sucumbência apta a legitimar o recurso, conforme consignado no voto condutor do Acórdão 2.659/2025-TCU-Plenário. 5.9. Nesse sentido, o voto condutor do Acórdão 2659/2025-TCU-Plenário esclarece (peça 148, p.1): ‘8. Neste caso, contudo, a situação fático-jurídica é fundamentalmente distinta. Aquele indeferimento (Ac. 1.618/2025-P) ocorreu em fase cautelar, quando a lesão ao direito da AIDC era apenas uma possibilidade. O Acórdão de mérito embargado, ao contrário, foi o próprio ato que materializou a lesão, criando a sucumbência que agora legitima o recurso.’ 5.10. Dessa forma, não assiste razão ao recorrente. 6. Da concessão de efeitos infringentes sem a oitiva prévia do Banco do Brasil 6.1. O Banco do Brasil alega…
O critério de utilização do desempenho pretérito de licitantes (art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021), inclusive por meio de redução automática da nota técnica com base em penalidades administrativas registradas no Sicaf, constitui norma de eficácia limitada, sendo vedada sua aplicação enquanto não sobrevier a regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da mesma Lei, com a implantação de cadastro formal de atesto de cumprimento de obrigações e definição de indicadores objetivos.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixa a natureza de norma de eficácia limitada do art. 36, §3º, da Lei 14.133/2021, condicionando sua aplicabilidade à regulamentação e ao cadastro de atesto previstos no art. 88, impedindo sua autoaplicação imediata por órgãos licitantes.
…deveras onerosa para a Administração. 36. Lado outro, resta afastado o perigo da demora reverso, visto que a paralisação do certame (que visa à contratação de elaboração de projetos) não acarretará prejuízo imediato à continuidade de serviços públicos essenciais ou interrupção de obras em andamento. 37. Todavia, apesar de minha firme convicção de que as razões e o encaminhamento delineados no Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara devam ser uniformizados por este Plenário (com a determinação de exclusão definitiva do redutor de nota técnica), a prudência processual impõe uma etapa intermediária. 38. O julgamento imediato do mérito para fins de determinação corretiva e anulatória de cláusula editalícia exige, sob a égide do due process of law, que se oportunize previamente o contraditório e a ampla defesa. Nos precisos…
…do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. É o Relatório. VOTO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, que emitiu ciência à autarquia sobre a impropriedade de utilizar o desempenho pretérito de licitantes como critério de pontuação técnica sem a devida regulamentação. 2. O ponto central da insurgência do DNIT reside na tese de que o critério de pontuação baseado no histórico de penalidades das licitantes seria autoaplicável. Contudo, como bem pontuado pela unidade técnica, o referido dispositivo…
…a eficácia de ulterior decisão de mérito, determinei a paralisação imediata das Concorrências 528/2025 e 530/2025, ordenando as correlatas oitivas e diligências para viabilizar o exercício do contraditório e o saneamento dos autos. 10. Tal se mostrou necessário, inclusive, para - apesar de minha firme convicção de que as razões e o encaminhamento delineados no voto que proferi e que conduziu o Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara devam ser uniformizados por este Plenário (com a determinação de exclusão definitiva do redutor de nota técnica), de modo a se exarar orientação pedagógica firme às três esferas de poder para que se evitem máculas nos editais por elas lançados - serem cumpridas as etapas do due process of law, necessárias a permitir esta Corte estar apta a exarar eventual deliberação de mérito com força…
…que os elementos constantes dos autos são suficientes para manifestação de mérito definitiva por este Colegiado. 8. Quanto ao mérito, com as devidas vênias ao entendimento da AudContratações, considero que esta representação deve ser julgada improcedente, com base na fundamentação apresentada a seguir. 9. Para melhor compreensão dos fatos, julgo oportuno reproduzir excerto do voto condutor do Acórdão 7.695/2024-2ª Câmara, que foi utilizado pela unidade técnica para embasar suas propostas, in verbis: “13. Por fim, com relação à suposta irregularidade de utilização de sanções anteriores como forma de mensuração de desempenho dos potenciais licitantes como resultado de interpretação equivocada da Lei 14.133/2021, que foi o tópico de discordância entre os integrantes da equipe da unidade técnica, observo que o…
…pretéritas, enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não dispõe de todas as suas funcionalidades implementadas. 4. Com as vênias à brilhante análise do nobre Relator, especialista reconhecido nacionalmente em matéria de licitações e contratos administrativos, divirjo do encaminhamento proposto, alinhando-me ao entendimento que proferi originariamente no já mencionado Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara. 5. A controvérsia de fundo impõe que esta Corte defina se a conversão direta de registros sancionatórios do Sicaf em pontuação negativa na avaliação técnica subverte, ou não, o arcabouço normativo da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC). Antecipo que a resposta é afirmativa, pelos fundamentos que passo a expor. Desse modo, fundamental que a matéria em questão seja debatida em Plenário de…
…A Lei 14.133/2021 condiciona explicitamente a utilização do desempenho pretérito à existência de um regulamento que defina indicadores objetivos e à implementação de um cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, de modo que o dispositivo utilizado pelo DNIT possui eficácia limitada.” 15. A consolidação dessa tese restou assim cristalizada na determinação da 2ª Câmara, no item 9.3 do Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, exigindo que a autarquia “se abstenha de utilizar o critério do § 3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 sem a sua regulamentação”. Ao ignorar tal comando no presente certame, a autarquia desafia a jurisprudência estabelecida. II - Da Natureza da Regulamentação: Requisito de Validade, e não Mero “Aperfeiçoamento” 16. Em seu segundo argumento, Sua Excelência defende que, por ter o legislador já…
…das propostas, de modo que eventuais homologação e adjudicação poderiam consolidar atos posteriormente considerados inválidos, impondo elevados custos administrativos e jurídicos para sua reversão. 4. Quanto ao mérito preliminar, a instrução da AudContratações destacou que o TCU já examinou questão substancialmente idêntica em processos anteriores envolvendo o próprio Dnit, culminando nos Acórdãos 7.695/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes) e 747/2026-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz). Nessas deliberações, firmou-se o entendimento de que o art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 não possui aplicabilidade imediata para fins de utilização de penalidades pretéritas como critério de pontuação técnica, por depender da regulamentação prevista nos §§ 3º e 4º do art. 88 da mesma lei. A instrução…
…recompensa para estimular um comportamento lícito ou socialmente desejável, em vez de punir uma violação) desenhado pelo Estatuto. 13. Trata-se, assim, flagrantemente, de norma de eficácia limitada. 14. Nessa direção, a ratificar que as disposições em comento possuem a natureza de norma de eficácia limitada, a 2ª Câmara prolatou o Acórdão 747/2026, o qual manteve, inalterados, os comandos do Acórdão 7.695/2024, do mesmo colegiado, agora já transitados em julgado. Aproveito e transcrevo, de forma expressa, o fragmento que fundamentou a rejeição do recurso interposto pelo próprio Dnit naquela assentada e que serve como pilar desta divergência: “6. A Lei 14.133/2021 condiciona explicitamente a utilização do desempenho pretérito à existência de um regulamento que defina indicadores objetivos e à…
…exarado por esta Corte que, dado o seu caráter pedagógico e sistêmico, já deveria ter sido rigorosamente observado pelo Dnit para evitar que se maculem editais lançados pela referida autarquia. 8. No caso concreto, o fato de o Dnit insistir na manutenção dessa cláusula restritiva, em evidente postura recalcitrante frente a determinações diretas exaradas anteriormente por esta Corte (Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara), agrava o quadro de ilegalidade e justifica plenamente a pronta e enérgica intervenção cautelar do Tribunal de Contas da União. 9. Desse modo, restando preenchidos os requisitos regimentais autorizadores e visando resguardar a eficácia de ulterior decisão de mérito, determinei a paralisação imediata das Concorrências 528/2025 e 530/2025, ordenando as correlatas…
…registro de penalidades administrativas no Sicaf. 2. Na sua instrução, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) sustenta que a 2ª Câmara deste Tribunal já se pronunciou de forma expressa e definitiva acerca de cláusula materialmente idêntica inserida pelo próprio DNIT no bojo do TC 018.825/2024-9, oportunidade em que assentou pelo Acórdão 7.695/2024, da minha relatoria, (ratificado, em sede de Pedido de Reexame, pelo Acórdão 747/2026, Rel. Min. Aroldo Cedraz) que o art. 36, § 3º, da Lei das Licitações ostenta eficácia limitada, sendo vedada a sua aplicação sem prévia regulamentação e a consequente implantação de cadastro formal de atesto de cumprimento de obrigações. 3. Já o eminente Relator, Ministro Benjamin Zymler, propõe conhecer da…
…uma censurável inobservância à jurisprudência pacificada. A inserção de redutores na nota técnica alicerçada no art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 sem a sua indispensável regulamentação não apenas avilta os princípios da legalidade e do julgamento objetivo, como cria embaraços artificiais à competitividade. A adoção de postura recalcitrante pelo ente jurisdicionado frente ao comando proferido no Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara ratifica, de modo irrefutável, a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris). 13. De igual forma, evidencia-se o perigo da demora (periculum in mora), revelado na iminência de se adjudicar objetos e firmar avenças maculadas na origem pelo alijamento de licitantes e pela adoção de critérios de julgamento tisnados de nulidade. Como bem assentou a unidade técnica, não incide na…
…consoante consulta realizada no portal da transparência, dando cumprimento ao disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 (peça 11). 4. O representante alega, em suma, a ocorrência da seguinte irregularidade: a) instituição indevida de critério de redução automática da pontuação técnica das licitantes com base em penalidades administrativas pretéritas, em desrespeito ao Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes. 5. O representante trouxe como evidências para as irregularidades apontadas acima os documentos constantes nas peças 1 e 4. 6. Afirma ainda que existe dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto, sob o argumento de que a manutenção do certame sob cláusula potencialmente ilegal pode acarretar a consolidação de atos…
…consoante consulta realizada no portal da transparência, dando cumprimento ao disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 (peça 12). 4. O representante alega, em suma, a ocorrência da seguinte irregularidade: a) instituição indevida de critério de redução automática da pontuação técnica das licitantes com base em penalidades administrativas pretéritas, em desrespeito ao Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes. 5. O representante trouxe como evidências para as irregularidades apontadas acima os documentos constantes nas peças 1 e 4. 6. Afirma ainda que existe dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto, sob o argumento de que a manutenção do certame sob cláusula potencialmente ilegal pode acarretar a consolidação de atos…
… penalidades no SICAF, julgadas em segunda instância nos últimos cinco anos em contratos com a Administração Pública, sem a regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, em possível afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade, previstos no art. 5º da mesma Lei, bem como em aparente reiteração de prática já censurada por esta Corte, nos termos do Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara; 40.4. considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do art. 14 da Resolução - TCU 315/2020, bem como o previsto nas Normas de Auditoria (NAT) aprovadas pela Portaria - TCU 280/2010, referente aos comentários dos gestores (no que se aplica a representações e denúncias): a) solic itar ao…
…atos praticados sob metodologia viciada. I.3. Plausibilidade jurídica 22. A partir das alegações do representante foi identificada a seguinte possível irregularidade: I.3.1. Utilização de penalidades administrativas pretéritas como redutor automático de pontuação técnica sem a devida regulamentação Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 36, § 3º, e art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes; e Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara , rel. Ministro Aroldo Cedraz. Análise: 23. O Tribunal de Contas da União, no TC 018.825/2024-9, já se pronunciou de forma expressa e definitiva sobre a irregularidade ora examinada. Em representação anterior envolvendo o próprio DNIT, esta Corte analisou cláusula materialmente idêntica à constante do subitem 8.2.3 do Termo de…
…NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO CRITÉRIO DE QUE TRATA O ART. 36, § 3º, DA LEI 14.133/2021. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peça 35), que contou com a anuência superior (peça 36). Trata-se de pedido de reexame (peça 27) interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara (peça 21, Relator Ministro Augusto Nardes). 1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida…
…do DNIT na possibilidade da utilização do SICAF como forma de mensuração de desempenho dos potenciais licitantes (itens 33 a 35 da instrução de análise de oitiva prévia integrante da peça 18 e itens 13 a 16 do voto que fundamentou o acórdão recorrido (peça 27, p. 5). 5.10. Em caso de improvimento do reexame pleiteado, faz-se necessário o esclarecimento da real abrangência do subitem 9.3 do Acórdão 7695/2024-TCU-2ª Câmara, em sede de embargos de declaração (peça 27, p. 5). 5.11. Na eventual e improvável manutenção da determinação, alerta-se que a expressão “futuras licitações” significaria apenas editais que não estão lançados/em andamento, ou seja, em fase interna de elaboração. Assim, a expressão “futuras licitações” deverá ser interpretada de forma a excluir a necessidade de alteração em editais já em curso…
…p. 6-7). 5.14. Supletivamente, que seja reconhecida a modulação temporal de efeitos da expressão “futuras licitações”, constante do subitem 9.3 do acordão em debate, excluindo de tal expressão os certames atualmente em curso, por ter o TCU entendido que os critérios atualmente utilizados não causam prejuízo à Administração Pública ou aos administrados (peça 27, p. 7). Análise: 5.15. Mediante o Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro Augusto Nardes), o Tribunal decidiu conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, dando-se ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que, em futuras licitações, se abstenha de utilizar o critério do § 3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 sem a sua regulamentação. 5.16. Transcreve-se, abaixo, os seguintes…
…atos praticados sob metodologia viciada. I.3. Plausibilidade jurídica 21. A partir das alegações do representante foi identificada a seguinte possível irregularidade: I.3.1. Utilização de penalidades administrativas pretéritas como redutor automático de pontuação técnica sem a devida regulamentação Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 36, § 3º, e art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes; Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara , rel. Ministro Aroldo Cedraz. Análise: 22. O Tribunal de Contas da União, no TC 018.825/2024-9, já se pronunciou de forma expressa e definitiva sobre a irregularidade ora examinada. Em representação anterior envolvendo o próprio DNIT, esta Corte analisou cláusula materialmente idêntica à constante do subitem 9.2.3 do Termo de…
…administrativas pretéritas no Sicaf. 4. Segundo a Anetrams, a adoção do aludido critério carece da devida regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, configurando-se como inovação ilegal no ordenamento jurídico. Agrava a situação o fato de o Dnit estar incorrendo em franca desobediência a determinações diretas emanadas recentemente por esta Corte de Contas (Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara), o que compromete a competitividade, a isonomia e a busca pela proposta mais vantajosa, ensejando a suspensão imediata dos certames para evitar dano irreversível à Administração Pública. 5. A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao debruçar-se sobre o feito (peças 16-18), chancelou integralmente as alegações da representante, de modo que propôs a concessão da…
…propõe-se o deferimento do pedido de medida cautelar para determinar ao DNIT que se abstenha de celebrar o contrato decorrente da Concorrência 526/2025 até decisão de mérito por este Tribunal; e a oitiva do DNIT, nos termos do art. 276, § 3º, do RI/TCU, para que esclareça os fundamentos da manutenção do subitem 8.2.3 do TR 173/2024, em desconformidade com a orientação emanada por esta Corte nos Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara. 31. Considerando que a irregularidade tratada neste tópico pode resultar em decisão que afete diretamente os interesses da empresa Planep Planejamento Estudos e Projetos Ltda. (CNPJ 10.417.566/0001-77), vencedora do certame, propõe-se, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, sua oitiva para que se manifeste sobre os fundamentos que embasaram a…
…e do subitem 8.2.3 do TR 68/2025, consistente em redutor automático de pontos na nota técnica de licitantes com base em registros de penalidades pretéritas no SICAF, sem a prévia regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, configurando potencial bis in idem e restrição indevida à competitividade, em flagrante desconformidade com a orientação fixada por esta Corte (Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara); d) realizar diligência ao DNIT, para que encaminhe, no mesmo prazo, o cronograma atualizado das Concorrências 528/2025 e 530/2025, indicando a fase atual e eventuais previsões de homologação, bem como outras informações que julgar necessárias e, também, a designação de interlocutor formal; e) facultar ao DNIT que, no mesmo prazo de quinze dias, e com base no…
…(AudContratações), ao debruçar-se sobre o feito (peças 16-18), chancelou integralmente as alegações da representante, de modo que propôs a concessão da cautelar. 6. A unidade instrutiva pontuou que o TCU já se pronunciou de forma expressa e definitiva acerca de cláusula materialmente idêntica inserida pelo próprio Dnit no bojo do TC 018.825/2024-9. Naquela oportunidade, restou pacificado (Acórdãos 7.695/2024 e, posteriormente, Acórdão 747/2026, ambos da 2ª Câmara) que o art. 36, § 3º, da Lei das Licitações ostenta eficácia limitada, sendo vedada a sua aplicação sem prévia regulamentação e a consequente implantação de cadastro formal de atesto de cumprimento de obrigações. 7. Destacou a AudContratações, outrossim, que a autarquia teve tempo hábil (mais de três meses) para retificar os editais em…
…de pontuação técnica sem a devida regulamentação. 24. Na ocasião, a questão central submetida ao Tribunal dizia respeito à previsão editalícia de redutor automático de nota técnica fundado em penalidades administrativas pretéritas registradas no Sicaf, em certame de elaboração de projetos de engenharia conduzido pelo DNIT sob o critério de julgamento por técnica e preço. A Segunda Câmara, no Acórdão 7.695/2024, sob a relatoria do Ministro Augusto Nardes, julgou a representação parcialmente procedente e expediu ciência ao DNIT para que, em futuras licitações, se abstivesse de utilizar o critério previsto no § 3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 sem a sua regulamentação. 25. Inconformado, o DNIT interpôs pedido de reexame, sustentando, em síntese, que o referido dispositivo seria autoaplicável e…
…em relação aos pressupostos da cautelar deferida, e quanto aos seguintes pontos relativos ao objeto da Concorrência 526/2025: a) manutenção do subitem 8.2.3 do Termo de Referência 173/2024, que prevê redutor automático de 10 a 20 pontos na nota técnica de licitantes com registros de penalidades no SICAF nos últimos cinco anos, em desconformidade com a orientação emanada por esta Corte nos Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara, que vedaram a utilização do critério previsto no art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 sem a prévia regulamentação exigida pelos arts. 88, §§ 3º e 4º, da mesma lei; 43.4. considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do art. 14 da Resolução - TCU 315/2020, bem como o previsto nas Normas de Auditoria (NAT)…
É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão de vícios sanáveis (formais ou materiais, como erros de composição de preços/BDI que não alterem o valor global) sem a prévia realização de diligência para saneamento, por afronta ao art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021, aos arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges/ME 73/2022, e aos princípios da isonomia, da competitividade, da economicidade, do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Consolida o dever da Administração de promover diligência saneadora antes de desclassificar propostas com vícios sanáveis, vedando a desclassificação sumária mesmo quando exista possibilidade de recurso administrativo pelo licitante.
…propostas das licitantes Ravy Construções Projetos e Serviços Ltda., Consórcio Sertão Ltda., Engmaq Locação e Serviços Técnicos Ltda., Superjet Serviços de Engenharia Ltda. e Concretisa Construtora Ltda., sem que lhes fosse dada a prévia oportunidade de sanar suas propostas, contrariando o disposto no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e na jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 641/2025-Plenário e 1.204/2024-Plenário, o que resultou na adjudicação de proposta com valor R$ 2.531.196,24 superior à melhor proposta indevidamente desclassificada; e b.2) ausência de inclusão dos pareceres técnicos de engenharia 7/2025, 8/2025, 9/2025, 10/2025 e 11/2025 nos autos do processo do certame, em prejuízo aos princípios da motivação dos atos e da publicidade, contidos no art. 5º, caput, da Lei…
…Interno do TCU, que proceda à identificação dos responsáveis e empreenda as respectivas audiências, em face dos seguintes indícios de irregularidade consubstanciados nos autos, autorizando-se, desde já, as diligências necessárias para tal: e.1) desclassificação indevida de proposta de licitante sem a prévia realização de diligência, em afronta ao art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como aos Acórdãos 641/2025-Plenário e 1.204/2024-Plenário; e.2) violação ao princípio da publicidade e da motivação, pela existência de documentos aos quais os licitantes não tiveram acesso, em contrariedade aos princípios da motivação e da publicidade (art. 5º da Lei 14.133/2021); e.3) escolha de agente de contratação ignorando o previsto nos arts. 7º, inciso I e 8º, caput, da Lei 14.133/202; e.4) descumprimento do Ofício…
…a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa, sem a oportunidade de saneamento de falhas formais, afronta os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, contraria o art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021, os arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges - ME 73/2022 e a jurisprudência deste Tribunal, exemplificada pelos Acórdãos 719/2018-Plenário, 641/2025-Plenário e 1.204/2024-Plenário. Forte nessas razões, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2025. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 2009/2025 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 014.369/2025-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Município de Santana - AP…
…que relacionadas a BDI, encargos sociais, regime tributário ou composição de mão de obra – não autorizavam, por si sós, a eliminação sumária das propostas. À luz da jurisprudência desta Corte, erros materiais e formais que não impliquem alteração do valor global devem ser objeto de diligência saneadora (Acórdãos 1.734/2009-Plenário, 2.546/2015-Plenário, 370/2020-Plenário, 1.204/2024-Plenário, 641/2025-Plenário). 25. Tampouco procede a invocação de discricionariedade técnico-administrativa para sustentar solução diversa, já que a margem de liberdade da Administração se adstringe a lei – no caso, o art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021. 26. Também assiste razão à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) ao rejeitar o argumento de que a possibilidade de interposição de recurso…
…em certames da Lei 14.133/2021, já se consolidou no mesmo sentido (Acórdãos Plenários 465/2024, 803/2024, 2.678/2024 e 214/2025). 14. Igualmente, desclassificações que se pautem em falhas formais das planilhas orçamentárias devem repercutir na oportunidade de correção dos respectivos vícios pelas licitantes, mantendo-se o valor global ofertado. Assim foi julgado recentemente, por exemplo, nos Acórdãos 641/2025-Plenário e 1.204/2024-Plenário. 15. Tampouco um BDI acima do considerado pela Administração dá margem à possibilidade de uma desclassificação sumária. Resta novamente pacífico que deve haver uma análise global de preço, e não uma avaliação, com lupa, de encargos específicos das planilhas de formação de preços (Acórdãos Plenários 1.804/2012, 1.466/2016, 2.452/2017, 220/2018, 2.460/2022, entre…
…os atos decorrentes do julgamento das propostas anteriormente realizado, incluindo o Contrato 401/2025-SDC, em razão da desclassificação indevida das propostas de várias licitantes sem que lhes fossem dada a prévia oportunidade, por meio de diligência, de sanar suas propostas, contrariando o disposto no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 641/2025-TCU-Plenário e 1204/2024-TCU-Plenário, o que resultou na adjudicação de proposta com valor R$ 2.531.196,24 superior à melhor proposta indevidamente desclassificada; 62.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe - PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 3/2025, para que sejam adotadas…
… julgamento das propostas, com a consequente anulação de todos os atos decorrentes posteriores, incluindo o Contrato 401/2025-SDC, em razão da desclassificação indevida de várias licitantes sem que lhes fosse dada a prévia oportunidade, por meio de diligência, de sanear as suas propostas, contrariando o disposto no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 641/2025-Plenário e 1.204/2024-Plenário, o que resultou na adjudicação de oferta com valor R$ 2.531.196,24 superior à melhor proposta indevidamente desclassificada; 9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 3/2025, para que sejam adotadas…
…pelo Simples Nacional configura grave erro de composição de preços, gerando: Superfaturamento no BDI; Infração ao art. 34 da LC 123/2006, que determina tratamento diferenciado e regime tributário específico. 37. Do mesmo modo, considerou-se que o percentual de 3,65% relativo a PIS e Cofins (a maior) não poderia ser sanado, contrariando novamente a ampla jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 641/2025-TCU-Plenário e 1204/2024-TCU-Plenário, já citados. O BDI total, de 30,40%, constante na proposta do Consórcio Sertão, passaria a 25,72% caso excluído o valor das alíquotas de PIS e Cofins, o que poderia reduzir o valor da contratação. Ou, ainda, a licitante poderia reajustar, por exemplo, o percentual de lucro, sem que houvesse majoração do preço contratado. Assim, verifica-se que a desclassificação da…
…das propostas das licitantes RAVY CONSTRUÇÕES PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, CONSÓRCIO SERTÃO LTDA, ENGMAQ LOCAÇÃO E SERVIÇOES TÉCNICOS LTDA, SUPERJET SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e CONCRETISA CONSTRUTORA LTDA sem que lhes fossem dada a prévia oportunidade de sanar suas propostas, contrariando o disposto no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e na jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 641/2025-TCU-Plenário e 1204/2024-TCU-Plenário, o que resultou na adjudicação de proposta com valor R$ 2.531.196,24 superior à melhor proposta indevidamente desclassificada; e b) ausência de inclusão dos pareceres técnicos de engenharia 7/2025, 8/2025, 9/2025, 10/2025 e 11/2025 nos autos do processo do certame, em prejuízo aos princípios da motivação dos atos e da publicidade, contidos no art. 5º, caput, da Lei…
…poderia ingressar com recurso, o que supriria seu direito ao contraditório, mas não o fez. Análise: 22. Verifica-se que não foram trazidos novos argumentos capazes de impactar na análise realizada anteriormente (peça 39, p. 4 a 11), em que se reitera o entendimento do TCU que erros materiais e formais da proposta, desde que não afetem o valor global, devem ser saneados por meio de diligência. Acórdão 641/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Antonio Anastasia [Enunciado] É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão de vícios sanáveis mediante diligência, por afronta ao art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges - ME 73/2022, bem como aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade. Acórdão 370/2020-TCU-Plenário, de relatoria do…
…COM AS LEIS TRABALHISTAS) em relação ao estabelecido no item 6.0 do Edital, as quais configuram erros insanáveis, não sendo possível a sua correção posterior. 32. Quanto a estes pontos, os erros na planilha em relação à divergência de salários poderiam ser eventualmente ajustados, sem aumento do valor global da proposta apresentada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal é pacífica: Acórdão 641/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia Enunciado É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão de vícios sanáveis mediante diligência, por afronta ao art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges - ME 73/2022, bem como aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade. Acórdão 1204/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do…
…Jurisdicionada apresentou os documentos acostados às peças 72, 73 e 74, e a sociedade empresarial Vexa Engenharia Ltda os documentos acostados às peças 60, 61, 62, 63, 64 e 65. Segue a análise dos pontos questionados. Item 1: Desclassificação indevida de propostas de licitantes sem a prévia realização de diligência Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 59, inciso I, da Lei 14.133/2021; Acórdãos 641/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, Acórdão 370/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer; Acórdão 2.546/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Min. André de Carvalho; Acórdão 1.734/2009-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro. Contextualização: 13. Na inicial (peça 1), o representante dispôs que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública,…
…demais informações que julgar necessárias; e d) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato. Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021; arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges - ME 73/2022; Acórdão 719/2018-TCU-Plenário, revisor Ministro Benjamin Zymler; Acórdão 641/2025-TCU-Plenário, rel. Ministro Antonio Anastasia; Acórdão 1204/2024-TCU-Plenário, rel. Ministro Vital do Rêgo; princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa. Manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre o indício de irregularidade (peça 18): 18. Afirma que, durante o certame, a empresa J B & Souza Ltda. foi desclassificada por não atender às exigências do edital em itens como…
…verificadas, entende-se suficiente, no caso concreto, quando do mérito, propor dar ciência à unidade jurisdicionada, diante do compromisso de não mais fazer constar dos editais das futuras contratações essa exigência. I.3.2. Desclassificação indevida de proposta de licitante sem a prévia realização de diligência Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021; Acórdãos 641/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, e 1204/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo. Contextualização: 22. O representante dispõe que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, totalizando R$ 8.651.000,00, contudo, a Comissão de Licitação, após diligência para verificar a exequibilidade da proposta, a considerou inexequível, apesar da planilha de preços e da…
…c/c peça 42), entendeu cabível, além dos encaminhamentos propostos, determinar à AudContratações que procedesse à identificação dos responsáveis e que empreendesse as respectivas audiências, em face dos seguintes indícios de irregularidade: a) desclassificação indevida de proposta de licitante sem a prévia realização de diligência, em afronta ao art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como aos Acórdãos 641/2025-Plenário e 1.204/2024-Plenário; b) violação ao princípio da publicidade e da motivação, pela existência de documentos aos quais os licitantes não tiveram acesso, em contrariedade aos princípios da motivação e da publicidade (art. 5º da Lei 14.133/2021); c) escolha de agente de contratação ignorando o previsto nos arts. 7º, inciso I e 8º, caput, da Lei 14.133/2021; d) descumprimento do Ofício…
… corretivas que poderão ser tomadas para prevenir ou corrigir os indícios de irregularidades detectados ou remover seus efeitos: i) desclassificação sumária da proposta mais vantajosa sem oportunidade de saneamento, em possível afronta aos seguintes princípios/normativos/jurisprudências: art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021; arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges - ME 73/2022; Acórdãos 719/2018, 641/2025 1204/2024, todos do Plenário do TCU; princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa; a.2) a apresentação de subsídios para a avaliação prévia da relação entre custo e benefício das possíveis proposições, conforme disposto no art. 171, inciso I, da Lei 14.133/2021; a.3) na hipótese de serem consideradas insuficientes, pelo TCU, as alternativas apresentadas pela unidade…
…Resolução TCU 315/2020, que a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa sem oportunidade de saneamento afronta os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, contraria o art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021, os arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges - ME 73/2022, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 719/2018, 641/2025 1.204/2024, todos do Plenário; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Município de Santana/AP, arquivando-se, na sequência, este processo. 10. Ata n° 35/2025 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/9/2025 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009-35/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo…
É contrária ao interesse público a manutenção do sigilo do orçamento estimado da licitação após a fase de lances quando as propostas permanecerem com preços acima do valor de referência, devendo tal valor ser divulgado publicamente nessa hipótese, de modo a tornar a fase de negociação mais efetiva e evitar tratamento não isonômico entre os licitantes.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Estabelece o dever de publicizar o orçamento sigiloso após a etapa de lances especificamente quando todas as propostas remanescerem acima do valor de referência, como condição para viabilizar negociação efetiva e isonômica, em contraposição à prática de manter o sigilo indefinidamente sob o argumento de preservar competitividade.
…nos casos em que o edital prever critério para desclassificação das propostas em função do valor referencial, quando todas as propostas, após a fase de disputa e lances, permanecerem acima do orçamento de referência, tal valor poderia ser publicizado a todos os licitantes com a finalidade de melhor nortear a fase negocial do certame. Tal matéria encontra precedentes neste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.190/2024-Plenário, de minha relatoria. 10. Apesar de concordar com esse entendimento, que prestigia os princípios da eficiência, economicidade, isonomia e interesse público, reputo desnecessária a emissão dessa ciência, pois tal situação - de todas as propostas com valor final após a fase de disputa acima do referencial - não foi observada no presente caso. 11. Em relação às demais alegações, conforme verificou…
…e ao art. 56, § 4º, da mesma lei; 9.4.3. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances, em afronta aos princípios da Administração Pública, como a eficiência, a transparência, a publicidade, a razoabilidade e o interesse público, em afronta ao entendimento da doutrina especializada, bem como ao entendimento expresso no Acórdão 2190/2024-TCU-Plenário; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão ao Banco do Brasil S.A., à representante e demais interessados; 9.6. arquivar os autos.” 5. Por meio do Acórdão 2.659/2025-Plenário, o Tribunal conheceu dos embargos de declaração opostos pela representante, conferindo efeitos infringentes, de modo a alterar, parcialmente, o Acórdão 2.468/2025-Plenário, conforme reproduzido a seguir: “ACORDAM os Ministros do…
…A ausência de previsão editalícia clara de que o julgamento abrangeria a análise de preços unitários viola os princípios da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório. 32. Da mesma forma, a manutenção do sigilo do orçamento após a fase de lances constitui prática que pode inibir a negociação e, portanto, atenta contra o interesse público, na linha do Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário. A visão do Banco do Brasil, de que a divulgação do valor de referência inibiria a obtenção de descontos adicionais, não merece prosperar, uma vez que o sigilo do orçamento tem por objetivo precípuo fomentar a máxima competitividade na fase de apresentação de propostas e lances, evitando o ancoramento da disputa de preços ao valor de referência da Administração. Esgotado esse momento, a…
… e publicidade. 11.36. A lógica defendida pelo recorrente - manter sigilo quando as propostas estiverem abaixo do valor de referência - na prática, revelaria aos licitantes que o orçamento da Administração é superior à melhor proposta, desestimulando a negociação, o que justifica a divulgação em qualquer situação. 11.37. Além disso, se o recorrente estava buscando seguir o entendimento do TCU no Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário, cuja ciência de irregularidade não foi dirigida ao BB, mas ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo, cabe agora se orientar pelo acórdão recorrido, cuja ciência de irregularidade foi endereçada ao recorrente BB. 11.38. Ademais, é improcedente o argumento de que é inviável para o BB realizar a divulgação do valor estimado após a disputa em futuras licitações, pois é um ato…
… é retirar do BB a oportunidade de negociar com o licitante vencedor (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.6. Alega que a afirmação contida no parágrafo 32 do Voto do Exmo. Ministro Relator de que a manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances afrontaria os princípios da Administração Pública não se configura (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.7. Transcreve trecho do Acórdão 2.190/2024-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes, e cita que o Banco do Brasil realiza negociação, primeiramente, com o licitante vencedor, ainda que o valor ofertado esteja dentro do estimado, com o intuito de baixar ainda mais o valor ofertado (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.8. Menciona que o TCU, no Acórdão 2.190/2024-Plenário, entendeu que a divulgação do orçamento estimado deveria ocorrer após a fase de…
…se configura (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.7. Transcreve trecho do Acórdão 2.190/2024-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes, e cita que o Banco do Brasil realiza negociação, primeiramente, com o licitante vencedor, ainda que o valor ofertado esteja dentro do estimado, com o intuito de baixar ainda mais o valor ofertado (peça 150, p. 10, e peça 163, p. 19). 11.8. Menciona que o TCU, no Acórdão 2.190/2024-Plenário, entendeu que a divulgação do orçamento estimado deveria ocorrer após a fase de lances quando às propostas permanecessem com preços acima dos de referência, a revelar situação distinta da constatada na Licitação Eletrônica fiscalizada neste processo, cujo valor global encontrava-se dentro do estimado e em que se buscava seguir as orientações contidas no Acórdão 1.872/2018-TCU-Plenário, Min. Rel.…
…por equiparar o procedimento ao da Administração Direta ou por impedir a negociação com o vencedor. As empresas públicas devem observar os princípios da Lei 13.303/2016, como da eficiência, impessoalidade, igualdade, publicidade, transparência, competitividade e julgamento objetivo. Além disso, a negociação permanece possível, só que de forma mais transparente. 11.31. O recorrente cita o Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes, e que a negociação é realizada, primeiramente, com o licitante vencedor, ainda que o valor ofertado esteja dentro do estimado, com o intento de baixar ainda mais o valor ofertado em disputa. 11.32. O referido Acórdão 2.190/2024-TCU determinou dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo de que manter sigiloso o custo estimado após a fase de…
…revelados — como o fato de a proposta estar ‘acima do orçamento’ — sem permitir aos licitantes a oportunidade de ajustar seus preços de forma adequada. Essa situação gera insegurança jurídica, retrabalho, custos adicionais e pode levar ao fracasso do certame, em prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. 56. A orientação recente do TCU, em linha com o voto condutor do Acórdão 2.190/2024-Plenário, relator Min. Augusto Nardes, assinala que cláusulas que vedam tornar público o custo estimado até a definição do resultado do julgamento são contrárias ao interesse público e que a divulgação após o término da etapa de lances torna a negociação mais efetiva: ‘22. Por conseguinte, acolho a sugestão da AudContratações para dar ciência à UJ de que a inclusão, no instrumento convocatório, de…
…em prejuízo aos princípios da obtenção da maior competitividade e do julgamento objetivo (art. 31 da Lei 13.303/2016); e c) ausência de divulgação do orçamento sigiloso previamente ao julgamento das propostas, considerando que a previsão de desclassificação de propostas é função do valor referencial, identificada na Oportunidade 7004317659/2024, em afronta à jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário); 28.5. informar à Petrobras, à sociedade empresária Willy Instrumentos de Medição e Controle Ltda. (CNPJ: 07.645.541/0001-16) e à representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 28.6. arquivar os presentes autos,…
…e ao art. 56, § 4º, da mesma lei; 9.4.3. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances, em afronta aos princípios da Administração Pública, como a eficiência, a transparência, a publicidade, a razoabilidade e o interesse público, em afronta ao entendimento da doutrina especializada, bem como ao entendimento expresso no Acórdão 2190/2024-TCU-Plenário; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão ao Banco do Brasil S.A., à representante e demais interessados; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 42/2025 – Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2468-42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,…
…e ao art. 56, § 4º, da mesma lei; 9.4.3. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances, em afronta aos princípios da Administração Pública, como a eficiência, a transparência, a publicidade, a razoabilidade e o interesse público, em afronta ao entendimento da doutrina especializada, bem como ao entendimento expresso no Acórdão 2190/2024-TCU-Plenário; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão ao Banco do Brasil S.A., à representante e demais interessados; 9.6. arquivar os autos.’ HISTÓRICO 2. Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela licitante AIDC Tecnologia Ltda., acerca de possíveis irregularidades nas Licitações Eletrônicas (LE) 2025/00083 e 2025/00244, conduzidas pelo Banco do Brasil S.A. (BB), ambas…
…julgamento objetivo. Além disso, a negociação permanece possível, só que de forma mais transparente. 11.31. O recorrente cita o Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário, Min. Rel. Augusto Nardes, e que a negociação é realizada, primeiramente, com o licitante vencedor, ainda que o valor ofertado esteja dentro do estimado, com o intento de baixar ainda mais o valor ofertado em disputa. 11.32. O referido Acórdão 2.190/2024-TCU determinou dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo de que manter sigiloso o custo estimado após a fase de lances é irregular quando as propostas superam o valor de referência, pois a divulgação torna a negociação mais efetiva e evita tratamento desigual entre os licitantes: ‘9.3. dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo, com…
…das propostas, é contrária ao interesse público, uma vez que deve ser permitida a sua divulgação, em ato público, após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, de forma a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico;’ 11.33. O recorrente sustenta que, como o TCU mencionou no Acórdão 2.190/2024-TCU que o orçamento deve ser divulgado após os lances ‘quando as propostas estiverem acima do valor de referência’, isso permitiria manter o sigilo quando as propostas estiverem abaixo desse valor, como ocorreu na licitação eletrônica do Banco. 11.34. Considera-se que a redação do Acórdão 2.190/2024-TCU indicou que o orçamento deve ser divulgado após os lances ‘quando as propostas estiverem…
…em tela. 20.4.2.6. Adicionalmente, propõe-se que este Tribunal dê ciência à Petrobras quanto à ausência de divulgação do orçamento sigiloso previamente ao julgamento das propostas, considerando que a previsão de desclassificação de propostas é função do valor referencial, em afronta à jurisprudência desta Corte, conforme trecho do Voto do Ministro Augusto Nardes, relator em sede do Acórdão 2.190/2024-TCU-Plenário: 18. Sobre o segundo ponto, o pregoeiro abordou a questão do sigilo do orçamento estimado e, apenas durante a fase de negociação, os valores de referência para os itens 1 e 2 foram revelados às empresas. 19. Contudo, o item 10.1 do termo de referência (peça 5, p. 61) estabelecia que ‘o custo estimado da contratação possui caráter sigiloso e não será tornado público antes de definido o…
…de tratamento não isonômico;’ 11.33. O recorrente sustenta que, como o TCU mencionou no Acórdão 2.190/2024-TCU que o orçamento deve ser divulgado após os lances ‘quando as propostas estiverem acima do valor de referência’, isso permitiria manter o sigilo quando as propostas estiverem abaixo desse valor, como ocorreu na licitação eletrônica do Banco. 11.34. Considera-se que a redação do Acórdão 2.190/2024-TCU indicou que o orçamento deve ser divulgado após os lances ‘quando as propostas estiverem acima do valor de referência’ apenas por refletir a situação específica daquele processo, sem constituir requisito para a divulgação em outros casos. 11.35. Mesmo que se entenda que, naquele acórdão, a divulgação dependeria de a proposta melhor classificada estar acima do valor de referência, o Acórdão…
É irregular a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação/refeição dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão contratante, por afronta ao art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento do Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central, devendo-se observar os princípios prudenciais e regulatórios do Sistema de Pagamentos Brasileiro, dada a natureza das gestoras de benefícios como instituições de pagamento e a lógica pré-paga do benefício.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Estabeleceu que a antecipação de créditos pela contratada gestora dos benefícios, sem repasse financeiro prévio pela contratante, transfere risco indevido à gestora e pode onerar empregados e estabelecimentos credenciados, exigindo observância dos princípios do SPB.
…Em seu entendimento, a prática de antecipação de créditos pela contratada sem o correspondente repasse financeiro prévio transferiria à gestora dos benefícios um risco que não lhe compete, além de, potencialmente, onerar os empregados, em razão de taxas e prazos impostos aos estabelecimentos credenciados. 11. Cita ainda novo entendimento deste Tribunal, que tem sido construído a partir do Acórdão 5.928/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), quando se enfatizou a necessidade de observância dos princípios prudenciais e regulatórios do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) – uma vez que as gestoras de auxílio-alimentação são instituições de pagamento –, de modo a garantir a integridade do sistema e o respeito à lógica do benefício pré-pago. 12. A AudRecursos, apesar de reconhecer que a Lei…
…–, não foram ponderados, com maior detença, a natureza jurídica das gerenciadoras dos cartões de vale-alimentação ou os Pareceres do Banco Central 311/2016 e 292/2024 (este último, inclusive, tendo sido exarado em cumprimento à diligência adotada justamente nos presentes autos). 27. Ademais, acentuo que o posicionamento que ora faço consignar não é novo no Tribunal, tendo sido adotado no Acórdão 5928/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, em que foi expedida ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região de que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao…
… organização da linha de prioridades no fluxo de caixa, retifica-se o disposto no parágrafo 57 da instrução anterior (peça 32, p. 9). Contudo, se há recursos disponíveis, apenas postergados, significa que a modificação do momento do repasse não encontrará obstáculos de ordem financeira e/ou orçamentária. 57. Destaque-se que, em análise de situação semelhante, recentemente, este Tribunal expediu o Acórdão 5928/2024-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, dando ciência a uma Unidade Jurisdicionada de que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral…
…irregularidade: “exigência, em contratação de vale alimentação ou vale refeição, de crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em momento anterior ao respectivo pagamento pela contratante, conforme o art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022; Parecer 311/2016, da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; Acórdão 2278/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia; Acórdão 5928/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz”. 4. Além disso, abri prazo para que a aludida empresa pública enviasse as informações solicitadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e encaminhasse, se lhe aprouvesse, possíveis ações corretivas que poderiam ser tomadas por ela própria para prevenir ou corrigir os indícios de irregularidades detectados ou remover seus…
…exigência decorre implicitamente da própria lógica do benefício pré-pago, cuja natureza visa assegurar que os valores sejam destinados exclusivamente à alimentação do empregado, com recursos já provisionados pela contratante, sem recorrer a mecanismos de antecipação por parte de terceiros. 6.11. A instrução de 9/4/2024 (peça 32 destes autos), também usada e transcrita no relatório do precitado Acórdão 5.928/2024-2ª Câmara, traz importantes considerações a respeito do assunto: A natureza do auxílio-alimentação é indiscutivelmente pré-paga, sendo que a obrigação de pagar o auxílio-alimentação antecipadamente não pode ser alterada porque o empregador decidiu contratar um intermediário para operacionalizar o pagamento. As gestoras são contratadas para gerenciar o pagamento do auxílio-alimentação, não para pagar o…
…e ao pagamento, conforme estabelecido na Lei 4.320/1964, o que inviabilizaria sua antecipação à contratada e não descaracterizaria a natureza pré-paga desse auxílio, uma vez que a regra do art. 3º, II, da Lei 14.442/2022 produziria efeitos somente na relação da contratada com os empregados, obrigando-a ao prévio repasse dos créditos nos respectivos cartões. 6.9. No entanto, a partir do Acórdão 5.928/2024-2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz) e da deliberação ora recorrida, a posição deste TCU evoluiu preocupada com aspectos prudenciais e regulatórios do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), haja vista que as gestoras de auxílio-alimentação são instituições de pagamento, buscando garantir a integridade desse sistema e o respeito à lógica do benefício pré-pago. Trata-se, portanto, de uma tensão legítima…
É possível a utilização do pregão, com julgamento pelo critério de menor preço, para a contratação de serviços continuados de engenharia e arquitetura mediante postos de trabalho em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ainda que as atividades demandem formação específica e certa complexidade, desde que se caracterizem como serviços comuns objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, e não como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixa o critério de que a demanda por formação específica e complexidade técnica não descaracteriza, por si só, a natureza de serviço comum de engenharia/arquitetura, distinguindo o objeto da licitação (terceirização de mão de obra) dos objetivos almejados com a contratação (desenvolvimento futuro de serviços técnicos especializados).
…Pregão Eletrônico 90.005/2025, contratou (corretamente, diga-se) ‘serviços continuados de apoio técnico nas áreas de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Contas da União, incluindo softwares necessários à execução dos serviços contratados, mediante postos de trabalho, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra’ (TC 021.865/2024-8).” 16. Acrescento que a parte final do voto condutor do Acórdão 2.666/2025-Plenário reconheceu que o objeto do certame tratado naquela deliberação se enquadraria como um serviço comum de engenharia. 17. Nesse aspecto, registro uma discordância pontual com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica de dar ciência sobre a “inconsistência na definição dos requisitos da contratação constantes do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência do PE 90010/2025, em que, apesar…
…de postos de trabalho ocupados por profissionais qualificados para atividades de análise, desenvolvimento e compatibilização de projetos, orçamentos, acompanhamento e fiscalização de obras, o Tribunal assentou tratar-se de serviço comum de engenharia, por envolver ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade. 17. No mesmo precedente, destaquei entendimento firmado no Acórdão 2.666/2025-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, no sentido de ser possível a utilização do pregão, com critério de julgamento pelo menor preço, para contratação de postos de trabalho, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, destinados a engenheiros e arquitetos. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o fato de as atividades demandarem formação específica e certa complexidade não interfere,…
…padronizadas em termos de desempenho e qualidade, permitindo a utilização da modalidade pregão, conforme também disposto no art. 29 da mesma legislação. 8. Há precedentes do TCU que reforçam essa tese, incluindo o Acórdão 2.666/2025-Plenário, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, e o Acórdão 25/2026-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, que detalharei em seguida. 9. No âmbito do Acórdão 2.666/2025-Plenário, pronunciei-me favoravelmente à possibilidade de utilização do pregão, com critério de julgamento pelo “menor preço”, como forma de contratação de postos de trabalho, via regime de dedicação exclusiva de mão de obra para arquitetos e engenheiros. Tal posição foi detalhada conforme descrito abaixo (grifos acrescidos): “2. A denúncia em tela diz respeito a possíveis irregularidades ocorridas no…
…observou que o TR incluiu atividades típicas de natureza intelectual, como estudos, projetos, laudos e análises técnicas, sugerindo, ao menos em parte, caráter especializado. Contudo, reconheceu que a jurisprudência recente do TCU admite o uso do pregão quando a contratação se estrutura por postos de trabalho com supervisão direta e com rotinas padronizadas. 10. Nesse sentido, citou o recente Acórdão 2.666/2025-Plenário, concluindo que, quando coexistem elementos que possam indicar natureza intelectual, mas a Administração declara categoricamente que o objeto consiste em apoio técnico-operacional comum, deve prevalecer essa autodeclaração, afastando a irregularidade quanto à modalidade e ao critério de julgamento. 11. Ainda assim, verificou-se que o TR e o ETP apresentam inconsistências conceituais, pois…
…e vedação indevida a consórcios); comunicar as partes interessadas; e arquivar os autos após o cumprimento das formalidades regimentais. II 14. Com base no cenário descrito, passo a me manifestar sobre o exame de mérito da presente denúncia. 15. Inicialmente, por sua pertinência ao caso, gostaria de reproduzir excertos da declaração de voto do eminente Ministro Jorge Oliveira no âmbito do Acórdão 2.666/2025-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia (grifos acrescidos): “A denúncia em tela diz respeito a possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.057/2024, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração da Presidência da República, com valor estimado de R$ 2.222.912,64, com o fito de contratar empresa para prestação de serviços continuados com mão de obra exclusiva para…
…como ‘serviço comum de engenharia’, nos termos do art. 6º, inciso XXI, alínea ‘a’ da Lei 14.133/2021. Segundo a análise, trata-se de atividades possíveis de serem objetivamente padronizadas em termos de desempenho e qualidade, permitindo a utilização da modalidade pregão, conforme também disposto no art. 29 da mesma legislação. 8. Há precedentes do TCU que reforçam essa tese, incluindo o Acórdão 2.666/2025-Plenário, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, e o Acórdão 25/2026-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, que detalharei em seguida. 9. No âmbito do Acórdão 2.666/2025-Plenário, pronunciei-me favoravelmente à possibilidade de utilização do pregão, com critério de julgamento pelo ‘menor preço’, como forma de contratação de postos de trabalho, via regime de dedicação exclusiva de mão de…
…em termos de desempenho e qualidade, permitindo a utilização da modalidade pregão, conforme também disposto no art. 29 da mesma legislação. 8. Há precedentes do TCU que reforçam essa tese, incluindo o Acórdão 2.666/2025-Plenário, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, e o Acórdão 25/2026-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, que detalharei em seguida. 9. No âmbito do Acórdão 2.666/2025-Plenário, pronunciei-me favoravelmente à possibilidade de utilização do pregão, com critério de julgamento pelo ‘menor preço’, como forma de contratação de postos de trabalho, via regime de dedicação exclusiva de mão de obra para arquitetos e engenheiros. Tal posição foi detalhada conforme descrito abaixo (grifos acrescidos): ‘2. A denúncia em tela diz respeito a possíveis irregularidades ocorridas no…
A adoção do critério de julgamento 'melhor técnica' em detrimento de 'técnica e preço' deve ser devidamente motivada e amparada em estudo técnico preliminar, uma vez que, ao não ponderar o aspecto econômico das propostas, essa modalidade pode ensejar a contratação de licitantes com custos significativamente mais elevados do que o necessário.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
O acórdão estabeleceu alerta/parâmetro de controle sobre os cuidados que devem cercar a escolha do critério 'melhor técnica', exigindo justificativa expressa e estudo técnico que demonstre a inadequação ou insuficiência do critério alternativo 'técnica e preço', que também contempla ponderação de aspectos econômicos.
…licitações, que traz informações pertinentes a recursos apenas de duas intenções recursais e não consigna informações e arquivos sobre os recursos e contrarrazões já apreciados, contrariando os princípios da eficiência, da publicidade e da transparência; c.3) utilização, sem a devida justificativa, do tipo melhor técnica em detrimento da técnica e preço, contrariando entendimento constante do Acórdão 2610/2024-TCU-Plenário, devendo apresentar cópia dos estudos técnicos preliminares, documento que deve conter essa análise, conforme previsto no art. 19, incisos IV e XIV, do Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa, bem como os documentos e a metodologia de cálculo que embasaram os valores estimados da contratação constantes do Anexo I-C do edital; c.4) ausência, no instrumento convocatório e/ou anexos, de…
…justificativas etc.), conforme se depreende do estudo técnico que embasou o certame (peça 4); e iii) produziu respostas similares às formuladas nos processos-paradigma (por isso, veem-se encaminhamentos semelhantes por parte da AudContratações). 18. Levando em conta tais motivações, entendo que esta representação deve ser considerada improcedente, assim como o foi a julgada mediante o Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário, de forma a manter uniformes decisões que tratam de matérias similares. 19. Por fim, anoto que a Anatel, de boa-fé, suspendeu a licitação impugnada, visando a apresentar mais justificativas para escolha da modalidade de julgamento melhor técnica e revisar o edital (a ser republicado), o termo de referência e o briefing (peça 30). De toda forma, relembro os seguintes esclarecimentos, emitidos…
…decisões que tratam de matérias similares. 19. Por fim, anoto que a Anatel, de boa-fé, suspendeu a licitação impugnada, visando a apresentar mais justificativas para escolha da modalidade de julgamento melhor técnica e revisar o edital (a ser republicado), o termo de referência e o briefing (peça 30). De toda forma, relembro os seguintes esclarecimentos, emitidos pelo relator do paradigmático Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário no que diz respeito à opção questionada: “25. Por fim, como órgão de controle, entendo que é pertinente alertar a Secom/PR sobre os cuidados que devem cercar a adoção da modalidade ‘melhor técnica’ nas licitações públicas, sobretudo porque a lei contempla como alternativa a possibilidade de adoção do critério ‘técnica e preço’, que não deixa de ponderar aspectos econômicos no cenário…
…técnica” na contratação em exame, seja pela ausência de justificativas adequadas, seja pela adoção de solução padronizada em outros certames. Consequentemente, fica esvaziado o objeto da presente representação, que pode ser considerada, desde já, improcedente, arquivando-se o processo. Esse desfecho permite uniformizar o encaminhamento deste processo com a solução adotada pelo Tribunal no Acórdão 2.610/2024 – Plenário. 7. Importante registrar que, naquela decisão, foram destacados alguns riscos envolvendo a contratação pretendida, que também se aplicam ao presente caso. Em particular, foram feitas as seguintes ponderações: “25. Por fim, como órgão de controle, entendo que é pertinente alertar a Secom/PR sobre os cuidados que devem cercar a adoção da modalidade ‘melhor técnica’ nas licitações públicas,…
…na licitação ora em apreço. O TCU entende que o uso da melhor técnica em detrimento da técnica e preço deve ser justificado, porque, ao não levar em consideração o aspecto econômico, a UJ pode contratar licitantes com propostas com custos significativamente mais altos do que seria necessário. 17.1. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho do voto do Ministro Jorge Oliveira, relator do Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário, ao analisar concorrência promovida por uma pasta ministerial para contratação de serviços de comunicação institucional: 25. Por fim, como órgão de controle, entendo que é pertinente alertar a Secom/PR sobre os cuidados que devem cercar a adoção da modalidade ‘melhor técnica’ nas licitações públicas, sobretudo porque a lei contempla como alternativa a possibilidade de adoção do critério ‘técnica…
… de licitações, que traz informações pertinentes a recursos apenas de duas intenções recursais e não consigna informações e arquivos sobre os recursos e contrarrazões já apreciados, contrariando os princípios da eficiência, da publicidade e da transparência; c) utilização, sem a devida justificativa, do tipo melhor técnica em detrimento da técnica e preço, contrariando entendimento constante do Acórdão 2610/2024-TCU-Plenário, devendo apresentar cópia dos estudos técnicos preliminares, documento que deve conter essa análise, conforme previsto no art. 19, incisos IV e XIV, do Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa, bem como os documentos e a metodologia de cálculo que embasaram os valores estimados da contratação constantes do Anexo I-C do edital; d) ausência, no instrumento convocatório e/ou anexos, de…
A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante demanda análise ampla de todos os itens que a compõem, não podendo se apoiar exclusivamente em itens isolados da planilha de custos; em certames de menor preço global, o parâmetro primordial de julgamento é o valor global da proposta.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixa que o exame de exequibilidade deve considerar a proposta como um todo, vedando desclassificação baseada em análise pontual de itens isolados, mesmo com editais que fixem parâmetros de desclassificação por item.
…literalidade da lei, do edital e da jurisprudência atual) cabíveis para a habilitação da empresa vencedora do certame” (peça 35). 11. No que concerne à segunda alegação, a unidade consignou que, em certames com critério de julgamento pelo menor preço global, tem-se que o parâmetro primordial para julgamento da proposta é o valor global, em regra, a teor inclusive da jurisprudência do TCU (e.g., Acórdão 379/2024-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 1.850/2020-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman; e Acórdão 637/2017-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz). 12. A primazia do valor global foi destacada, ainda, no edital, como se depreende dos parâmetros de desclassificação nele constantes. Em sede de recurso administrativo, a Funasa ponderou que o baixo valor ofertado pela empresa Ibrapp para o item café (até 66%…
…de manutenção do vínculo celetista se restrinja às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, assim como a fiscalização individualizada do cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias de cada empregado envolvido na prestação de serviços. Enfatiza, ainda, que esse tema foi abordado pelo Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 379/2024-TCU-Plenário (peça 1, p. 2). 4. Reforça que o § 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021 ratifica a tese de que a fiscalização individualizada do cumprimento das obrigações trabalhistas de cada empregado é inerente à prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, portanto, as exigências pretendidas pela Portaria SGD/MGI 6679/2024 devem ser pautadas por critérios técnicos relevantes para o…
…ao alcance de resultados”, aplicável ao PE 7/2023 (peça 5, p. 46) ‒, embora não contenham datas de publicação, seus conteúdos aludem aos editais e termos de referência de ambos os certames, o que denota sua emissão em datas posteriores à definição original das regras editalícias. 16. Em relação à exigência de vínculo celetista dos prestadores de serviço com as contratadas, os fundamentos do Acórdão 379/2024-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler) trazem a seguinte assertiva aplicável ao caso: “10. Já a contratação em questão, por sua vez, estaria enquadrada na nova lei como "serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado" (inciso XVII do art. 6º). Ou seja, não caberia a exigência de…
…5/2017 e art. 36, § 3º, XV, da Lei 12.529/2011 Análise: 18.12. Tal suposta irregularidade está abordada no item 5.b e seus subitens retro. De início, observa-se que em certames com critério de julgamento pelo menor preço global, tem-se que o parâmetro primordial para julgamento da proposta é o valor global, em regra, a teor inclusive da jurisprudência do TCU, conforme os seguintes enunciados: Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de itens isolados. Acórdão 1.850/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman O juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta, no entanto, admite exceções quando os itens impugnados…
…da proposta da Construtora Caiapó Ltda., por alegada inexequibilidade de preços baseada em itens isolados, mesmo após demonstração de viabilidade técnica e econômica aprovada pela equipe de apoio e pelo pregoeiro, desconsiderando o entendimento do Tribunal de que a análise da exequibilidade de uma proposta deve ser feita examinando-a como um todo e não por itens isolados (Acórdãos 379/2024-TCU-Plenário e 1.518/2024-TCU-Plenário); e c.2) inabilitação indevida da Construtora Caiapó Ltda. por ausência de documentação exigida no edital, ainda que posteriormente apresentada em diligências feitas pela equipe de apoio nos termos previstos no art. 64 da Lei 14.133/2021, contrariando ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário; d) considerando a…
A exigência de manutenção de vínculo celetista com os prestadores de serviço, bem como a fiscalização individualizada do cumprimento de obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias de cada empregado, aplica-se somente às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, não se estendendo a serviços não contínuos ou contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Delimita, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021, o alcance da exigência de vínculo celetista e da fiscalização trabalhista individualizada, restringindo-a às contratações com dedicação exclusiva de mão de obra.
…sem dedicação exclusiva de mão de obra (peça 8, p. 1), ao passo que as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021 assentam que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas aplica-se à prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra; - nem todo serviço continuado é realizado com dedicação exclusiva de mão de obra, conclusão já abraçada no Acórdão 379/2024-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); - a resposta ao pedido de esclarecimento 107 no PE 7/2023, prestada pela comissão de contratação, deixou claro que não era exigido o vínculo celetista: “Pergunta 107) Licitante questiona: ‘O vínculo dos profissionais que irão prestar os serviços não se restringe apenas à contratação CLT, está correto nosso entendimento?’ Resposta 107) A área técnica informa…
…alcance de resultados”, aplicável ao PE 7/2023 (peça 5, p. 46) ‒, embora não contenham datas de publicação, seus conteúdos aludem aos editais e termos de referência de ambos os certames, o que denota sua emissão em datas posteriores à definição original das regras editalícias. 16. Em relação à exigência de vínculo celetista dos prestadores de serviço com as contratadas, os fundamentos do Acórdão 379/2024-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler) trazem a seguinte assertiva aplicável ao caso: “10. Já a contratação em questão, por sua vez, estaria enquadrada na nova lei como ‘serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado’ (inciso XVII do art. 6º). Ou seja, não caberia a exigência de…
…os indícios de irregularidades detectados ou remover seus efeitos, especialmente em relação aos seguintes itens: i) desconsideração da proposta vencedora sob a justificativa de inexequibilidade, ainda que demonstrada a viabilidade técnica e econômica, e considerando que a análise da exequibilidade de uma proposta deve ser feita examinando-a como um todo e não por itens isolados, nos termos dos Acórdãos 379/2024-TCU-Plenário e 1.518/2024-TCU-Plenário; ii) inabilitação da empresa com melhor proposta devido a apresentação a posteriori de documentação exigida no edital, embora realizada nos termos previstos no art. 64 da Lei 14.133/2021 e de acordo com o previsto na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário; d.1.2) a apresentação de subsídios para a avaliação prévia da relação entre…
…início do processo licitatório. E, especialmente por se tratar de contratação sem dedicação exclusiva de mão de obra, a exigência de vínculo celetista se mostra contrária aos ditames da Lei 14.133/2021, que prevê a obrigação de manutenção de vínculo celetista somente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, conforme já exposto nesta instrução. 36. A vedação à subcontratação, prevista no item 4.19 do termo de referência (peça 8, p. 73) e utilizada como argumento para a vedação à chamada pejotização, merece uma análise mais acurada. Assim consta do citado dispositivo: 4.19.1. Não é admitida a subcontratação total ou parcial do objeto contratual, pois no âmbito da…
…Jurisdicionada não logrou afastar a irregularidade. Item “b”: exigência de vínculo exclusivamente celetista com os perfis alocados nas ordens de serviço, sem previsão no termo de referência e em contrariedade ao art. 170 da Constituição Federal, à jurisprudência do STF, a exemplo da Rcl 68964/DF, Relator Min. Luiz Fux, Decisão Monocrática, DJe 1º/8/2024, à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e à resposta a pedido de esclarecimento no âmbito do Pregão Eletrônico 7/2023; Manifestação da Unidade Jurisdicionada (peça 19, p. 12-13): a) a obrigação deriva de estrito cumprimento legal advindo da observação do art. 3º do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), uma vez que o serviço de desenvolvimento constante do Pregão 7/2023 é enquadrado como serviço continuado,…
…da proposta, conforme orienta a jurisprudência do TCU. O Acórdão 637/2017-TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz, estabelece que a inexequibilidade de valores referentes a itens isolados da planilha de custos não caracteriza, por si só, motivo suficiente para desclassificação da proposta, sendo necessária a verificação da consistência econômica do valor total ofertado. 19. No mesmo sentido, o Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, rel. Ministro Benjamin Zymler, reafirma que a conclusão pela inexequibilidade exige exame amplo de todos os componentes da proposta e não pode se apoiar exclusivamente em itens pontuais. Assim, mesmo que a planilha da Vortex tenha apresentado insumos com valores inferiores à média de mercado, a existência de estoque, a experiência em contratos similares e a margem global dentro dos parâmetros…
…DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE POR INEXEQUIBILIDADE DE SUA PROPOSTA. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DO PROCESSO LICITATÓRIO À FASE DE CLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Estratégica Engenharia Ltda., peça 109, em face do Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, peça 81, relator Ministro Benjamin Zymler, que conheceu de representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e determinou à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (DNIT/PE) a adoção de providências para anular o ato que desclassificou a empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. no Pregão Eletrônico 268/2023 e…
…24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB); - as duas regras supervenientes aos editais dos pregões colidem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e com normas constitucionais: - exigência de vínculo celetista: STF: Rcl 68964/DF, Relator Min. Luiz Fux, Decisão Monocrática, DJe 1º/8/2024; e outros; TCU: Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler; Constituição Federal: art. 170 da Constituição Federal (princípio de liberdade econômica); - exigência de pagamento dos salários dos prestadores de serviço em valores idênticos aos previstos na proposta da contratada: TCU: Acórdãos 557/2017-TCU-Plenário e 1855/2015-TCU-Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2438/2013-TCU-Plenário, relator:…
… Normas do Direito Brasileiro – Lindb (Decreto-Lei 4.657/1942); b) exigência de vínculo exclusivamente celetista com os perfis alocados nas ordens de serviço, sem previsão no termo de referência e em contrariedade ao art. 170 da Constituição Federal, à jurisprudência do STF, a exemplo da Rcl 68964/DF, Relator Min. Luiz Fux, Decisão Monocrática, DJe 1º/8/2024, à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e à resposta a pedido de esclarecimento no âmbito do Pregão Eletrônico 7/2023; c) exigência de pagamento dos salários dos funcionários da empresa terceirizada em valores idênticos aos previstos na proposta da empresa, em contrariedade ao art. 170 da Constituição Federal, e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 557/2017-TCU-Plenário e…
Quando coexistem no processo elementos que sugerem algum grau de complexidade técnica e, simultaneamente, disposições editalícias e manifestação administrativa categórica de que o objeto é comum, deve prevalecer a autodeclaração administrativa, afastando-se a caracterização como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Estabelece regra de prevalência da autodeclaração administrativa sobre indícios textuais ambíguos do edital/termo de referência para fins de definição da natureza do serviço licitado.
…observou que o TR incluiu atividades típicas de natureza intelectual, como estudos, projetos, laudos e análises técnicas, sugerindo, ao menos em parte, caráter especializado. Contudo, reconheceu que a jurisprudência recente do TCU admite o uso do pregão quando a contratação se estrutura por postos de trabalho com supervisão direta e com rotinas padronizadas. 10. Nesse sentido, citou o recente Acórdão 2.666/2025-Plenário, concluindo que, quando coexistem elementos que possam indicar natureza intelectual, mas a Administração declara categoricamente que o objeto consiste em apoio técnico-operacional comum, deve prevalecer essa autodeclaração, afastando a irregularidade quanto à modalidade e ao critério de julgamento. 11. Ainda assim, verificou-se que o TR e o ETP apresentam inconsistências conceituais, pois…
…contrário: tal como reconhecido no precedente, a presença de descrições técnicas incompatíveis com a natureza comum declarada para o objeto demonstra que o processo de planejamento não foi suficientemente preciso, prejudicando a clareza, a transparência e a aderência ao art. 6º, XXIII, “d”, da Lei 14.133/2021. 28. Assim, a análise conjugada da resposta da UJ e dos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão 2666/2025-TCU-Plenário conduz à conclusão de que houve um problema, não na escolha da modalidade licitatória e no critério de julgamento, mas na tipificação do objeto, decorrente da coexistência de elementos intelectuais e operacionais mal delimitados. 29. Contudo, também se evidencia que a situação guarda estreita similitude com aquela analisada pelo Tribunal, no sentido de que o reconhecimento administrativo —…
…entretanto, registrou de modo expresso que houve falha no planejamento, pois as informações do TR não estavam coerentes com a real intenção administrativa, o que exigia orientação para que a Administração corrigisse falhas de definição e redação em futuras contratações, garantindo fidelidade conceitual ao objeto. 25. Esse precedente é particularmente aplicável ao caso da UFCSPA. Assim como no Acórdão 2.666/2025-TCU-Plenário, há nos autos um cenário de ambiguidade: de um lado, a documentação técnica possui trechos que sugerem atividades intelectuais; de outro, a UJ afirma formal e reiteradamente que o objeto consiste apenas em apoio técnico-operacional de baixa complexidade, executado sob supervisão direta dos engenheiros da casa, sem autonomia decisória, sem elaboração de produtos finalísticos e com padrões…
…mais rigorosos. 21. Segundo assentado, quando coexistem no processo elementos que sugerem algum grau de complexidade técnica e, simultaneamente, disposições editalícias e manifestação administrativa categórica no sentido de que o objeto é comum, deve prevalecer esta última, afastando-se a leitura de que se trate de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (Acórdão 2666/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia). 22. A mesma lógica se aplica ao caso presente. A UFCSPA afirma de forma reiterada que o objeto consiste em apoio técnico-operacional, desenvolvido sob orientação dos engenheiros da casa, sem autonomia intelectual da contratada, com resultados padronizados e sem entrega de produtos finalísticos. À luz do entendimento do Tribunal, tais características são…
A definição dos requisitos da contratação nos termos de referência, nos moldes do art. 6º, XXIII, 'd', da Lei 14.133/2021, deve manter fidelidade rigorosa às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar inconsistências entre o termo de referência e as demais disposições editalícias.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Impõe dever de coerência conceitual entre os documentos de planejamento da contratação (ETP, TR e edital) como parâmetro de controle da adequação da modalidade licitatória escolhida.
…contrário: tal como reconhecido no precedente, a presença de descrições técnicas incompatíveis com a natureza comum declarada para o objeto demonstra que o processo de planejamento não foi suficientemente preciso, prejudicando a clareza, a transparência e a aderência ao art. 6º, XXIII, “d”, da Lei 14.133/2021. 28. Assim, a análise conjugada da resposta da UJ e dos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão 2666/2025-TCU-Plenário conduz à conclusão de que houve um problema, não na escolha da modalidade licitatória e no critério de julgamento, mas na tipificação do objeto, decorrente da coexistência de elementos intelectuais e operacionais mal delimitados. 29. Contudo, também se evidencia que a situação guarda estreita similitude com aquela analisada pelo Tribunal, no sentido de que o reconhecimento administrativo —…
…entretanto, registrou de modo expresso que houve falha no planejamento, pois as informações do TR não estavam coerentes com a real intenção administrativa, o que exigia orientação para que a Administração corrigisse falhas de definição e redação em futuras contratações, garantindo fidelidade conceitual ao objeto. 25. Esse precedente é particularmente aplicável ao caso da UFCSPA. Assim como no Acórdão 2.666/2025-TCU-Plenário, há nos autos um cenário de ambiguidade: de um lado, a documentação técnica possui trechos que sugerem atividades intelectuais; de outro, a UJ afirma formal e reiteradamente que o objeto consiste apenas em apoio técnico-operacional de baixa complexidade, executado sob supervisão direta dos engenheiros da casa, sem autonomia decisória, sem elaboração de produtos finalísticos e com padrões…
O critério de desempenho pretérito previsto no art. 36, §3º, da Lei 14.133/2021, que considera penalidades aplicadas a licitantes em contratações anteriores, constitui norma de eficácia limitada, sendo vedada sua aplicação em editais sem a prévia regulamentação e implantação de cadastro formal de atesto de cumprimento de obrigações exigidos pelos §§3º e 4º do art. 88 da mesma Lei.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Ratifica e consolida como definitiva a orientação de que o dispositivo depende de regulamentação infralegal para produzir efeitos, vedando sua aplicação direta pela Administração.
…sua instrução, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) sustenta que a 2ª Câmara deste Tribunal já se pronunciou de forma expressa e definitiva acerca de cláusula materialmente idêntica inserida pelo próprio DNIT no bojo do TC 018.825/2024-9, oportunidade em que assentou pelo Acórdão 7.695/2024, da minha relatoria, (ratificado, em sede de Pedido de Reexame, pelo Acórdão 747/2026, Rel. Min. Aroldo Cedraz) que o art. 36, § 3º, da Lei das Licitações ostenta eficácia limitada, sendo vedada a sua aplicação sem prévia regulamentação e a consequente implantação de cadastro formal de atesto de cumprimento de obrigações. 3. Já o eminente Relator, Ministro Benjamin Zymler, propõe conhecer da representação para, no mérito, julgá-la improcedente. Sua Excelência sustenta, com o…
…por esta Corte que, dado o seu caráter pedagógico e sistêmico, já deveria ter sido rigorosamente observado pelo Dnit para evitar que se maculem editais lançados pela referida autarquia. 8. No caso concreto, o fato de o Dnit insistir na manutenção dessa cláusula restritiva, em evidente postura recalcitrante frente a determinações diretas exaradas anteriormente por esta Corte (Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara), agrava o quadro de ilegalidade e justifica plenamente a pronta e enérgica intervenção cautelar do Tribunal de Contas da União. 9. Desse modo, restando preenchidos os requisitos regimentais autorizadores e visando resguardar a eficácia de ulterior decisão de mérito, determinei a paralisação imediata das Concorrências 528/2025 e 530/2025, ordenando as correlatas oitivas e…
…jurídico de incentivo positivo, que oferece um benefício ou recompensa para estimular um comportamento lícito ou socialmente desejável, em vez de punir uma violação) desenhado pelo Estatuto. 13. Trata-se, assim, flagrantemente, de norma de eficácia limitada. 14. Nessa direção, a ratificar que as disposições em comento possuem a natureza de norma de eficácia limitada, a 2ª Câmara prolatou o Acórdão 747/2026, o qual manteve, inalterados, os comandos do Acórdão 7.695/2024, do mesmo colegiado, agora já transitados em julgado. Aproveito e transcrevo, de forma expressa, o fragmento que fundamentou a rejeição do recurso interposto pelo próprio Dnit naquela assentada e que serve como pilar desta divergência: “6. A Lei 14.133/2021 condiciona explicitamente a utilização do desempenho pretérito à…
… jurídica 21. A partir das alegações do representante foi identificada a seguinte possível irregularidade: I.3.1. Utilização de penalidades administrativas pretéritas como redutor automático de pontuação técnica sem a devida regulamentação Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 36, § 3º, e art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes; Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara , rel. Ministro Aroldo Cedraz. Análise: 22. O Tribunal de Contas da União, no TC 018.825/2024-9, já se pronunciou de forma expressa e definitiva sobre a irregularidade ora examinada. Em representação anterior envolvendo o próprio DNIT, esta Corte analisou cláusula materialmente idêntica à constante do subitem 9.2.3 do Termo de Referência 133/2025 (peça 9, p. 56), oportunidade em que firmou…
…§§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021. O Ministro-Relator consignou, ainda, que a ciência expedida pelo Tribunal possui caráter eminentemente preventivo e pedagógico, destinando-se a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e a evitar a repetição da irregularidade, e que caberia ao DNIT, no exercício de seu poder-dever de autotutela, sanar eventuais vícios em certames em curso (Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Aroldo Cedraz). 26. A cronologia acima demonstra que o DNIT dispõe de ciência formal e inequívoca desta Corte quanto à vedação do critério impugnado há mais de três meses. O Acórdão que negou provimento ao pedido de reexame foi proferido em sessão de 24 de fevereiro de 2026, tornando definitiva a orientação restritiva dirigida ao órgão. Desde então, o DNIT teve tempo para, no…
…§§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021. O Ministro-Relator consignou, ainda, que a ciência expedida pelo Tribunal possui caráter eminentemente preventivo e pedagógico, destinando-se a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e a evitar a repetição da irregularidade, e que caberia ao DNIT, no exercício de seu poder-dever de autotutela, sanar eventuais vícios em certames em curso (Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara , rel. Ministro Aroldo Cedraz). 25. A cronologia acima demonstra que o DNIT dispõe de ciência formal e inequívoca desta Corte quanto à vedação do critério impugnado há mais de três meses. O Acórdão que negou provimento ao pedido de reexame foi proferido em sessão de 24 de fevereiro de 2026, tornando definitiva a orientação restritiva dirigida ao órgão. Ainda que se admita que a publicação…
…nos últimos cinco anos em contratos com a Administração Pública, sem a regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, em possível afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade, previstos no art. 5º da mesma Lei, bem como em aparente reiteração de prática já censurada por esta Corte, nos termos do Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara; 40.4. considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do art. 14 da Resolução - TCU 315/2020, bem como o previsto nas Normas de Auditoria (NAT) aprovadas pela Portaria - TCU 280/2010, referente aos comentários dos gestores (no que se aplica a representações e denúncias): a) solic itar ao DNIT/Departamento Nacional de Infraestrutura de…
…partir das alegações do representante foi identificada a seguinte possível irregularidade: I.3.1. Utilização de penalidades administrativas pretéritas como redutor automático de pontuação técnica sem a devida regulamentação Fundamento legal ou jurisprudencial: art. 36, § 3º, e art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Augusto Nardes; e Acórdão 747/2026-TCU-2ª Câmara , rel. Ministro Aroldo Cedraz. Análise: 23. O Tribunal de Contas da União, no TC 018.825/2024-9, já se pronunciou de forma expressa e definitiva sobre a irregularidade ora examinada. Em representação anterior envolvendo o próprio DNIT, esta Corte analisou cláusula materialmente idêntica à constante do subitem 8.2.3 do Termo de Referência (TR) 173/2024 (peça 9, p. 43-44) e firmou orientação no…
…sobre o feito (peças 16-18), chancelou integralmente as alegações da representante, de modo que propôs a concessão da cautelar. 6. A unidade instrutiva pontuou que o TCU já se pronunciou de forma expressa e definitiva acerca de cláusula materialmente idêntica inserida pelo próprio Dnit no bojo do TC 018.825/2024-9. Naquela oportunidade, restou pacificado (Acórdãos 7.695/2024 e, posteriormente, Acórdão 747/2026, ambos da 2ª Câmara) que o art. 36, § 3º, da Lei das Licitações ostenta eficácia limitada, sendo vedada a sua aplicação sem prévia regulamentação e a consequente implantação de cadastro formal de atesto de cumprimento de obrigações. 7. Destacou a AudContratações, outrossim, que a autarquia teve tempo hábil (mais de três meses) para retificar os editais em curso valendo-se do seu poder-dever de…
…pressupostos da cautelar deferida, e quanto aos seguintes pontos relativos ao objeto da Concorrência 526/2025: a) manutenção do subitem 8.2.3 do Termo de Referência 173/2024, que prevê redutor automático de 10 a 20 pontos na nota técnica de licitantes com registros de penalidades no SICAF nos últimos cinco anos, em desconformidade com a orientação emanada por esta Corte nos Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara, que vedaram a utilização do critério previsto no art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 sem a prévia regulamentação exigida pelos arts. 88, §§ 3º e 4º, da mesma lei; 43.4. considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do art. 14 da Resolução - TCU 315/2020, bem como o previsto nas Normas de Auditoria (NAT) aprovadas pela…
…do TR 68/2025, consistente em redutor automático de pontos na nota técnica de licitantes com base em registros de penalidades pretéritas no SICAF, sem a prévia regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, configurando potencial bis in idem e restrição indevida à competitividade, em flagrante desconformidade com a orientação fixada por esta Corte (Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara); d) realizar diligência ao DNIT, para que encaminhe, no mesmo prazo, o cronograma atualizado das Concorrências 528/2025 e 530/2025, indicando a fase atual e eventuais previsões de homologação, bem como outras informações que julgar necessárias e, também, a designação de interlocutor formal; e) facultar ao DNIT que, no mesmo prazo de quinze dias, e com base no art. 14 da…
…do pedido de medida cautelar para determinar ao DNIT que se abstenha de celebrar o contrato decorrente da Concorrência 526/2025 até decisão de mérito por este Tribunal; e a oitiva do DNIT, nos termos do art. 276, § 3º, do RI/TCU, para que esclareça os fundamentos da manutenção do subitem 8.2.3 do TR 173/2024, em desconformidade com a orientação emanada por esta Corte nos Acórdãos 7.695/2024 e 747/2026, ambos da 2ª Câmara. 31. Considerando que a irregularidade tratada neste tópico pode resultar em decisão que afete diretamente os interesses da empresa Planep Planejamento Estudos e Projetos Ltda. (CNPJ 10.417.566/0001-77), vencedora do certame, propõe-se, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, sua oitiva para que se manifeste sobre os fundamentos que embasaram a…
Não é razoável imputar débito e multa ao gestor que apenas homologou o procedimento licitatório ou de compra quando o vício (ex.: superfaturamento) era de difícil percepção para o homem médio, especialmente se a pesquisa de preços ou avaliação técnica foi elaborada e validada por setor competente da Administração, salvo se houver elementos nos autos que indicassem ao homologador a possibilidade de questionar tais avaliações.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Consolidou o entendimento de que a homologação, embora ato de ratificação (não meramente formal), não gera responsabilidade automática do gestor por vícios técnicos de difícil detecção, afastando débito e multa quando ausente condição objetiva de percepção da irregularidade e erro grosseiro/dolo.
… especializada em engenharia de custos, saúde pública ou expertise em composição e análise detalhada de preços de serviços dessa natureza, a realização de revisão individualizada e pormenorizada das planilhas técnicas elaboradas e validadas por setores especializados da Administração. Essa exigência, além de desarrazoada, contraria diretamente a jurisprudência pacífica desta Corte, já referida no Acórdão 378/2023-TCU-Plenário. 25. Não se pode perder de vista, e este é um ponto crucial, que a própria definição dos percentuais tidos por “adequados” para o BDI (17,83%) e encargos sociais (83,63%), que fundamentaram a alegação de superfaturamento, surgiu somente a posteriori, durante a complexa instrução desta Tomada de Contas Especial. 26. Conforme se depreende dos próprios votos condutores dos Acórdãos 7.790/2018 e…
…depois, após complexa análise e com base em metodologias e referenciais não corriqueiramente aplicáveis ao cotidiano da gestão municipal em emergência. 32. Tal cenário, onde a própria definição do preço justo se mostrou matéria não trivial, amolda-se perfeitamente à hipótese de vício de difícil percepção. Esta constatação, nos termos da jurisprudência desta Casa – consolidada no já mencionado Acórdão 378/2023-TCU-Plenário e em outros precedentes como os Acórdãos 1.526/2016-TCU-Plenário, 8.744/2016-TCU-2ª Câmara e 13.435/2019-TCU-1ª Câmara –, afasta a reprovabilidade da conduta do agente homologador e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelo débito. 33. Isso posto, fica evidente, diante da absoluta ausência nos autos de provas ou elementos mínimos que demonstrem conduta dolosa ou gravemente culposa por parte…
…pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no presente caso. *** 18. Quanto ao mérito, entendo que a decisão recorrida não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos, razão pela qual se impõe a reforma do julgado, nos termos que a seguir exponho. 19. Inicialmente, cumpre ressaltar o entendimento firmado por esta Corte de Contas no julgamento do recente Acórdão 378/2023-TCU-Plenário, trazido pelo recorrente como um dos fundamentos de seu pleito. Naquela assentada, este Tribunal, embora reafirmando que a homologação de procedimento licitatório não é ato meramente formal, mas de ratificação dos atos da comissão, consolidou a tese de que não se mostra razoável a imputação de débito ao gestor que apenas homologou o certame, caso os vícios sejam de difícil percepção. Transcrevo…
…do acórdão original, totalizavam R$ 3.169.009,87, além de multa individual de R$ 500.000,00. 3. Em sua peça recursal, Ivan Rodrigues alega, em síntese, a superveniência de documentos novos, com destaque para a sua absolvição em ação penal relativa aos mesmos fatos, confirmada em decisão transitada em julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e para a jurisprudência consolidada no Acórdão 378/2023-TCU-Plenário, que, segundo o recorrente, afastaria a responsabilidade de gestores que apenas homologaram processos licitatórios cujos vícios eram de difícil percepção. 4. Argumenta, ademais, que não havia condições objetivas para que ele, na condição de “homem médio” e sem expertise técnica específica, percebesse eventuais irregularidades nos preços contratados, sobretudo por ter confiado nas avaliações e…
…a análise da adequação de percentuais de BDI e da complexa composição de encargos sociais é matéria de alta tecnicidade, que foge ao escopo de conhecimento exigível de um homem médio, especialmente de um gestor político com formação em área diversa da engenharia, administração ou contabilidade, como é o caso do recorrente, torneiro mecânico de formação e em seu primeiro mandato eletivo. No Acórdão 378/2023-TCU-Plenário, considerou-se que, havendo competitividade (ou aparência dela) e manifestações técnicas internas atestando a regularidade ou economicidade, não haveria elementos para alertar o homologador. 21. Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto, verifica-se, de maneira incontroversa nos autos, que o recorrente atuou como agente homologador dos procedimentos de contratação. Conforme detalhado na peça…
…clara de sua conduta, a carência de fundamentação adequada das decisões anteriores, a delegação de competências, e a inexistência de dolo ou erro grosseiro em sua atuação. 5. A unidade instrutora, ao analisar o recurso, rechaçou os argumentos apresentados, propondo o não provimento. Destacou, em suma, que a absolvição penal por insuficiência de provas não vincula o TCU; que o entendimento do Acórdão 378/2023-TCU-Plenário não constituiria fato novo e que a responsabilidade do prefeito decorre de sua posição de gestor máximo; que as decisões foram fundamentadas e que não se exige dolo ou erro grosseiro para a responsabilização financeira perante o TCU. 6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se de acordo com a unidade instrutora, enfatizando a…
…na conduta administrativa, servindo como mais um elemento de convicção que, somado aos demais, aponta para a necessidade de revisão do julgado condenatório. 45. Diante do exposto, e por todos os fundamentos aqui detalhados, concluo que a responsabilidade imputada ao recorrente deve ser afastada. A tese da inviabilidade de percepção dos vícios, fortalecida pela jurisprudência desta Corte (Acórdão 378/2023-TCU-Plenário) e pela análise de sua conduta à luz dos arts. 22 e 28 da LINDB, demonstra a ausência de erro grosseiro, pressuposto indispensável para a responsabilização pessoal do agente público, especialmente em um cenário de manifesta inexigibilidade de conduta diversa. Torna-se, por conseguinte, insubsistente a condenação em débito e a aplicação de multa que lhe foram originalmente cominadas. Isso posto,…
…é cabível imputar débito a gestor que homologou processo de compra em que o superfaturamento das aquisições era de difícil percepção ao homem médio. Se a pesquisa de preço foi elaborada pelo setor competente do órgão contratante, não há por que responsabilizar o gestor, a menos que haja algum elemento no processo que indique que ele tinha condições de questionar a pesquisa realizada.” (Acórdão 378/2023-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz). 18. Se, no precedente, afastou-se a responsabilidade do gestor que homologou o certame pelas deficiências na pesquisa de preço, com mais razão, deve-se afastar a responsabilidade do gestor executor, tendo em vista que este último está ainda mais distante da fase de levantamento dos preços. 19. Por fim, cumpre registrar o longo intervalo de tempo entre os achados de…
…grosseiro na conduta administrativa, servindo como mais um elemento de convicção que, somado aos demais, aponta para a necessidade de revisão do julgado condenatório. Diante do exposto, e por todos os fundamentos aqui detalhados, concluo que a responsabilidade imputada ao recorrente deve ser afastada. A tese da inviabilidade de percepção dos vícios, fortalecida pela jurisprudência desta Corte (Acórdão 378/2023-TCU-Plenário) e pela análise de sua conduta à luz dos arts. 22 e 28 da LINDB, demonstra a ausência de erro grosseiro, pressuposto indispensável para a responsabilização pessoal do agente público, especialmente em um cenário de manifesta inexigibilidade de conduta diversa. Torna-se, por conseguinte, insubsistente condenação em débito e a aplicação de multa que lhe foram originalmente cominadas.’ 22.5. No caso…
… de admissibilidade das peças 497 e 498 e do despacho de peça 501 do Ministro Vital do Rego, sem atribuição de efeito suspensivo. EXAME DE MÉRITO 14. Constitui objeto do presente exame de mérito verificar: a) a possível superveniência de fatos e documentos novos relacionados ao: a.1) trânsito em julgado da apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (peça 486, p. 3 e 69-75); a.2) Acórdão 378/2023-TCU-Plenário (peça 486, p. 9-10 e 50-68); b) a ausência de especificação da conduta do recorrente (peça 486, p. 12-17); c) nulidade por falta de fundamentação das decisões e inobservância da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (peça 486, p. 17-34); d) delegação de funções e ausência de responsabilidade do recorrente (peça 486, p. 44-49 e 75-85); e e) a ausência de conduta dolosa ou de erro…
…(art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 116. Ante o exposto, propõe-se a rejeição das razões recursais e a manutenção do acórdão recorrido. CONCLUSÃO 117. Do exame, é possível concluir que: a) o trânsito em julgado da ação penal não impacta o processo no âmbito do TCU, visto que a absolvição do recorrente se deu por insuficiência de provas (parágrafos 15-39); b) o entendimento adotado no Acórdão 378/2023-TCU-Plenário não pode ser considerado fato ou documento novo, pois já era aplicado pelo TCU em decisões anteriores ao acórdão condenatório (parágrafos 40-58); c) cabia ao Prefeito, como responsável pelo Fundo Municipal de Saúde, a responsabilidade pelos pagamentos efetuados, cujos processos de pagamentos deveriam comprovar, mediante documentos, a efetiva execução dos serviços (parágrafos 59-68); d) tanto a…
…do acórdão recorrido e do acórdão que julgou o recurso de reconsideração, e que os fundamentos para a condenação vão além da sentença proferida em ação popular, posteriormente anulada, propõe-se a rejeição das razões recursais apresentadas e a manutenção do acórdão recorrido. Em relação ao Acórdão 378/2023-TCU-Plenário Alegações (peça 486, p. 9-10 e 50-69) 40. O recorrente argumenta que o Acórdão 378/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, proferido em 8/3/2023, constituiria fato novo, pois teria trazido o entendimento de que não seria razoável imputar débito a gestor que homologou processo de compra quando o superfaturamento das aquisições era de difícil percepção para o homem médio (peça 486, p. 3 e 50-68). 41. O recorrente descreve o fluxo para a dispensa da licitação e destaca que, no…
…o argumento do recorrente de que agiu amparado pelos pareceres e manifestações da área técnica, já que há evidências de que a área técnica alertou o prefeito sobre as irregularidades. 109. As alegações do recorrente de ser um ‘homem médio’ sem formação que lhe permitisse questionar os preços praticados nas contratações já foram analisadas no tópico ‘Superveniência de fatos e documentos novos - Acórdão 378/2023-TCU-Plenário’. 110. A alegação de que os processos de pagamento estavam instruídos com documentos suficientes para comprovar a regularidade dos serviços realizados e, consequentemente, dos pagamentos efetuados foi apresentada também nas alegações de defesa do recorrente, conforme consta no relatório que fundamentou o acórdão recorrido (peça 211). 111. Conforme o relatório: ‘71. Conforme consignado no…
…a responsabilidade do recorrente restou bem delineada nos relatórios e votos que fundamentaram a emissão do acórdão recorrido e do acórdão que julgou o recurso de reconsideração, e que os fundamentos para a condenação vão além da sentença proferida em ação popular, posteriormente anulada, propõe-se a rejeição das razões recursais apresentadas e a manutenção do acórdão recorrido. Em relação ao Acórdão 378/2023-TCU-Plenário Alegações (peça 486, p. 9-10 e 50-69) 40. O recorrente argumenta que o Acórdão 378/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, proferido em 8/3/2023, constituiria fato novo, pois teria trazido o entendimento de que não seria razoável imputar débito a gestor que homologou processo de compra quando o superfaturamento das aquisições era de difícil percepção para o homem médio…
…Câmara (Relator Ministro Ubiratan Aguiar) encaixa-se, a meu ver, no caso ora analisado, pois isenta de responsabilidade gestor que homologou o processo de compra nos casos em que a irregularidade, posteriormente descoberta, não era perceptível ao homem médio. Cabe, pois, dar provimento ao recurso no que concerne a esse ponto. 49. Assim, está comprovado que o entendimento consolidado no Acórdão 378/2023-TCU-Plenário já fundamentava outros acórdãos do TCU e não era desconhecido à época do julgamento desta TCE e do recurso de reconsideração, não podendo, portanto, ser considerado fato novo. 50. Com relação ao cálculo do BDI, o relatório que fundamentou o acórdão condenatório destacou que (peça 211, p. 26): ‘83. Cabe observar que, de um modo geral, as propostas apresentadas pelas contratadas não possuem um…
Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao contratado particular, de modo que não há permissão legal para celebração de termos aditivos em razão de erros, incompletudes ou omissões do anteprojeto, sendo tal alteração de valores contratuais incompatível com o regime de contratação integrada.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixa que a assunção do risco de imprecisões do anteprojeto pelo contratado é elemento estrutural e obrigatório da contratação integrada, vedando aditivos contratuais motivados por tais falhas, exceto nas hipóteses excepcionais previstas no art. 9º, §4º, da Lei 12.462/2011 (recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por caso fortuito, força maior ou necessidade de alteração do projeto nos casos legalmente admitidos).
…com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário. 42. Esse encaminhamento não traz prejuízos a futuras ações de controle por parte deste Tribunal, caso sejam identificados processos aditivos em trâmite na PortosRio com base na mencionada cláusula irregular, incluindo a possibilidade de responsabilização dos gestores envolvidos. 43. Em derradeiro, a equipe de fiscalização suscitou riscos de que as medições sejam realizadas com base em meros…
…ou em decorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração. 36. Portanto, a legislação vigente é restritiva quanto a alterações contratuais em decorrência de acréscimos ou diminuições do seu objeto, ao contrário do que estabelece o edital RCE 2/2023. 37. A jurisprudência desta Corte também é clara nesse mesmo entendimento, a exemplo do Acórdão 831/2023-Plenário. Pela didática com que examina o tema, reproduzo a seguir trecho do voto condutor de autoria do Ministro Benjamin Zymler: O art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011, estabelece que na contratação integrada é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de…
…contratação integrada (CI), a qual tem por objetivo alocar o risco ao contratado. Tal previsão tampouco encontra amparo na jurisprudência do TCU, que dispõe amplamente que a contratação integrada se baseia no tripé do aumento da eficiência com a desburocratização da gestão contratual; da transferência de riscos para o particular; e da busca da inovação vinda da iniciativa privada, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário. 43. Assim, tendo em vista que não se tem notícia de aditivo contratual e que a ciência é suficiente para evitar a ocorrência futura, será proposto dar ciência à PortosRio de que a medição de serviços por preço unitário e alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidade por imprecisão do anteprojeto são incompatíveis com o regime de contratação integrada, nos termos do…
…PortosRio, de que a medição de serviços por preço unitário e alterações de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidade por imprecisão do anteprojeto são incompatíveis com o regime de contratação integrada, contrariando os arts. 6º, incisos XXVIII e XXXII, e 133, ambos da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81, ambos da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário; e 53.2. arquivá-los, com base no art. 169, inciso V, do RI-TCU, informando a PortosRio do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. É o relatório. VOTO Em exame, relatório de auditoria, integrante do Fiscobras 2023, com o objetivo de fiscalizar…
…termos de aditamento contratual, pois anteprojeto não é projeto básico (Acórdão 2591/2017-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao particular, não havendo permissão legal para assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto (Acórdão 831/2023-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Na contratação integrada do RDC (art. 9º da Lei 12.462/2011), se não houver alocação objetiva de riscos entre as partes, prevista no edital do certame, o contratado deve assumir eventuais encargos resultantes de erros, incompletudes e omissões do anteprojeto, identificados quando da elaboração dos projetos básico e executivo, uma vez que tal situação, inerente a esse…
…com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário; 9.2. notificar a referida entidade sobre o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 37/2024 – Plenário. 11. Data da Sessão: 11/9/2024 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1873-37/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,…
…integrada é incompatível com a empreitada por preço unitário, pois são regimes de contratação distintos. 37. Vale lembrar que, na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao particular, não havendo permissão legal para assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto (Acórdão 831/2023-Plenário, relatoria do Ministro Benjamin Zymler). 38. Ademais, em contratações formalizadas no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - Contratação Integrada (RDCi) , os critérios de medição e pagamento devem estar associados à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas (art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 e art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021), definidas no cronograma…
É vedada a imposição de limitação ao somatório/quantidade de atestados de capacidade técnico-operacional para fins de comprovação de qualificação técnica, salvo se a Administração demonstrar, com justificativa técnica devida e motivada, a pertinência e a necessidade de tal restrição, sob pena de violação aos princípios da motivação e da competitividade.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixa o entendimento de que a vedação ao somatório de atestados é medida excepcional, exigindo comprovação técnica de que a execução somada é qualitativamente distinta, prevalecendo como regra a validação de experiências oriundas de contratos distintos e concomitantes em prol da competitividade.
…à competição, é possível, desde que seja devida e tecnicamente justificada, conforme mostram esses exemplos extraídos da ferramenta Jurisprudência Selecionada, do Portal do TCU: “A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade.” Acórdão 2.291/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas “É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não…
…unidade técnica no sentido de que, no presente caso, houve fragilidade na motivação dos atos preparatórios, pois os gestores não justificaram adequadamente, nos estudos preliminares, a relevância dessas parcelas, os quantitativos exigidos e, principalmente, a decisão de vedar o somatório de atestados para todos os itens, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.387/2014, 1.095/2018, 2.291/2021, 1.153/2024 e 1.466/2025, todos do Plenário). Tal falha, contudo, deixou de restringir efetivamente a competitividade do certame por terem os gestores cumprido a determinação contida no Acórdão 2.839/2025-TCU-Plenário, permitindo, assim, a habilitação da primeira colocada. Desse modo, concordo com a proposta de ciência com vistas a evitar a reincidência da referida inconformidade, com fulcro no…
…atestados de capacidade técnica para comprovar parcelas de relevância distintas (e.g., “mão de obra” e “preparo/logística/aquisição de gêneros”), executados em períodos concomitantes, e a fundamentação para a tese (confessada no Parecer nº 107/2025) de exigir “identidade integral do objeto” em um único atestado, frente à jurisprudência consolidada do TCU (e.g., Acórdão 2.387/2014-TCU-Plenário e Acórdão 2.291/2021-TCU-Plenário); c.2) justificativa técnica para a recusa sumária de atestados de “refeição transportada” (presídios) por mera ausência de “identidade” com o modelo de “preparo in loco”, sem a devida análise comparativa de complexidade (e.g., gestão de 40 dietas) exigida pelo art. 67, II, da Lei 14.133/2021; c.3) fundamentação para a recusa de atestados (e.g., SP/Londrina) que comprovavam a parcela de…
…de relevância distintas (e.g., ‘mão de obra’ e ‘preparo/logística/aquisição de gêneros’), executados em períodos concomitantes, e a fundamentação para a tese (confessada no Parecer 107/2025) de exigir ‘identidade integral do objeto’ em um único atestado (…) Fundamento legal ou jurisprudencial: jurisprudência consolidada do TCU (e.g., Acórdão 2.387/2014-TCU-Plenário, relator Benjamin Zymler, e Acórdão 2.291/2021-TCU-Plenário, relator Bruno Dantas) Sumário: Pregão eletrônico. Contratação de serviços de vigilância patrimonial. Exigência técnico-operacional. Vedação da soma de quantitativos de atestados distintos. Representação. Conhecimento. Situação em que o aumento de quantitativos exige maior capacidade operativa e gerencial da licitante. Possibilidade da soma de atestados que apresentem serviços executados…
…o prazo de vigência contratual, em decorrência das seguintes irregularidades: a) limitação máxima da quantidade de atestados para comprovação de qualificação técnico-operacional de licitante, incorrendo em exigência restritiva, que se amolda ao que prevê o art. 9º, I, alínea ‘a’, Lei 14.133/2021, bem como contraria a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.101/2020-TCU-Plenário e 2.291/2021-TCU-Plenário, na medida em que tem o condão de restringir a competitividade, e considerando que, no caso concreto, foi verificado que apenas um licitante apresentou proposta no certame; e b) insuficiência de justificativa técnica e econômica adequada para não dividir a licitação por lotes geográficos (regiões), de modo a assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso…
… requisito estabelecido pelo DNIT. 27. Ante o exposto, ao contrário do que defende o DNIT, é possível concluir que a limitação da quantidade de atestados para comprovação de qualificação técnico-operacional na Concorrência 369/2024 constitui exigência restritiva na competição, em afronta ao art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.101/2020-TCU-Plenário e 2.291/2021-TCU-Plenário). 28. Assim, entende-se que, por ocasião do mérito do presente processo, deve ser determinado ao DNIT que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente da Concorrência 369/2024. 29. Diante de tal proposta, deve-se, neste momento, solicitar ao órgão contratante a manifestação, por meio de construção participativa de deliberações deste Tribunal, nos termos do encaminhamento ao final desta…
…é frontalmente contrária à jurisprudência pacífica desta Corte. A vedação ao somatório de atestados é medida excepcional, que exige incontestável justificativa técnica de que a execução somada é qualitativamente distinta, o que não foi demonstrado. A regra, em prol da competitividade, é a validação de experiências oriunda de contratos distintos e executados de forma concomitante. 24. O Acórdão 2.291/2021-TCU-Plenário (de minha relatoria), entre tantos outros, é claro ao firmar que a vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade. 25. Na mesma linha, o Acórdão 2.387/2014-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler) consolida que a gestão de múltiplos…
…de qualificação técnico-operacional na Concorrência 369/2024 não constitui exigência restritiva na competição, nem afronta o art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, Lei 14.133/2021, posto que não há restrição ou comprometimento do caráter competitivo dos licitantes efetivamente aptos à execução do objeto. Ademais, não se vislumbra afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.101/2020-TCU-Plenário e 2.291/2021-TCU-Plenário), visto que a restrição do quantitativo máximo de atestados foi tecnicamente justificada nos atos preparatórios do certame; e 18.4. sobre a presença de uma única concorrente na licitação, convém lembrar que a contratação pretende a inovação tecnológica, buscando aproximar a autarquia do estado da arte na gerência de pavimentos no contexto internacional. Dada essa particularidade, ciente da…
…seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual deve ser mantido o entendimento previsto, na instrução à peça 42, de que a limitação da de atestados para comprovação de qualificação técnico-operacional na Concorrência 369/2024 constitui exigência restritiva na competição, em afronta ao art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.101/2020-TCU-Plenário e 2.291/2021 TCU-Plenário). (ii) insuficiência de justificativa técnica e econômica adequada para não dividir a licitação por lotes geográficos (regiões) 25. No que diz respeito à decisão de não dividir a licitação em lotes geográficos, o DNIT argumenta que a contratação envolve serviços de natureza integrada, contínua e de abrangência nacional, cuja execução exige padronização metodológica, uniformidade…
… de motivação técnica adequada para amparar a escolha das parcelas de maior relevância ou de valor significativo, a definição das quantidades mínimas exigidas nos atestados de qualificação técnico-operacional e a vedação ao somatório de atestados contraria o art. 67, II e §§ 1º e 2º, daquela lei e a reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 2.387/2014, 1.095/2018, 2.291/2021, 1.153/2024 e 1.466/2025, todos do Plenário. 9.4. informar a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, o Congresso Nacional e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca desta deliberação. 10. Ata n° 6/2026 – Plenário. 11. Data da Sessão: 4/3/2026 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0464-06/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1.…
…boni iuris está consubstanciado, tendo em vista que a exigência de atestado único para comprovação de capacidade técnica, sem a devida e explícita justificativa nos autos do processo licitatório, afronta a consolidada jurisprudência desta Corte de Contas, que prioriza a ampla competição e somente admite a vedação ao somatório de atestados em caráter excepcionalíssimo (vide Acórdãos 1.417/2008, 2.291/2021 e 1.466/2025, todos do Plenário). 7. A evidência do potencial prejuízo reside na expressiva diferença de valor entre as propostas: R$ 30,7 milhões. Assim, a manutenção da inabilitação do consórcio representante e a eventual homologação da proposta declarada vencedora sinalizam risco iminente de contratação mais onerosa para a Administração Pública. 8. Caso admitido o somatório de atestados, o…
…em futuros certames: 9.3.1. insuficiência de justificativa técnica e econômica para a limitação da quantidade máxima de atestados para comprovação de qualificação técnico operacional de licitante, incorrendo em exigência excessivamente restritiva à competitividade, em afronta ao art. 9º, I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.101/2020 e 2.291/2021, ambos do Plenário; e; 9.3.2. necessidade de justificativas mais robustas para o não parcelamento do objeto em lotes geográficos, em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da competividade, insculpidos no art. 5º, ao art. 11, I, e à regra geral do parcelamento prevista nos arts. 18, § 1º, VIII, 47, II, § 1º, III, e 49, I, todos da Lei 14.133/2021; 9.4. comunicar a…
…indicados na instrução da AudContratações, à peça 11, em especial quanto aos seguintes tópicos: II.1. se a limitação da quantidade de atestados para comprovação de qualificação técnico-operacional na Concorrência 369/2024 constitui exigência restritiva na competição, em afronta ao art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.101/2020-Plenário e 2.291/2021-Plenário), uma vez que apenas um licitante apresentou proposta no referido certame; II.2. esclareça como foi realizado o levantamento de mercado na Concorrência 369/2024, detalhando quais as limitações ou condições existentes nos mercados nacional e internacional, nos termos do art. 18, §1º, V, da Lei 14.133/2021, na medida em que o serviço licitado utiliza tecnologia considerada inovadora e que foi…
As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma 'cesta de preços', dando-se preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames, sistemas referenciais e contratações públicas similares. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, apenas na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Estabeleceu hierarquia/ordem de preferência entre fontes de pesquisa de preços, relegando a consulta direta a fornecedores à condição de método subsidiário e excepcional, a ser utilizado apenas na falta de outras fontes.
…em “cesta de preços”, dando-se preferência para preços obtidos em sistemas oficiais de governo e contratados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames, bem como que a feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais (Acórdãos 713/2019, 3.224/2020 e 1.875/2021, do Plenário, e 4.958/2022, da 1ª Câmara, relatores: Ministros Bruno Dantas, Raimundo Carreiro, Vital do Rêgo e Augusto Sherman, respectivamente, por exemplo). 34. Diante desse contexto, mesmo compreendendo as dificuldades implícitas na realização de certame de tamanha magnitude, por englobar, ao que tudo indica, segurança em mais de 300 imóveis, localizados nos estados de Minas Gerais,…
… preços máximos de medicamentos, por princípio ativo, para compras públicas, sem que a Administração tivesse considerado outras fontes para a pesquisa de mercado (peça 18, p. 4-5 e 7, parágrafos 9-10 e 25). 7. Neste ponto, destacaram-se (peça 18, p. 6, parágrafos 22-24) na ocasião os critérios definidos pelo art. 5º da IN - Seges/ME 73/2020, bem como pela jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e 2.901/2016-TCU-Plenário; 9.296/2017-TCU-1ª Câmara; e 10.531/2018-TCU-1ª Câmara, todos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler. 8. Houve, ainda, a constatação de registro na ata da sessão do certame de que a empresa Santa Mônica Distribuidora de Produtos Farmacêuticos teria vencido o item 95 (Nistatina + Óxido de Zinco 100.000 UI/g + 200mg, creme…
… da licitação, em obediência ao princípio da ampla competitividade, previsto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, e no art. 5º da Lei 14.133/2021 (que tem aplicação subsidiária nas licitações realizadas pelo Grupo Hospitalar Conceição); e a.6) realização de pesquisa prévia de preços de preços exclusivamente junto a fornecedores, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.875/2021-TCU-Plenário, Relator Raimundo Carreiro; b) sejam publicadas, no prazo de sessenta dias, no Portal da Transparência, as informações relativas a contratos desde maio de 2023, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º, inciso VI, e 8º, § 1º, inciso IV, ambos da Lei 12.527/2011, bem como em cumprimento à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 585/2023-TCU-Plenário e 1.855/2018-TCU-Plenário; 56.4.…
…47 do Decreto 10.024/2019; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.488/2020, 602/2018 e 1.615/2013, todos do Plenário do TCU; d) falha na pesquisa de preços, ao não se consultar banco de preços públicos e as demais contratações públicas para se estimar valores, em afronta ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa Seges/ME 73/2020 e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1875/2021-TCU-Plenário; e e) previsão de prorrogação do Contrato 52/2023 para aquisição de bens de maneira irregular, em afronta ao art. 57, inc. II, da Lei 8.666/1993; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 458/2011-TCU-Plenário; 33.2 considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, nos termos do art. 14 da Resolução - TCU 315/2020, bem como o previsto nas Normas…
… feitas pela Administração, possuindo uma forte tendência a gerar sobrepreço. Não priorização dos preços de banco de dados públicos e contratações públicas 63. Verificou-se também que não foi dada prioridade para os preços de bancos públicos e contratações públicas, em desconformidade com previsto no §1º, do art. 5ª, da IN SEGES /ME Nº 65 e na jurisprudência deste Tribunal, a seguir, transcrita. Acórdão 1.875/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro [Enunciado] As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma ‘cesta de preços’, devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na…
…fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão (e.g. Acórdão 3224/2020-TCU-Plenário, Relator Vital do Rêgo). 54. Outros acórdãos do Tribunal vão no mesmo sentido, conforme abaixo: Enunciado do Acórdão 1.875/2021- TCU – Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro: As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços…
…de cestas básicas – gêneros alimentícios (peça 20). Todas essas contratações estão disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet). 27. Dessa forma, destaca-se que deveriam ser priorizadas a pesquisa junto ao Painel de Preços, além de aquisições e contratações similares de outros entes públicos. A pesquisa de preços deve ser baseada em uma cesta de preços, conforme prolatado no Acórdão 1.875/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro: 9.5. com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, recomendar ao Ministério da Economia, devendo esse órgão estender para toda a Administração Pública por intermédio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, em atenção às disposições da Instrução Normativa 73, de 5 de agosto de 2020 (Ministério da Economia/Secretaria…
…ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços, priorizadas as consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária e suplementar. (grifou-se) Acórdão 1875/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços…
…não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão, sendo a pesquisa direta com fornecedores uma medida de exceção, somente em último caso (Acórdão 1.875/2021 – Plenário, Relator: Ministro Raimundo Carreiro). 78. Outros Acórdãos vão no mesmo sentido: 3224/2020, Relator: Ministro Vital do Rêgo 2.816/2014; Relator: Ministro José Mucio Monteiro, ambos do Plenário do TCU. Nessa linha, posto que parte da legislação e jurisprudência supraditas não versa especificamente sobre as entidades do Sistema ‘S’, como são conceitos e princípios gerais, entende-se que eles…
…no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais. 54. Importa, neste ponto, apresentar a declaração de voto proferida pelo Ministro Aroldo Cedraz no julgamento que resultou no Acórdão 1.875/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro (grifo nosso): 13. Conforme bem observado por Sua Excelência, este Tribunal tem dado grande destaque à importância de que a pesquisa de preços para elaboração de orçamento das licitações dê preferência à utilização de referenciais de preços públicos, de modo a evitar que fornecedores mal-intencionados apresentem estimativas infladas, que posteriormente…
…de serviços advocatícios que não possuem natureza singular, a exemplo de causas trabalhistas corriqueiras, contrariando a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.104/2012-TCU-Plenário, 197/2018-TCU-Plenário e 245/2021-TCU-Plenário; a.4) pesquisa prévia de preços de preços feita exclusivamente junto a fornecedores, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.875/2021-TCU- Plenário, Relator Raimundo Carreiro; b) sejam publicadas, no prazo de sessenta dias, no Portal da Transparência, as informações relativas a contratos desde maio de 2023, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º, inciso VI, e 8º, § 1º, inciso IV, ambos da Lei 12.527/2011, bem como em cumprimento à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 585/2023-TCU-Plenário e 1.855/2018- TCU-Plenário; 16.…
…pela manifestante, realizou-se nova análise na pesquisa de preços empreendida no caso em questão, em que se verificou diversos erros graves, razão pela qual essa questão foi detalhada em item específico - item 4 desta instrução. 3. Comparativo de valores com outras atas de registro de preços 38. Quanto a essa questão, reforça-se que a Lei 14.133/2021, e a própria jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1.875/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e Acórdão 452/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer), dispõem que deve ser dado preferência às bases de dados públicas e preços contratados com a Administração. Nesse sentido, se apresentou os valores constantes da base de dados do Sigtap/SUS, e ainda se apresentou sete certames que validam esses preços. Todavia, a manifestante…
…exclusivamente, em consulta direta a fornecedores, desconsiderando outras fontes de dados (tal como a base de dados do Sinapi e contratações similares realizadas por outros órgãos públicos), permitiu que fosse consumada contratação direta por valores que superam os preços médios praticados no mercado, o que levou ao superfaturamento de R$ 20.158,88. Culpabilidade: considerando que, conforme Acórdão 1.875/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, a pesquisa de preços feita exclusivamente com fornecedores deve ser adotada apenas em último caso, que, tendo em vista o tipo do objeto da contratação, existe base de dados amplamente conhecida (Sinapi) que fornece o preço médio de mercado do bem adquirido e que não foram consideradas, na pesquisa de preços, contratações similares realizadas por outros órgãos…
…para que apresentem razões de justificativas, no prazo de quinze dias, conforme a matriz de responsabilização no Apêndice 6 deste relatório, quanto à seguinte irregularidade relativa à Dispensa DI 31-1/2024: 187.9.5.1. Irregularidade: superfaturamento por preços acima dos praticados no mercado (Dispensa DI 31-1/2024) Normas infringidas: art. 6º, LVI e LVII, e art. 11, III, da Lei 14.133/2021, Acórdão 1.875/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro. a) Responsável: João Manoel das Neves Santos (CPF: 052.822.425-59) Função/gestão: chefe da divisão de compras no contexto da Dispensa DI 31-1/2024 Conduta: atestou a vantajosidade dos valores apresentados pela empresa contratada (peça 364, p. 15). Nexo causal: ao atestar a vantajosidade dos valores contratados com base, exclusivamente, em consulta direta a…
…prevê que a pesquisa de preços deve priorizar os seguintes parâmetros: Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br e contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos cento e oitenta dias anteriores à data da pesquisa de preços. 37. Para reforçar o entendimento desta Corte, destaco, ainda, o enunciado que acompanha o Acórdão 1875/2021-Plenário (Relator Ministro Raimundo Carreiro): “As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de…
…melhor atendiam ao interesse público (peça 364, p. 30). Nexo causal: ao afirmarem que os valores ofertados pela empresa melhor atendiam ao interesse público, ratificaram os preços propostos, o que levou à contratação direta que ocasionou um superfaturamento de R$ 20.158,88, já que os valores praticados eram superiores à média de preços do mercado. Culpabilidade: considerando que, conforme Acórdão 1.875/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, a pesquisa de preços feita exclusivamente com fornecedores deve ser adotada apenas em último caso, que, tendo em vista o tipo do objeto da contratação, existe base de dados amplamente conhecida (Sinapi) que fornece o preço médio de mercado do bem adquirido e que não foram consideradas, na pesquisa de preços, contratações similares realizadas por outros órgãos…
…a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão, a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021, relator Ministro Raimundo Carreiro, 3224/2020, relator Ministro Vital do Rêgo, todos do Plenário do TCU. 34. Apesar disso, nessa consulta realizada por esta UT, em 29/10/2024, em comparação com os preços do Contrato 587/2023, observa-se também que não existem indícios de sobrepreço decorrente da adesão a ARP do PE 4/2023, promovido pelo Arquivo Nacional, ora em análise. 35. Por conseguinte,…
…do TCU; e 9.3.2. falha na pesquisa de preços pelo alto valor estimado da contratação, limitando-se à cotação com potenciais fornecedores, deixando de realizar pesquisas na internet, ou em cestas de preços públicos, em afronta aos arts. 2º, § 1º, e 83 do Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil; aos arts. 18 e 23 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021, 3224/2020, 2.816/2014, todos do Plenário do TCU. 9.4. comunicar esta decisão ao representante e à Apex-Brasil; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 31/2025 – Plenário. 11. Data da Sessão: 13/8/2025 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1856-31/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton…
…do TCU; e b) falha na pesquisa de preços pelo alto valor estimado da contratação, limitando-se à cotação com potenciais fornecedores, deixando de realizar pesquisas na internet, ou em cestas de preços públicos, em afronta aos arts. 2º, § 1º, e 83, do Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil; arts. 18 e 23 da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021, 3224/2020, 2.816/2014 todos do Plenário do TCU; 119.5. informar à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) e ao representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 119.6. arquivar os…
…Pública. Ou seja, a pesquisa de preços não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contrações públicas similares, sistemas referenciais em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão. Nesse sentido, são os Acórdãos 2637/2015-Plenário, 2352/2016-Plenário, 713/2019-Plenário, 1875/2021-Plenário e 4958/2022-Primeira Câmara. 9. Segundo Instrução Normativa Seges-ME 73/2020, a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais. 10. No caso em apreço, em que pese o alerta do setor jurídico (peças 22, p. 22, e 24, p. 15-17) da Ceasa-MG, a tentativa…
…- inadequação da precificação dos itens em razão da má estimativa de preços e métricas de mensuração e pagamento adotadas Situações que levaram à identificação dos riscos 57. A pesquisa de preços para o item I da contratação restou reduzida a cotação de preços obtidas junto a fornecedores, fato que aumenta o risco de sobrepreço, conforme enunciado, por exemplo, nos Acórdãos 2.637/2015, 713/2019 e 1.875/2021, todos do Plenário do TCU. Em relação aos itens II e III da contratação, constatou-se que a estimativa de preços foi realizada utilizando-se os custos dos perfis profissionais e um Fator-k médio (peça 45, p. 38-39). 58. Além disso, foram constatadas diversas fragilidades nas métricas de mensuração e pagamento dos itens I, II e III da contratação (peça 45, p. 39-42). Providências adotadas pela…
…ausência de pesquisa de preços em Painel de Preços ou aquisições e contratações similares de outros entes públicos, a qual demonstrasse a vantajosidade da adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada pelo Arquivo Nacional, decorrente do Pregão Eletrônico 4/2023, em afronta ao art. 5º, incisos I e II, § 1º da Instrução Normativa 73/2020 e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021, 3.224/2020, 420/2018, todos do Plenário; 9.2. comunicar esta decisão ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Joseildo Ramos, e à autora do Requerimento de Auditoria 291/2023-CFFC, Deputada Adriana Ventura, informando-lhes que foi constatada a existência de irregularidades no planejamento da contratação e na pesquisa de preços, conforme…
…2617/2009, 1330/2008, 670/2008, todos do Plenário do TCU; b) ausência de pesquisa de preços em Painel de Preços ou aquisições e contratações similares de outros entes públicos, a qual demonstrasse a vantajosidade da adesão à ARP gerenciada pelo Arquivo Nacional, do PE 4/2023, em afronta ao art. 5º, incs. I e II, §1º da Instrução Normativa 73/2020; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021, 3224/2020, 420/2018, todos do Plenário do TCU; 59.4. informar à Superintendência Regional de São Paulo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra/SRSP) e à representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico…
…e 1.615/2013, todos do Plenário do TCU; c) falha na pesquisa de preços, por fazer cotação apenas com os potenciais fornecedores, abstendo-se de priorizar preços praticados pela Administração Pública, em especial, o Painel de Preços Públicos Federal, em afronta aos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa Seges/ME 65/2021; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2102/2019, 3224/2020, 1.875/2021, 3.224/2020, 2.816/2014, todos do Plenário do TCU; 89.5. informar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins – CMCO-TO e a representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico…
A contratação de serviços advocatícios (ou outros serviços) que possam ser caracterizados como comuns deve ser realizada mediante pregão, preferencialmente na forma eletrônica, sendo irregular a adoção de modalidade diversa, como o convite, ou de critério de julgamento técnica e preço, salvo justificada singularidade do serviço ou inviabilidade técnica devidamente comprovada.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixou o entendimento de que conselhos de fiscalização profissional (e entidades sujeitas a normas equivalentes) estão obrigados a utilizar o pregão eletrônico para contratação de serviços advocatícios comuns, afastando a utilização de modalidades menos competitivas como o convite ou critérios de julgamento inadequados como técnica e preço.
…de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.” (Acórdão 245/2021 – Plenário, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman) “A adoção por conselho de fiscalização profissional da modalidade convite para a contratação de serviços advocatícios que possam ser considerados como serviços comuns infringe o disposto no art. 1º § 1º, do Decreto 10.024/2019, que determina a utilização do pregão, obrigatoriamente na forma eletrônica.” 21. Como se nota da parte final do precedente…
… o entendimento da unidade de que pode ser admitida a utilização de técnica e preço neste caso em especial. 22. É certo que, em determinadas circunstâncias, mesmo serviços de advocacia podem ser enquadrados como serviços comuns, e, nesse caso, aplica-se a exigência de pregão, conforme art. 32, inciso IV, da Lei 13.303/2016, bem como reiterados julgados desta Corte (Acórdãos 2.728/2022-TCU-Plenário e 245/2021-TCU-Plenário). Mas, em se tratando de serviços de natureza eminentemente intelectual, que não possam ser caracterizados como comuns ou corriqueiros, a utilização pura e simples do pregão em busca do menor preço pode não ser conveniente, dado o risco de afetar a qualidade do serviço a ser prestado. Daí a necessidade de cautela na sua exigência. 23. Foi essa a opção legislativa no âmbito da nova Lei de…
…Maffini, Milman & Grando Advogados em relação aos seguintes pontos: “a) adoção de critério de julgamento “técnica e preço” para contratação de serviços advocatícios que não possuem natureza singular, a exemplo de causas trabalhistas corriqueiras, como apontado pelo HNSC em seus Estudos Técnicos Preliminares, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.104/2012, 197/2018 e 245/2021, todos do Plenário deste Tribunal, que apontam para a adoção do pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para situações como as verificadas no caso em tela; e b) ausência de publicação, no referido Portal da Transparência, das informações relativas a contratos desde maio de 2023, em infringência ao disposto nos arts. 7º, inciso VI, e 8º, § 1º, inciso IV, ambos da Lei 12.527/2011 (Lei…
… das seguintes irregularidades: i. contratação do escritório de advocacia Faria Franco e Cicari Advogados Associados S/S, por inexigibilidade de licitação, mediante o Contrato 15/2021, para a prestação de serviços de natureza comum, que não exigem a atuação de notórios especialistas, em afronta ao disposto no art. 74, inciso III e § 3º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 245/2021-TCU-Plenário e 197/2018-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Augusto Sherman; e ii. celebração do Contrato 15/2021 com o escritório de advocacia Faria Franco e Cicari Advogados Associados S/S, em 16/12/2021, uma vez que já havia concurso público homologado para o cargo de procurador jurídico, conforme extrato publicado no DOU em 10/12/2021, o que caracteriza burla ao concurso público (art. 37, inciso II,…
… no art. 5º da Lei 14.133/2021 (que tem aplicação subsidiária nas licitações realizadas pelo Grupo Hospitalar Conceição); a.5) ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de: (i) justificativa para a não adoção do pregão eletrônico, demonstrando que não se tratam de serviços considerados comuns, em respeito à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2104/2012-TCU-Plenário, 245/2021-TCU-Plenário, 197/2018-TCU-Plenário, 141/2013-TCU-Plenário e 2832/2014-TCU-Plenário; e (ii) levantamento que demonstre, considerando as exigências técnicas previstas no edital, a existência de escritórios de advocacia aptos a prestar os serviços em número suficiente, de maneira a garantir o caráter competitivo da licitação, em obediência ao princípio da ampla competitividade, previsto nos arts. 37, XXI, da…
…de Referência, contrariando jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 6.920/2015-TCU-1ª Câmara; a.3) adoção de critério de julgamento ‘técnica e preço’ para contratação de serviços advocatícios que não possuem natureza singular, a exemplo de causas trabalhistas corriqueiras, contrariando a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 2.104/2012-TCU-Plenário, 197/2018-TCU-Plenário e 245/2021-TCU-Plenário; a.4) pesquisa prévia de preços de preços feita exclusivamente junto a fornecedores, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.875/2021-TCU- Plenário, Relator Raimundo Carreiro; b) sejam publicadas, no prazo de sessenta dias, no Portal da Transparência, as informações relativas a contratos desde maio de 2023, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º, inciso VI, e…
…pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.’ 23. A realização de doze pregões presenciais entre 2021 e 2022, sem a realização de nenhum pregão eletrônico e sem a comprovação inequívoca da inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, não deixa dúvida quanto à afronta ao Decreto 10.024/2019 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1700/2007, 245/2021 e 1086/2018, todos do Plenário). 24. Registra-se, ainda, que o gestor detinha competência para implementar o pregão no formato eletrônico, e deixou de fazê-lo. Ademais, poderia e deveria ter adotado conduta diversa, compatível com as normas e com sua competência. 25. Feitas essas considerações, entende-se que devem ser rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, devendo…
…como no Acórdão 1700/2007-Plenário, Relator Ministro Marcos Vinícios Vilaça. 12. Especificamente em relação aos conselhos de fiscalização profissional, também é pacífica a jurisprudência dessa Corte estipulando a obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico, salvo justificada inviabilidade, como nas decisões abaixo, ambas da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman: Acórdão 245/2021-Plenário ‘A adoção por conselho de fiscalização profissional da modalidade convite para a contratação de serviços advocatícios que possam ser considerados como serviços comuns infringe o disposto no art. 1º § 1º, do Decreto 10.024/2019, que determina a utilização do pregão, obrigatoriamente na forma eletrônica.’ Acórdão 1086/2018-Plenário ‘Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns…
…pontos relativos ao Processo Licitatório Presencial 26/2023: a) adoção de critério de julgamento ‘técnica e preço’ para contratação de serviços advocatícios que não possuem natureza singular, a exemplo de causas trabalhistas corriqueiras, como apontado pelo HNSC em seus Estudos Técnicos Preliminares, o que contraria a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2104/2012, 197/2018 e 245/2021, todos do Plenário deste Tribunal, que apontam para a adoção do pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para situações como as verificadas no caso em tela; e b) ausência de publicação, no referido Portal da Transparência, das informações relativas a contratos desde maio de 2023, em infringência ao disposto nos arts. 7º, inc. VI, e 8º, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 12.527/2011 (Lei de…
…(peça 53, data: 28/09/2022); d) Petição Inominada (conecta-tcu) (peça 54, data: 28/09/2022). EXAME TÉCNICO Audiência do Sr. Afonso Luiz Costa Lins Júnior (Ofício 47014/2022-TCU/Seproc): [Irregularidade]: realização de todos os pregões, no total de doze, nos anos de 2021 e 2022 na forma presencial, em detrimento do pregão eletrônico; Normas infringidas: artigo 1º do Decreto 10.024/2019 e Acórdãos 245/2021 e 1086/2018, ambos do Plenário e da relatoria do Ministro Augusto Sherman. Razões de justificativa do responsável (peças 50, 51, 53 e 54): a) mediante o Memorando 10/2022-CREA-AM, a assessoria de compras e licitações chegou a solicitar apoio técnico para fins de implementar o pregão na modalidade eletrônica, porém a resposta obtida da Assessoria Técnica do Departamento de Tecnologia da…
…desta Corte, a exemplo do Acórdão 6.920/2015- TCU-1ª Câmara; e iii) adoção de critério de julgamento ‘técnica e preço’ para contratação de serviços advocatícios que não possuem natureza singular, a exemplo de causas trabalhistas corriqueiras, como apontado pelo HNSC em seus Estudos Técnicos Preliminares, o que contraria a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2104/2012, 197/2018 e 245/2021, todos do Plenário deste Tribunal, que apontam para a adoção do pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para situações como as verificadas no caso em tela; a.2) a apresentação de subsídios para a avaliação prévia da relação entre custo-benefício das possíveis proposições, conforme disposto no art. 171, inciso I, da Lei 14.133/2021; e a.3) na hipótese de serem consideradas…
…inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que: (item 110 desta instrução) a) sejam adotadas, desde já, as ações necessárias para a adequada e oportuna condução do superveniente certame para substituição do contrato decorrente do Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, preferencialmente na sua forma eletrônica, seguindo a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.104/2012, 197/2018 e 245/2021, todos do Plenário deste Tribunal (itens 13-44 desta instrução), corrigindo-se as seguintes irregularidades verificadas no PLP 26/2023: a.1) exigência de localização de escritório advocatício sem devida justificativa e na fase de habilitação, identificada no item 2.1 do Edital e no item 1.2 do Termo de Referência, contrariando a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos…
A oferta e a aceitação de "cartas de fiança fidejussória" emitidas por empresas não autorizadas a funcionar como instituições bancárias, como garantia de execução de contratos administrativos, configura instrumento sem amparo legal e pode caracterizar fraude à licitação/contratação, ensejando oitiva das empresas emitentes e das contratadas para fins de eventual aplicação da sanção de declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, além de cientificação dos órgãos contratantes e comunicação a órgãos de controle e regulação (como o Banco Central) para providências saneadoras.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
O Acórdão 597/2023 rompeu com a proposta inicial de arquivamento por baixa materialidade/boa-fé dos gestores, determinando investigação mais aprofundada (oitivas complementares) diante de indícios de fraude sistêmica caracterizada como um 'mercado paralelo de garantias', fixando o entendimento de que tais cartas de fiança não bancárias não possuem validade jurídica para garantia de contratos públicos.
… informações eram essenciais para identificar os contratantes dessas garantias e, assim, dimensionar a extensão da fraude no âmbito da Administração Pública Federal. 72. Em todas as oportunidades, o Município de São Paulo manteve-se irredutível em sua negativa, escudando-se em uma interpretação equivocada do sigilo fiscal, inclusive após a questão ser levada à deliberação do Plenário por meio do Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, no qual o ente foi cientificado de que a negativa contribuiria para a impunidade de ilícitos administrativos caracterizados como fraude a licitações, possivelmente praticados pelas empresas. 73. Portanto, estou convicto de que essa recusa não é uma simples divergência administrativa; é um ato manifestamente ilegal, por múltiplas e sobrepostas razões. 74. Primeiramente, a conduta viola de forma…
…para um fim específico (sociedade de crédito direto), aproveitava-se dessa condição para gerar uma camada adicional de credibilidade, ao mesmo tempo que atuava em um segmento para o qual não possuía autorização – a emissão de garantias – e utilizava o nome fantasia “For You Bank”, em aparente violação às normas que vedam tal prática. 32. Ciente dessa irregularidade, este Tribunal, por meio do Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, deu ciência dos fatos ao Banco Central do Brasil. O resultado dessa ação coordenada foi a cassação da licença de funcionamento da referida empresa pelo Bacen, o que demonstra a efetividade da atuação desta Corte como indutora de providências saneadoras por parte dos órgãos reguladores competentes. 33. A má-fé dessas entidades se manifesta, ainda, em sua postura processual perante este Tribunal.…
… o presente processo, no qual também deveria ser promovida a oitiva das firmas Profit Bank e FIB Bank, como emitentes de cartas de fiança fidejussórias, bem como das empresas que usaram tais instrumentos em contratações com a Administração Pública Federal, “para fins de aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992” (item 9.6.4 do Acórdão 2.373/2022-Plenário c/c itens 9.2.1 e 9.2.3 do Acórdão 597/2023-Plenário). 5. Enfim, os assuntos ora em julgamento podem ser divididos em sete tópicos, a saber: (i) fraude à licitação no Pregão Eletrônico SRP 53/2018 do Ministério da Saúde, haja vista a participação da empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. (Filial) para encobrir o impedimento da sua controladora Global Gestão em Saúde S/A, além da habilitação indevida da referida licitante, por falta…
…ordinária sobre falhas pontuais, mas do descortinamento de um “mercado paralelo de garantias” que corrói a segurança jurídica das contratações públicas e atenta contra a isonomia, pilar do Estado Democrático de Direito. 96. A atuação desta Corte foi decisiva em múltiplos aspectos. Primeiramente, ao divergir da proposta inicial de arquivamento e aprofundar a investigação por meio de oitivas (Acórdão 597/2023-TCU-Plenário), o Tribunal sinalizou que não se contentaria com soluções paliativas diante de indícios de fraude sistêmica. Em segundo lugar, a ação coordenada com o Banco Central do Brasil, que resultou na cassação da licença de uma das empresas envolvidas, demonstrou a eficácia do TCU como indutor de ações saneadoras em outras esferas de regulação. 97. Por fim, ao aplicar aos demais envolvidos no esquema a…
…os autos, fundamentando o encaminhamento em três pontos principais: (i) a baixa materialidade dos valores na maioria dos contratos, (ii) o fato de a vigência da maior parte dos ajustes já ter se encerrado; e (iii) a percepção de que, em alguns casos, os próprios órgãos já haviam corrigido a falha, o que denotaria boa-fé dos gestores. 7. Levado o feito a julgamento, este Plenário, por meio do Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo, divergiu frontalmente da proposta de arquivamento. O Colegiado entendeu que a gravidade da fraude, a atuação em um “mercado paralelo” e os indícios de má-fé das empresas emitentes exigiam uma resposta mais enérgica. 8. Assim, conheceu da representação para, no mérito, considerá-la procedente e determinou a realização de oitivas das empresas emitentes e…
… e à “execução do contrato”, sem incluir a conferência de atributos jurídico-formais, como observado nas demais contratações do Ministério da Saúde. 99. Por consequência, a multa deve ser aplicada ao responsável Roberto Ferreira Dias, que era o titular da unidade que acatou a fiança fidejussória. VII 100. Em atendimento ao item 9.6.4 do Acórdão 2.373/2022-Plenário c/c os itens 9.2.1 e 9.2.3 do Acórdão 597/2023-Plenário, foram realizadas oitivas de duas empresas contratadas pela Administração Pública Federal que ofereceram cartas de fiança fidejussória como garantia contratual, bem como das firmas fiadoras, para investigação de possível cometimento de fraude, a exigir a aplicação da sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992. 101. Uma das contratadas ouvidas foi a Convida Refeições Ltda., que…
…de cartas de fiança fidejussórias seja tipificada como fraude à contratação. 118. Antes de tudo, veja-se que tais empresas usam de uma vestimenta enganosa, buscando se mostrar como entidades bancárias, ao estamparem o codinome “bank”, circunstância que revela o seu propósito de ludibriar, de tirar vantagem através de dissimulação. 119. Repetindo o que deixei registrado no voto que acompanha o Acórdão 597/2023-Plenário, in verbis: verdadeiramente, são estabelecimentos fora do sistema financeiro, sem regulamentação específica e sobre os quais não há nenhum controle do poder público acerca da sua gestão econômica e capacidade de honrar compromissos, configurando-se alto risco de que as garantias por eles emitidas se tornem inúteis. 120. Quando as empresas emitentes de garantias fidejussórias se envolvem em…
…de tal “garantia” caberia ao DLOG, ainda que tal alegação tenha se mostrado insuficiente para afastar a responsabilização da fiscal do contrato, encaminha-se proposta de cominação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao senhor Roberto Ferreira Dias (CPF 086.758.087-98), revel. Oitivas complementares. 420. Em cumprimento às deliberações exaradas nos itens 9.2.3 e 9.2.3.1 do Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, de 29/3/2023, Relator Ministro Vital do Rêgo, foram realizadas, ainda, as seguintes oitivas das empresas relacionadas no quadro abaixo para manifestarem-se, em caráter facultativo, sobre a emissão e apresentação de “cartas de fiança fidejussória” para fins de garantia de execução em contratos administrativos, instrumento que não possui amparo legal, podendo caracterizar, em tese, o cometimento…
…2º Termo Aditivo ao Contrato 59/2018 materializou a fraude à licitação, que somente não resultou em efeitos danosos ao erário por circunstâncias alheias e contrárias à vontade dos agentes, in casu, a suspensão cautelar de pagamentos do item de serviço em questão, determinada pelo TCU, e a anulação desse 2º Termo Aditivo por iniciativa do Ministério da Saúde. 476. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, de 29/3/2023 (TC 042.441/2021-8 – REPR), o Relator Ministro Vital do Rêgo destacou parte do excerto acima transcrito da Declaração de Voto apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler, o que, como visto fundamentou a decisão de chamada em oitiva nestes autos da Fib Bank e da Profit Bank. 477. Cabe salientar, portanto, que a possibilidade de essas duas emitentes de “cartas de fiança fidejussória”…
…TCU, em 29/3/2023, o TC 042.441/2021-8 – REPR, de iniciativa do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, na qual o MPTCU pede providências do Tribunal quanto ao fato de que têm sido admitidas, por órgãos da Administração Pública Federal, garantias de execução contratual constituídas por “cartas de fiança fidejussória”, instrumento que não possui amparo legal. 6. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, de 29/3/2023, o Relator do TC 042.441/2021-8 – REPR, Ministro Vital do Rêgo, também Relator desta Representação, apontou (peça 251, p. 4, grifou-se): 17. Em consonância com o item 9.6.3 do Acórdão 2.373/2022-Plenário, foi determinado que “a apuração (...) da atuação da empresa P.B. Investment Empresarial S/A - Profit Bank (...), por ter emitido carta de fiança fidejussória como garantia de…
… e ‘Garantia Bank’, optaram por não enviar manifestação aos autos. Da Declaração de Inidoneidade das empresas emitentes de ‘cartas de fiança fidejussória’ e das empresas contratadas. 55. A possibilidade de aplicar às empresas chamadas em oitiva nestes autos a sanção de declaração de inidoneidade foi indicada ao Plenário pelo Ministro Vital do Rêgo, Relator desta Representação, no Voto condutor do Acórdão 597/2023-Plenário, de 29/3/2023. 56. Tal deliberação fora sugerida ao Colegiado em Declaração de Voto apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler, por ocasião do julgamento do TC 038.711/2021-4 - SCN, da qual se extrai o seguinte excerto, litteris (grifou-se): 11. Muito embora o FIB Bank e o Profit Bank não possam ser formalmente enquadrados como licitantes, a jurisprudência deste Tribunal está evoluindo para…
…da Saúde MS, bem como relativos à formalização, gestão e fiscalização dos Contratos MS 249/2018, 152/2019 e 316/2020, e à aceitação da garantia na forma de carta de fiança fidejussória apresentada pela FIB Bank no âmbito do Contrato 29/2021; i) 7/12/2022: conclusão do pronunciamento desta AudContratações determinando a realização de audiências e oitivas (peças 5 a 7); j) 29/3/2023: prolação do Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, determinando no item 9.2.3 a realização de oitivas complementares neste TC 028.814/2022-3 – REPR; k) 27/6/2023: conclusão do pronunciamento desta AudContratações determinando o envio de comunicações para realização das oitivas complementares (peças 260 a 262); l) 22/1/2024: data em que foi iniciada a presente instrução. 136. Tomando o marco inicial para a…
…a proposta da unidade técnica para que esta representação seja considerada procedente, com cientificação dos órgãos públicos contratantes acerca da aceitação de fianças indevidas (à exceção daqueles que foram proativos na correção das irregularidades) e envio de cópia da deliberação aos interessados. 30. Acolhendo o entendimento acima exposto, no âmbito deste TC 042.441/2021-8 foi prolatado o Acórdão 597/2023-Plenário, de 29/3/2023, Relator Ministro Vital do Rêgo, no qual consta a seguinte deliberação: ‘9.7. restituir os autos à AudContratações, com vistas à realização e análise das oitivas e da diligência indicadas nos itens 9.2.2 e 9.4.’. 31. As referidas deliberações foram as seguintes (grifou-se): 9.2.2. providencie, no presente processo TC Processo 042.441/2021-8, para fins de eventual aplicação da…
…proposição de ciência não foi acolhida pelo Ministro Relator Vital do Rêgo, por considerar que as emitentes das “cartas de fiança fidejussória” e as contratadas ainda devem ser ouvidas, para fins de eventual aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, o que veio a ocorrer neste TC 028.814/2022-3 – REPR, em cumprimento à determinação contida nos itens 9.2.3. e 9.2.3.2. do Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo. 457. No entanto, ao apreciar Pedido de Reexame interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, gestora do Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados, reconheceu assistir razão à recorrente, porquanto restou comprovado que não houve aceite de instrumento de garantia inapto ao Contrato 21/2017, firmado com a empresa…
… (...) 22. Desse modo, deve-se determinar à unidade técnica que promova as oitivas das empresas prestadoras de fianças no TC 028.814/2022-3, dando-se por resolvido que, não havendo prejuízo à apuração, o disposto nos itens 9.6.3 e 9.6.4 do Acórdão 2.373/2022- Plenário será atendido naquele processo. 7. Acolhendo a proposição do Relator, o Tribunal proferiu as seguintes deliberações no Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, de 29/3/2023 (peça 250, p. 1-2): 9.2.3. providencie, no processo TC 028.814/2022-3, para fins de eventual aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, as oitivas das empresas a seguir relacionadas, que atuaram na emissão e no oferecimento indevidos de “cartas de fiança fidejussória”, de natureza não bancária, para a garantia de contratos públicos, sem validade para tanto, com…
Os contratos de supervisão e gerenciamento de obras devem adotar critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis e objetivamente comprováveis, sendo vedada a previsão de pagamento por homem-mês ou vinculado à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, sob pena de violação ao dever de motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50, VII, da Lei 9.784/1999).
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Consolida entendimento específico para contratos de supervisão/gerenciamento de obras, exigindo justificativa técnica para o critério de medição escolhido e vedando remuneração desvinculada de resultados.
…de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos. (Acórdãos 266/2024-Plenário, Min. Augusto Sherman; 2.889/2021-Plenário, Min. Walton Alencar Rodrigues). 40. Com base nesse critério de medição, eventuais mudanças no prazo do contrato principal, seja para sua redução ou extensão, podem vir a impactar o valor do contrato da supervisora, ensejando a formalização de aditivos. 41. Ainda nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o aditamento de contrato de supervisão de…
… supervisão contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso nos artigos 2ºe 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999 45. Convém registrar ainda que a recomendação de item 9.2.1 do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário é objeto de monitoramento por parte dessa unidade técnica no âmbito do TC 008.603/2024-3. Exame técnico do segundo item da oitiva Da celebração de termos aditivos aos Contratos 9/2012 (Gerenciadora) e 22/2012 (Supervisora) acima dos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, sem que tenha havido a devida análise da vantagem da prorrogação em contraste com a possibilidade…
… época da celebração dos contratos 9/2012 (Gerenciadora) e 22/2012 (Supervisora) e que sua forma de execução estava compatível com as orientações da Administração Pública, de maneira que qualquer alteração de orientação não pode ser aplicada de maneira pretérita, sob pena de violar a segurança jurídica, a boa-fé contratual e as orientações da Lindb. 72. Como, recentemente (21/2/2024), por meio do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, foram proferidas ciências e recomendações ao MIDR no sentido de que seja observada a jurisprudência atual do TCU nas contratações e na execução dos serviços de supervisão e gerenciamento de obras, especialmente quanto à necessidade de adoção de critérios objetivos de dimensionamento desses contratos, baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, de modo a contribuir para o…
…contexto, recentemente, na linha do que vem se adotando na jurisprudência do TCU, ao examinar caso semelhante ao presente, decorrente do relatório de auditoria de conformidade realizada nas obras de construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Sherman, dentre outros, cientificou o MIDR de que: 9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão, especialmente nos casos em que se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos…
O limite legal de aditamento contratual (25% previsto no art. 65, §§1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e no art. 124, I, 'b', da Lei 14.133/2021) aplica-se aos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, inclusive quando o acréscimo decorrer de prorrogação de prazo do contrato principal de execução da obra, ressalvada inequívoca comprovação de vantajosidade da medida.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Estende expressamente a regra geral de limitação de aditivos aos contratos acessórios de supervisão/gerenciamento, tratando alterações de quantitativos (ex: homem-mês) como alterações unilaterais quantitativas sujeitas ao teto legal.
… 292/2008-TCU-Plenário, o TCU entendeu que a modificação substancial do prazo configura alteração do objeto licitado, já que a caracterização deste último não se limita às especificações técnicas do produto desejado, mas também ao período de prestação de serviços. 64. Com base nessas decisões, também na auditoria realizada nas obras de construção do Ramal do Agreste, o TCU, por meio do já citado Acórdão 266/2024-TCU-Plenário de 21/2/2024, da relatoria do Min. Augusto Sherman, reiterou a necessidade de observar o limite legal de aditamento contratual nos contratos de supervisão de obras, especialmente em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas por atrasos na execução do contrato de construção do empreendimento. 65. Nessa toada, foi dado ciência ao MIDR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU…
…acórdãos, infere-se que a Corte de Contas considerou que as alterações nas quantidades de itens (no caso concreto, aumento), de contratos de supervisão e gerenciamento de obras, quantificadas em homem/mês (ou unidades semelhantes), se configuram como ‘unilaterais’ e como ‘alterações quantitativas’, se enquadrando, portanto, no art. 124, inciso I, alínea ‘b’ da NLLC. 62. Já o subitem 9.1.3 do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário deixou claro que o limite dos 25% de aditivos, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, deve ser respeitado, mesmo diante da prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada. 63. Os dois Acórdãos citados tratam da regra geral para aditivos em contratos de supervisão. Alterações qualitativas ou quantitativas enquadram-se no inciso I do art. 124 da Nova Lei de…
…Bruno Dantas), que não admite a extrapolação do limite de 25%, inclusive para contratos de supervisão. 101. Verificou-se que as alterações contratuais ocorreram antes da vigência do Termo de Compromisso 958270/2024. Além disso, considerando a solicitação de nova contratação mencionada e em conformidade com o art. 16, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, bem como os entendimentos firmados no Acórdão 266/2024-TCU-Plenário (Relator: Min. Augusto Sherman), propõe-se dar ciência à convenente, Seinfra/AL, e ao MIDR das impropriedades identificadas. Essa comunicação é considerada suficiente para promover a reorientação administrativa e prevenir situações semelhantes em contratos de supervisão e gerenciamento de obras financiados com recursos do orçamento da União. 102. A aplicação dos procedimentos de auditoria…
…entre as partes em contratos regidos pela Nova Lei de Licitações se submeteriam ou não ao limite de aditivos de 25% (50% em caso de reforma). 59. Ainda assim, já existem precedentes desta Corte de Contas com entendimento que as alterações de quantitativos nos contratos de supervisão/gerenciamento se enquadram no inciso I do art. 124 da Lei 14.133/2021. Nessa linha, cita-se decisão do TCU, Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman, deliberado sob a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos (destaques inseridos): 9.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: (...) 9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras,…
…planejamento da administração, devem ser desestimuladas para que excepcionalidades bem delimitadas pela jurisprudência do Tribunal não venham a se tornar regra. 80. A clarificação da orientação jurisprudencial do TCU visa, então, a evitar essa prática notoriamente contrária à boa prática administrativa. 81. Na auditoria realizada nas obras de construção do Ramal do Agreste, o TCU, por meio do Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, da relatoria do Min. Augusto Sherman, reiterou a necessidade de observar o limite legal de aditamento contratual nos contratos de supervisão de obras, especialmente em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas por atrasos na execução do contrato de construção do empreendimento. 82. Nessa toada, foi dado ciência ao MIDR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,…
A compensação de sobrepreço com subpreço para fins de apuração de superfaturamento aplica-se a contratos de obras e serviços, não sendo cabível em contratos de compras, pois cada bem adquirido constitui objeto separado.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Distingue o regime de apuração de superfaturamento entre contratos de obras/serviços e contratos de compras, vedando a compensação item a item nestes últimos.
…embasamento legal. Da mesma forma, não cabe razão ao responsável acerca da alegação de que o contrato, por ser de forma global, estaria abaixo do valor do mercado, posto que já foi demonstrado a ocorrência de diversas falhas na realização da pesquisa de preços efetuada, a qual não refletiu a realidade do preço de mercado da época. Ademais, nos termos da jurisprudência exemplificada no recente Acórdão 378/2023-Plenário, rel. Aroldo Cedraz, a defendida compensação de sobrepreço com subpreço em itens da contração se aplica a contratos de obras e serviços, não vogando para compras, dado que a aquisição de cada bem constitui objeto separado. A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros pagos com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento,…
O pagamento em contratos de supervisão de obras deve acompanhar o ritmo de execução das frentes de serviço, recomendando-se a inserção de cláusula contratual que permita reduzir a remuneração em caso de paralisação da obra principal.
Enunciado elaborado pelo site a partir de votos do TCU; não é entendimento oficial do Tribunal. Sem conferência individual até o momento.
Fixa diretriz específica de vinculação financeira entre o contrato de supervisão e o andamento efetivo da obra supervisionada.
…a orientação de vincular estritamente a supervisão ao ritmo das obras, situação que desaconselharia a imposição de medida corretiva retroativa que pudesse ferir o princípio da segurança jurídica. 19. Em conclusão, propõe a emissão de ciências específicas à Seirhma/PB, de modo a prevenir reincidências em ajustes futuros e reforçar as práticas já consagradas pelo Tribunal. Lembrou, ainda, que, no Acórdão 266/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, se discutira tema semelhante envolvendo a supervisão de obras federais no MIDR e se efetivou recomendação no sentido de que o pagamento deve acompanhar o ritmo das frentes de serviço, inserindo-se eventual cláusula no contrato que permita reduzir a remuneração em caso de paralisação. 20. Acolho esse entendimento. À época da execução desses contratos, a…