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Documento01 de setembro de 2026

PARECER Nº 00025/2026/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à possibilidade de cobrança de multa aplicada a servidor público, nos autos de reclamação...

PARECER Nº 00025/2026/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência jurídica quanto à possibilidade de cobrança de multa aplicada a servidor público, nos autos de reclamação trabalhista, mediante desconto em folha.

EMENTA:

MULTA PROCESSUAL. DESCONTO EM FOLHA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA REMUNERAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.

1. Desconto em folha é medida de autoexecutoriedade de créditos titularizados pela administração pública. Excepcionalidade da medida, em homenagem à natureza alimentícia da remuneração e ao princípio do devido processo legal.

2. Art. 45 da Lei 8.112/1990 só autoriza o desconto sobre a remuneração quando houver expressa autorização legal ou mandado judicial.

3. Art. 46 da Lei 8.112/1990, por falar em reposições e indenizações, não alcança as multas processuais aplicadas pela Justiça do Trabalho.

4. Não é possível a cobrança de multa aplicada a servidor público, nos autos de reclamação trabalhista, mediante desconto em folha, salvo se houver mandado judicial assim determinando ou anuência por parte do servidor. Nesta última hipótese anuência do servidor, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 46 da Lei 8.112/1990 e que se trate de dívida líquida e certa.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI