PARECER Nº 00025/2026/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à possibilidade de cobrança de multa aplicada a servidor público, nos autos de reclamação...
PARECER Nº 00025/2026/CONUNI/CGU/AGU
ASSUNTO:
Divergência jurídica quanto à possibilidade de cobrança de multa aplicada a servidor público, nos autos de reclamação trabalhista, mediante desconto em folha.
EMENTA:
MULTA PROCESSUAL. DESCONTO EM FOLHA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA REMUNERAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
1. Desconto em folha é medida de autoexecutoriedade de créditos titularizados pela administração pública. Excepcionalidade da medida, em homenagem à natureza alimentícia da remuneração e ao princípio do devido processo legal.
2. Art. 45 da Lei 8.112/1990 só autoriza o desconto sobre a remuneração quando houver expressa autorização legal ou mandado judicial.
3. Art. 46 da Lei 8.112/1990, por falar em reposições e indenizações, não alcança as multas processuais aplicadas pela Justiça do Trabalho.
4. Não é possível a cobrança de multa aplicada a servidor público, nos autos de reclamação trabalhista, mediante desconto em folha, salvo se houver mandado judicial assim determinando ou anuência por parte do servidor. Nesta última hipótese anuência do servidor, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 46 da Lei 8.112/1990 e que se trate de dívida líquida e certa.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU