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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00166/2010/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA AVISO 313, DE 19.08.03, DO MF, SOBRE CRÉDITOS DA MASSA FALIDA DE VAL SERVICE COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRESTAÇ...

Artigos da Lei 14.133:art. 92art. 103art. 124

Resumo

A Administração deve aplicar correção monetária em pagamentos atrasados para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo sem previsão contratual expressa. Contudo, em respeito ao Decreto 1.110/94 e à Lei 10.192/01, essa atualização só ocorre para atrasos superiores a um ano. Fundamenta-se no dever de recomposição do valor da moeda e no art. 92, V, da Lei 14.133.

PARECER n. 00166/2010/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

ENCAMINHA AVISO 313, DE 19.08.03, DO MF, SOBRE CRÉDITOS DA MASSA FALIDA DE VAL SERVICE COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA

EMENTA:

CONTRATO ADMINLSTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NECESSIDADE DE _ SE PROCEDER A CORREÇÃO MONETÁRLA. LNEXISTÊNCIA DE PREVLSÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CORRLGIRA OS VALORES A SEREM PAGOS. ENTENDIMENTO DOUTRINARLO. PRECEDENTES DO STJ E TCU. LEI 10192/01 E DECRETO 1110/94: VEDAÇÃO LEGAL A LNCLDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. POSSÍVEL ILEGALIDADE DO DECRETO, MAS NECESSIDADE DE SUA OBSERVÂNCLA. PRLNCÍPIO DA HIERAQULA QUE LNFORMA A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS.,L- A CORREÇÃO MONETÁRIA DESTINA—SE APENAS A PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. NÃO REPRESENTA UM PLUS.,LL- O PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS SEM A REFERIDA CORREÇÃO GERARIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.,LLL- EXISTÊNCIA DO DEVER DE SE PROCEDER A CORREÇÃO DOS ATRASADOS, AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL.,LV- ENTENDIMENTO QUE É ESPOSADO POR RELEVANTE SEGMENTO DOUTRINÁRIO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E PELA JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ.,V- VEDAÇÃO LEGAL A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, LEI 1019301 E DECRETO 1110/94.,VI - APARENTE ILEGALIDADE DO DECRETO, QUE ESTENDE A VEDAÇÃO DA LEI AS HIPÓTESES DE ATRASO NO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.,VII- O DECRETO CONSUBSTANCIA MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO DE ORIENTAR E DIRIGIR A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.,VIII- IMPOSSIBILIDADE DE O ADVOGADO PÚBLICO, SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE, AFASTAR COMANDO EXARADO EM DECRETO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.,IX— IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA QUITAÇÃO COM ATRASO DE DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. X-ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM O ENCAMPADO PEIO TCU E SE AFASTA DO DEFENDIDO PELO STJ.,XI— INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 10192101 E O DECRETO 1110/94, QUE JUSTIFICARIA A ALTERAÇÃO PONTUAL DO MESMO.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 15 páginasLer

ADVOCACIA-GERAL DA UNIA0

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO OE Cmcaos JURIDICOS PARECER Nt w /201010 ECOR/CGU/AGU

PROCESSO: 00002.003361/95-22

INTERESSADO: Val Service Comércio, Transporte e Prestação de Serviços LTDA ASSUNTO; Encaminha aviso 313, de 19.08.03, do ME, sobre créditos da massa falida de Val Service Comércio, Transporte e Prestação de Serviços LTDA CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES

ATRASADOS. NECESSIDADE DE SE PROCEDER

CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO

CONTRATUAL SITUAÇA0 QUE NÃO AFASTA 0 DEVER DE

CORRIGIR OS VALORES A SEREM PAGOS. ENTENDIMENTO

DOUTRINÁRIO. PRECEDENTES DO ST] E TCU. LEI 10192/01

E DECRETO 1110/94: VEDAÇÃO LEGAL A INCIDÊNCIA DE

CORREÇÃO MONETÁRIA EM PER(ODO INFERIOR A UM ANO.

POSSIVEL ILEGALIDADE DO DECRETO, MAS NECESSIDADE

DE SUA OBSERVANCIA. PRINCÍPIO DA HIERAQUIA QUE

INFORMA A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS.

I- A correção monetária destina-se apenas a promover a recomposição do valor da moeda. Não representa urn plus. II- 0 pagamento de valores atrasados sem a referida

correção geraria o enriquecimento sem causa do ente

público.

III- Existência do dever de se proceder à correção dos atrasados, ainda que !Igo haja previsão contratual.

IV-Entendimento que é esposado por relevante segmento

doutrinário., pelo Tribunal de Contas da União, e pela jurisprudência sedimentada do STJ.

V- Vedação legal à incidência de correção monetária em period° inferior a um ano. Lei 10192/01 e Decreto

1110/94.

VI-Aparente ilegalidade do Decreto, que estende a

vedação da Lei as hipóteses de atraso no pagamento pela Administração Pública.

VII- O Decreto consubstancia manifestação do Presidente da Republica, no desempenho de sua função de orientar e dirigir a Administração Federal.

VIII- Impossibilidade de o Advogado Público, sob a

alegação de ilegalidade, afastar comando exarado em

Decreto. Principio da hierarquia.

IX- Impossibilidade do pagamento de correção monetária na quitação corn atraso de débitos referentes a contratos administrativos, ern período inferior a um ano.

X-Entendimento que se coaduna com o encampado pelo

TCU e se afasta do defendido pelo ST].

Xl- Incompatibilidade entre a Lei 10192/01 e o Decreto 1110/94. que justificaria a alteração pontual do mesmo. Senhor Coordenador-Geral de Orientação Substituto,

Continuação do ParecernP /2010/DECOR U/AGU

1. 0 presente processo administrativo tem por objeto o pedido de elaboração de Parecer a respeito da existência ou não do dever de se proceder à correção monetária de valores pagos pela União com atraso, nos casos em que o contrato administrativo respectivo não contenha cláusula que preveja a referida correção.

2. Na COTA de fls. 263/265, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, órgão ao qual foi inicialmente distribuído o presente processo, determinou o encaminhamento dos autos a este DECOR, corn fulcra no art. 9°, I, a e b, do Ato Regimental ng 5/2007, afirmando tratar-se de situação ern que existe divergência de posicionamentos entre os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. 3, 0 tema já foi analisado pelo DEAEX, cujo entendimento fora exarado na NOTA ng 52/2009/DEAEX/CGU/AGU-MGQ (fls. 230-232h aprovada pelo Consultor-Geral da União (ft. 234). Nesta ocasião, considerou-se que a correção monetária dos valores pagos com atraso não deveria ocorrer nos casos em que não existe previsão contratual nesse sentido, tendo em vista a ausência de legislação impondo/autorizando seu cumprimento. Entendeu-se, portanto, que atuar de forma diversa representaria violação ao principio da legalidade. Ademais, no caso submetido a analise, ressaltou-se a ausência da previsão dos referidos gastos na Lei de Diretrizes Orçamentarias.

4. No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no PARECER PGFN/CJU/Ng 674/2007, de fls. 179/192.

5. Por sua vez, a Consultoria jurídica do Ministério do Planejamento,. Orçamento Gestão, instada a analisar a matéria, considerou, no âmbito da NOTA/MP/CONJUR/AVS/Ng 8-4.3.17/2010 (fls. 237/238), que, mesmo na omissão do termo de convocação ou contrato administrativo, é devida correção monetária quanto ià parcela paga em atraso nos contratos com duração superior a um ano, em função do principio geral que veda o enriquecimento sem causa. Ademais, ressaltou-se que o índice de correção a ser eleito deveria corresponder aquele que melhor reflita a realidade do período e as peculiaridades da avenga. Salientou-se, ainda, a impossibilidade do estabelecimento da Taxa Referencial - TR como parâmetro, eis que não refletiria a compensação pela mora. Por fim, reportou-se as orientações exaradas no PARECER/MP/CONJUKOAR/Ng 265-4.3.14/2007 (Vs. 240/259).

6. É o relatório. Passa-se a opinar.

Continuação do Parecer n.2 /20 10/OECORICGUÍAGU

7 Inicialmente, cumpre destacar que, corno ressaltado pelo Departamento 'de Assuntos Extrajudiciais, a competência deste DECOR pare dirimir a controvérsia encontra previsão legal nos artigos 92, I, a e b; 10, I; e 22 do Ato Regimental 5/2007. In verb's:

Art. 99 Compete ao Departamento de Orientação e Coordenação de Orgãos Jurídicos - DECOR;

- orientar e coordenar os trabalhos das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento juridic°, especialmente no que se refare

a) uniformização da jurisprudência administrativa;

b) correta aplicação das leis e observância dos pareceres, notas e demais orientaçães da Advocacia-Geral da União; e

Arc. 10. Integram o DECOR;

I a Coordenação-Geral de Orientação, à qual incumbe:

atuar na orientação das Consultorias jurídicas dos Ministérios ou &Taos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico para a correta aplicação da Constituição, das leis e demais atos normativos; e

b) atuar na solução de controversies e na uniformização de teses jurídicas;

Art. 22. As contrOversias de interpretação entre os Núcleos de Assessoramento Nadia), entre eles e as Consultorias juddicas dos Ministérios ou orgãos equivalentes, ou entre eles e as dernais unidades da Advocacia Geral da União, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Orientação e Coordenação de Organs Jurídicos - DECOR.

Parágrafo tinier). Outras questães Juddicas controvertidas e relevantes, ainda que circunscritas a um (ink° Wilde°, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Orientação e Coordenação de Orgãos Jurídicos - DECOR.

8. Passa-se, então, à ahálise do mérito da consulta efetuada.

9. Faz-se necessário salientar, primeiramente, que a correção monetária, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello', corresponderia à simples variação numérica expressiva de um mesmo valor que permanece inalterado e tão somente passa a ser expresso por números diferentes.

10. Em outras palavras, a correção monetária destinar-se-ia apenas a promover a recomposição da moeda, cujo valor pode estar desfalcado em razão no atraso do pagamento.

Curso dc Direito Administrativo, 22 Ed, p.

Continuação do Parecer n.2 21(PÇ [2010/DECOR/CGU/AGU

11. sobre a função da correção monetária, assim manifestou-se o E. ST):

II - Consoante reiteradamente afirmado por esta Cent_ a correção monetariA não constitui acrescimo, mas mere atualização da moeda aviltada ',eta infiacão. impondo-se como imperativo econômico. Jurídico e ético, pare coibir o enrlaueclmento se causa. Agravo a que se nega provimento: (Si') - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556257 Processo: 200301839673 UF: RS drgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 16111/2004 Documento: STJ000582752 Fonte DJ DATA:06/12/2004 PAGINA:289 R&D)

DATA:21/02/2005 PAGINA:171 Relator(a) CASTRO FILI-10)

"C..) A CORRECAO MONETARIA P4J.Q TFtAD4i2 ACRESOW). MAS MESA ATUAUVOQ_DO VALOR DA MOEDA CORROIDA PELA VIOLENTA INFLACAO OUE ASSOLA NOSSA ECONOMIA, (...)" (ST) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 50663 Processo: 199400197284 UF: SP Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 14/12/1994 Documento: STj000080763 Fonte DJ DATA:20/02/1995 PAGINA:3156 Relator(a) CESAR ASFOR ROCHA)

12. Da leitura dos julgados supratranscritos, percebe-se que a aplicação da correção monetária impediria que o credor recebesse menos do que o devido, em virtude da erosão da moeda, e que o credor se enriquecesse indevidamente, beneficiando-se da própria mora.

13. Ademais, Bandeira de Mello ressalta que o pagamento de valores atrasados sem que se procedesse à sua correção representaria violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

14. Dessa forma, por entender que a correção monetária não consubstancia um plus, mas diz respeito à mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, mantendo as condições do valor devido ao longo do contrato, o i. administrativista considera que ela deve incidir sobre os valores pagos em atraso pelo Poder PUbtico, referentes inclusive a contratos administrativos que não contenham cláusula expressa prevendo sua aplicação.

15. No mesmo sentido, posiciona-se Marçal justen

2 IdlitiMIXS c Contratus Administrativos, 10' Ed., p. 391/392 4

Continuação do Parecer n.° /2010/DECOR/CGU/AGU

16. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unfsso em determiner a correção monetária das verbas a serem pagas pela União com atraso, mesmo nos casos em que o contrato administrativo do qual deriva o dever de pagar não preveja expressamente tal Situação. Atente-se, exemplificativamente, aos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA PUBLICA. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.

1. "A submissão dos contratos administrativos ás cláusulas nele egabelecidas. como prevê o art. 44 do Oecreto_e -L i 2.300/86, não exime a Administração de mew cam correcão monetária as parcelas em atraso ainda cue omisso a respeito o contrato. O descum,primento da avenca no caso, se deu oeto_atraso do oagamento. e não pela incidência da comedic/ mooetijast.sigo. nada mais valor real dasnoeda"

IREs0 599.851/RI. Rai Min. Teori Albino Zavascici. DIU de 09.05.05).

2. "Paoamento em atraso, feito oelo Poder Público só o libera auanda intearalMente oacio. Incluindo-se na integralidade os consectirios legais e a correcão monetária (REsp 202.912/RI, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins Rel. p/ acórdão Eliana Calm!) DIU de 12.06.00).

3. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 917309/SP, Rel. MM. Castro Meira, j. em 02/0812007) PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STj INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO - DIREITO A CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCEÇÃO A DETERMINADO PERÍODO, POR FORÇA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SiimuLA 5/ST - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA IUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Não se admite recurso especial quanto .1/2 questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórIos, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Sumula 211/STJ.

2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC. se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

3. Esta Corte tem pacífico entendimento no sentido rte ser devida a correção monetária em razatdo pagamento de parcelas em atrasa pela Administracão. independente de expressa previsão contratual nesse 5entldo.

4. Havendo exoress.a previsão contratual afastando a correcao monetária decorrente de atraso. no pagamento• pare determinado oeriodo, oar livre - rtamento entre as Daft:, torna-Se ireooSitiva a aoliçacão do prindpio Dacia soot servanda.

S. E inviável o conhecimento do recurso especial quando o acolhimento da pretensão depender da interpretação de clausulas contratuais. Incidência da Súmula 5/511.

6. Os juros moratórios, ern se tratando de obrigação ilíquida, devem Incidir a partir da citação.

7. Recurso especial parcialmente conheddo e. nessa parte, não provido. (REsp 1178903 1 OF, Rel. Mtn. Ellana Calmon, j. em 20/04/2010) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 886 00 CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SOMUI AS 282E

356 DO STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO

DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL - ART. 55, III, DA LEI 8.666/1993.

1. Não ocorre a violação do disposto nos artigos 884 e 886 do Código Civil 5

(11

Continuação de Parecer nia .4 @ ç /2010/DECOMGWAQU

de 2002, visto que os dispositivos legais invocados não foram objeto de manifestação do acórdão combatido, restando ausente o requisito do prequestionamento para o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Todavia, o recurso quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "cm) tem melhor sorte, pois o termo inicial da correção monetária, nos contratos administrativos, deve dar-se nos moldes previstos no art. 55, III, da Lei 8.666/1993, ou seja, entre a data do adimplemento das obrigações - tanto da contratada (medição) COMO da contratante (vencimento de prazo sem pagamento) - e a data do efetivo pagamento.

3. A Jurisorudêncla do SI; é firme no sentido de aue e cabível a correcãe monetária A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGACÃO. mesmo não havendo °revisit' contratual a esse respeito. Precedente

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 1148397/SP, Rel. MM. Castro Meira, j. em 24/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESSARCIMENTO. MESMO NÃO ESTANDO PREVISTO NO CONTRATO. INDEPENDENTEMENTE DE QUITAÇÃO. E DEVIDA A coRREcAo MONETÃRIA DAS QUANTIAS PAGAS EM ATRASO, PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2, Esta Corte tem Pacifica entendimento no sentido de ser devida a correcio monetária em razão do oagarnento Lle oarCelas em atraso Delia AdmInIstracão. independente de expressa previsão contratunesse set* islo,

3. A aultacão genta e sem ressalva de jmoott¡ocias Tsebidas não impede aue o credor reclame judicialmente o oagamento de correção monetária ern razão do oagamento em atraso de parcelas. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. '

(AgRg no Ag 1032723/Rj, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 09/12/2008) ADMINISTRATIVO E ECONÓMICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PUBLICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO PELA

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. MEDIANTE CRITÉRIO DE MEDIÇÃO . EixAÓAo DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. daro CONTRATUAL. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE CLÁUSULA, PREVENDO A DATA PARA (3 PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E 0 CONSEQUENTE PREJUÍZO ECONÔMICO PELO ATRASO. OBSERVÂNCIA DO VALOR REAL DO CONTRATO.

1. A mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo. constitui ilícito contratual. Inteligência da Súmula 43 do STI.

2. A correcão monetaria. ainda ouee lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da intearacão ao ordenamento do orincIblo que vedto ertik/PeciMent_ o sa e impõe o equilíbrio .gÍgifoLniscp-linanceiro dc contrato.

3 O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORRECÃO moNET,ARIA NOS CONTRATOS AoMINISTRATIVJOS DE OBRA PÚBLICA. NA HIPÓTESE AlagE0 NO PAGAMENTO. NÃO CONSTANDO DO CONTRATO REGRA OUE FSTIPULE A DATA PARA 0 EFETIVO PAGAMENTO DO PREÇO AVENCADD, EinESPONDER _AO 111 (PRIMEIRO) DIA UTIL DO MS

SUBSEOUENTE A RE,ALIZACAO DA 08 RA. AP193,AiiA JEL&A.DmINISTRACAO PUBLICA MEDIANTE CRITERIO DENOMINADO MEDICAO. Precedences do STj (REsp 71127/SP, REsp 61817/SP)

4. 0 retardamento em pagar medições de obras ¡A efetuadas configura vlolação do contrato e a inadimplência de obrigação juridicamente pactuada, com conseqüências que se impõem ao contratante público.

5. Recurso conhecldo e provido, para reformar o acórdão, modificando o 6

Continuação do Parecer n.o IIG /2010/DECOR/CGINAGU

termo Inicial para a incidéncia da correção monetária para o período atraso no pagamento.

(REsp 679-525,15C, I. Min. Wiz Fux, Dill de 20.06.05):

17. Dessa forma, percebe-se que a jurisprudência consolidada do E. ST) firmou-se no sentido de que é devida a correção monetária das verbas pagas com atraso pela Administração Pública referentes a obrigações decorrentes de contratos administrativos. Mais que isso, considera a C. Corte que o termo inicial para a incidência da correção monetária corresponde ao primeiro dia do atraso no pagamento devido, eis que corresponde ao inicio do prejuízo com a corrosão da moeda.

18. Nesse sentido, observe-se o entendimento exarado pelo r. Min. Luiz Fux que, ao julgar o Resp. 679.525/SC, assim afirmou:

Deveras, considerando clue O atraso no Paciamento do oreco de contrato administrativo é caracterizado como ilícito contratual o termo irilcial para a incidência da correcio monetária deve ser considerado a data do oreiuizO O termo inicial da correção monetária, para refletir o real caráter de reposição do valor da moeda conforme ajustado no contrato, refletindo, assim, o equilíbrio que the foi determinante, so pode ser a data em que se iniciou o prejuízo do contrato, qual seja a data da verificação in loco, através do ato de medição da realização da obra.

Este o raciocínio clue se depreende_da leitura de iuloados do Supremo Tribunal Federal, conforme soon am as S..eauintessreshos colacionados: - "Corretão monetária - Divida de valor - Termo initial - A correcão disciplinada oela Lei 6.899/81 não elide o anterior entendimento dq 51F. ao sentido do cabimento da atualizaçao monetária da divida de valor a Part!' do fato qua lhe deu origem." (STF - Ac. unán. da 24 T. publicado em 10-0-1987. RE 111265-4/SPI

" Execucão de obra pública - Ilícito contratual - Correcáo monetária. 5e a Prefeitura recusou-se a °agar a obra oüblica que mandou executar g recebeii tom* boa. comete ilícito spntratual. cuja reoaracao reclama amola correcgo monetária a oai:Or de quango o agravo patrimonial." (RT1 - STF 112 pit 923)

No Corti° do acordbo. acolhido h unanimidade, afirma-se: -"Jiás.. é reiterada e tranqüila a jurisprudência da Corte no sentido Pe reconhecer oue a indenizacão decorrente de ilícito contratual caracterizadora de divida_de valor, deve asseaurar &plena reparaçio do desfalque patrimonial. inclusive pela atualizacio monetária, razão jurídica oue dispensa a invocação da LeLE699/81."

Evidencia-se que o retardamento empagar medições de okras la eletvadas confidura violacão do contrato e a inadimtilência de obrioacão luridicamente pactuada. corn gonseoüênç¡as que se_iM(2.M.PO ssAratant_pkibiico. O Superior Tribunal de lustica ia enfrentou a tese. assentandp n4 9Portunidade• do iuiciamento do Recurso Especial n2 61.81.7152, o entendim r enjundo o cital em não bavendo estinulacão de prazo de vencimento no contrato, certo é cue os OaaamentOs hão de ser realizados logo ape's as medicees. aplicando-se o artigo 952 do CódigoCivilt seoundo o

• não tendo sido alustada epoça tiara o oaciamento, o credor poderá exiai-lo irnediatamente . No mesmo sentido o Recurso Especial n2 71.127/SP. 7

pContinuação do Parecer n.9 111C7 /2010/DECOR/CGU/AGU

19. Outrossim, é de se ressaltar, ainda, que o inadimplemento contratual consistente no descumprimento da cláusula referente ao tempo do pagamento consubstancia ilícito apto a atrair a incidência do Enunciado n9 43 da Súmula do ST), aplicável também a questões referentes ao ramo do direito público, como ressaltado pelo i. Min. Luiz Fux, no julgamento do Resp. 679,525/SC. in verbis: "Incide correção monetária sobre divide por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".

20. percebe-se, assim, que a doutrina administrativista e o E. Superior Tribunal de Justiça posicionam-se no sentido de reconhecer como devida a correção monetária de verbas pagas com atraso pela União, referentes a contratos administrativos que nap contenham cláusulas prevendo tal correção.

21. Ademais, pautados no entendimento de que a correção monetária não representa um plus, mas corresponde à mera recomposição da moeda, e que não se pode tolerar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, fixam como termo inicial de sua incidência o inicio da mora.

22. Aderimos integralmente ao posicionamento supraexposto, que consideramos o mais adequado à matéria e conforme ao sistema constitucional e legal que rege o tema.

23. A ratio que o informa, inclusive, foi a mesma que inspirou a edição da Súmula AGU n9 38/2008, com o seguinte teor:

incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas. relativas aos débitos de natureza alimentar, assim corno aos beneficios previdencierios, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.'

24. Evidentemente, Om se pretende aplicar a mencionada Súmula ao caso ern tela, eis que a hipótese de incidência da mesma se restringe aos casos que envolvam débitos alimentares e benefícios previdenciarios. O mencionado entendimento foi suscitado apenas para demonstrar a semelhança entre as situações discutidas, o que justificaria a aplicação da mesma conseqüência jurídica a ambas.

25. Entretanto, neste ponto torna-se necessário fazer referência ao entendimento do E. TCU sobre o tema.

Continuação do.Parecer nit bk /2010/CiECOR/CGUMpU

26. A C. Corte de Contas entende que a correção monetária é devida iias situações em que a Administração Publica atrasa 0 pagamento de verbas referenteik a contratos administrativos, ainda que inexistente previsão contratual nesse sentida.

1. Observe-se, a titulo eXemplifiCativo, a decisão proferida por meio do Aartlao 54/2005, da Segunda Câmara, de relatoria do i. MM. Benjamin Zymler: Número Interno do Documento

AC-0054-02/05-2

Ementa

Auditoria. Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Pedido de ReexaMe dg decisão due efetuou determinação, ante a falta de_Preeisão em edital dg iicitacão. de estipulacão de compensação financeira, de penalizacões °or gyentuais infracões contratuais e de descontos par antecipações de paaamentos. Aleoacão de lacuna da it. de licitações a respeito da matéria. conhecimento.Neaado provimetti o

(....)

7. Inicialmente, faz-se relevante tecer algumas considerações sobre o entendimento histórico deste Tribunai quanto à aplicação da alínea "d" do inciso XIV do art. 40 da Lei ne 8.666, de 1993. A jurisprudência deste Tribunal, varia entre ser obrigatória a cláusula no edital (Decisão 108/1999 e 425/2002 - Plenário) ou ser desnecessária (Decisão 454/1998 e 519/1995 - Plenário).

8. As decisões pela obrigatoriedade da clausula são conduzidas sobretudo por argumentos relativos ao cumprimento do texto da Lei ne 8.666, de 1993. As decisões contraries são amparadas peia alegação de que o dispositivo tem como fundamento as altas taxas de inflação vigentes à época da publicação da Lei. Como essas altas taxas já não mais existem, não haveria porque prever compensações ou multas por atraso no pagamento.

9. Com as devidas vênias as decisões contraries, compartilhamos das mesmas opiniões apresentadas nas decisões favoráveis à obrlgatorledade de previsão do dispositivo nos editais de licitação. A medida em que procedermos a analise dos argumentos apresentados pelo responsável, exporemos as razões que nos levam a tal posicionamento.

10. Não asstste razão ao recorrente quanto à aleciacão de que ha ma lacia Bloat relativa à matéria. Erimeiramente. cabe ressaltar clue os institutos da multa mora e correção monetária não se confundem. O instituto da correção manetaria é regido Pela alínea "c" do mesmo inciso e artitio em análise. Segundo essa alines. o edital deve prever critério de atualização finançeira dos valores a serem pacios desde a data final do período de adimplemento de cada parcela ate_a data do efetivo_paciamento. Esse dispositivo é clam. 0 contLatado cieve ser amparado Quanta à desvalorização da moeda. mesmo diante das atuais taxas de inflação que se mostram relativamente baixas. Saliente-se porem que prevalece atualmente o entendimento de que não cabe atualização monetária em período inferior a um ano, nos temos do art. 212 da Lei no 10.192/2001, mesmo para a hipótese de atraso de .pagamento, em conformidade com os arts. So e lodo Decreto ne 1.110/94. 0 cerne do_Recurss) Interoostosode assim ser resumido: lei in blisicuaunap_clice.jasSia l ira r eventual

atras..0 no pagamento;

bi autsules orcamentarips nor clue passam as Oroanizacfles Militar Etestadoras de .Servico da Marinhc

r) incoerência entre o art. 40 XIV d da Lei no 8.666/92. a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Cddlao Penal as Lets Qrcamentarias Anuais e a Lei no 8,429/92.

Em relacão à alínea "a" retro. entendo clue embora a Lei no 8.666/93 não tenha estipulado o índice me_pciona_dp em seu art. 40 XIV. 'cr. este deve spr fixado de acordo com o principio de razoabilidade que _norte_a 9

Continuação do Parecer n.9 ' /2010/DECOR/CGU/AGU

Administração Publica, orinciPio esse exoresso no art. Z. caout. da Lei no 9.784/99, e com oertinPncia ao contrato celebrado.

Ademais, deve-se entender o momento inflacionário que vigia ao tempo da sanção da Lei de Licitações (junho/1993), o que poderia Inviabilizar a fixação do Índice, no próprio texto legal, a ser observado em decorréncia ao multicitado artigo.

Assim, o índice deve ser fixado pela entidade contratante, sem embargo de o TCLI fiscalizar a fixação do mesmo, sob os aspectos da economicldade e legalidade desse ato, corn bem destacado pelo eminente Ministro Marcos Vilaça em seu Voto condutor da Decisão no 1334/2002 - Plenário, colacionado pelo Sr. Analista em sua instrução, que integra o Relatório que precede este Voto.

As condições prevendo compensações financeiras em virtude de atraso de pagamento é literal e sua validade não foi questionada ate a presente data, motivo por que devem ser observadas quando da elaboração dos editais sujeitos aos ditames do Estatuto de Licitações. Deve-se registrar, Inclusive, que o próprio texto constitucional prevê a obrigatoriedade de cláusulas que estabeleçam as condições de pagamento nos contratos administrativos (art. 37, XXI. CF).

No caso concretp. não ha falar em incoerências entre o Estatuto das Licitacães e a Lei de Responsabilidade Fiscal. o Cecile° Penal. as Leis Orçamentária Anuais. a Lei ne 8.429/92. korevlsiSo no edital do disoosto no multicitado alt. 40 não possui o condão de serem assumidas obrigacões além dos créditos orcamentários previst. Ao contrario. orivileaia as normas de contabilidade pública e os Procedimentos relatives bs_desoesas no âmbito da Administra m de evitar o enrichiecimento sem cause da_tinião em detrimento do particular, urna vez que o atraso no pagamento dos aiustes firmados node qerar Onus pare o contratado. Ademais a existência dessa cláusula, em tese evita que o licitante inslra em sua or.gposta custo corn possível atraso no oaaamento cor oarte da Administração o aue reduzida as propostas dos orecos ofertados, em perfeita harmonia com a essência do procedimento licitatório: selecionar a proposta mais vantajosa Para Administracão (art. 39 da Lej n9 8.566/91).

Assim sendo, acolhendo os percucientes argumentos da instrução transcrita no Relatório que precede este Voto, considerando que os recorrentes não justificaram o motive pelo qual não deveria subsistir a determinação no sentido de que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro 'Preveja no Edital critério de compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos e descontos por antecipações de pagamentos, conforme estabelece o Art. 40, XIV, d" da Lei n9 8.666/93, Inserida na Relação n9 34/2002. Ata 46/2002. Sessão de 28.11.2002, da 29 Câmara, deve-se negar provimento ao presente Pedido de Reexame, mantendo-se inalterados os termos do decisum atacado. Ante o exposto, em linha de concordância corn os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto b apreciação deste Colegiado.

ICU, Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2005.

BENJAMIN ZYMIER

Relator

27. Apesar disso, o ICU repudia a incidência de correção monetária em perfodo inferior a um ano, por considerar aplicável à espécie o disposto no art. 20, da Lei 10192/01, regulamentado pelos arts. 50 e lodo Decreto 1110/94.

28. A referida Lei dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e da outras providências, e decorre da conversão da NIPv n0 2.074-73, de 2001. Por sua vez, o Decreto trata da conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de o

••••-•".

F:

Continuação do Parecer n.I2 A 0( /2010/DECOR/CGU/AGU

bens e serviços, em que forem contratantes &Taos e entidades da Administração F direta e indireta, alem de outros assuntos.

29. Observe-se o teor dos mencionados diplomas normativos: Lei 10192/01

Art. 2o E admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por Indices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ lo E nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a urn ano.

S 20 Ern caso de revisão contratual, o termo inicial do period° de correção monetária ou reajuste. ou de nova revisão, sera a data em que a anterior revisão tiver ocomido.

Decreto 1110/94

Art. 5° Nos contratos que contiverem cláusula de atualização monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento sera excluída esta cláusula, quando da conversão para URV, permitida a manutenção de clausula penal ou de juro de mora real, caso a mesma !IA conste do contrato original, na conformidade das disposições da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Os editais de licitação a que se refere o art. 40 da Lei n° 8.666/93 e os atos formais de dispensa ou inexIgibilidade de Licitação, expedidos por órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, obedecerão as normas contidas neste decreto.

30. Atentando a ambos, assim manifestou-se o R. TCU, respectivamente, no Acórdão 1685/2008-Plenário e na Decisão 1334/2002-Plenário: Acórdão 1685/2008-Plenário

5. Segundo informações da Saneago, a expectativa é que a barragem e a formação do lago estejam concluídos ate o final de 2008, sendo relevante para o cumprimento desta meta parte das determinações sugeridas pela Secex/GO, as quais acolho In totum, exceto no que conceme aos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

6. Em resoaldo a esse entendlmento, trago a lume o seguinte excerto extraído do voto condutor da_decisão 1,334/2002-Plenario, da lavra do Ministro Marcos Vilace. OPORTUNIDADE EM QUE EDI REFUTADA A POSSIBILIDADE DE SE ESTIPULAR CRITÉRIOS DE ATtiAtizAcAo MONETÁRIA Dos VALORES A SEREM PAQQS. AINDA OUE TENHA OCORRIDO ATMS() pAGAMENTO:

"21, Li. COM REFERENCIA AO REGIME GERAL DE CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS PREVALEgg ATUALMENTE O ENTENDIMENTO DE OUF NAO CABE ATUALIZACAO MONETARIA EM PERIOD° INFERIOR A UM N S TEMOS DO MT. 2g DA LEI Na 10.192/1001 (MkpIDAS COMPLEMENTARES AO PLANO REAL). MESMO PARA A HIPÓTESE DE ATRASO DE PK/AMEN-fa Dk CONFORMIDADE OM OS ARTS. 5°E 10 DO DECRFTO N2 1.110/94

22. De acordo com o citado decreto, deveriam ser retiradas dos contratos Continuação do Parecer mg MECOR/CGO/AOU

de pagamento, ou ainda pela concessão de prazo, aplicando-se esse comando aos editais de licitação existentes ou a serem lançadosi 'Art. 52- Nos contratos que contiverem cláusula de atualização monetária, seja - por atraso ou por prazo concedido para pagamento, sera excluida esta clausula, guando da conversão para URV, permitida a manutenção de clausula penal ou de juro de mora real, caso a mesma ja conste do contrato original, na conformidade das disposições da Lei rig 8.666, de 21 de junho de 1993.

Ca)

Art 10. Os editais de licitação a que se refere o art 40 da Lei ng 8.666793 e os atos formals de dispensa ou inexigibilidade de Licitação, expedidos por &gaps e entidades a que se refere o art_ lg, obedecerão as normas contidas neste decreto.

Parágrafo (mica. Nas licitações cujos editais ja tenham sido publicados, e que os contratos ainda nee tenham sido firmados, o vencedor poderd optar pela assinatura do tontrato de conformidade com os atos convocatorios, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações contratuais previstas neste decreto, podendo a Administração rescindi-lo, sem direito a indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado pelo contratado."

23. Assim não é permitida a estipulação de atualização monetaria ainda clue para a hipótese de atraso de pagamento, sendo autorizada, para essa finalidade, a utilização de taxa nominal de juros moratórios.' (sublinhado não consta no original)

..)

Decisão 133472002-Plenário

(...)

13. Por isso, foi determinadoi CR.Tii, pela Decisão ng 978/2001.-Pleriario, que "em caso de adoção de clausula compensatória por atraso de pagamento, em seus editais e contratos, passe a observar as práticas correntes adotadas pela Administração Publics, evitando a inclusão de taxas que não se coadunem com tais usos", No mesmo sentido la havia se pronunciado este Tribunal na Decisão ng 93012001-Plenário.

14. Todavia, conforme a Secex./MG, permanece a dúvida para a C8-111 sobre qual taxa deveria ser utilizada, dado que não ha uniformidade na Administração Pública nesse assunto. De fato, da comparação de uma pequena parcela de editais e contratos promovidos por órgaos e entidades públicas, levada a efeito pela unidade técnica, fica claro o uso de taxas variadas e, ate mesmo na maioria dos casos, a inexisténcia de estipulação de taxa.

15. Teoricamente, par se tratar de taxa exigivel da administração pública, a fixação no manor indice passivel seda proveitosa para o erario. No entanto, ao lado de não se constituir uma medida justa pare com o particular, que não recebe a tempo a sua remuneração pelos serviços prestados, existe a possibilidade do efeito adverso comentado pela Secex/MG, consistente no embutimento da expectativa de perda por atraso nos preços ofertados na licitação.

16. Depois de estudar a legislação aplicável à matéria, a Secex/MG chegou conclusão de que, para o regime geral de contratos administrativos, a Administração Pública deve estabelecer com o contratado, a auto de compensação financeira por atraso de pagamento, a incidência de urna taxa nominal fixa de juros, sem previsão de atualização monetaria. Na estimação dessa taxa, poderia utilizar se dos indices de inflação programada, definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

17. No caso de contratos custeados com recursos de organismos internacionais, cujos regulamentos prevejam a incidência de taxas de juros comerciais guando do atraso de pagamento, poderia ser empregado diretamente algum índice de atualização monetaria, referente a expectativa inflacioneria, combinado com uma taxa de juros fixa. Alternativamente, seda facultado também o uso de somente uma taxa de juros real fixa, fundada na previsão de inflação.

18. Ern que pese o esforço dedicado peia Secex/MG ao assunto, não considero conveniente que este Tribunal venha a orientar a Administração 12

Continuação do Parecer n. r w /2010/DECOR/CGU/AGD

Pública na fixação de um piso 041 de urn teto para a taxa de juros por atrase de pagamento contratual, Essa é uma tarefa que incumbe a contratante desempenhar, segundo o art. 40, inciso XIV, da Lei ng 8666/93, sem contar que os juros são ditados por regras de mercado e variam conforme o momento e as circunstancias que envolvem a contratação. Não vejo, por conseguinte, motivos para transferir ao Tribunal essa responsabilidade.

19. Isso, evidentemente, não impede que o Tribunal policie a fixação desses juros contratuais, pelos aspectos da legalidade e da economicidade, conferindo a razoabilidade dos percentuais assumidos. Dave a entidade contratante coma de resto em toda a atividade administrativa púbfica, justificar a taxa escolhida, de modo que nao seja inexpressiva para o contratado nem onerosa para o erario. Se os juros são excessivos, cumpre ao Tribunal determinar a sua repactuaçae, como, alias, fez na Decisão nQ 930/2001-Plenário.

20. De outro lado, a meu ver também não é valido o uso de metas de inflação coma pararnetro para a fixação da taxa de juros a ser empregada na hipotese de atraso de pagamento. No pensamento da unidade tecnica, essa taxa seria prefixada corn base na expectativa de inflação, de modo que, ao se congelar o indite respectivo, não se estaria tratando de indexar as obrigações de pagamento, para efeito de compensar perdas inflacionarias efetivas, que é o que a lei profile. Exemplificando, se a expectativa de inflação anual 6 de 6%, esse percentual sera fixado coma taxa de ¡twos reais, e não o próprio fndice inflacionário (IPCA, INPC etc.), qua no futuro representara outro número.

21. NESTE PONTO, CABE REMEMORAR A LEGISLACÃO ACERCA DA MATERIA. COM REFERENCIA AO REGIME GERAL DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PREVALECE ATUALMENTE 0- ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE

ATUALIZA01,0 MONETÁRIA EM PERIOD° INFERIOR A UM ANO, NOS TEMOS DO ART. 29 DA LEI Ng 10.192/2001 (MEDIDAS COMPLEMENTARES AO PLANO REAL) MESMO PARA A HIPOTESE DE ATRASO DE PADAMENTO, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 5° E 1000 DECRETO Ng 1.110/94.

22. DE ACORDO COM O CITADO DECRETO DEVERIAM SER RETIRADAS DOS CONTRATOS ENTÃO VIGENTES AS CLAUSUI AS QUE ESTIPULASSEM CORRECÃO tvIONETARIA POR ATRASO DE PAGAMENTO, OU AINDA PELA CONCESSÃO DE PRAZO, APLICANDO-SE ESSE COMANDO AOS EDITAIS DE LICITACAO EXISTENTES OU A SEREM LANCADOS-

"Art 50. Nos contratos que contiverem cláusula de atualização monetaria, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamenba, sera excluida esta cláusula, quando da conversão para URV, permitida a manutenção de cláusula penal ou de lure de mora real caso a mesma já conste do contrato original, na conformidade das disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de

1993. (...)

Art 10. Os editais de licitação a que se refere o art 40 da Lei n° 8.666/93 e os atos formais de dispensa ou inexigibilidade de Licitação, expedidos por órgãos e entidades a que se refere o art. 10, obedecerão as normas contidas neste decreto.

Paragrafo Canico. Nas licitações cujos editais fa tenham sido publicados, e que os contratos ainda não tenham sido fianados, o vencedor poderá optar pela assinatura do contrato de conformidade Coen os atos convocatórios, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações contratuais previstas neste decreto, podendo a Administração rescindi-lo, sem direito a indenização, Gas() esse termo aditivo não seja assinado pelo contratado."

23„ Assim, naa 6 oerrnitida a estipulacao de atualizacão monetária ainda clue para a hipótese de atraso de pagamento, sendo autorizada, para essa finalidade, a utilização de taxa nominal de juros moratórias.

24. Um pouco diferente, conquanto conduza a mesma conclusão anterior, é a analise para o Caso de contratos administrativos custeados com recursos de organismos internacionais, porque o art, 42, § 5g, da Lei ng 8.666/93 admite que as condições contratuais tenham por referência os procedimentos adotados por essas entidades.

25. Especificamente, os regulamentos do BIRD prescrevem a aplicação nos contratos de uma "taxa de juros para empréstimos comercials". Por isso, da mesma maneira que para o regime geral de contratos administrativos, nab percebo a possibilidade de utilização de indices de atualização monetaria. Corno diz o regulamento, deve ser pactuada urna taxa de juros fixai Continuação do Parecer /2010/DECOR/COU/AGLI

. • •

2Penio oue o ernoteoedettaxas d‘iums vinguladas4 •St Wridtifie prefixadas.com• base. na's -suas knetás.'•detvirtua obletivot :do EJMo Real, O de _desindexae a ecóriomia .em Otietaco4.. de curto orezo. CO A LEI NO 10.192,40011% SO PERMIT,DA. M PEROLINFERIOR 1,41Aff9:41.• CORRECAQ MONETARIA DE DÉBITOS :TRAEIADOSTAS._ DE • DEBITCiS - RESULTANTES :DE DEÇISÃO _JUDICIAL E DO •e,A5SIVO_ DE EMPRESAS E

•INSTITUICOE5 SOB OS REPMES•DE CONCORDAT& FALÊNCIA. INTERVENCAO / •

• E .LIOUIDACAO :EXTRAJUDICIAL. Podtainda a torrectió de débitos • de ressarcimento em virtude de 5nadimbleinentor de Lobrioacões• contratuais kesollitio do •contrato em perdas a' darts). atm. não se confunde com a mast

27. Também.tlid otinto de vista conceitual. naotem;abimento associar iurot à copeck, ittonetaria. •OS• lures visam remunerar o capital, enauanto_a correcão pretende recomoort7 valor da moeda:Stias funcões,não devem. Ser

• misturadaS. Aces não mantêm exata naridiadede •yariaCad.no temo

28. Das razões expostas, suponho que posta,ser recomendado

• apenai, a utilização em seus contratos de - 'taxaS de juros „moratários aceitáveis para as partes contratantes, computados de forma simples (e não • composta) e pro rata teinpore-die.

(...)

31. No nosso entendimento, a aplicação do art. 2Q da Lei 10192/01 a eipéCie consubstancia grave equivoco. Ao analisar o citado dispositivo, Conclufmos• que não se refere à hipótese ora discutida, referente ao atraso de pagamentos, mas a estipulação da correção monetária em contratos de execução continuada ou diferida nos casos de adirnplemento da obrigação.

32. • be fato, considerá-lo aplicável à situação submetida à análise importaria em

•afastar todas as premissas que sustentam o raciocinio aqui desenvolvido, eis que implicaria em admitir o enriquecimento tent causa do Poder Público pelo prazo de ate um ano, a partir de quando as verbas atrasadas deveriam ser corrigidas, o que não se coaduna corn •ditames lógicos.

Nesse ponto, afastamo-nos do entendimento exarado pelo E. TCU, no julgamento acima transcrito. e filiamo-nos aquele perfilhado pelo C. STJ e por Celso Antônio Bandeira cié

34. Entretanto, apesar de considerarmos que a melhor interpretação da norma decorrente do §1Q, do art. 20 da Lei 101,92/01 faz com que não haja sua incidência nas hipóteses em que a Administração Pública quita seus débitos a deStempo, não se pode perder de vista que tal interpretação contraria frontalmente 'o que foi disposto dq forma literal no art. 5Q, do Decreto 1110/943.

'Art s° Nós contratos quecontiverem clausuride atualização monetária, ceia Doietraso ou par prazo concedido para pagárriento. sera exclidda esta Clausula, quando da conversão para URV;permitida a manutenção de

•

Continuação do Parecer n.2 OttUDEGOlkSWiiGt1 _

35. Em relação a essa questão, consideramos mie o mencionado Decreto padee de ilegalidade; por ter extrapeilado os limites previstos constitucionalmente para sua edição(art. 84, IV), eis que Inova no ordenamento Jurídico, trazendo vedação que não se subsume à lei que visa regulamentar.

36. Dé qualquer maneira, ainda que viciado; o mencionado Decreto foi editado pelo Exmo. Sr. Presidente da República. Tendo em vista que a Administração Pública foi organizada segundo um modelo hierarquiiadd, eque a autoridade supreme .6, ern última análise; o Chefe do Poder Executivo respectivo, não ;6, dado. ao Advogado Público determiner o descymprimento de comandos expressos por, ele exarados.

37. Dessa forma, tendo em vista a redação atual do Decreto 1110/94, não, é possível ao adminiStrador proceder ao pagamento da correçáo monetária referente às verbas pagas corn atraso em contratos administrativos antes de decorrido o prazo de um ano..

38. Por fim, tendo em visto if a.aparente ilegalidade do mencionado Decreto;"6.) o fato de a jurisprudência do ST; nãci fizer .referência à vedação prevista nesse diploma legal, dando a entender que seria inaplicável a espécre; ii) .a conveniência de se .adotar entendimento semelhante .ao reiteradamente exposto pelo E: STJ, tis que o. referido Tribunal detem competência para proceder, em última anfilise, à fixação da interpretação da legislação federal; iv) a circunstancia de que a adoção de posição dissonante daquela encampada pelo .STj gera, em última análise, litigiosidade infrutífera; v) o fato de que o principio da moralidade "administrative veda que o ente público deseumpra suas - obrigações por questões meramente pragmáticas, frnpOndo ao, particular o recurso ao . Poder fudiciário, sugerimos ao.Exnio Sr. Consultor-Geral da União clue submeta a questao . . . .

análise de Exmo Sr. Advogado Geral da União pare que, querendo, diligencie junta Exma . . Sra Presidente -4 Republica no sentido da adoção das Providências necessariallg471 alteraçaspothital do Art, 5.2 do Decreto .1110/94 (afastando a vedação at PieVista- 'nos casos de ,mora d& Administração compatibilizando-o com a real' ràd la Lei 10192/01.

•

• claustila penal ou de jell) de meta real, caso a mesma já conste do contrato original. na conformidade das disposições da lei n• 8.666, de 21 de junho de 1993.

nit. 84. Compete privativamente ao Presidente da RepCblica: A/ - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis. hem como expedir accretes e regulamentos para sua fiel execução:

-

isabetkigitvop.cqeçs Ferrari

AdvtiOrda *

(iontlnuação do Parecer n.0 A (42 C /2010/DECOFt/CGU/A6U

39. Por todo o exposto, tendo em vista o panorama normativo vigente. é o PARECER pela existência do dever de. se proceder à eorreção mcinetaria dos valores. atrasados a serem pagos pela União, mesmo em relação a contratos administrativos que não contenham clausula expressa nesse sentido. Entretanto, tendp em vista e vedação decorrente do art. 22,Oft,. da Lei 10192/01 c/c arts. 52 e 10 do .Decreto 1110/94, não se admite a atualização monetaria em período inferior a um ano. A consideração superior.

Brasilia, 20 de maio de 2010.

CONUNI