PARECER Nº 00012/2026/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização de entendimento jurídico quanto à definição do índice de correção monetária e de juros aplicáveis às dí...
PARECER Nº 00012/2026/CONUNI/CGU/AGU
ASSUNTO:
Uniformização de entendimento jurídico quanto à definição do índice de correção monetária e de juros aplicáveis às dívidas ou créditos da União à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal STF no ARE nº 1.557.312 Tema 1.419 de Repercussão Geral
EMENTA:
CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITÓRIOS. DÉBITOS E CRÉDITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS. FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. EC Nº 136/2026. EC Nº 113/2021. TEMA 1419
DO STF.
I. O art. 3 da EC nº 136/2025 é norma válida e vigente. Presunção de constitucionalidade. Imperatividade da
norma constitucional.
II. A tese de julgamento do STF no Tema 1.419 de Repercussão Geral ARE nº 1.557.312 restringe-se à
redação originária do art. 3 da EC nº 113/2021, antes da alteração feita pelo art. 3 da EC nº 136/2025.
III. Após a vigência da EC nº 136/2025, as regras previstas no art. 3 da EC nº 113/2021 se aplicam apenas aos
“requisitórios”, isto é, aos precatórios e às requisições de pequeno valor RPV, a partir da sua expedição até o
efetivo pagamento.
IV. Após a vigência da EC nº 136/2025, na hipótese de não ter sido convencionado ou não haver previsão em
lei específica, aplicam-se aos débitos e créditos judiciais que envolvam a Fazenda Pública Federal antes da
expedição do requisitório: i para fins de correção monetária, a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº
14.905/2024; e ii para fins de juros moratórios, a taxa legal, disponível na Calculadora do Cidadão fornecida
pelo Banco Central, conforme art. 406 do do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
V. N a hipótese de não ter sido convencionado ou não haver previsão em lei específica, o índice aplicável para
fins de correção monetária dos débitos e créditos administrativos não judicializados da Fazenda Pública
Federal é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA , nos termos do parágrafo único do art.
389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024.
V. Revogação de pareceres anteriores sobre o tema e modulação de efeitos consoante o os arts. 23 e 24 da
LINDB.
APROVAÇÃO: APROVADO PARCIALMENTE
NATUREZA: Órgãos da AGU