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Documento01 de setembro de 2026

PARECER Nº 00012/2026/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização de entendimento jurídico quanto à definição do índice de correção monetária e de juros aplicáveis às dí...

PARECER Nº 00012/2026/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Uniformização de entendimento jurídico quanto à definição do índice de correção monetária e de juros aplicáveis às dívidas ou créditos da União à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal STF no ARE nº 1.557.312 Tema 1.419 de Repercussão Geral

EMENTA:

CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITÓRIOS. DÉBITOS E CRÉDITOS JUDICIAIS E

ADMINISTRATIVOS. FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. EC Nº 136/2026. EC Nº 113/2021. TEMA 1419

DO STF.

I. O art. 3 da EC nº 136/2025 é norma válida e vigente. Presunção de constitucionalidade. Imperatividade da

norma constitucional.

II. A tese de julgamento do STF no Tema 1.419 de Repercussão Geral ARE nº 1.557.312 restringe-se à

redação originária do art. 3 da EC nº 113/2021, antes da alteração feita pelo art. 3 da EC nº 136/2025.

III. Após a vigência da EC nº 136/2025, as regras previstas no art. 3 da EC nº 113/2021 se aplicam apenas aos

“requisitórios”, isto é, aos precatórios e às requisições de pequeno valor RPV, a partir da sua expedição até o

efetivo pagamento.

IV. Após a vigência da EC nº 136/2025, na hipótese de não ter sido convencionado ou não haver previsão em

lei específica, aplicam-se aos débitos e créditos judiciais que envolvam a Fazenda Pública Federal antes da

expedição do requisitório: i para fins de correção monetária, a variação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº

14.905/2024; e ii para fins de juros moratórios, a taxa legal, disponível na Calculadora do Cidadão fornecida

pelo Banco Central, conforme art. 406 do do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

V. N a hipótese de não ter sido convencionado ou não haver previsão em lei específica, o índice aplicável para

fins de correção monetária dos débitos e créditos administrativos não judicializados da Fazenda Pública

Federal é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA , nos termos do parágrafo único do art.

389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024.

V. Revogação de pareceres anteriores sobre o tema e modulação de efeitos consoante o os arts. 23 e 24 da

LINDB.

APROVAÇÃO: APROVADO PARCIALMENTE

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI