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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00102/2013/DECOR/CGU/AGU — AQUISIÇÃO DE BRINDES PELAS FORÇAS ARMADAS.

Artigos da Lei 14.133:art. 11art. 18

Resumo

As Forças Armadas podem licitar brindes para fins institucionais e de representação, pois tal gasto não é vedado pelo Decreto 99.188/90. A compra deve respeitar os princípios da impessoalidade e moralidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, garantindo que o brinde sirva ao interesse público e não à promoção pessoal de autoridades.

PARECER n. 00102/2013/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

AQUISIÇÃO DE BRINDES PELAS FORÇAS ARMADAS.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÕES E CONTRATOS AQUISIÇÃO DE BRINDES FORÇAS ARMADAS ART 22. DECRETO 99.188, DE 1990 PORTARIA NORMATIVA N° 3.771/MD PORTARA N° 125 DE 2012 DO COMANDO DO EXÉRCITO ,PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E ECONOMICIDADE POSSIBILIDADE ,1. A AQUISIÇÃO DE BRINDES PARA O USO INSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS NÃO ESTA VEDADA PELO DECRETO 99.188, DE 1990., 2. AS FINALIDADES DAS INSTITUIÇÕES MILITARES AUTORIZAM A COMPRA DE BRINDES TAI COMO DISCIPLINADO NA PORTARIA NORMATIVA N° 3.771/MD.,

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS COORDENAÇÃO GERAL DE ORIENTAÇÃO

PARECER Nº 102 /2013/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO: 00671.000382/2013-00.

INTERESSADOS: Consultoria Jurídica da União no Estado do Acre.

ASSUNTO: Aquisição de brindes pelas Forças Armadas.

DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÕES E

CONTRATOS AQUISIÇÃO DE BRINDES FORÇAS

ARMADAS ART. 22. DECRETO 99.188, DE 1990 -

PORTARIA NORMATIVA Nº 3.771/MD PORTARIA NO

125. DE 2012 DO COMANDO DO EXÉRCITO

PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E

ECONOMICIDADE POSSIBILIDADE.

1. A aquisição de brindes para o uso

institucional das Forças Armadas não está vedada

pelo Decreto nº 99.188, de 1990.

2. A finalidade das instituições militares

autorizam a compra de brindes, tal como

disciplinado na Portaria Normativa nº 3.771/MD.

1. Senhor Coordenador-Geral,

Trata-se de expediente encaminhado pela Consultoria Jurídica da União no Estado do Acre, solicitando dirimir controvérsia estabelecida entre o seu posicionamento e manifestação jurídica da Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais, no que tange à possibilidade da aquisição pelas Forças Armadas de brindes institucionais, conforme pareceres acostados aos autos.

2. A Consultoria Jurídica da União no Acre - CJU/AC, bem como a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa - CONJUR/MD e a Consultoria da União no Estado do Rio Grande do Sul - CJU/RS, tem posicionamentos concordes quanto a viabilidade jurídica da aquisição de brindes pelas forças armadas, nos termos da Portaria Normativa nº 3.771/MD e Portaria nº 125, de 2012, do Comando do Exército, desde que seja demonstrada a existência de vinculação com os objetivos institucionais das Forças Armadas.

3. Por outro lado, a Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais entende que o art. 22 do Decreto nº 99.188, de março de 1990, veda, expressamente, este tipo de despesa, o que estaria em consonância com a corrente majoritária formada no TCU. Setor de Autarquias Sul (SAS). Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Sala 1315. Cep 70070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 3105-8646 - Endereço eletrônico: cgu.decor.cgu@agu.gov.br

4. É o sucinto relatório.

5. O art. 22, do Decreto nº 99.188, de março de 1990, veda a aquisição de brindes e outros congêneres de natureza pessoal, mas não para a promoção das relações institucionais, como se dá no caso das Forças Armadas, desde que que atendam ao princípio da impessoalidade.

6. Como bem anotou a Consultoria Jurídica da União no Estado do Acre este material tem um sentido muito próprio na vida militar, senão vejamos:

7. Nesse sentido, considerando que as Forças Armadas exercem uma das funções mais vitais do Estado, que é garantia da soberania, além de que os militares, a rigor, são pagos para darem sua vida pelo país, ou seja, são pagos para ir à guerra, cumprir ordens superiores, ainda que o cumprimento da ordem importe em severo risco às suas vidas, é importante que haja uma identificação dos militares, e de suas famílias e comunidades, com os princípios e objetivos defendidos pelas Forças Armadas. Umas das formas de garantir essa identificação, e talvez a forma mais eficaz, é por meio da simbologia. Criam-se símbolos de respeito e veneração, assim como a bandeira, o brasão, o hino (não só o nacional, mas principalmente, o hino de cada força especifica), as condecorações e, também, os brindes. Assim, cremos, que presentear é uma forma de criar laços de afeto. E, além do ato presentear, que já traz uma empatia por quem é presenteado, há a difusão dos símbolos da instituição. Os presentes sempre são grafados com os nomes e símbolos da guarnição militar.

Ademais, imaginamos que os brindes também são uma forma de aproximar as Forças Armadas da comunidade local, garantindo, assim, não apenas a difusão dos princípios e valores das Forças Armadas, mas, principalmente, que as Forças Armadas, tenha entrada em todos os meios sociais (...) Verifica-se que a afirmação do CJU/AC tem fundamento legal no art. 27 do Estatuto do Militar (Lei nº 6.880, de 1980), senão vejamos:

Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar:

I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida;

II - o civismo e o culto das tradições históricas:

III - a fé na missão elevada das Forças Armadas:

IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve:

V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida, e

8. VI - o aprimoramento técnico-profissional.

Dessa forma, há uma vinculação concreta e direta com os fins da atividade militar, sem favorecimento pessoal, tal como disciplinado na Portaria nº 3.771/MD, que dispõem de forma pormenorizada sobre o assunto, verbis:

PORTARIA NORMATIVA Nº 3.771, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a aplicação de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros do gênero por órgãos e unidades da administração central do Ministério da Defesa, Comandos das Forças Singulares e entidades vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alinea "h" do inciso VII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º No âmbito dos órgãos e unidades da administração central do Ministério da Defesa, Comandos das Forças Singulares e entidades vinculadas, estão vedados o planejamento e a execução de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros do gênero, exceto se atendidas as seguintes diretrizes:

I - os eventos devem ser realizados com estrita observância dos critérios da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, sempre norteados pela busca do interesse público; e

II - os recursos devem ser aplicados exclusivamente em eventos institucionais do órgão ou entidade, devidamente aprovados em ato pela autoridade competente.

§ 1º As datas de eventos institucionais devem ser publicadas no sítio do órgão ou entidade.

§ 2º As despesas de que tratam a presente Portaria Normativa devem obedecer à legislação vigente, estar condicionadas à previsão formalizada em planejamento anual, especificadas em dotação orçamentária alheia à que venha a ser destinada à atividade fim do órgão ou entidade e ser realizadas de acordo com a natureza de despesa (NID) adequada a cada tipo de gasto, observados os critérios e objetivos dos programas e das ações orçamentárias do governo federal.

§ 3º As atividades de cerimonial observarão as regras de reciprocidade e as orientações da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

§ 4º Atos e serviços entre órgãos do Ministério da Defesa, tais como visitas, inspeções e similares, não serão objeto de despesas com brindes ou troca de presentes, ressalvadas as exceções afetas aos eventos institucionais de que trata o inciso II do art. 1º desta Portaria Normativa.

Art. 2º São consideradas despesas supérfluas aquelas não abrangidas pelos incisos I e II do art. 1º desta Portaria Normativa e as que configurem, direta ou indiretamente, divulgação de imagem ou favorecimento pessoal, como a distribuição de brindes ou presentes e a promoção de comemorações de datas natalícias, de festividades natalinas e de passagem de ano, bem como de almoços e de jantares de confraternização.

Art. 3º Para fins desta Portaria Normativa considera-se:

I - evento institucional: atividade programada antecipadamente e autorizada por autoridade competente, cuja essência esteja indubitavelmente colimada com a finalidade do órgão ou entidade, ou seja de considerável valia na consecução dos seus objetivos; e

II - autoridade competente: agente público investido de cargo de precedência, superior ao agente responsável pela execução da despesa no órgão ou entidade que administrativamente ficará responsável pelo custeio da atividade.

§ 1º Os eventos tipicamente institucionais realizados pela administração central do Ministério da Defesa são:

I - solenidade de entrega da Medalha da Ordem do Mérito da Defesa, de que trata o Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002;

II - solenidade de entrega da Medalha da Vitória, de que trata o Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004;

III - solenidade de entrega da Medalha do Mérito Desportivo Militar, de que trata o Decreto nº 5.958, de 7 de novembro de 2006;

IV - visitas de autoridades estrangeiras; e

V - visitas a entidades públicas e privadas.

§ 2º Fica autorizada a aplicação de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros do gênero que não constam dos incisos I a V do § 1º deste artigo, desde que as despesas sejam justificadas pela autoridade competente.

§ 3º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a autoridade competente, de que trata o inciso II do caput deste artigo, para autorizar as despesas mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo é o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 4º O órgão e as unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Ministério da Defesa zelarão pelo cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa e, em seus trabalhos de fiscalização, constatando irregularidade, comunicarão o fato à autoridade supervisora competente, para as providências cabíveis.

Art. 5º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Comandante da Escola Superior de Guerra (ESG), o Diretor do Hospital das Forças Armadas (HFA), o Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBUD) e os dirigentes das entidades vinculadas poderão baixar normas internas complementares específicas para elencar:

I - as autoridades competentes para autorizar a realização das despesas com solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros do gênero; e

II - eventos institucionais de que trata o inciso I do caput do art. 3º, considerando as peculiaridades organizacionais, desde que não sejam contrariadas as diretrizes estabelecidas no art. 1º desta Portaria Normativa.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CELSO AMORIM

Publicado no DOU de 01/12/2011 (nº 230. Seção 1, pág. 3)

9. Como se verifica no seu art. 1º as despesas devem ser fundamentadas nos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade e, expressamente, consigna-se como despesa supérflua, no art. 2º "aquelas não abrangidas pelos incisos I e II do art. 1º desta Portaria Normativa e as que configurem, direta ou indiretamente, divulgação de imagem ou favorecimento pessoal, como a distribuição de brindes ou presentes e a promoção de comemorações de datas natalícias, de festividades natalinas e de passagem de ano, bem como de almoços e de jantares de confraternização."

10. De outra sorte, no §1º do art. 3º da referida Portaria, elencam-se as festas e eventos onde poderão se efetivados os gastos dessa natureza, sendo exigido, expressamente, para aqueles casos não elencados uma justificativa contundente e que esteja "indubitavelmente colimada com a finalidade do órgão ou entidade". Dessa forma, a justificativa a ser apresentada deverá atender aos parâmetros traçados na Portaria.

11. A Portaria do Comando do Exército, disciplinou no seu âmbito a aplicação da Portaria do Ministério da Defesa, conforme art. 5º, nos seus exatos termos. Portanto, encontra-se respaldada em normativo de ordem superior, no qual não se vislumbra ilegalidade.

12. De outra sorte, a contenção de gastos almejada pelo Decreto nº 99.214, de 1990, não pode ser interpretada a ponto de impedir o fiel cumprimento das obrigações militares. As corporações militares devem zelar pelos valores elencados no art. 27 do Estatuto dos Militares, e, portanto, constituem um caso particularíssimo.

13. O TCU, como bem observou as manifestações presentes nos autos, possui decisões, ainda que minoritárias, que autorizam a aquisição de brindes, desde que vinculadas aos objetivos institucionais do órgão (Cf. Acórdão nº 3.812/2008, 1ª Câmara). Nesse mesmo sentido, podemos também elencar, mutatis mutandis, o Parecer nº 137/2011, deste Departamento que analisou a aquisição de bebidas alcoólicas pelas Forças Armadas:

17. Acrescente-se, que no âmbito militar, as festas nacionais têm especial relevo, e tal como na Presidência da República, existem peculiaridades no recebimento de autoridades civis e militares, considerando, ainda, que guardam relação direta com a atividade das Forças Armadas.

18. Em razão do exposto, a orientação firmada pelo Comando do Exército não contraria os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, na medida em que as despesas são realizadas no interesse da administração castrense para a comemoração de datas especiais para a corporação e desde que não excedam o razoável, nos termos dos regulamentos expedidos conforme o art. 6º do Decreto nº 6.806, de 25 de março de 2009.

19. Ademais, deve o Administrador se pautar pelo princípio da economicidade, não se adquirindo bebidas alcoólicas de valor excessivo. Deverá, ainda, observar o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.666, de 1993, justificando devidamente a quantidade e as especificações das bebidas a serem adquiridas, bem como a finalidade da compra. Nesse sentido Hely Lopes Meirelles:

"Na licitação para compra a Administração deve especificar o objeto a ser adquirido, indicando, pelo menos, a qualidade e a quantidade a ser comprada, bem como as condições em que deseja adquirir (art. 14 e 15).

A perfeita caracterização do objeto da compra é essencial para possibilitar a correta formulação das propostas e o oferecimento de vantagens do negócio, uma vez que se trata de operações

tipicamente comerciais (exceto no caso de bens imóveis, em que a compra será sempre civil). Como ato de comércio, por parte do vendedor, a compra de coisas móveis pela Administração se reveste das mesmas características dos negócios mercantis, sendo licita e normal a competição de preços e vantagens de pagamento, que devem ser sempre aproveitadas pelo Poder Público na forma usual do comércio de particulares. Essa orientação foi consagrada na legislação anterior e mantida na atual, estabelecendo que as compras, sempre que possível e conveniente, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (art. 15, III)."

20. Diante do exposto, não vejo óbice jurídico à aquisição de bebidas alcoólicas, como bem frisou a orientação do Comando do Exército, desde que, "com extrema parcimônia em suas quantidades, ser esporádicas, restringindo-se ao mínimo necessário à utilização em festividades e eventos

14. comemorativos que guardem correlação com os objetivos institucionais da Organização Militar."

A norma deve ser lida em todo o contexto normativo e, dessa forma, as Forças Armadas estão autorizadas a fazer as aquisições de brindes de natureza institucional, tal como disposto em seus normativos (Portaria Normativa nº 3.771/MD - Portaria nº 125, de 2012 do Comando do Exército), atendendo-se aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, desde que tais aquisições estejam vinculadas aos objetivos institucionais das Forças Armadas, sem haver, nesses casos, violação do Decreto Presidencial nº 99.188, de 1990, que veda aquelas despesas de natureza estritamente pessoal. À consideração superior.

Brasília, 27 de dezembro de 2013.

Leslei Lester dos Anjos Magalhães

Advogado da União

OAB/DF 14.860

CONUNI