PARECER N° 09/2014/DECOR/CGU/AGU — REGISTRO CONSULAR DE ADOÇÃO DE MENOR POR PAIS BRASILEIROS.
PARECER N° 09/2014/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
REGISTRO CONSULAR DE ADOÇÃO DE MENOR POR PAIS BRASILEIROS.
EMENTA:
NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ORGÃOS JURÍDICOS
COORDENAÇÃO GERAL DE ORIENTAÇÃO
PARECER Nº 09/2014/DECOR/CGU/AGU
PROCESSO: 00688.001699/2013-76
INTERESSADO: Secretaria de Direitos Humanos.
ASSUNTO: Registro Consular de Adoção de menor por pais brasileiros. ADOÇÃO DE CRIANÇA ESTRANGEIRA - CONDIÇÃO DE
BRASILEIRO NATURALIZADO - ART. 52-C, CAPUT, IN
FINE - CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO
PROVISÓRIO - ART. 116, DA LEI Nº 6.815, DE 1980.
A adoção internacional e qualquer outra feita de
criança estrangeira, não tem o condão de tornar o
adotado brasileiro nato, a teor do disposto no art.
52-C do ECA, art. 116 da Lei nº 6.815, de 1980 e art.
12, II, da CF/88.
Senhor Coordenador-Geral,
Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na condição de Autoridade Central Administrativa Federal, prevista no art. 52 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990), para dirimir controversia acerca da necessidade da homologação da sentença estrangeira de adoção perante o STJ, para efeito do registro consular da adoção de crianças estrangeiras por cidadãos brasileiros (Ofício nº 933/2013-ACAF/SDH/PR, fls. 01/02), estabelecida com as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios das Relações Exteriores e Justiça.
2. Entende a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Relações Exteriores (CONJUR/MRE) que a referida sentença estrangeira de adoção, para que produza efeitos jurídicos em nosso ordenamento jurídico, deverá ser homologada nos termos do art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal de 1988. Isto porque, a adoção seria feita por um ato jurídico estrangeiro (sentença estrangeira) e como tal deveria ser homologado no Brasil. Ademais, não corresponderia à hipótese de adoção internacional, realizada conforme o modelo previsto na Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.807, de 21 de junho de 1999. Nesse modelo, adotado pelo Estatuto da Criança do Adolescente (art. 51, Lei nº 8.069, de 1990), eis que trata da hipótese de adoção internacional onde o adotantes e adotados possuem residência habitual em países distintos, a que não ocorre Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Sala 1315, Cep 70070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 3105-8646 - Endereço eletrônico:
LIM-18-2
no caso em questão (PARECER/CGDI Nº 27/2012, fls. 15/20). De outra sorte, também posicionou no sentido de que o adotado terá a condição de brasileiro nato, nos termos do art. 12, I, c, c/c art. 227, §6º, ambos da Constituição Federal de 1988.
3. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça (CONJUR/MJ), adotou o mesmo posicionamento da CONJUR/MRE, ao dizer que o filho adotivo estrangeiro de cidadão brasileiro será considerado filho nato, em face do art. 227, §6º, da CF/88, após o término do processo de adoção no país local e a necessária homologação da sentença perante o Superior Tribunal de Justiça. Tese esta, contudo, que discordou da manifestação do Departamento de Estrangeiros que entende que o art. 12, I, c, da Constituição Federal não se aplica ao caso, na medida que reconhece somente o fato natural da descendência biológica como elemento que enseja a nacionalidade brasileira e não a adoção que é uma filiação ficta (PARECER Nº 025/2013/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, fls. 07/14).
4. Em face destes dois posicionamentos jurídicos que determinam a homologação da sentença de adoção perante o STJ, o Gabinete da Secretaria Nacional de Direitos Humanos/SP manifestou pela desnecessidade da homologação da sentença, nos termos da Nota Técnica GAB/AASO Nº 145/13 e ratificada pela Assessoria Jurídica junto à Secretaria de Direitos Humanos, criada pelo Decreto nº 8.162, de 18 de dezembro de 2013 (Anexo I, art. 2º, inciso I, letra 'e'), conforme o Parecer nº 25/2014/AASO/ASSEJUR-SDH/CGU/AGU acostados às fls. 40/46.
5. Alega a Assessoria Jurídica da SDH/PR, em síntese, a desnecessidade da homologação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça por se entender ser da competência da Autoridade Central Administrativa Federal (Secretaria de Direitos Humanos) representar os interesses do Estado Brasileiro na preservação dos direitos das crianças dados em adoção internacional. Aduz, para tanto, que seria cabível na hipótese o disposto no art. 52-C, §1º do ECA, que trata das adoções internacionais quando o Brasil é o país de acolhida, que dispensa a autorização do Superior Tribunal de Justiça da sentença estrangeira, pelo reconhecimento da sentença pela Autoridade Central Estadual. Aduz que tal equiparação estaria de acordo com o princípio do melhor interesse da criança, conforme os termos da Convenção dos Direitos das Crianças.
6. É o breve relatório.
7. Conforme entendem a CONJUR/MRE e a CONJUR/MJ a criança adotada por brasileiros no estrangeiro teria a condição de brasileiro nato, em atenção ao art. 227, §6º da Constituição, que diz: "os filhos havidos ou não na relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias, relativas à filiação."
8. Contudo, o art. 52-C, deixa claro que o adotado, mesmo na adoção internacional, receberá a condição de naturalizado, in verbis:
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato a Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
9. A lei não tem palavras inúteis, princípio hermenêutico clássico. Na verdade ela está garantindo a nacionalidade brasileira ao adotado, com a expedição do certificado de naturalização provisório, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.615, de 1980:
Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a
maioridade. Renumerado pela Lei nº 6.990, de 1981.
Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
10. Entendo que são institutos distintos que têm finalidades distintas, a nacionalidade e a adoção. A adoção cria uma relação de filiação, mas não extingue o fato de que o menor seja estrangeiro por nascimento. Nesse sentido Francisco Xavier da Silva Guimarães, citando Pontes de Miranda:
"A adoção de estrangeiro por brasileiro não produz efeitos sobre a nacionalidade. A nacionalidade, como visto, tem por causa o jus soli (nascimento em solo brasileiro), ou o jus sanguinis (gênese brasileira natural).
A adoção, assim, refere-se a parentesco civil (relações de direito privado), em nada interferindo na nacionalidade.
O estrangeiro adotado por brasileiro mantém a nacionalidade de origem, inobstante o vínculo de ordem moral que os une.
Pontes de Miranda enfrentou, assim, o problema ao comentar a Constituição de 1967:
'A adoção não tem, no direito brasileiro, nenhuma consequência quanto a nacionalidade. E é acertado que assim seja.'"
Prossegue o ilustre jurista em comentários justificadores da posição brasileira que acolhe como acertada:
"Deve-se evitar a influência das relações de direito privado nos laços de direito público.
Se a regra de um Estado, que confere a nacionalidade, em virtude de adoção pelo nacional, é criticável, mais ainda o é a que dá à adoção pelo estrangeiro a consequência da perda da nacionalidade do adotado. Aquela produz polipatria; essa apatridia.
Mais grave é deixar-se sem pátria o indivíduo do que se lhe oferecer ou the impor mais uma."
11. Portanto, apesar de gozar da cidadania brasileira, esta não se dá nas hipóteses do art. 12, I, c, da Constituição Federal, como brasileiro nato, mas sim naturalizado. Ora, a nacionalidade originária é aquela que decorre do nascimento e, portanto, não inclui a menor estrangeiro.
12. Ademais, a vedação relativa aos cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos não traz uma diminuição do status jurídico do menor de modo desarrazoada, mas sim por razões de segurança e interesse nacional. São privativos de brasileiros natos os seguintes os cargos: Presidente da República e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputado e do Senado Federal, Ministros do Supremo Tribunal Federal, corpo diplomático, oficiais das forças armadas e Ministro da Defesa. Como se vê a gama de cargos abrange somente aqueles em que o interesse e a segurança nacionais podem ser colocados em risco, como representantes da soberania nacional e seus garantes.
13. Como se vê os regimes de adoção e nacionalidade são dispares, regidos por regras de direito privado, no primeiro caso, e regras de direito público, no segundo, de acordo com o nosso direito pátrio. "A nacionalidade, assim, resulta da emanação da soberania de cada país, onde o aspecto político sobreleva aos aspectos meramente morais, históricos e jurídicos." No conceito de Pontes de Miranda: "Nacionalidade é o laço jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoa do Estado."
14. As situações de brasileiros natos, previsto no inciso I, do art. 12, são numerus clausus, "que esgota, assim, no que elenca, as hipóteses de atribuição dessa condição, fora das GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade - Aquisição, Perda e Reaquisição. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense: 2002, p. 16-17.
GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade - Aquisição, Perda e Reaquisição. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense: 2002, p. 2.
ADUC. GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade - Aquisição, Perda e Reaquisição. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense: 2002, p. 2.
quais, inviável a sua configuração, sendo vedatórias, pois, de ampliação ou restrição de casos", portanto, vedada a interpretação extensiva. Nesse sentido se manifestou o STF: "[...] A QUESTÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA DESSE VINCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO BRASILEIRO - ROL TAXATIVO - MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL - DOUTRINA. As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto a sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina. A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação sempre excepcional da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Doutrina. (HC 83113 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2003, DJ 29-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02121-17 PP-03409 RTJ VOL-0187-03 PP-01069)"
15. Como se percebe a questão da homologação da sentença de adoção pelo Superior Tribunal de Justiça perde razão de ser, pois, somente ganhará a nacionalidade brasileira, a criança estrangeira, adotada por brasileiro, quando ingressar no território nacional, com o devido processamento do pedido de naturalização.
16. Diante do exposto, podemos concluir que a condição da criança estrangeira, adotada por brasileiro, poderá ser de brasileiro naturalizado, nos termos do art. 52-C do ECA, art. 116 da Lei nº 6.815, de 1980 e art. 12, II, da Constituição Federal. E o parecer. A consideração superior.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.
Leslei Lester dos Anjos Magalhães
Advogado da União