PARECER Nº 00002/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGU — É cabível a responsabilização de servidor ocupante de cargo efetivo exonerado antes da conclusão do procedimento disc...
PARECER Nº 00002/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
É cabível a responsabilização de servidor ocupante de cargo efetivo exonerado antes da conclusão do procedimento disciplinar, devendo eventual penalidade ser anotada nos assentamentos funcionais.
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PAD. CONTINUIDADE DO APURATÓRIO. POSSIBILIDADE. PENALIDADE. ANOTAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. NOVO ENTENDIMENTO. EFEITO PROSPECTIVO.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU
REVOGADO POR: PARECER n. 00003/2024/CNPAD/CGU/AGU
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PARECER Nº 02/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGU
Enunciado CPPAD/DECOR/CGU/AGU
É cabível a responsabilização de servidor ocupante de
cargo efetivo exonerado antes da conclusão do
procedimento disciplinar, devendo eventual penalidade
ser anotada nos assentamentos funcionais, com a
publicação da respectiva Portaria, em razão dos demais
efeitos decorrentes da penalidade.
Outrossim, a Administração Federal poderá recusar o
pedido de exoneração quando em apuração dos fatos tidos
por irregulares praticados pelo servidor (art. 172, da Lei nº 8.112/90) ou anulá-lo, se ficar comprovado que aquele
visava afastar a aplicação de eventual penalidade.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR A
PEDIDO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PAD.
CONTINUIDADE DO APURATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PENALIDADE. ANOTAÇÃO NOS
ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. NOVO
ENTENDIMENTO. EFEITO PROSPECTIVO.
1 - Ainda que o servidor tenha pedido exoneração do
cargo, deve-se proceder a apuração dos fatos tido por
irregulares, por intermédio dos procedimentos
disciplinares competentes, procedendo-se, inclusive, o
julgamento definitivo, com a publicação da respectiva
portaria, de modo que eventual penalidade nestes casos
será anotada nos assentamentos funcionais em razão dos
demais efeitos decorrentes da pena.
2 – A Administração Federal poderá recusar o pedido de
exoneração quando em apuração os fatos irregulares
praticados pelo servidor (art. 172, da Lei nº 8.112/90) ou, se já exonerado, anular o referido ato, se ficar definido que o pedido desta visava afastar a aplicação de eventual penalidade, pois se entende que o ato de exoneração é
eivado de nulidade, sendo cabível a sua anulação e a
respectiva punição do servidor, respeitado o devido
processo legal.
3 – Atribuição de efeito prospectivo do novo
entendimento jurídico, a teor do art. 2º, parágrafo
único, inciso XIII da Lei nº 9.784, de 1999.
Senhor Coordenador e demais membros da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares,
1. Trata-se de manifestação da Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares – CPPAD, órgão integrante da Consultoria-Geral da União cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU no 5, de 9 de fevereiro de 2017.
2. Em reunião, a CPPAD deliberou a elaboração de um enunciado para tratar do tema relativo à aplicação de penalidade a ex-servidor exonerado antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
3. O assunto está em análise na Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Social, originado do Ofício nº 682/2016/CSAPS/CORAS/CRG/CGU- PR, de 14 de janeiro de 2016), da Corregedoria Setorial da Área de Previdência Social, que recomenda a reavaliação do entendimento adotado nos Processos nº 35301.010212/2003-46 e 35301.006838/2010-87, pelo então Ministro de Estado da Previdência Social (ref. NUP: 00742.000163/2016-84).
4. Os referidos Processos Administrativos Disciplinares, com esteio nos Pareceres nº 341 e 344/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, foram arquivados por perda do objeto, nos termos do art. 168 da Lei nº 8.112, de 1990, ao se entender que não é possível aplicar a conversão da exoneração em demissão quando aquela for anterior à instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
5. Com efeito, após a devida apuração dos fatos, houve o arquivamento dos Processos, sem exame de mérito, ao seguinte fundamento:
33. Não obstante a previsibilidade de conversão da exoneração a pedido na penalidade demissão, devemos perceber que tal possibilidade se dá para casos em que o servidor já se encontra respondendo a um processo disciplinar e, por um erro administrativo, ou ainda, pela falta de comunicação entre os órgãos, conceda-se a exoneração sem observância do procedimento disciplinar em curso contra o servidor.
34. Portanto, diante das observações feitas acima e, considerando a inexistência de vínculo entre o agente e o Estado, afasta-se, no presente caso, a possibilidade de conversão da exoneração do agente na aplicação da penalidade de demissão, não se vislumbrando interesse à continuidade do feito pela perda de seu objeto, motivo pelo qual 3
sugere-se o arquivamento do presente procedimento disciplinar. Além do mais, registra-se a inocorrência de prejuízo ao erário. (grifo nosso)
6. A Controladoria-Geral da União, atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, sugere a necessidade de revisão do julgamento sob o seguinte argumento, in verbis:
7. Insta destacar que a Lei n. ° 8.112/90 já previu tais situações dispondo sobre a penalidade cabível no caso de ex-servidores que tenham cometido falta disciplinar no exercício da função, a saber:
a) o servidor que já se encontre aposentado está passível de ter sua aposentadoria, cassada, caso se confirme o cometimento de irregularidades quando estava ativo; e
b) aquele que foi exonerado do cargo poderá ter tal situação convertida em destituição do cargo comissionado ou em demissão.
8. Nessa esteira, o Manual de PAD desta Casa assevera que é necessário observar que a portaria que materializa a penalidade expulsiva deve ser formalmente publicada e a conclusão registrada nos assentamentos funcionais do ex-servidor.
9. Assim sendo, considerando que (o ex-servidor GS) cometeu irregularidade que se enquadra no inciso IX, do artigo 117 da Lei n.° 8112/90, e que (o ex-servidor MIO) cometeu conduta que se enquadra no artigo 132, inciso IV da Lei P. 8112/90, as quais implicam na aplicação da penalidade expulsiva, percebe-se, conforme o inciso II, do artigo 1° do Decreto n.° 3.035/1999, que os atos de exoneração, deveriam ter sido convertidos em demissão pela autoridade julgadora, in casu, o Ministro de Estado da Previdência Social.
7. É o relatório.
8. Preliminarmente, oportuno esclarecer que a análise contida no presente parecer restringe-se à possibilidade de aplicação de penalidade a ex-servidor exonerado antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
9. É assente na Administração Pública o entendimento de que cabe a apuração de irregularidade quando os envolvidos já se desvincularam do serviço público, conforme dispõe o Parecer-AGU nº GM-1, vinculante:
EMENTA: Não é impeditivo da apuração de irregularidade verificada na Administração Federal e de sua autoria o fato de os principais envolvidos terem se desvinculado do Serviço Público, anteriormente à instauração do processo disciplinar. A averiguação de transgressões disciplinares é compulsória e, dependendo de sua gravidade, pode ser efetuada por intermédio de processo disciplinar sem a realização prévia de sindicância.
A imputação administrativa da responsabilidade civil exige que se constate a participação de todos os envolvidos nas irregularidades, considerados individualmente.
10. Com efeito, a investigação é imperativo que provém do art. 143 da Lei n. 8.112, de 1990, que assim prescreve:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
11. Do texto normativo em apreço deriva o poder-dever da autoridade administrativa de apurar as irregularidades, sendo “suscetível de culminar com a responsabilização administrativa do servidor que, no exercício do cargo ou função, venha a assumir postura destoante das normas constitutivas do regime jurídico a que é submetido, sujeitando-se, conseqüentemente, à sanção cominada em lei, stricto sensu” (Parecer vinculante nº GM – 001).
12. Acerca do instituto da responsabilidade administrativa, assim leciona o referido Parecer vinculante:
Responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de normas internas da Administração, pelo servidor sujeito ao Estatuto e disposições complementares, estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo, e dá ensejo à aplicação de pena disciplinar, pelo superior hierárquico, no devido processo legal. (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed, 1988, p. 408).
Com efeito, cometendo o funcionário, no exercício de suas funções, alguma dessas faltas previstas no regulamento, ficará sujeito às sanções disciplinares ali cominadas. Essa obrigação que tem o servidor público de arcar com as conseqüências da transgressão cometida é o que se chama de responsabilidade disciplinar". (José Armando da Costa - Teoria e Prática do Direito Disciplinar, Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 203). Situação do agente público que, por haver infringido dispositivo legal, estatutário ou regulamentar, sofre as consequências de seu comportamento (comissivo ou omissivo), ficando sujeito à sanção administrativa para o caso previsto.(José Cretella Júnior, Dicionário de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed, 1978, p. 460). A falta cometida pelo funcionário, por ato ou por omissão, pode ferir simplesmente o interêsse do serviço público, perturbando-lhe o funcionamento ou afetando, atual ou potencialmente sua eficiência. Nasce daí a responsabilidade disciplinar do funcionário. Aliás, como acentua MÁRIO MASAGÃO, a responsabilidade disciplinar origina-se de ação ou omissão que o funcionário pratique com quebra de dever do cargo. Em razão dela fica sujeito a penalidade de caráter administrativo, e que se destina, ou a corrigi-lo, ou a 5
expulsá-lo do serviço público. (José Cretella Júnior - Direito Administrativo do Brasil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1962, vol. V, pp. 127/8).
13. De fato, do mesmo modo que a investidura em novo cargo público, a aposentadoria ou deslocamentos do cargo originário não apresentam óbice à instauração de processo disciplinar, prevalece o entendimento de que o fim do vínculo funcional não acarreta empecilho para a apuração.
14. Acerca do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
Ementa: Mandado de Segurança. Administrativo. Ministro dos Transportes. Ex-servidores do DNER. Procedimento Administrativo. Apuração das irregularidades possivelmente cometidas quando no exercício das respectivas funções. Possibilidade. Ausência do alegado direito líquido e certo. Não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, considerando que a administração está, no exercício de seu direito, apurando as possíveis irregularidades dos impetrantes, quando no exercício de suas funções. Ordem denegada. (MS nº 9.497, relator Ministro: José Arnaldo da Fonseca, data de julgamento: 10.03.2004, 3ª seção, data de publicação: 18.10.2004).
15. No mesmo sentido, a Comissão de Coordenação de Correição (CCC) da Controladoria Geral da União aprovou o Enunciado n° 2, 04.05.2011, in verbis: EX-SERVIDOR. APURAÇÃO. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público.
16. É pacífico o entendimento, portanto, no sentido de que a aposentadoria ou o término do vínculo com a Administração Pública, por meio da aplicação de penas capitais ou da exoneração não impedem a apuração de irregularidade praticada quando o ex-servidor estava legalmente investido em cargo público.
17. No entanto, quanto à possibilidade de aplicação de sanção disciplinar após a sua desinvestidura, os entendimentos divergem.
18. No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei n° 8.112, de 1990, prevê as seguintes penalidades administrativas cabíveis, conforme art. 127:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
19. A Lei dispõe ainda a possibilidade de aplicação dessas penalidades a ex-servidores que tenham cometido falta disciplinar no exercício da função ou cargo público, a saber:
a) cassação de aposentadoria para o servidor aposentado que pratique ato punível com demissão (art. 134);
b) conversão da exoneração prevista no art. 35 da referida Lei, em destituição do cargo em comissão (art. 135, parágrafo único); e
c) conversão da exoneração de ofício do cargo efetivo em demissão, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório (art. 172, parágrafo único).
20. O Parecer vinculante nº GM – 001 destacou as seguintes consequências possíveis para o envolvido já desligado da Administração Pública:
17. Embora a penalidade constitua o corolário da responsabilidade administrativa, a inviabilidade jurídica da atuação punitiva do Estado, advinda do fato de alguns dos envolvidos nas transgressões haverem se desligado do Serviço Público, não é de molde a obstar a apuração e a determinação de autoria no tocante a todos os envolvidos, inclusive em se considerando o plausível envolvimento de servidores federais, bem assim o julgamento do processo, com a conseqüente anotação da prática do ilícito nas pastas de assentamentos funcionais, por isso que, em derivação dessa medida:
a) tem-se como concluído o apuratório e, havendo indícios da caracterização de delito criminal, procede-se à sua remessa ao Ministério Público para a propositura da ação penal (arts. 151, III, e 171 da Lei n. 8.112);
b) configurada a responsabilidade civil, torna-se obrigatória a ação de reparação de danos de que se incumbe a Advocacia-Geral da União;
c) no caso de reingresso e não ter-se (sic) extinguido a punibilidade, por força do decurso do tempo (prescrição), o servidor pode vir a ser punido pelas faltas investigadas no processo objeto do julgamento ou considerado reincidente (v. o art. 128 da Lei n. 8.112). (grifos nossos)
21. A formulação do DASP nº 182 previa que: “A sanção disciplinar é inaplicável em quem deixou de ser funcionário público”.
22. No entanto, a questão é divergente também no âmbito da doutrina.
23. De um lado, entende-se que não cabe a aplicação de qualquer sanção administrativa ao ex-servidor que perdeu o vínculo com a Administração Pública.
24. Nesse sentido, José Cretella Júnior entende que "ao obter a exoneração solicitada, nenhum laço liga o agente ao Estado, pelo que escapa totalmente às sanções administrativas” (CRETELLA JÚNIOR, José, Direito administrativo: Perguntas e respostas. 5° edição. Rio de Janeiro: Forense, 1994. 187.).
25. José Armando da Costa não admite a responsabilidade administrativa após a exoneração do servidor público, com base na formulação nº 182 do antigo DASP (Direito Administrativo Disciplinar. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 174).
26. Por outro lado, parte da doutrina admite a possibilidade de aplicação da penalidade de demissão ao servidor exonerado a pedido após a prática dos fatos irregulares.
27. Nessa linha de raciocínio, Léo da Silva Alves posiciona-se a favor da possibilidade de se demitir servidor público previamente exonerado a pedido, por meio do expediente da conversão do ato exoneratório em penalidade demissória (ALVES, Léo da Silva, Processo Disciplinar em 50 questões. Brasília Jurídica, 2002, p. 25).
28. Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho defende a possibilidade de que a exoneração — concedida indevidamente de ofício ou a pedido — de servidor que responde a processo administrativo disciplinar seja anulada, pois o ato exoneratório, no caso, representa erro administrativo, ensejando a demissão após o ato anulatório da exoneração ilegalmente deferida, in verbis:
É verdade que a Administração não poderia ter concedido a exoneração requerida pelo servidor, na medida em que este respondia a processo administrativo já em curso e passível da sanção demissória. Mas o erro administrativo, nesse caso, não pode ter o condão de representar perdão administrativo da falta grave cometida pelo servidor. Se a falta existiu e foi comprovada no processo, é dever da Administração observar o estatuto funcional e aplicar a sanção. A não ser assim, o pedido de exoneração teria valido como 8
forma de o infrator escapar da punição, o que seria consagrar a fraude em seu favor. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 13° edição, Lumen Juris, 2005, pag. 518).
29. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de anulação do ato de exoneração, caso se constate que o pedido visava afastar a aplicação de sanção disciplinar. Confira-se:
"Existe interesse da administração em instaurar processo administrativo para aplicar ao servidor exonerado pena de demissão, inclusive a bem do serviço público, cassando o seu ato de exoneração, se ficar definido que o pedido desta visava a afastar a aplicação da citada pena. Tal providência insere-se no legítimo poder da administração de rever seus próprios atos". (RMS 1.505/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 13/09/1993, p. 18550)
30. Por outro lado, a amparar a tese de que não cabe a aplicação de sanções punitivas pelo Poder Público, se o agente público não estiver investido em cargo público, salvo as hipóteses previstas em lei, o E. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
- Exonerado, o servidor fica fora do âmbito da Administração, e sanção simplesmente administrativa já não o alcança.
- Recurso a que a Corte deu provimento para, reformando a decisão do Tribunal de origem, conceder a segurança.
(RMS 11.056/GO, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2001, DJ 01/10/2001, p. 248- grifei)
31. Nessa linha de raciocínio, o Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido liminar em mandado de segurança, ou seja, em sede de cognição sumária, entendeu que não pode ser aplicada a conversão de exoneração em pena de demissão por ausência da “necessária base normativa legitimadora da inflição de sanção que – segundo sustenta o ora impetrante – sequer se acha cominada em texto legal, o que, caso ocorrente, implicaria grave transgressão, por parte da Pública Administração, ao princípio da reserva constitucional de lei formal em tema de punições disciplinares” (MS 32335 MC / DF, decisão de 03.10.2013).
32. Concluiu o Douto Magistrado que “não se revelaria legítima, por tal razão, em juízo de sumária cognição, a exegese formulada pelo E. Tribunal de Contas da União, no âmbito do Procedimento Disciplinar nº 012.347/2013-2, cujo sentido pareceria importar em flexibilização do rol taxativo inscrito no art. 127 da Lei nº 8.112/90, eis que 9
a conversão da exoneração a pedido em demissão consubstanciaria, aparentemente, sanção disciplinar não prevista em lei”.
33. Deste modo, verifica-se que o entendimento jurisprudencial, ainda que incipiente sobre o tema, revela-se contrário à possibilidade de conversão da exoneração do cargo efetivo em demissão, por ausência de previsão legal, diante do princípio da reserva legal.
34. O princípio da reserva legal encontra-se disposto no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal, que determina que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
35. Pelo princípio da reserva legal nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre como crime; e nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
36. No âmbito doutrinário também se entende que o princípio da legalidade estrita é aplicável igualmente ao direito disciplinar, uma vez que “é inviável se cogitar a condenação de alguém e a imposição de respectiva penalidade se não houver expressa previsão legal, guardando esta a devida compatibilidade com o sistema constitucional vigente”1.
37. Sobre o tema, Edilson Pereira Nobre Júnior, em artigo sobre Sanções Administrativas e Princípios de Direito Penal, leciona que: Não se duvida que crime ou delito e infração administrativa são entidades distintas em sua essência. Prova disso, vários critérios foram sugeridos pela doutrina para diferençá-las, dos quais sobressai o de adorno prático, formulado por GUIDO ZANOBINF, no sentido de que a infração administrativa não integra o Direito Penal, porque a responsabilização do infrator não é tomada concreta pela função jurisdicional, mas pelo Estado no desempenho de uma competência administrativa. Essa distinção ontológica, no 1 SILVA, Marcelo Aguiar da. Intersecção entre direito administrativo disciplinar e direito penal: Uma visão garantista do ilícito administrativo disciplinar. In http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11132 10
entanto, não pode olvidar que, tanto no ilícito criminal como no administrativo, está-se ante situação ensejadora da manifestação punitiva do Estado. Segue-se, em linha de princípio, nada haver a obstar, antes a recomendar, serem os postulados retores da aplicação das punições criminais, cuja sistematização doutrinária e legislativa é bem anterior à ordenação das sanções administrativas, a estas aplicáveis. Há necessidade, porém, de restarem sempre consideradas as peculiaridades das últimas2.
38. Assim, forçoso concluir que não é cabível a aplicação do instituto da conversão da exoneração a pedido de cargo efetivo em demissão, uma vez que o art. 172, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, refere-se apenas à hipótese de exoneração de ofício quando não estão satisfeitas as condições do estágio probatório, por ausência de previsão legal.
39. No entanto, a penalidade de demissão está prevista no art. 127, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990, e deve ser aplicada nas hipóteses do art. 132, quando o servidor público praticar os atos irregulares devidamente investido no cargo ou função pública, por força da responsabilidade administrativa prevista em lei.
40. Ademais, o fim do vínculo com a Administração Pública não pode servir de óbice para a apuração dos fatos e consequente aplicação da penalidade, registro nos assentamentos funcionais e demais consequências dela advindas, sob pena de constituir verdadeira impunidade do ex-servidor infrator, que solicita a exoneração do cargo antes mesmo do conhecimento dos fatos pela autoridade competente, em manifesta afronta ao princípio da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa.
41. Nestas hipóteses, o Parecer vinculante nº GM-001 recomenda a anotação da prática do ilícito nos assentamentos funcionais.
42. Com efeito, os atos irregulares praticados no exercício do cargo público devem ser apurados e devidamente responsabilizados, independentemente do fato de não existir mais o vínculo do servidor com a Administração Pública ao tempo do conhecimento dos fatos.
43. Este entendimento vem sendo adotado nos casos em que o servidor foi demitido em um processo administrativo disciplinar e volta a responder 2 http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/47499/45245 11
administrativamente por outros fatos que deem ensejo a nova penalidade expulsiva, nos quais a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Social já entendeu:
104. Não se exige relação de contemporaneidade entre a instauração de processo administrativo disciplinar e a permanência do vínculo estatutário com o ente público. Impedir sua instauração em face da demissão do servidor significa proteger a prática de atividades ilícitas, em ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
105. Dessa forma, não prospera o argumento de que a pena anterior tornou sem motivo o presente processo disciplinar. Além do evidente interesse público na elucidação de fatos ilícitos e do dever de apurar quaisquer irregularidades ocorridas na Administração, deve ser ressaltado que a nova sanção não é destituída de eficácia, pois, além de produzir efeitos secundários, seus efeitos diretos se encontram tão somente suspensos. (PARECER n. 00254/2017/CONJUR-MDSA/CGU/AGU)
44. Destarte, é possível a aplicação de nova penalidade ao ex-servidor que praticou irregularidades no exercício do cargo anteriormente ao fim do vínculo estatutário, restando apenas alguns dos seus efeitos suspensos, resguardando-se assim o interesse público, especialmente na hipótese de eventual anulação da penalidade anterior pela via judicial ou administrativa.
45. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO. MAIS DE UMA PENA DE DEMISSÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes aduzem que a autoridade coatora/recorrida aplicou a pena de demissão quando já não mais pertenciam aos quadros de servidores públicos da unidade federativa, tornando tal decisão ilegal e arbitrária. Entendem que, pelo fato de uma pena de demissão já haver sido aplicada anteriormente, não poderiam sofrer nova punição.
2. Extrai-se dos autos que os recorrentes responderam a mais de um procedimento administrativo disciplinar, por fatos diversos, que tramitaram separadamente. Por consequência, aplicou-se, inicialmente, a pena de demissão em relação ao primeiro procedimento e, tempos depois, conclui-se o segundo também pela pena de demissão.
3. É cristalino o entendimento de que a autoridade competente, no âmbito da Administração Pública, tem o dever de apurar toda e qualquer irregularidade no serviço público, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
4. Não há ilegalidade nem abuso de poder na aplicação de duas penas de demissão a servidores se as infrações cometidas foram diferentes e apuradas em processos administrativos distintos, porquanto a Administração Pública tem o poder-dever de apurar as condutas faltosas de seus servidores e aplicar-lhes as respectivas penas em cada processo administrativo, quando for o caso.
5. A aplicação de sanção disciplinar para cada conduta apurada possui efeitos práticos, não apenas formais. Isso porque, em uma eventual anulação da penalidade de demissão aplicada em processo disciplinar diverso, poder-se-á manter o servidor afastado do serviço público em razão de penalidade de demissão por outros fatos. Visa-se, em última análise, garantir a supremacia do interesse público, evitando eventual reintegração do mau servidor, que praticou, habitualmente, infrações administrativas.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 45.979/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
46. A cassação de aposentadoria é outro exemplo de possibilidade de aplicação de penalidade após o término do exercício do cargo junto à Administração Pública, desde que o ato tenha sido praticado anteriormente à aposentadoria.
47. Deste modo, não pode o servidor infrator ficar ileso pelo simples fato de desvincular-se da Administração Federal antes da efetiva responsabilização, o que permitiria inclusive o retorno deste ao serviço público, em manifesta ofensa ao interesse e à moralidade pública.
48. Assim, ainda que o servidor tenha pedido exoneração do cargo, deve-se proceder a apuração dos fatos tido por irregulares, por intermédio dos procedimentos disciplinares competentes, procedendo-se, inclusive, o julgamento definitivo, com a publicação da respectiva portaria e a anotação nos assentamentos funcionais, em razão dos demais efeitos decorrentes da pena, tais como os previstos no art. 137, da Lei nº 8.112, de 1990, a fim de impedir, por exemplo, o retorno ao serviço público.
49. Ademais, e na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Administração Federal poderá recusar o pedido de exoneração quando em apuração dos fatos tidos por irregulares praticados pelo servidor, ou se já exonerado, de anular o referido ato, se ficar comprovado que o pedido desta visava afastar a aplicação da citada pena, pois se entende que o ato de exoneração é eivado de nulidade, sendo cabível a sua anulação e a respectiva punição do servidor, respeitado o devido processo legal. Destarte, em caso de responsabilização de servidor ocupante de cargo efetivo exonerado a pedido anteriormente à instauração do PAD, deve-se anular a exoneração e aplicar a penalidade de demissão, aplicando-se os efeitos cíveis, penais e administrativos dela decorrentes. 13
50. Ante o exposto, com base nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 19933, conclui-se que, ainda que o servidor tenha pedido exoneração do cargo, deve-se proceder a apuração dos fatos tido por irregulares, por intermédio dos procedimentos disciplinares competentes, e a anotação nos assentamentos funcionais da respectiva responsabilização do ex-servidor, ficando suspensa a execução de alguns dos efeitos desta decorrentes. Outrossim, a Administração Federal poderá recusar o pedido de exoneração quando em apuração dos fatos tidos por irregulares praticados pelo servidor ou até anulá-lo, se ficar comprovado que o pedido desta visava afastar a aplicação de eventual penalidade.
51. Por fim, submete-se à apreciação da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar proposta de enunciado e respectivo parecer, com minuta de portaria de julgamento em anexo, nos termos da Portaria CGU/AGU nº 10, de 2 de fevereiro de 2015 e Portaria CGU/AGU nº 15, de 31 de março de 2016, atribuindo-se efeito prospectivo, a teor do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784, de 1999. Brasília-DF, 29 de janeiro de 2018.
KARINE BERBIGIER RIBAS
ADVOGADA DA UNIÃO
RELATORA
3 “fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal”, e “unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos jurídicos da Administração Federal”.