PARECER N° 008/2012/DECOR/CGU/AGU — APRESENTAÇÃO À JUSTIÇA DO TRABALHO DO CNPJ DA UNIÃO OU DE ALGUÉM DE SEUS ÓRGÃOS PARA FINS DE EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGA...
Resumo
A União e pessoas jurídicas de direito público não precisam apresentar CNPJ para emissão da CNDT ou inclusão no BNDT, pois as exigências da Lei 12.440/2011 não se aplicam a elas. Na Lei 14.133/2021, a regularidade trabalhista (Art. 68, VI) foca na habilitação de empresas privadas, garantindo que o Poder Público não sofra tais restrições.
PARECER N° 008/2012/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
APRESENTAÇÃO À JUSTIÇA DO TRABALHO DO CNPJ DA UNIÃO OU DE ALGUÉM DE SEUS ÓRGÃOS PARA FINS DE EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS E INCLUSÃO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES TRABALHISTAS NAS QUIAS A UNIÃO FIGURA COMO SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA.
EMENTA:
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS CRIADA PELA LEI N° 12.440/2011. BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT INSTITUTO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TST N° 1.470, DE 24/08/2011. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO À JUSTIÇA DO TRABALHO DO NÚMERO DE REGISTRO DA UNIÃO OU DE ALGUM DE SUES ÓRGÃOS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES TRABALHISTAS NAS QUAIS A UNIÃO FIGURA COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE C/C ART. 17, DA LEI N° 11.483/2007).,I - OS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI N° 12.440/2011 NÃO SE DIRIGEM ÀS PESSOA JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.,II - NÃO É RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO QUE IMPONHA À UNIÃO O DEVER DE APRESENTAR À JUSTIÇA DO TRABALHO NÚMERO DE REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS PARA FINS DE EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DA DÉBITOS TRABALHISTAS - CNDT E INCLUSÃO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS NAS QUAIS A UNIÃO FIGURA COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA (ART. 2º, I, C/C ART. 17, DA LEI N° 11.483/2007).,III - O ART. 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVAS TST N° 1470, DE 24/08/2011, NO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT AFRONTA A LEI N.º 12.440/2011, DEVENDO ESTA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO IMPUGNAR TAL NORMA.,IV - CASO AS CONSIDERAÇÕES CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES SEJAM REJEITADAS PELAS AUTORIDADES SUPERIORES DESTA ADVOCACIA-GERAL E ALGUM CNPJ TIVER DE SER INFORMADO À JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTE SERÁ O DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.º, I, DA PORTARIA MPOG N.° 253/2010.
NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURIDICOS PARECER N. 08/2012/DECOR/CGU/AGU
PROCESSOS N.º 00405.008582/2011-81
INTERESSADA: Procuradoria-Geral da União
ASSUNTO: Apresentação à Justiça do Trabalho do CNPJ da União ou de algum de seus órgãos para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em relação às ações trabalhistas nas quais a União figura como sucessora da extinta RFFSA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
CRIADA PELA LEI N.º 12.440/2011. BANCO
NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS BNDT
INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TST N.º 1.470, DE 24/08/2011. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO À JUSTIÇA DO TRABALHO DO
NÚMERO DE REGISTRO DA UNIÃO OU DE ALGUM
DE SEUS ÓRGÃOS NO CADASTRO NACIONAL DE
PESSOAS JURÍDICAS CNPJ EM RELAÇÃO AS
AÇÕES TRABALHISTAS NAS QUAIS A UNIÃO
FIGURA COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL, S.A. RFFSA (ART. 2.º, I,
C/C ART. 17, DA LEI N.º 11.483/2007).
I - Os preceitos contidos na Lei n.º 12.440/2011
não se dirigem às pessoas jurídicas de direito
público.
II - Não é razoável interpretação que imponha à
União o dever de apresentar à Justiça do Trabalho
número de registro no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas para fins de emissão da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT e
inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas BNDT em relação às ações
trabalhistas nas quais a União figura como
sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.
RFFSA (art. 2.º, I, c/c art. 17, da Lei n.º
11.483/2007).
III - O art. 1.º da Resolução Administrativa TST n.º
1470, de 24/08/2011, no que determina a inclusão
das pessoas jurídicas de direito público no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT
afronta a Lei n.º 12.440/2011, devendo esta
Advocacia-Geral da União Impugnar tal norma.
IV - Caso as considerações constantes dos itens
anteriores sejam rejeitadas pelas autoridades
superiores desta Advocacia-Geral e algum CNPJ
tiver de ser informado à Justiça do Trabalho, este
será o do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, nos termos do art. 1.º da Lei n.º
11.483/2007 e do art. 1.º, I, da Portaria MPOG n.º
253/2010.
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3. Lotes 05 e 05, 13º andar, Cep 70070-030, Brasília (DF). Telefone: (61) 3105-8606 Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br Senhora Coordenadora-Geral de Orientação,
1. Versa o presente processo sobre a necessidade ou não de apresentação à Justiça do Trabalho do número de registro da União ou de algum de seus órgãos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas criada pela Lei n.º 12.440/2011 e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT Instituído pela Resolução Administrativa TST n.º 1.470, de 24/08/2011, em relação às ações trabalhistas nas quais a União figura como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA (art. 2.º, I, c/c art. 17, da Lei n.º 11.483/2007).
2. A Procuradoria-Geral da União manifestou-se inicialmente sobre o assunto no Parecer Interno n.º 167/2011-CMT/DTB/PGU/AGU, de 16/11/2011, acostado às fls. 12/14, nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A UNIÃO. NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA. LEI 12.440/2011. BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS BNDT. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - CNDT. INDICAÇÃO DE CNPJ DA UNIÃO.
1. É desnecessária a indicação do CNPJ da União à Justiça do Trabalho, para a sua inclusão no BNDT, tendo em vista a sucessão da extinta RFFSA pelo ente público e a consequente incidência da sistemática de pagamento de débitos judiciais prevista no art. 100 da Constituição Federal.
2. Não obstante, enquanto não se decida pela conveniência de impugnação da Resolução 1.470/2011 do Órgão Especial do TST, deve ser indicado o CNPJ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos) à Justiça do Trabalho, para os fins previstos na Lei 12.440/2011.
1.0. Trata-se de consulta realizada pela Procuradoria Seccional da União em Marília/SP, a respeito de solicitação da Justiça do Trabalho de Assis/SP, de que seja fornecido o CNPJ da União quando figurar como sucessora da extinta RFFSA nas ações trabalhistas.
2.0. A solicitação da Justiça do Trabalho se deu em razão da criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pela Lei 12.440/2011, que acrescentou o art. 642-A à CLT:
'Art. 1.º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1.º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: - inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2.º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3.º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4.º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.
Art. 2.º O inciso IV de art. 27 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 27.
IV - regularidade fiscal e trabalhista;." (NR)
Art. 3.º O art. 29 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação."
3.0. Diante da previsão da Lei 12.440/2011, duas questões foram colocadas pela PSII em Marília/SP: a) se seria pertinente o fornecimento do CNPJ da União à Justiça Trabalhista, para os fins de expedição de CNDT; b) qual o CNPJ a ser fornecido, uma vez que a União possui diversos órgãos, com números de inscrição distintos.
4.0. Em uma análise preliminar, é possível inferir duas finalidades almejadas com a edição da Lei 12.440/2011: a) ampliação da proteção ao trabalhador, mediante a instituição de mais um instrumento destinado à coerção do empregador ao adimplemento do débito trabalhista reconhecido judicialmente; b) ampliação da proteção à Administração Pública enquanto contratante - especialmente na terceirização de serviços - mediante a exigência da prova de regularidade trabalhista por parte das empresas que pretendam participar de processos de licitação pública.
5.0. Nesse contexto, entendo não fazer sentido a inclusão da União como devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, relativamente às ações trabalhistas relacionadas a empregados da RFFSA.
6.0. Isso porque a RFFSA hoje está extinta, tendo sido sucedida pela União em direitos, obrigações e ações judiciais (art. 2º, I, da Lei 11.483/2007).
7.0. O procedimento do pagamento dos débitos judiciais pela União é aquele previsto constitucionalmente no art. 100, não podendo ser objeto de disposição. O procedimento tem início com a expedição do precatório judiciário ou da requisição de pequeno valor, ato que está fora das atribuições do ente público. A União está em dia com o pagamento de precatórios e RPV's, por isso que não se cogita possível inadimplemento.
8.0. Por outro lado, a defesa do interesse público (ainda que secundário) norteia a atuação judicial da União na fase de execução de sentença, e por isso as impugnações necessárias serão deduzidas, independentemente de sua inclusão ou não no BNDT.
9.0. Outrossim, a sistemática introduzida pela Lei 12.440/2011 vedou a expedição em favor da União da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeitos de Negativa, na medida em que exigiu procedimentos incompatíveis com o regime de precatórios.
10.0. Todavia, é certo que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, ao regulamentar a expedição da CNDT por meio da Resolução nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, abrangeu as pessoas jurídicas de direito público, consoante se percebe da leitura do art. 1º:
'Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações: (...)
11.0. Assim, não obstante a aparente inexistência de utilidade na inclusão da União no BNDT, entendo que, enquanto não se decida pela conveniência de impugnação da Resolução 1.470/2011, deve ser indicado o CNPJ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
12.0. Isso porque compete ao referido Ministério, por meio do Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos (DERAP), o pagamento de pessoal oriundo de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional.
13.0. Confira-se a Portaria nº 253, de 01/06/2010, do MPOG:
Art. 1º O Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos, unidade subordinada à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade:
I - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;
(...)
Parágrafo único. As competências de que trata o inciso I estão limitadas aos servidores oriundos de órgãos e entidades extintos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional vinculados às Unidades Pagadoras da Gerência de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos - GERAP.
'Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação."
3. A Procuradoria-Geral da União, em um primeiro momento, vislumbrou a desnecessidade de inclusão da União e de seus órgãos no cadastro de devedores criado pela Resolução Administrativa TST n.º 1.470/2011. E enquanto não impugnada a citada resolução, deveria a União indicar o CNPJ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Parecer Interno n.º 167/2011-CMT/DTB/PGU/AGU).
4. Posteriormente, a Procuradoria-Geral da União passou a admitir a importância da eventual inclusão das pessoas jurídicas de direito público no BNDT e manteve a posição de que o CNPJ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deveria ser informado (Parecer Interno n.º 013/2012-CMT/DTB/PGU/AGU).
5. Por seu turno, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão destacou a falta de razoabilidade da Resolução Administrativa TST n.º 1.470/2011, mas considerou que se afastada essa tese seria o caso de indicar o CNPJ da União (Parecer n.º 0005-7.13/2012/DP/CONJUR-MP/CGU/AGU).
6. Sem rodeios, afirma-se que o primeiro posicionamento defendido pela Procuradoria Geral da União é o mais razoável. Em verdade, acrescenta-se apenas a necessidade de se impugnar imediatamente a Resolução Administrativa TST n.º 1.470/2011.
7. E várias são as razões para esse convencimento.
8. Indubitavelmente, as inovações operadas pela Lei n.º 12.440/2011 não tiveram o escopo de incluir a União em cadastro algum. Eis o inteiro teor da norma:
Art. 1.º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.ª de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: 'TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1.º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2.º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
14.
§ 3.º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4.º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.
Art. 2.º O inciso IV de art. 27 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 27.
IV - regularidade fiscal e trabalhista;." (NR)
Art. 3.º O art. 29 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
15. Como bem explicitado no Parecer Interno n.º 167/2011-CMT/DTB/PGU/AGU, são perceptíveis duas finalidades da Lei n.º 12.440/2011: ampliação da proteção ao trabalhador e também a extensão da proteção da Administração Pública enquanto contratante.
16. Não há outro objetivo implícito. O art. 1.º da Resolução Administrativa TST n.º 1470, de 24/08/2011, ao estender o alcance da Lei n.º 12.440/2011 às pessoas jurídicas de direito público nada mais fez do que extrapolar. O comando infralegal não poderia buscar regular situações não previstas na lei.
17. Os termos utilizados na Lei n.º 12.440/2011 referem-se às pessoas jurídicas de direito privado ("empresa", "filiais" etc.). O art. 29 da Lei n.º 8.666/93, por exemplo, refere-se à documentação exigida das empresas licitantes. E não pode ser diferente, eis que essa foi a finalidade da norma.
18. Não há como extrair desse cenário obrigação alguma da União no sentido de fornecer à Justiça do Trabalho número de CNPJ para inclusão em cadastro de devedores.
19. Outrossim, a sistemática de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública está estipulada no art. 100 da Constituição da República e não deve ser olvidada.
20. Dessa forma, enxerga-se a antijuridicidade do art. 1.º da Resolução Administrativa TST n.º 1470, de 24/08/2011, no ponto exposto acima, devendo esta Advocacia Geral da União buscar a reforma de tal norma.
21. No entanto, considerando a eventual superação dessa premissa, passa-se ao enfrentamento da segunda questão conflituosa.
22. Se a União tiver mesmo que indicar algum CNPJ para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em relação às ações trabalhistas nas quais a União figura como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA (art. 2.º, I, c/c art. 17, da Lei n.º 11.483/2007), qual será o número de registro a ser informado?
23. Ora, como a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi extinta (art. 1.º da Lei n.º 11.483, de 31/05/2007), deve-se observar o teor do art. 1.º, I, da Portaria Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n.º 253, de 1.º/06/2010, que disciplinou ser da competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos.
23. A fim de facilitar o presente exame, vale transcrever as normas há pouco mencionadas:
Lei n.º 11.483/2007
Art. 1.º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957.
Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA.
Art. 2.º A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008)
Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.
(...)
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis n.os 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
(...)
Portaria MPOG n.º 253/2010
Art. 1º O Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos, unidade subordinada à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade:
I - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;
II - executar as atividades relacionadas com o cadastro e a concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam as Leis n.º 8.186, de 21 de maio de 1991 e n.º 10.478, de 28 de junho de 2002;
III - preparar o pagamento da parcela a cargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
IV - fornecer ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto nas Leis n.º 8.186, de 1991 e n.º 10.478, de 2002.
Parágrafo único. As competências de que trata o inciso I estão limitadas aos servidores oriundos de órgãos e entidades extintos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional vinculados às Unidades Pagadoras da Gerência de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos - GERAP.
(...)
24. Ademais, ao que se sabe, a União não possui um número de registro próprio no CNPJ. Na verdade, alguns de seus órgãos é que estão obrigados a se inscrever no CNPJ na forma do Inciso I do art. 5.º da Instrução Normativa n.º 1.183, de 19/08/2011, da Receita Federal do Brasil:
Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e das Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
25. Assim, in casu, se algum CNPJ tiver de ser informado à Justiça do Trabalho, este será o do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
26. Diante do exposto, entende-se que:
a) os preceitos contidos na Lei n.º 12.440/2011 não se dirigem às pessoas jurídicas de direito público;
b) não é razoável interpretação que imponha à União o dever de apresentar à Justiça do Trabalho número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT em relação às ações trabalhistas nas quais a União figura como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA (art. 2.º, I, c/c art. 17, da Lei n.º 11.483/2007);
c) o art. 1.º da Resolução Administrativa TST n.º 1470, de 24/08/2011, no que determina a inclusão das pessoas jurídicas de direito público no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT afronta a Lei n.º 12.440/2011, devendo esta Advocacia-Geral da União Impugnar tal norma; e
d) caso as considerações constantes dos itens "a", "b" e "c" sejam rejeitadas pelas autoridades superiores desta Advocacia-Geral e algum CNPJ tiver de ser informado à Justiça do Trabalho, este será o do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 11.483/2007 e do art. 1.º, I, da Portaria MPOG n.º 253/2010. A consideração superior.
Brasília, 15 de fevereiro de 2012.
Antonio dos Santos Neto
Advogado da União
Matrícula SIAPE n.º 1507736
OAB/DF n.º 24.052