PARECER N° 090/2013/DECOR/CGU/AGU — SOLICITA MANIFESTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO (...
Resumo
A FINEP pode celebrar contratos e convênios com fundações de apoio para suporte às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), conforme autorização legal. A validade desses ajustes depende da análise jurídica de cada caso. Na Lei 14.133/2021, essa relação dialoga com a dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso XV.
PARECER N° 090/2013/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
SOLICITA MANIFESTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO (DECOR/CGU), NA FORMA DA ALÍNEA A DO INCISO I DO ART. 9º DO ATO REGIMENTAL Nº OS/2007 (UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA), QUANTO AO TEMA QUE CONSTITUI OBJETO DOS AUTOS, QUAL SEJA, CELEBRAÇÃO DE AJUSTES FINANCEIROS IRREGULARES ENVOLVENDO A FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEPL. EMPRESA PÚBLICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (MCTI), E ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS E CONVÊNIOS. FINEP. FUNDAÇÕES DE APOIO. ICTS.,I - A FINEP, NA QUALIDADE DE SECRETARIA EXECUTIVA DO FNDCT, PODE CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS COM FUNDAÇÕES DE APOIO, COM A FINALIDADE DE DAR SUPORTE ÀS ICTS POIS TAL CONDUTA ESTÁ DEVIDAMENTE AUTORIZADA EM LEI. ,II - CABE AO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO COMPETENTE A VERIFICAÇÃO, CASO A CASO, DA REGULARIDADE DOS AJUSTES QUE LHE SEJAM SUBMETIDOS PELOS ÓRGÃOS ASSESSORADOS.,
NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo
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ADVO.CACIAGERAL DA UNIÃO
CONSULTORIAGERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURíDICOS COORDENAÇÃOGERAL DE ORIENTAÇÃO -
PARECER N.Q .90 /20i3/DECOR/CGU/AGU
PROCESSO N.º 00461.000029/201397
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Consultoria Jurídica da União em São José dos Câmpos/SP (CjU/SJC)
SSUNTO: Solicita manifestação do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da ConsultoriaGeral da União (DECOR/CGU), na forma da alínea "a" do inciso I do art. 9º do Ato Regimental nº OS/2007 (uniformização de jurisprudência administrativa), quanto ao tema que constitui objeto dos autos, qual seja, celebração de ajustes financeiros irregulares envolvendo a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEPl. empresa pública vinculada ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), e órgãos e entes da Administração Pública Federal.
DIR,EITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS E CONVÊNIOS.
FINEP. FUNDAÇÕES DE APOIO. ICTs.
I a FINEP, na qualidade de secretaria executiva do
FNDCT, pode celebrar convênios e contratos com
fundações de apoio, com a finalidade de dar suporte às
ICTs pois tal conduta está devidê!mente autorizada em
lei. .
II Cabe ao órgão de assessoramento jurídico
competente a verificação, caso a caso, da regularidade
dos ajustes que lhe sejam submetidos pelos órgãos
assessorados.
Senhor CoordenadorGeral,
I
Por meio do Memorando nº 4/2013CjU/SJC/CGU/AGU, de 8 de janeiro de 2013, o I. Coordenador da Consultoria Juri'di'ca da União em São José dos Campos/SP (CJU/SJC) solicitou ao I. Senhor Diretor deste Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da ConsultoriaGeral da União (DECOR/CGU) que fosse emitida uma 11
Setor de Autarquias Sul (SAS). Quadra 3, Lotes 95 e 06, 13º andar, Sala 1315, Ed. Multibrasil Corporate 70.070030, Brasília (DF)
Telefone: (61) 2026.8646/2026.8606 Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br continuação do Parecer Ng g /2013/DECOR/CGU/AGU
manifestação, na forma da 。 ャ ■ セ ・ 。 "a" do inciso I do art. 9º1 do Ato Regimental AGU nº 05, de 27 de dezembro de 2007 (uniformização de jurisprudência administrativa), quanto ao tema que constitui objeto dos autos, qual seja, celebração de ajustes irregulares envolvendo a Financiadora de Estudos e Projetos {FINEP}, empresa pública vinculada ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), e órgão da Administração Pública Federal.
2. Segundo o I. Coordenador, referidos ajustes violariam: os incisos I, 11 e VI do art. 167 da Constituição Federal: a disposição constante do art. 2º do Decreto nº 6.170/2007: o denominado Princípio da Unidade do Orçamento, e
o art. 34 da Lei nº 12.465/2012 (LDO 2012):
3. Ao Memorando nº 4/2013CjU/SJC/CGU/AGU foram anexadas cópias das Notas nº 1158, 1053 e 1208/2012/CjUSJC/CGU/AGU, tendo a primeira inaugurado o tema no âmbito daquele órgão consultivo.
4. Da . análise daqueles opinativos, denotase que foram emitidos em processos de interesse do Instituto de Pesquisas e Ensaios em vôo {IPEV/DCTA/COMAER/MD)2, vinculado à Força Aérea Brasileira/Ministério dá Defesa, e do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais {INPE)3, ligado ao MCTI.
5. Naqueles convênios, referidos órgãos figurariam na qualidade de executores, enquanto que a FINEP participaria como concedente e a Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais (FUNCATE), セ ョ エ ゥ 、 。 、 ・ de direito privado, como convenente. '
Art. 9º Compete ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos jurídicos DECOR: orientar e coordenar os trabalhos das ConsulWrias jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalemes e dos N '.cleos de Assessoramento jurídico, especialmente no que se refere à: uniformização da jurisprudência administrativa;
NOTA nº 1053/2012/C)USjC/CGU/AGU. de 30 de novembro de 2012; e NOTA nº 1208/2012/CjUSjC/CGU/AGU. de 26 de dezembro de 2012.
NOTA nº 1158/2012/CjUSjC/CGU/AGU, de 17 de dezembro de 2012. I
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6. Conforme entendimento da CjU/SJC, tais ajustes seriam ilegais, na medida em que:
a) a utilização de recursos financeiros do PROINFRA do FNDCT4 , por órgão da Administração Pública federal direta, no mesmo exercício em que foi /
solicitado, configuraria irregular acréscimo de despesa, à conta do orçamento público sem a prévia e necessária autorização legal;
b) pela via oblíqua, estarseia buscando o incremento da dotação orçamentária do órgão interessado, o que violaria a sistemática orçamentária constitucional, notadamente quanto à normé! insculpida no art. 167 da Constituição Federal (princípio da unidade do 'orçamento);
c) seria vedada a realização de· convênios com' aporte de recursos financeiros entre órgãos. e entidades da administração pública federal (inciso 111 do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007);
d) a alternativa para 'a rel'ação jurídica entre órgãos e entidades da administração _pública federal da mesma natureza seria o "termo de cooperação", previsto no art. lQ do Decreto nº 6.170/2007;
e) a utilização de instituição privada (FUNCATE) no presente caso se prestaria, na verdade, para mascarar transferências de crédito indevidas entre órgãos e entes da administração federal, realizada por meio de convênio, de forma a 'tornar aplicável o art. 1Q , § 1º, I do Decreto nº 6.170/2007.
7. O expediente e seus anexos foram recebidos nesta CGU em 18 de janeiro de 2013, tendo sido os autos distribuídos ao Advogado signatário no dia seguinte.
8. Em 22 de fevereiro de 2013, por meio da NOTA Nº
07/2013/DECOR/CGU/AGU, concluímos que, não obstante não terem sido colacionadas aos autos, pela CjU/SJC, manifestações de outros órgãos jurídicos que permitissem aferir se haveria ou não a necessidade de se p'romover uniformização administrativa quanto à matéria, seria importante promover a oitiva das Consultorias Jurídicas junto aos .: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
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Ministérios de Ciência, Tecnologia e Inovi;lção (CONjUR/MCTI) e do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONjUR/MP), a primeira em razão da vinculação com a FINEPe com o INPE e a segunda, em razão das considerações tecidas acerca do princípio da unidade de orçamento.
9. Pela mesma razão, entendemos que seria conveniente colher subsídios da ProcuradoriaGeral Federal (PGF), tendo em vista que, em consulta ao SISCON Sistema de Consultoria desta AGU, foram detectadas' diversas manifestações pertinentes à .celebração de convênios envolvendo agências de fomento, fundações de apoio e entes da administração pública indireta, notadamente instituições federais de ensino.
10. A CONjUR/MP (Parecer nº 02366.8/2013/GCG/CONjURMP/CGU/AGU, de 19 de março de 2013) e a CONjUR/MCTI (Parecer nº 1379/2013/CONjURMCTI/CGU/AGUNL, de 09 de dezembro de 2013), se manifestaram pela possibilidade jurídica dos ajustes, em razão do disposto no art. lºA da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no art. 3º.A da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
11. A PGF encaminhou manifestações em que, pelo menos indiretamente, Já teria abordado o tema, como forma de subsidiar a análise da questão.
12. Eis o relatório.
-11-
13. Consta do texto do art. lºA da Lei nº 8.958/94, com redação dad9 pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013, que:
Art. lº-A. A Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos 'do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n2 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFE5 e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 10, com a anuência expressa das instituições apoiadas.,(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
(Destacamos.)
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14. Prevê, por sua vez, o art. 3ºA da Lei nº 10.973/2004, com redação dada pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que:
Art. 3QA. A Financiadora de Estudos e Projetos FINEP. como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento C;ientífico e Tecnológico CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado. com as fundaÇões de apoio. com a finalidade de dar apoio às IFE5 e demais ICTs. inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. l° da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
(Destacamos.)
15. Assiste razão à CONJUR/MP e à CONJUR/MCTI. portanto. quando asseveram 9ue a FINEP, na qualidade de secretaria executiva do FNDCT, pode celebrar convênios e contratos com fundações de apoio. com a finalidade de dar suporte às ICTs pois tal conduta está devidamente autorizada em lei.
16. Também há que se aquiescer com aqueles órgãos de execução da AGU, quando asseveram que a jurisprudência do TCU, que se mostra contrária à possibilidade de celebração de contratos e convênios de repasse de recursos financeiros diretamente para fundações de apoio. está superada, uma vez que o entendimento defendido pela Corte de Contas (ex.: Acórdão TCU nº 2.731/2008) é de datà anterior às das inovações legislativas empreendidas em 2010 e 2013.
17. Cabe ao órgão de assessoramento jurídico competente a verificação, caso a caso. da regularidade dos ajustes que lhe sejam submetidos pelos órgãos assessorados. - 111 -
18. Isso posto. opinase que, de acordo com os arts. lºA da Lei nº 8.958/94 e 3ºA da Lei nº 10.973/2004, a FINEP pode celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24da Lei na 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado. com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFE5 e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos menCionados no caput do art. 10 da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. continuação do Parecer NU 90 /2013/DECOR/CGU/AGU
19. Cabe ao órgão de assessoramento jurídico competente a verificação, caso a caso, da regularidade dos ajustes que lhe sejam submetidos pelos órgãos assessorados.
20. Caso aprovada a presente manifestação. sugerimos o encaminhamento de cópias à CONjUR/MCTI. à c o n ェ u r O セ p e à PGF, para corrhecimento, com a posterior devolução dos autos à CjU/SjC.
À Consideração Superior,
Brasília, 23 de dezembro de 2013
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