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Documento01 de julho de 2026

PARECER n. 00005/2014/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DO PARECER Nº 12/2012/ DECOR/CGU/AGU.

PARECER n. 00005/2014/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DO PARECER Nº 12/2012/ DECOR/CGU/AGU.

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS EMPREGADOS DA CDRJ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7ª DO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE O GOVERNO FEDERAL E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS EM 04/10/1963 AOS APOSENTADOS ADMITIDO

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 2 páginasLer

Texto transcrito por reconhecimento óptico (OCR) do PDF digitalizado. Pode conter pequenos erros de transcrição; para citar, confira na fonte oficial.

15 de Novembre de 1885

PUBICA FEDERATIVA DO BRASIL

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO

Advocacia-Geral da

Fls.

União

DECOR-CGUI/AGU

PARECER № 05 /2014/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO № 03800.001364/2013-11

INTERESSADO: Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONJUR/MP.

ASSUNTO: Pedido de interpretação do PARECER № 12/2012/DECOR/CGU/AGU. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO

TRABALHO.

E DO

REENQUADRAMENTO

SALARIAL DOS

EMPREGADOS DA CDRJ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7ª Do

ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE O GOVERNO FEDERAL

E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS EM

04/10/1963 AOS APOSENTADOS

ADMITIDOS ATÉ

04/06/1965. AJUSTE DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA DE MODO

A

SE MANTER

A

EQUIVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO

DO

№

12/2012/DECOR/CGU/AGU.

Da interpretação do

12/2012/DECOR/CGU/AGU

conclui-se

que

№

reenquadramento salarial dos empregados ativos da CDRJ

deve implicar o ajuste do valor pago a título de

complementação de aposentadoria aos inativos admitidos

até 04/06/1965, fazendo valer, assim,

equivalência conferido pela Cláusula 7ª do Acordo Coletivo

0 direito à

entabulado em 04/10/1963 pelo Governo Federal e a

Federação Nacional dos Portuários.

Senhor Coordenador-Geral de Orientação,

-1-

1.

Trata-se, em grossas linhas, de pedido endereçado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONJUR/MP à Consultoria-Geral da União – CGU com vistas à indicação da melhor interpretação a ser dada às conclusões alcançadas no PARECER № 12/2012/DECOR/CGU/AGU (cópia do opinativo e seus subsequentes despachos de aprovação às fls. 38/55).

2.

Tal pedido foi sugerido no PARECER № 1676

lavrado pela Advogada da União Ana Carolina de Azeredo Souccar (fls. 56/59), e tem por 3.23/2013/ACS/CONJUR/MP,

escopo corroborar sua tese de que o montante pago a título de complementação de aposentadoria a ex-empregados da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ ingressos até 04/06/1965 deve ser atualizado de sorte a que o valor total das aposentadorias por eles Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, CEP 70.070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 2026-8646 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br 14.1 jgas

recebidas equivalha àquele que passou a ser pago aos empregados em atividade da mesma empresa após a restruturação salarial promovida em 2012 por força de acordo judicial. 3.

Brevemente relatados os autos, opino.

11 -

4.

5.

Pouco há a discutir no caso trazido pela CONJUR/MP.

Deveras,

concluiu-se

no

№

12/2012/DECOR/CGU/AGU, elaborado no âmbito deste Departamento de Coordenação e supramencionado

Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU pelo douto colega Advogado da União Rafael Figueiredo Fulgêncio, pela impossibilidade de se suprimir daqueles que tenham sido admitidos até 04/06/1965 o direito à complementação de aposentadoria outorgado por acordo coletivo celebrado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários. Arrimou-se no fato de que, segundo jurisprudência pacificada do eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST, teria tal direito sido incorporado aos seus contratos de trabalho, passando, portanto, a ser assegurado não apenas pelo art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT¹ e pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal², mas, de igual modo, pelo Enunciado nº 288 da Súmula daquele Sodalício Trabalhista³.

6.

Ora, segundo ressuma da Cláusula 7ª do sobredito acordo coletivo, o direito em tela não se circunscreve ao de receber uma complementação de aposentadoria: estabelece, também, que essa complementação deve implicar o recebimento, pelo portuário aposentado, de um valor total equivalente ao salário-base pago ao portuário em atividade. Em outras palavras, o valor do benefício previdenciário somado ao de sua complementação "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança." 2 "Art. 5º (...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;". 3 "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

1- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro."

4 Segundo a NOTA INFORMATIVA - 22/11/2013 (fls. 19/21), eis o teor da cláusula em apreço: "A remuneração do portuário inativo integrante de sindicato filiado à Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário-base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento". pago ao portuário inativo ingresso até 04/06/1965 há de ser igual ao percebido pelo portuário ativo a título de salário-base.

7.

Se assim o é, para que tal direito valha em sua inteireza, toda e qualquer majoração do salário-base dos portuários ativos deve refletir na complementação, de aposentadoria dos portuários em inatividade admitidos até 04/06/1965, de modo a que seja sempre mantida a equivalência por ele garantida.

8.

Nesse passo, não vislumbro outra conclusão senão a de que o raciocínio engendrado pela insigne colega da CONJUR/MP está correto, vale dizer, que ao se aplicar o entendimento perfilhado no PARECER № 12/2012/DECOR/CGU/AGU à espécie, 0 reenquadramento salarial em benefício dos portuários ativos da CDRJ tem por consequência inafastável o ajuste no valor da complementação de aposentadoria pago aos seus portuários aposentados que foram admitidos na empresa até 04/06/1965 com vistas à preservação do direito à equivalência que lhes fora conferido pelo acordo coletivo entabulado em 04/10/1963.

III -

9.

Ex positis, concluo que, fazendo incidir o raciocínio externado no PARECER Nº 12/2012/DECOR/CGU/AGU à situação trazida à baila pela CONJUR/MP, deve 0 reenquadramento salarial promovido em 2012 em benefício dos empregados ativos da CDRJ redundar na atualização da complementação de aposentadoria paga aos ex-empregados que ingressaram na empresa até 04/06/1965, fazendo valer, destarte, o direito que lhes foi outorgado pela Cláusula 7ª do Acordo Coletivo celebrado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários.

À consideração superior.

pur

avo

João Gustavo de Almeida Seixas

Advogado da União

SIARE nº 1557245

Brasília, 9 de janeiro de 2014.

CONUNI