PARECER n. 00005/2014/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DO PARECER Nº 12/2012/ DECOR/CGU/AGU.
PARECER n. 00005/2014/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DO PARECER Nº 12/2012/ DECOR/CGU/AGU.
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS EMPREGADOS DA CDRJ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7ª DO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE O GOVERNO FEDERAL E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS EM 04/10/1963 AOS APOSENTADOS ADMITIDO
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU
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15 de Novembre de 1885
PUBICA FEDERATIVA DO BRASIL
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO
Advocacia-Geral da
Fls.
União
DECOR-CGUI/AGU
PARECER № 05 /2014/DECOR/CGU/AGU
PROCESSO № 03800.001364/2013-11
INTERESSADO: Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONJUR/MP.
ASSUNTO: Pedido de interpretação do PARECER № 12/2012/DECOR/CGU/AGU. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
TRABALHO.
E DO
REENQUADRAMENTO
SALARIAL DOS
EMPREGADOS DA CDRJ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7ª Do
ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE O GOVERNO FEDERAL
E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS EM
04/10/1963 AOS APOSENTADOS
ADMITIDOS ATÉ
04/06/1965. AJUSTE DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE MODO
A
SE MANTER
A
EQUIVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
DO
№
12/2012/DECOR/CGU/AGU.
Da interpretação do
12/2012/DECOR/CGU/AGU
conclui-se
que
№
reenquadramento salarial dos empregados ativos da CDRJ
deve implicar o ajuste do valor pago a título de
complementação de aposentadoria aos inativos admitidos
até 04/06/1965, fazendo valer, assim,
equivalência conferido pela Cláusula 7ª do Acordo Coletivo
0 direito à
entabulado em 04/10/1963 pelo Governo Federal e a
Federação Nacional dos Portuários.
Senhor Coordenador-Geral de Orientação,
-1-
1.
Trata-se, em grossas linhas, de pedido endereçado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONJUR/MP à Consultoria-Geral da União – CGU com vistas à indicação da melhor interpretação a ser dada às conclusões alcançadas no PARECER № 12/2012/DECOR/CGU/AGU (cópia do opinativo e seus subsequentes despachos de aprovação às fls. 38/55).
2.
Tal pedido foi sugerido no PARECER № 1676
lavrado pela Advogada da União Ana Carolina de Azeredo Souccar (fls. 56/59), e tem por 3.23/2013/ACS/CONJUR/MP,
escopo corroborar sua tese de que o montante pago a título de complementação de aposentadoria a ex-empregados da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ ingressos até 04/06/1965 deve ser atualizado de sorte a que o valor total das aposentadorias por eles Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, CEP 70.070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 2026-8646 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br 14.1 jgas
recebidas equivalha àquele que passou a ser pago aos empregados em atividade da mesma empresa após a restruturação salarial promovida em 2012 por força de acordo judicial. 3.
Brevemente relatados os autos, opino.
11 -
4.
5.
Pouco há a discutir no caso trazido pela CONJUR/MP.
Deveras,
concluiu-se
no
№
12/2012/DECOR/CGU/AGU, elaborado no âmbito deste Departamento de Coordenação e supramencionado
Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU pelo douto colega Advogado da União Rafael Figueiredo Fulgêncio, pela impossibilidade de se suprimir daqueles que tenham sido admitidos até 04/06/1965 o direito à complementação de aposentadoria outorgado por acordo coletivo celebrado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários. Arrimou-se no fato de que, segundo jurisprudência pacificada do eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST, teria tal direito sido incorporado aos seus contratos de trabalho, passando, portanto, a ser assegurado não apenas pelo art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT¹ e pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal², mas, de igual modo, pelo Enunciado nº 288 da Súmula daquele Sodalício Trabalhista³.
6.
Ora, segundo ressuma da Cláusula 7ª do sobredito acordo coletivo, o direito em tela não se circunscreve ao de receber uma complementação de aposentadoria: estabelece, também, que essa complementação deve implicar o recebimento, pelo portuário aposentado, de um valor total equivalente ao salário-base pago ao portuário em atividade. Em outras palavras, o valor do benefício previdenciário somado ao de sua complementação "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança." 2 "Art. 5º (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;". 3 "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
1- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro."
4 Segundo a NOTA INFORMATIVA - 22/11/2013 (fls. 19/21), eis o teor da cláusula em apreço: "A remuneração do portuário inativo integrante de sindicato filiado à Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário-base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento". pago ao portuário inativo ingresso até 04/06/1965 há de ser igual ao percebido pelo portuário ativo a título de salário-base.
7.
Se assim o é, para que tal direito valha em sua inteireza, toda e qualquer majoração do salário-base dos portuários ativos deve refletir na complementação, de aposentadoria dos portuários em inatividade admitidos até 04/06/1965, de modo a que seja sempre mantida a equivalência por ele garantida.
8.
Nesse passo, não vislumbro outra conclusão senão a de que o raciocínio engendrado pela insigne colega da CONJUR/MP está correto, vale dizer, que ao se aplicar o entendimento perfilhado no PARECER № 12/2012/DECOR/CGU/AGU à espécie, 0 reenquadramento salarial em benefício dos portuários ativos da CDRJ tem por consequência inafastável o ajuste no valor da complementação de aposentadoria pago aos seus portuários aposentados que foram admitidos na empresa até 04/06/1965 com vistas à preservação do direito à equivalência que lhes fora conferido pelo acordo coletivo entabulado em 04/10/1963.
III -
9.
Ex positis, concluo que, fazendo incidir o raciocínio externado no PARECER Nº 12/2012/DECOR/CGU/AGU à situação trazida à baila pela CONJUR/MP, deve 0 reenquadramento salarial promovido em 2012 em benefício dos empregados ativos da CDRJ redundar na atualização da complementação de aposentadoria paga aos ex-empregados que ingressaram na empresa até 04/06/1965, fazendo valer, destarte, o direito que lhes foi outorgado pela Cláusula 7ª do Acordo Coletivo celebrado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários.
À consideração superior.
pur
avo
João Gustavo de Almeida Seixas
Advogado da União
SIARE nº 1557245
Brasília, 9 de janeiro de 2014.