Orientação Normativa AGU nº 103/2026
OADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo nº 00688.001177/2025-16, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado:
I - As manifestações jurídicas da Consultoria-Geral da União submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União nos termos dos incisos X e XI, do art. 81, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 2025:
a) quando não submetidas à aprovação do Presidente da República, vinculam os ocupantes de cargos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 2011, conforme art. 28, II da Lei Complementar n.º 73, de 1993, art. 38, §1º da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 2001 e art. 17-A, II da Lei n.º 9.650, de 1998.
b) quando aprovadas pelo Presidente da República, mas não publicadas, vinculam os ocupantes de cargos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 2011, bem como os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta envolvidos na controvérsia jurídica, conforme art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 1993;
c) quando aprovadas pelo Presidente da República e publicadas, vinculam, a partir da data de publicação, toda a administração pública federal direta e indireta, conforme art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 1993.
II - As manifestações jurídicas da Consultoria-Geral da União submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União nos termos do inciso XXVII, do art. 81, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 2025, vinculam os ocupantes de cargos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 201l, bem como os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta envolvidos na controvérsia jurídica, sem necessidade de aprovação da manifestação jurídica pelo Presidente da República, em razão da delegação de competência do Presidente da República prevista no art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 1993 ao Advogado-Geral da União.
III - O Despacho de aprovação do Advogado-Geral da União, com fundamento no inciso XXVII, do art. 81 do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 2025:
a) não possui efeito retroativo e vincula os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta envolvidos na controvérsia jurídica a partir do momento em que dele tenham ciência;
b) pode ser proferido em manifestações jurídicas elaboradas antes da entrada em vigor do Decreto nº 12.540, de 2025.
IV - O não cumprimento, pelo agente público, de manifestação jurídica aprovada com efeitos vinculantes nos termos do art. 81, XXVII, do Decreto nº 12.540, de 2025, ou conforme art. 40, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 73, de 1993, implica:
a) impossibilidade de ser representado judicial ou extrajudicialmente pela AGU, tendo em vista o disposto no art. 14, inciso III, da Portaria Normativa AGU nº 94, de 2023, no art. 11, inciso III, da Portaria AGU nº 428, de 2019, e no art. 10 da Lei nº 14.133, de 2021; e
b) eventual responsabilização administrativa por infringência do dever funcional de observar as normas legais e regulamentares previsto no art. 116, III, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo de eventual responsabilização em outras searas, quando cabível.
Referência:Art. 81, incisos X, XI e XXVII, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 2025. Art. 40, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Fonte:PARECER Nº 00039/2025/CONUNI/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS