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Documento01 de setembro de 2026

PARECER Nº 00009/2026/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à possibilidade de prorrogação antecipada da vigência da ata de registro de preços, com r...

PARECER Nº 00009/2026/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência jurídica quanto à possibilidade de prorrogação antecipada da vigência da ata de registro de preços, com renovação de quantitativos, na hipótese em que há o exaurimento dos bens registrado na ata antes do tempo previsto.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI N.º 14.133/2021. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. RENOVAÇÃO ANTECIPADA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, COM RENOVAÇÃO DE QUANTITATIVOS. DEVER DE PLANEJAMENTO ANUAL DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. REQUISITOS.

I. Regra geral, a ata de registro de preços ARP terá prazo de vigência de um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso art. 84 da Lei 14.133/2021 e art. 82 a 86 do Decreto 11.462/2023.

II. O estabelecimento deste prazo de vigência de 1 um ano prorrogável está intimamente vinculado ao princípio do planejamento anual, que determina que “o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual”; sendo este é um dos fundamentos basilares da Lei de Licitações, essencial para garantir a eficiência, racionalização e economia das contratações públicas. art. 5º, art. 12, inc. VII e §1º, art. 18, art. 40, caput.

III. O Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU NUP: 71000.062490/2024-61 estabeleceu o entendimento pela possibilidade de renovação do quantitativo uma vez observadas as condicionantes que elenca: comprovada a manutenção do preço vantajoso, haja previsão expressa no ato convocatório e na ata de registro de preços, o tema tenha sido tratado na fase do planejamento da contratação e a prorrogação da ata de registro de preços seja celebrada por termo aditivo dentro do prazo de sua vigência.”

IV. O Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU também estabeleceu o entendimento de que o art. 23 do Decreto nº 11.462/2023 proíbe “que se acresça o quantitativo originalmente registrado, sem se referir à hipótese de renovação do quantitativo no caso de prorrogação da ata de registro de preços”.

V. Poderá haver a possibilidade excepcional da prorrogação antecipada vigência da Ata de Registro de Preços, com renovação de quantitativos, visando a tutela dos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público na manutenção do ajuste, na hipótese em que, diante de uma situação incomum e imprevisível no momento no planejamento, conduzir ao consumo prematuro dos bens registrados na ata.

VI. A prorrogação antecipada, além das condicionantes do Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU, exige a demonstração de: a que o planejamento foi adequado à demanda ordinária; b o surgimento de situação imprevisível e complexa que levou ao consumo prematuro; c a necessidade imediata de novas contratações; e d vantajosidade da prorrogação antecipada em relação à realização de nova licitação.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI