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Documento01 de setembro de 2026

PARECER Nº 00011/2026/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à competência para certificar o atendimento de requisitos necessários para justificar o p...

PARECER Nº 00011/2026/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência jurídica quanto à competência para certificar o atendimento de requisitos necessários para justificar o pagamento, em juízo ou mediante autorização de levantamento de depósitos bancários, de indenizações por desapropriação para abrigar o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, sem vinculação a processos de desapropriação e cuja área territorial, em momento posterior, passou a destinar-se à regularização fundiária quilombola, por meio do Decreto nº 12.190, de 20 de setembro de 2024.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA - CLA. ÁREA QUILOMBOLA.

I - Divergência jurídica relativa à competência para certificar o atendimento dos requisitos considerados necessários para justificar o pagamento, em juízo ou mediante autorização de levantamento de valores, a título de indenização por desapropriação para abrigar o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, relacionados a valores depositados originariamente em contas bancárias de sua titularidade, sem vinculação a processos de desapropriação e cuja área territorial, em momento posterior, passou a destinar-se à regularização fundiária quilombola, por meio do Decreto nº 12.190, de 20 de setembro de 2024.

II - Pode-se concluir que: a compete ao INCRA adotar as providências necessárias nas desapropriações relativas às áreas declaradas de interesse público pelo Decreto nº 12.190, de 2024, bem como acompanhar os desdobramentos das ações propostas pela União e eventuais acordos judiciais relacionados a essas terras, considerando a sua repercussão no âmbito da competência a ele atribuída pelo referido Decreto; e b cabe ao Comando da Aeronáutica, por intermédio do CLA, manifestar-se sobre eventuais propostas de autorizações administrativas de levantamento de valores depositados originariamente em contas bancárias que eram de sua titularidade anteriormente à unificação promovida em juízo e sobre propostas de acordos judiciais, relativas aos procedimentos de desapropriação inerentes às Fases I e II da implantação do CLA; bem como prestar informações e disponibilizar o seu acervo documental aos órgãos de representação judicial da União e ao INCRA, necessários à análise de pedidos administrativos de levantamento de valores e à realização de acordos judiciais relacionados às demais Fases de implantação do CLA.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI