PARECER N° 021/2014/DECOR/CGU/AGU — PAGAMENTO A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE MÃO - DE - OBRA TERCEIRIZADA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS VALES - TRAN...
Resumo
A Administração deve descontar da fatura mensal os valores de vale-transporte não fornecidos ou não solicitados pelos empregados terceirizados. Essa medida evita o enriquecimento ilícito da contratada, reforçando o dever de fiscalização e glosa previsto nos artigos 115 e 121 da Lei 14.133/2021 para garantir o pagamento apenas do que foi executado.
PARECER N° 021/2014/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
PAGAMENTO A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE MÃO - DE - OBRA TERCEIRIZADA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS VALES - TRANSPORTES DEVIDOS A SEUS TRABALHADORES.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTES AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. DESCONTO NA FATURA A SER PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS VALES-TRANSPORTES CUJO FORNECIMENTO NÃO FOI COMPROVADO PELA EMPRESA INTERPOSTA. CONSULTA À SLTI/MP SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.,I -TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVEM SER DESCONTADOS DA FATURA A SER PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS VALORES CORRESPONDENTES AOS VALES-TRANSPORTES QUE NÃO FOREM COMPROVADAMENTE REQUERIDOS PELOS FORNECIDOS AOS TRABALHADORES PELAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA CONTRATADAS.,II -NECESSIDADE DE CONSULTA À SLTI/MP PARA QUE APONTE A EXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA EM SEU ÂMBITO.,
NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo
Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 3 páginasLer
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIAGERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURíDICOS COORDENAÇÃO:GERAL DE ORIENTAÇÃO
PARECER NQ C,"í /2014/DECOR/CGU/AGU
PROCESSO Nº 00402.000450/201301
INTERESSADO: Consultoria Jurídica da União no Estado de Pernambuco CjU/PE.
ASSUNTO: Pagamento a empresas prestadoras de serviços de mãodeobra terceirizada do valor correspondente aos valestransportes devidos a seus trabalhadores. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERViÇO DE MÃODEOBRA TERCEIRIZADA.
FORNECIMENTO DE VALESTRANSPORTES AOS
TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. DESCONTO NA FATURA
A SER PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS VALORES
CORRESPONDENTES AOS VALESTRANSPORTES CUJO
FORNECIMENTO NÃO FOI COMPROVADO PELA EMPRESA
INTERPOSTA. CONSULTA À SLTI/MP SOBRE A EXISTÊNCIA
DE NORMATIZAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
I Tendo em vista o princípio da proibição do
enriquecimento sem causa, devem ser descontados da
fatura a ser paga pela Administração Pública os valores
correspondentes aos valestransportes que não forem
comprovadamente requeridos pelos fornecidos aos
trabalhadores pelas empresas de prestação de serviços de
mãodeobra terceirizada contratadas.
11 Necessidade de consulta à SL TI/MP para que aponte a
existência de normatização da matéria em seu âmbito.
Senhor CoordenadorGeral de Orientação,
I -
1. Enceta os autos do processo em epígrafe 6 MEMORANDO nº 006/2013CjU- PE/CGU/AGU, de 27 de fevereiro de 2013 (fi. 01), por intermédio do qual o ilustre CoordenadorGeral da Consultoria Jurídica da União no Estado de Pernambuco ' CjU/PE, Advogado da União' Luciano Cavalcanti Batista, encaminha a este Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos DECOR/CGU cópia da NOTA Nº 041/2013 CjUPE/CGU/AGU (fls. 02/05), "para conhecimento e manifestação quanto ao contido nos itens 29 e 30 da referida Nota ".
2. Exsurge .da leitura dO apontado opinativo que nele se defende, em suma, que nos contratos de prestação de serviços de mãodeobra terceirizada deve ser de uzido do Setor de Autarquias Sul (SAS). Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, CEP 70.070030, Brasília (DF) Telefone: (61) 20268646 Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br 18.6 jgas
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pagamento mensal a ser realizado pela Administração Pública o valor atinente a vales-transportes cuja efetiva utilização pelos trabalhadores não for comprovada. Para tanto, argumenta que caso fosse realizado o pagamento integral em qualquer hipótese haveria ,
enriquecimento sem causa da empresa interposta.
3. Ainda segundo o parecer da CjU/PE, motivou o seu envio a este Departamento a inexistência de um regramento específico sobre a matéria em foco e o fato de ela ter reflexos em uma pletora de contratos de prestação de serviços celebrados pela União. O objetivo da remessa, por sua vez, é incitar a ConsultoriaGeral da União CGU a examinar a .. viabilidade de emitir orientação normativa a respeito do assunto ou o repasse de sua análise para a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SLTI/MP "com vístas à correspondente regulamentação, se julgado necessárío ".
4. Distribuídos os autos processuais à minha pessoa, e constatando a necessidade de verificar se já havia regulamentação acerca do pagamento イ ・ ヲ ・ イ ・ ョ エ セ ao fornecimento de vales"transportes a trabalhadores terceirizados, recomendei inicialmente fosse ouvida a SLTI/MP, o que deveria ser feito por intermédio da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão CONjUR/MP, haja vista ser este o órgão responsável pela prestação de consultoria e assessoramento jurídico àquela, cabeMolhe também, caso confirmada a ausência de normatização. a elaboração de parecer que pudesse contribuir para o equacionamento da questão (cf. NOTA Nº 068/2013/DECOR/CGU/AGU, fls. 57/58).
5. Acolhida a recomendação pelo então CoordenadorGeral de Análise Preventiva e Sistematização e pelo Diretor deste DECOR/CGU (fI. 60). o caderno processual foi encaminhado à CONjUR/MP, que, em resposta, apresentou o PARECER Nº 1635 - 3.10/2013/TLC/CONjUR/MPCGUlAGU, elaborado pelo Advogado da União Thiago Lindolpho Chaves (fls. 62/65).
6. Nesse opinativo, a CONJUR/MP adere ao posicionamento da CjU/PE, inclusive sustentando. por igual, que promover o pagamento integral ainda que não haja o fornecimento de valestransportes para a totalidade ou mesmo parte dos trabalhadores consubstanciaria enriquecimento ilícito da empresa fornecedora de mãodeobra terceí rizada.
7. Entretanto, no que toca ao regramento da matéria, limitase a sugerir "que \ Consultoría-Geral da Uníão provoque díretamente a Secretaría de Logístíca e Tecn%gía da 2
continuação do PARECER Ng ()j ( 12014/DECOR/CGU/AGU
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 5L TI/MP para maiores esclarecimentos N.
8. Diante da omissão da CONJUR/MP em consultar a SLTI/MP sobre a regulamentação do tema o que representou o não atendimento da diligência recomendada na NOTA Nº 068/2013/DECOR/CGU/AGU em sua plenitude e da necessidade de se sanar quaisquer dúvidas a seu respeito, sugeri na cota de fI. 69 fosse provocada a SLTI/MP para que oferecesse
(... ) seu posicionamento acerca do pagamento, pela Administração Pública à empresa prestadora de serviços de mãodeobra terceirizada por ela contratada, de valores relativos â valestra'1sportes devidos a priori a seus trabalhadores, ainda que, no período ,de apuração correspondente. todos ou parte deles tenham renunciado ao gozo de tal direito, e indique, por fim, se a matéria em foco foi objeto de regulamentação. '
9. Afim, em que pese o ilustre CoordenadorGeral de Orientação Substituto tenha concordado com. minha proposta. conforme desponta do DESPACHO Nº 036/2014/ASN/CGO/DECOR/CGU/AGU (fI. 70). o Diretor dela dissentiu, tendo assim afirmado em cota lançada no anverso da mesma folha:
Tendo em vista que a questão jurídica principal foi devidamente respondida pela CONJUR/MP, indefiro o encaminhamento destes autos à SLTI/MP. Encareço o retorno deste processo ao Dr. João Gustavo, para manifestação.
10. Era o que cumpria relatar. Opino.
11 -
11, Estou de pleno acordo com a tese sustentada pela CjU/PE e pela CONJUR/MP. tendo pouco a acrescentar a respeito.
12. Deveras, para que a empresa prestadora de serviços' de mão-de-obra terceirizada faça ェ オ セ ao pagamento integral do valor correspondente aos vales-transportes é imprescindível que ela demonstre que todos os seus trabalhadores requereram esse direito e foram efetivamente atendidos. Se ao menos parte deles não gozou do direito. o correto é que o montante proporcional seja subtraído da fatura a ser paga pela Administração Pública. aplicando-se, assim, um dos mais c.omezinhos e antigos princípios do Direito: o q e veda o locupleta menta indevido, o enriquecimento sem causa·.
continuação do PARECER Nll セ L /2014/DECOR/CGU/AGU
13. A dúvida que remanesce é quanto à existência ou não de norma estabelecida pela SLTI/MP que trate do assunto e eventualmente já promova a uniformização almejada pela CjU/PE.
14. Por essa razão, proponho o seguinte: se o regramento existe, nada há a fazer senão solicitar que a SLTI/MP confira-lhe ampla divulgação aos órgãos e entidades· da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; todavia, em se confirmando que o regramento inexiste, poder-se-á provocar .a SLTI/MP a editá-lo com base neste opinativo e nos engendrados pela CjU/PE e CONjUR/MP ou mesmo expedir, no âmbito da própria Advocacia-Geral da União :- AGU, orientação normativa com o mesmo fim.
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15. Pelo exposto, sou pela remessa dos presentes a'utos à SLTI/MP para que, tomando conhecimento da tese neles sustentada pela CjU/PE, pela CONjUR/MP e por este DECOR/CGU, indique se fixou regra que trate do pagamento a empresas interpostas do valor correspondente aos vales-transportes devidos a seus trabalhadores, solicitando-lhe, desde logo, que se tal regra existir que lhe seja dada ampla divulgação perante os órgãos e entidades da Administração セ 「 ャ ゥ 」 。 Federal direta, autárquica e fundacional. Todavia, caso a SLTI/MP declare que a referida regra ainda não existe, que se lhe proponha a sua edição ou se encete estudos no seio desta AGU visando a expedição de orientação nprmativa com o mesmo teor, ficando a escolha da alternativa a ser seguida jungida aos critérios de conveniência e oportunidade das autoridades superiores da Instituição.
16. Aprovado este parecer, sugiro sua remessa também à CjU/PE e à CONjUR/MP para ciência.
À consideração superior.
Brasflia, 28 de abril de 2014.