PARECER N°117/2011/DECOR/CGU/AGU — INCLUSÃO DA RUBRICA RESERVA TÉCNICA NAS PLANILHAS DE CUSTOS APRESENTADOS PELOS LICITANTES.
Resumo
É lícita a inclusão da rubrica reserva técnica em planilhas de custos, servindo primordialmente para aferir a exequibilidade da proposta e o valor global, sem necessidade de microgestão de limites pela Administração. Essa lógica de análise global e custos detalhados alinha-se ao critério de julgamento por menor preço dos artigos 33 e 59 da Lei 14.133.
PARECER N°117/2011/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
INCLUSÃO DA RUBRICA RESERVA TÉCNICA NAS PLANILHAS DE CUSTOS APRESENTADOS PELOS LICITANTES.
EMENTA:
JOGO DE PLANILHA. RESERVA TÉCNICA. ESTABELECIMENTO DE LIMITES PELO TCU. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DE TAL EPÍGRAFE INDEPENDENTEMENTE DE LIMITES.,- NA LICITAÇÃO POR MENOR PREÇO, SERÁ VENCEDOR AQUELE QUE PROPOR O MENOR VALOR GLOBAL.,- INCLUSÃO DO ITEM EM APREÇO NA PLANILHA DE CUSTOS SE PRESTA APENAS À ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DO PREÇO OFERTADO.,- AUSÊNCIA DE BASE LEGAL IMPONDO A OBRIGAÇÃO DE MICROGESTÃO DOS CONTRATOS À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.,- DISCUSSÃO PREJUDICIADA FACE A SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA/SLTI N°07/2011.
NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURIDICOS COORDENAÇÃO GERAL DE ORIENTAÇÃO
PARFCER Nº /2011/DECOR/CGU/AGU
PROCESSO № 00407.006618/2010-91
INTERESSADO: CADE
ASSUNTO: Inclusão da rubrica "reserva técnica" nas planilhas de custos apresentadas pelos licitantes.
Senhora Coordenadora-Geral,
JOGO DE PLANILHA. RESERVA TÉCNICA.
ESTABELECIMENTO DE LIMITES PELO TCU.
LEGALIDADE DA INCLUSÃO DE TAL FPÍGRAFE
INDEPENDENTEMENTE DE LIMITES.
Na licitação por menor preço, será vencedor
aquele que propor o menor valor global.
Inclusão do item em apreço na planilha de
custos se presta apenas à análise da
exeqüibilidade do preço ofertado.
- Ausência de base legal impondo a obrigação
de microgestão dos contratos à autoridade
administrativa.
Discussão prejudicada face a
superveniência da Portaria/SLTI nº 07/2011.
1. A presente demanda teve início em auditoria realizada pela Controladoria- Geral da União no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, após a qual se recomendou a exclusão na planilha de formação de preços do item "reserva técnica", com a conseqüente revisão dos contratos firmados e o ressarcimento ao erário dos referidos valores (fls. 03 e 65).
2. A representação da Procuradoria Federal no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, analisando o assunto por meio do Parecer PROCADE nº 244/2010, observou a existência de jurisprudência do Tribunal de Contas da União que considera indevida a inclusão do item "reserva técnica" nas planilhas de custos apresentadas pelos licitantes. Ponderou, contudo, a existência de norma regulamentar divergente deste entendimento, consubstanciada no art. 29-A, § 3º, II da Instrução Normativa nº 02/2008,
73.5. Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes DS e 06, 13º andar, Sala 1.315, Cep 70070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 3105-8646 - Endereço eletrônico: cgu.deronjagu.gov.br expedida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, concluindo pela impossibilidade de se mitigar o "princípio da legalidade em homenagem à Jurisprudência da Corte de Contas" (II. 08). A subsidiar tal posicionamento, argumenta que as decisões do TCU foram prolatadas em processos nos quais o CADE não era parte, bem como a observância do princípio da legalidade, sugerindo, ao final, o encaminhamento dos autos à Adjuntoria de Consultoria da PGF, para dirimir o aparente conflito entre CGU e IN nº 02/2008, e à Consultoria-Geral da União (f. 10).
3. A Adjuntoria de Consultoria da PGF, por meio do Parecer nº 264/2010/DHMS/CONSU/PGF/AGU, afirmou que, "não tendo a orientação normativa do MPOG sido suspensa, os órgãos da administração pública federal têm, por dever de ofício, a obrigação de observar seu cumprimento", acrescentando inexistir qualquer recomendação do TCU "no sentido de apontar ou sugerir mudanças com relação ao conteúdo da IN 02/2008 no que concerne ao ponto em destaque" (fl. 17).
4. Este DECOR solicitou esclarecimentos adicionais à CONJUR/MPOG, o que foi respondido por meio do Parecer nº 0753-4.4/2011/JD/CONJUR MP/CGU/AGU. Nesta, pontuou-se pela ausência de competência do TCU para fixar qualquer teto aos valores de reserva técnica constantes das planilhas de custos (fl. 912), ressaltando, ainda, o fato de que a Portaria/SLTI nº 07/2011 substituiu o item "reserva técnica" por diversas outras rubricas (fl. 913).
5. É o suficiente à guisa de relatório. Passo a opinar.
- II -
6. O questionamento submetido à apreciação deste Departamento de Coordenação e Orientação parece ter sido parcialmente esvaziado, na medida em que tanto a Controladoria-Geral da União quanto o Tribunal de Contas da União reviram seus entendimentos, passando a admitir a inclusão do item "reserva técnica" nas planilhas de custos apresentadas pelos licitantes.
7. Reserva técnica é conceituada pela IN/SLTI nº 02/2008 como "os custos decorrentes de substituição de mão-de-obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros, de forma a assegurar a perfeita execução contratual. Este custo é calculado para cobertura não discriminada no cálculo da remuneração mediante incidência percentual sobre o somatório da remuneração, encargos sociais e trabalhistas e insumos de mão-de-obra".
8. A inclusão deste item na planilha de custos apresentadas pelo licitante encontra-se expressamente admitida pela mesma IN/SLTI nº 02/2008, com a seguinte redação dada pela IN/SLTI nº 03/2009:
Art. 79-A A análise da exeqüibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço.
§1º O modelo de Planilha de custos e formação de preços previsto no anexo III desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço.
§2º Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.
§ 3º É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de preços privados, por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exeqüibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais, tais como:
I - impedir que as empresas incluam nos seus custos tributos ditos diretos, o que não encontra respaldo legal;
II - impedir que a empresa venha a estabelecer em sua planilha custo relativo à reserva técnica;
III - exigir custo mínimo para a reserva técnica, lucro ou despesa administrativa; e
IV - exigir custo mínimo para tributos ou encargos sociais variáveis que não estejam expressamente exigidos em lei, tais como exigir custo mínimo para o imposto de renda - IRPJ ou para a contribuição sobre o lucro líquido - CSLL, já que a retenção na fonte da empresa significa mera substituição tributária, não sendo necessariamente o valor que será pago pela empresa no momento em que realizar sua declaração de IRPJ, no início do ano fiscal seguinte.
9. Ocorre que tal posicionamento administrativo encontrava-se divergente daquele firmado pela CGU e pelo TCU, os quais entendiam que tais custos deveriam ser assumidos pelo contratado, e que sua introdução na planilha apresentada pelo licitante teria o condão de transferir ao poder público ônus da atividade empresarial, incrementando ilegalmente o preço a ser pago. Tal posicionamento pode ser identificado na seguinte determinação constante do Acórdão 265/2010 - Plenário do TCU:
9.1.78. abstenha-se de prever valores a título de CSLL, IRPJ e reserva técnica no demonstrativo de formação do preço;
10. Os argumentos que o justificam podem ser conferidos no Acórdão 1597/2010 - Plenário/TCU:
140. No processo licitatório referente à Concorrência 001/2006, foi constatada falha no demonstrativo de formação de preços (DFP) elaborado pelo ME como modelo a ser seguido pelas empresas licitantes na apresentação de suas propostas de preço. Isso porque o item 8.2.4, alínea "c", do edital do certame (anexo 1, fl. 4), determinou que as propostas fossem apresentadas com planilhas de apoio para formação de preços, por posto de trabalho, conforme o modelo constante no Anexo II do Projeto Básico - Planilha de Apoio para Formação de Preços (anexo 1, fls. 20-v/21-v), que apresentava o item reserva técnica.
141. Tal reserva técnica, presente nas planilhas de formação de preços apresentadas pela empresa contratada (anexo 2, vol. 1, fls. 252/267), corresponde ao percentual de 1,10% aplicado sobre o valor base dos salários de cada profissional.
147. Quanto ao tema é oportuno apresentar trecho do relatório que subsidiou o Acórdão TCU 1.904/2007 - Plenário, o qual explica a finalidade da reserva técnica nas planilhas de custos e formação de preços:
ACÓRDÃO 1.904/2007 - Plenário
"Reserva Técnica
161.No item reserva técnica, as empresas incluem custos com remuneração de mão-de-obra, sob a alegação de que se destina a substituir os empregados faltosos, que se ausentam com respaldo legal (férias, licença médica, acidente de trabalho, etc.) ou não. Enfatizam essas empresas que a Instrução Normativa 18/97 do Mare admite a inclusão de até 10% (dez por cento) do salário a esse título. No entanto, tais custos já são considerados nos encargos sociais de mão-do-obra. Isto porque, nas faltas com justificativa, a empresa será ressarcida desse custo por meio dos encargos gerenciáveis previstos no Grupo B (o funcionário recebe e não há contraprestação de serviços), e nas faltas sem justificativa a empresa procederá ao desconto do empregado faltoso e realizará o pagamento do empregado que o substituiu. 162.0 período em que o substituto não atuar deve ser considerado como custo do contrato, pois, nesse período, o empregado estará à disposição da empresa para seu aproveitamento em quaisquer atividades ou demais contratos que, porventura, a empresa possua. Quando ele atuar, na composição do Grupo D, já estão provisionados os encargos sociais para este período, como, por exemplo, férias e demais faltas legais. Dessa forma, entende-se inadequado provisionar tal despesa."
143. O mesmo relatório ainda informa que o próprio TCU, em seus contratos, havia realizado várias repactuações com o objetivo de excluir das planilhas dos contratados o item reserva técnico.
144. Sobre a admissibilidade da reserva técnica, o Supremo Tribunal Federal (STF), em função de estudo realizado por sua Secretaria de Controle Interno, em 07/10/1998 (anexo 1, fls. 46/50), tem orientado as unidades daquele Tribunal a não preverem e tampouco aceitarem a inclusão dessa parcela nas propostas de preços das licitantes, bem como a repactuarem seus antigos contratos para a sua exclusão.
145. No mesmo sentido, esta Corte de Contas tem recomendado que não seja previsto nas planilhas de custos item referente à reserva técnica, conforme se verifica nos acórdãos citados a seguir:
ACÓRDÃO 1.851/2008 - 2ª Câmara
"9.2. recomendar a Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que evite incluir o item "reserva técnica" nas planilhas de estimativa de custo constantes dos processos de contratação de serviços terceirizados;" ACÓRDÃO 1.990/2008 - Plenário
"9.3. recomendar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República - SA-PR que, em futuras licitações para a contratação de serviços continuados avalie a necessidade da inclusão de item "reserva técnica", considerando a possibilidade de contratação mais vantajosa para a Administração ao não se incluir esse componente de custo nos editais dessas licitações;"
146. Por meio da item B do documento Diaco/Cogec (fl. 41), o Diaco alegou desconhecer o motivo da inclusão da Reserva Técnica no anexo II do edital, uma vez que a comissão de licitação participante do Ato já não pertence mais aos quadros do Ministério. Entretanto, levantou a hipótese do referido anexo ter sido elaborado com base na IN/MP 18/1997, que permitia a inclusão da aludida reserva. Não obstante, esta equipe irá propor que o ME abstenha-se de incluir e aceitar a rubrica reserva técnica nas futuras licitações para contratação de serviços de TI (destacou-se).
11. Observe-se, também, o seguinte trecho do Acórdão 1179/2008 - Plenário:
e) reserva técnica: esse componente refere-se a percentual incidente sobre o piso salarial, destinado a cobrir as substituições dos empregados em seus afastamentos. As três empresas classificadas para a fase de lances cotaram reserva técnica. A ZL Ambiental não cotou. Embora o item conste do anexo III do TR, não foi explicitamente exigido no edital. Segundo estudos realizados pela Secretaria de Controle Interno do STF (fl. 239) e, ainda, procedimentos adotados em processos administrativos do TCU, a reserva técnica tem sido considerada indevida por elevar os custos e expurgada dos encargos de serviços terceirizados por ocasião de repactuação dos contratos. Não há necessidade dessa condição para garantir a exeqüibilidade das propostas, pois o contrato pode fixar as obrigações do contratado, no caso, manter os postos de serviço sempre ocupados. É possível ainda prever, no contrato, penalidade para o descumprimento da obrigação. No presente caso, a exigência não se justificaria, uma vez que o item 6.4.20 do TR exige a manutenção pela contratada dos turnos preenchidos, providenciando a imediata substituição dos empregados designados para a execução dos serviços, nos casos de afastamentos. Além disso, a DIP já prevê aprovisonamentos para ausência decorrentes de férias e faltas legais; (destacou-se).
12. A Controladoria-Geral da União cingiu-se a reiterar a conclusão posta pelo Tribunal de Contas da União, transcrevendo ementas de julgados daquela Corte de Contas para, ao final, simplesmente ratificá-la, conforme se pode observar do Relatório Preliminar de Auditoria juntado às fl. 94/96 do 2ª volume dos presentes autos. III -
13. Conforme salientado alhures, a controvérsia posta foi parcialmente superada. Primeiro, observe-se o que dispõe o Memorando COGEAF/SLC nº 57/2010, segundo o qual "o entendimento da CGU foi revisto e, que em todos os relatórios de Auditoria seriam retiradas as observações que foram feitas a respeito desta rubrica, uma vez que o novo entendimento da CGU é de que as planilhas de preços que apresentem tal insumo devem ser aceitas, já que a Instrução Normativa prevê a Reserva Técnica" (fl. 21).
14. O Tribunal de Contas da União também mudou sua orientação, passando a admitir a legalidade do item "reserva técnica", desde que respeitado o limite de 2,5%, "incidente sobre a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas, bem como os insumos de mão-de-obra, que, por representar adequadamente os custos auferidos com essa rubrica, segundo os estudos mencionados". Neste sentido, o Acórdão 3092/2010 - Plenário:
6. No que se refere à reserva técnica, em que pese a argumentação encetada pela Instrução, creio ser desprovido de fundamento legal a determinação no sentido de o Dnit se abster de prever, ou mesmo aceitar, propostas de preços que contenham custos relativos a esse item.
7. Segundo define a IN nº 02/08, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação-MPOG, a constituição de reserva técnica se presta para arcar com possíveis custos decorrentes de substituição de mão-de-obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros, de forma a assegurar a perfeita execução contratual. Este custo é calculado para cobertura não discriminada no cálculo da remuneração mediante incidência percentual sobre o somatório da remuneração, encargos sociais e trabalhistas e insumos de mão-de-obra.
8. Nesse sentido, estudos conduzidos no âmbito do TC - 015.721/2007-7 (FOC- Terceirização na Administração Pública Federal) admitiram a presença desse item na formação dos custos, desde que seja de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e destinado aos seguintes gastos:
- pagamento de férias, aviso prévio e 13º (décimo terceiro salário) para substitutos; - encargos sociais incidentes sobre remuneração dos empregados habituais no caso de recebimento de auxílio enfermidade ou auxílio acidente de trabalho, por mais de 15 (quinze) dias;
- encargos sociais incidentes sobre remuneração das empregadas habituais beneficiárias do auxílio maternidade;
- indenização adicional dos substitutos; e
- FGTS nas rescisões sem justa causa dos substitutos.
9. Dessa forma, entendo que o item reserva técnica pode ser considerado na formação dos custos de serviços de vigilância, desde que orçado no percentual máximo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas, bem como os insumos de mão-de-obra, que, por representar adequadamente os custos auferidos com essa rubrica, segundo os estudos mencionados.
10. Nada obstante isso, impende destacar que, no curso de renegociações contratuais realizadas por este Tribunal e pela Supremo Tribunal Federal, optou-se pela exclusão da mencionada reserva da planilha de custos com vistas à redução de custos, sem, entretanto, comprometer a prestação dos serviços contratados ou mesmo acarretar prejuízos de ordem financeira à contratada. Por essa razão, foi endereçada recomendação à Coordenação Geral de Logística do Ministério da Justiça no sentido de evitar a inclusão desse item em suas planilhas de estimativas de custo (Acórdão 1851/2008-TCU-2ª Câmara).
11. Diante dessa situação, e tendo em conta que a percentual a título de reserva técnica no presente contrato é de aproximadamente 5,4% do somatório da remuneração, encargos e insumos (10% sobre a remuneração total), tenho por apropriado determinar ao DNIT que, caso decida pela manutenção dessa parcela específica de custo em suas contratações de serviços terceirizados, ajuste o seu percentual ao patamar máximo mencionado anteriormente (destacou-se). Observa-se, portanto, que tanto a CGU quanto o TCU reviram parcialmente o seu posicionamento para entender pela possibilidade de inclusão da epígrafe "reserva técnica" na planilha de custos. Foi feita apenas a ressalva de que tal montante deveria respeitar um limite máximo. Deve-se, portanto, analisar os motivos que levaria a tal ressalva.
- IV -
16. A limitação de percentual imposta pelo Tribunal de Contas da União externaliza uma preocupação justificada por uma realidade que vem se tornando rotina. Trata-se do denominado "jogo de planilhas", tida como "um artifício utilizado por licitantes que a partir de projetos básicos deficitários e/ou por informações privilegiadas, conseguem saber antecipadamente quais os serviços que terão o quantitativo aumentado, diminuído ou suprimido ao longo da execução da obra a ser licitada e manipulam os custos unitários de suas propostas, atribuindo custos unitários elevados para os itens que terão o seu quantitativo aumentado e custos unitários diminutos nos serviços cujo quantitativo será diminuído ou suprimido".
17. Em verdade, parece haver uma errônea inversão no raciocínio construído pelo Tribunal de Contas da União. Não se nega a possibilidade do jogo de planilhas por parte do licitante. Contudo, mister observar que o problema reside, exclusivamente, nos critérios estabelecidos pela administração pública responsável pela confecção do edital do certame. Estes devem ser erigidos de forma a impedir que o administrado possa se valer desta espécie de subterfúgio, garantindo sempre menores preços em favor da contratante.
18. Ademais, por uma questão de coerência, se a referida Corte de Contas entende que a epígrafe "reserva técnica" majora injustificadamente o preço proposto pelo licitante, transferindo ao erário custos de produção de responsabilidade da futura contratada, deveria proibir terminantemente a aplicação da regra do art. 29-A da IN/SLTI nº ¹ CAMPITEII, Marcus Vinicius. Medidas para Evitar o Superfaturamento Decorrente dos "Jogos de Planilha" em Obras Públicas. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/769725.PDE. Acesso em 15/07/2011.
02/2008. A permissão de tal procedimento desde que limitada a determinado percentual parte de uma equivocada premissa de ser possível onerar ilegalmente o erário, desde que em um valor "aceitável". Se o erário não pode ser majorado injustificadamente, o estabelecimento de um percentual máximo para uma epígrafe que permite este ato lesivo deveria ser absolutamente elidido, e não tolerado parcialmente tal como sufragado pela novel orientação pretoriana. Trata-se de questão de rigor técnico.
19. Esta falta de coerência se faz acompanhar da ausência de vícios que infirmem a regra do art. 29-A da IN/SLTI nº 02/2008. Como muito bem posto pela Secretária de Logística e Tecnologia da Informação, por meio do Ofício 3557/SLTI-MP (fls. 67/69), não há qualquer prejuízo para a União com a previsão do item "reserva técnica", vez que essa objetiva apenas facilitar a identificação dos preços inexeqüíveis. Neste sentido, mister observar que a regra da IN/SLTI nº 02/2008 trata de planilha de custos, e não de planilha de obras, valendo a diferenciação apontada pela referida autoridade do MPOG:
20. Na planilha para obras, embora o julgamento da licitação se dê pelo valor global, existe ainda a avaliação de cada item de custo isoladamente, de modo que não são aceitos os itens que estejam acima dos valores de referência previstos nas tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou do Sistema de Custos Rodoviário - SICRO.
Já a Planilha de custos de serviços, como regra geral, a análise dos itens de custo de forma individualizada ocorre apenas em relação à exeqüibilidade desses custos, já que o critério de julgamento é o menor preço global (fl. 68).
A inclusão do item em apreço na planilha de custos, portanto, não gera qualquer efeito para fins de avaliação do valor global da proposta, critério legalmente estabelecido para identificação do licitante vencedor (art. 45, § 1º, da lei 8.112/93). Seu escopo é exclusivamente para os fins do artigo 48, II, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 413. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. §1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
21. A inclusão do item "reserva técnica" na planilha de custos, portanto, é medida salutar, que nada tem a ver com o julgamento da melhor proposta ou com a assunção de maiores encargos que os devidos pela administração pública. Objetiva apenas garantir uma maior transparência quanto à exeqüibilidade dos valores ofertados, preocupação esta compartilhada há muito pelo Tribunal de Contas da União, conforme se depreende da lição de Marçal Justen Filho:
O chamado "jogo de planilha" consiste em formular preços elevados para os quantitativos insuficientes e preços irrelevantes para os quantitativos excessivos previstos na planilha anexa ao edital. Isso redunda em um preço global reduzido, que pode assegurar a vitória ao licitante. Iniciada a execução, confirma-se a previsão realizada por ocasião da licitação. Logo, é necessária modificação contratual para elevar os quantitativos dos itens que têm preços elevados e reduzir as quantidades dos itens que têm preços reduzidos. O resultado é uma alteração radical da proposta, refletindo a incompatibilidade entre o objeto licitado e aquele levado à efetiva execução.
22. É evidente que a melhor solução para eliminar "jogo de planilha" reside em tornar mais confiáveis os projetos da Administração Pública. Enquanto tal não se passar, a licitação continuará a ser uma disputa entre os licitantes para descobrir os pontos falhos do projeto e adotar soluções que permitam ampliar o ganho durante a execução.
O raciocínio construído pelo Tribunal de Contas confunde a atividade de fiscalização e a de julgamento da melhor proposta. Aquela Corte pretende a apreciação de todos os itens, individualmente, constantes da planilha de custos pela autoridade licitante, de modo a averiguar a existência de algum sobre-preço. Ocorre que tal atividade escapa ao critério determinado pelo artigo 45, § 1º, da lei 8.112/93 que estabelece, nas licitações de menor preço, a adoção daquela proposta de menor custo global para a administração. De outro lado, a licitação que toma o preço em relação determinada metragem, por exemplo, deve ser adotada pela administração pública, por meio de critérios firmes e bem estruturados que וכimpeçam o aludido jogo de planilhas.
23. Vale recordar, ainda, que o artigo 48, II, da Lei 8.666/93 determina apenas a desclassificação da proposta cujo valor global seja superior ao limite estabelecido pela autoridade licitante.
24. Em suma, a intenção do Tribunal de Contas da União é salutar, mas deve ser tomada como exceção, e não como regra. Em verdade, o estabelecimento, em abstrato, de limites percentuais ao item "reserva de contingência" revela uma tentativa de impor ao *Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 11ª edição, 2005, p. 453. administrador uma microgestão dos contratos não exigida por lei e fundada em uma presunção equivocada de que toda licitação será fraudada.
V -
25. A par de todas as considerações acima, acrescente-se que, especificamente quanto ao item "reserva técnica", esta se mostra superada face sua supressão dos modelos de planilha de custos por força de superveniente orientação da SLTI.
26. Conforme se depreende da Nota Técnica nº 142/DLSG/SLTI-MP (fls. 901/903), a SLTI editou a Portaria/SLTI nº 07/2011, por meio da qual se excluiu dos modelos de planilha de custos o item "reserva técnica" (fl. 902), restando prejudicada qualquer discussão a respeito de limites percentuais a serem impostos ao mesmo. Por conta deste fato novo, a CONJUR/MPOG afirma, em sua manifestação, que "a nova metodologia proposta pela SLTI aparentemente sepulta o longo período histórica de questionamentos acerca do percentual da 'reserva técnica'" (fl. 913).
VI -
27. Diante destas considerações, reafirma-se a legalidade da inclusão do item "reserva técnica" nas planilhas de custos a serem apresentadas pelos licitantes, independentemente da imposição abstrata e generalizada de limites percentuais máximos, ressaltando-se, contudo, que o debate encontra-se prejudicado face a superveniência da Portaria/SLTI nº 07/2011.
28. Sugere-se o apensamento dos presentes autos aos de nº 00400.020720/2009- 25, posto tratar do mesmo tema.
À consideração superior.
Daniel Silva Passos
Advogado da União
Brasília, 18 de julho de 2011.