NOTA n. 00147/2007/DECOR/CGU/AGU — Contrato de Prestação de Serviços de entregas de encomendas SEDEX entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/...
Resumo
Contratações de serviços postais, como o SEDEX, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser realizadas mediante dispensa de licitação por envolverem empresa pública que presta serviço em regime de exclusividade. A tese fundamenta-se na viabilidade de contratação direta prevista no art. 75, inciso IX, da Lei 14.133.
NOTA n. 00147/2007/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Contrato de Prestação de Serviços de entregas de encomendas SEDEX entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
EMENTA:
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU
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NOTA DECOR/CGU/AGU N.º 147/2007 – HMB
PROCESSO N.º 00510.000478/2001-79.
INTERESSADO: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.
ASSUNTO: Contrato de Prestação de Serviços de entregas de encomendas SEDEX entre o Tribunal Regional Eleitora do Piauí - TRE/PI e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Não se trata de monopólio. O objeto deve ser licitado. Sugestão de comunicado geral aos órgãos da Administração. Senhor Coordenador-Geral,
Trata-se de contrato de prestação de serviços de entrega de encomendas SEDEX a ser entabulado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
2.
Em razão de contratação anterior ineficiente foi proposto pelo TRE/PI à ECT a inclusão das sanções previstas nos arts. 86 e 87, da Lei 8666/93. A proposta foi recusada.
3.
A questão mereceu diversas análises objetivando adequada orientação a ser encaminhada aos órgãos da Administração Pública Federal e, ao final, foi analisada pelo Coordenador-Geral Jurídico de Orçamento, Contrato e Licitação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e aprovada pelo Consultor Jurídico daquele Ministério. 4.
É o sucinto relatório.
5.
Como ressaltado no Parecer/MP/CONJUR/SB/N° 1473 – 4.9/2006, do
MPOG, "o serviço objeto da consulta não nos parece ser uma das atividades de que os Correios detém o monopólio."
6.
E, prossegue: "Se os Correios não detém o monopólio do serviço objeto desta consulta, haverá competitividade e, por conseguinte, torna-se necessário um processo licitatório".
7.
Finaliza, considerando que "a empresa pública ‘Correios' ingressará no certame em igualdade de condições com outras empresas prestadoras do mesmo serviço de entrega de encomenda, estará submetida a todas as penalidades previstas nos Art. 86 e 87 da Lei nº 8.6666, de 1993."
8.
Nessa linha, entende-se que a prestação de serviços de entrega de
encomendas urgentes deve ser licitada, com a inclusão no edital de todas as cláusulas necessárias à garantia da boa prestação dos serviços públicos.
9.
Como a questão atinge outros órgãos da Administração Direta e Indireta, sugere-se que haja comunicação geral acerca do tratamento a ser dado em casos semelhantes. 10.
Por se tratar de prestação de serviços de sedex, no presente caso, e de malote, no dossiê nº 08620.000397/2006-48, sugiro o desapensamento. À consideração superior.
Brasília, 9 de abril de 2007.
HELIA MARIA BETTERO
Advogada da União
Matrícula SIAPE n.º 013116525
PROCESSO:
00510.000478/2001-79
ASSUNTO:
FOLHA DE DESPACHO
INTERESSADO:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A ECT (ENCOMENDAS VIA SEDEX). Senhor Diretor,
A NOTA DECOR/CGU/AGU N° 147/2007 – HMB, da Advogada da União Dra
Helia Maria Bettero, analisou a solicitação formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no que tange ao contrato de prestação de serviços de entrega de encomendas SEDEX a ser firmado entre aquele Órgão do Poder Judiciário e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A
referida Nota seguiu 0 entendimento consubstanciado no
PARECER/MP/CONJUR/SB/N° 1473 – 4.9/2006, que apresentou a seguinte conclusão: "13. Diante do exposto, conclui-se que:
13.1 O serviço objeto da consulta não nos parece ser uma das atividades de que os Correios detém monopólio.
13.2 Se os Correios não detêm o monopólio do serviço objeto desta consulta, haverá competitividade e, por conseguinte, torna-se necessário um processo licitatório. 13.3 Considerando, por fim, que a empresa pública 'Correios' ingressará no certame em igualdade de condições com outras empresas prestadoras do mesmo serviço de entrega de encomenda, estará submetida a todas as penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993."
Cabe, no entanto, transcrever uma das decisões mais recentes do Tribunal de Contas da União acerca da matéria referente ao monopólio dos serviços postais prestados pela ECT. Foi exposto no Acórdão 1917/2006 - Plenário, in verbis:
"Acórdão 1917/2006 - Plenário
107. Cabe informar que não é competência do TCU, instituída no art. 71 da CF/88, transcrito, deliberar acerca da existência de monopólios ou firmar o entendimento de que serviço postal é ou não é serviço público, ou ainda, estabelecer o que estaria ou não incluído no eventual monopólio, tratando-se de matéria constitucional, portanto, da alçada do Supremo Tribunal Federal. Inclusive é necessário esclarecer que há dois processos no STF versando sobre tais assuntos, que são as Ações Descumprimento de Preceito Fundamental no 46 e 70.
108. Em todo o caso, a seguir transcrevemos trecho de mensagem eletrônica encaminhada pelo Subchefe do Departamento Jurídico da ECT, em que faz relato a respeito das referidas ações (fls. 622/623, vol. 3):
'A ABRAED – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO
impetrou a ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) n° 46 alegando que a CF/88 não recepcionou o monopólio postal sobre a entrega de cartas, além de sustentar que o serviço postal é exploração de atividade econômica, cuja exploração mediante monopólio não está prevista pela Constituição. Em razão disso, A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, a UNIÃO FEDERAL e PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA responderam a referida ação, sustentando, em síntese, que o serviço postal é serviço público, e não atividade econômica em sentido estrito (a expressão 'monopólio postal' como consta na Lei 6.538/78 teria sido empregada com erro de técnica legislativa). Sustenta, ainda, a ECT que a atividade por ela realizada se trata de serviço público decorrente de atividade típica de Estado nos termos do art. 21, X da CF/88, conforme, aliás, parecer e doutrina do Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello, além de outros juristas. Em 15/06/2005, deu-se início ao julgamento da referida ADPF 46 pelo Plenário do STF. Votou primeiramente o Ministro Marco Aurélio (Relator) dando provimento a ação para reconhecer a inconstitucionalidade do monopólio postal. Seguidamente votou o Ministro Eros Grau negando totalmente provimento a ADPF por reconhecer que se trata de serviço público e não atividade econômica, inclusive citando os precedentes do próprio STF. Em continuidade ao Julgamento em 17/11/2005, o Ministro JOAQUIM BARBOSA acompanhou o Ministro Eros Grau votando pela total improcedência da ADPF, também votando pela total improcedência da ADPF o Ministro CEZAR PELUSO. Votaram também o Ministro CARLOS BRITTO, que a julgou procedente em parte somente para reduzir o conceito de carta, e o Ministro GILMAR MENDES que julgou parcialmente procedente somente para declarar a inconstitucionalidade dos crimes contra a violação do monopólio postal, seguidamente pediu vista a Ministra ELLEN GRACIE, estando o processo suspenso para a citada vista.
Em resumo, tem-se que o placar até o momento é que, CINCO MINISTROS, os Ministros EROS GRAU, JOAQUIM BARBOSA, CEZAR PELUSO, CARLOS BRITTO e GILMAR MENDES votaram pelo reconhecimento do monopólio postal (exclusividade do serviço postal), sendo que o Ministro Carlos Brito julgou procedente em parte somente para reduzir o conceito de carta, e o Ministro Gilmar Mendes que julgou parcialmente procedente somente para declarar a inconstitucionalidade do artigo da Lei postal referente ao crime de violação ao monopólio postal (considerou que o tipo penal não descreve de forma clara a conduta incriminadora). Mas, de qualquer forma, esses dois ministros reconheceram o monopólio postal, e, por enquanto na parte em que fizeram a observação, as ressalvas são votos vencidos (sic). Somente o Ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADPF 46.
Desse modo, basta mais um voto para que se veja definitivamente julgada improcedente a ADPF 46 e, por conseqüência, reconhecido pelo Plenário do STF, o Monopólio Postal (exclusividade). (...)"
Desta forma, como a citada matéria encontra-se em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista a manifestação da Advocacia-Geral da União na ADPF nº 46, no sentido de que o serviço postal é um serviço público, faz-se mister aguardar a decisão final que será proferida na mencionada Ação.
Por sua vez, no que se refere especificamente a questão relativa à aplicação da penalidade de multa aos Correios no caso de descumprimento de suas obrigações contratuais, não há qualquer impedimento legal para a incidência daquele tipo de sanção. Isto porque, os contratos administrativos firmados atualmente pela Administração Pública Federal com a ECT estão submetidos à disciplina da Lei nº 8.666, de 1993.
Logo, ao se analisar o referido Estatuto legal, verifica-se que não há qualquer dispositivo, relacionado às sanções administrativas, que exclua de sua aplicação as empresas públicas contratadas para a prestação de um serviço público, no caso de descumprimento de suas obrigações contratuais, como é o caso da ECT.
Ora, como é sabido, se há aplicação de multa para os órgãos ou entidades públicas, conforme decisão TCU n° 537/1999 -- Plenário, quando usuários de serviço público, nada obsta que, adotando o princípio da isonomia e moralidade, seja também prevista a incidência de penalidade à ECT quando descumprir ao que for pactuado no contrato administrativo.
Assim sendo, estou de acordo em parte com a NOTA DECOR/CGU/AGU N°
201/2006 LLM, fls. 176/190, e NOTA DECOR/CGU/AGU N° 147/2007 HMB, somente na questão referente à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, nos contratos firmados com a ECT.
Por fim, após a resposta ao órgão consulente, sugiro o encaminhamento da matéria novamente à Consultoria Jurídica no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que tange à aplicação de penalidades à ECT, tendo em vista a sua própria manifestação contida no PARECER/MP/CONJUR/SB/N° 1473 – 4.9/2006, para que oriente o órgão competente daquele Ministério à adoção de medidas administrativas cabíveis com vista a uniformizar as cláusulas dos editais de licitação que tenham por objeto os serviços prestados por aquela Empresa Pública junto aos órgãos e entidades públicas federais.
À consideração superior.
Brasília, DF, 17 de abril de 2007.
Sérgio Eduardo de Freitas Tapety
Coordenador-Geral
Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Juridicos
DESPACHO DECOR/CGU/AGU N° 151/2007-JD
PROCESSO N° 00510.000478/2001-79
INTERESSADO: Tribunal Regional do Estado do Piauí
ASSUNTO: Contrato de Prestação de Serviços de entregas de encomendas SEDEX entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Não se trata de monopólio. O objeto deve ser licitado. Sugestão de comunicado geral aos órgãos da Administração.
Senhor Consultor-Geral,
Estou de acordo, em parte, com o teor das Notas DECOR/CGU/AGU nºs
201/2006-LLM (fls. 176/190) e 147/2007-HMB (fls. 232/233), nos termos e na extensão do Despacho de fls. 234 a 236, do Coordenador-Geral, Dr. Sérgio Eduardo de Freitas Tapety. À consideração de Vossa Excelência.
Brasília, 24 de abril de 2007.
JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND
Consultor da União
Diretor do Departamento
De Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos
Despacho do Consultor-Geral da União nº 719/2009
PROCESSO N° 00510.000478/2001-79
INTERESSADO: Tribunal Regional do Piauí.
ASSUNTO: Contrato de prestação de serviços com a ECT.
De acordo com o Despacho DECOR/CGU/AGU N° 151/2007-JD, do Diretor do DECOR, Dr. João Drumond, às fls. 237.
Encareço, com base no Ato Regimental nº 2, de 2009, o encaminhamento de cópias das manifestações da Consultoria-Geral da União – fls. 170 a 237 dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para ciência e à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para ciência e providências sugeridas às fls. 236.
Após o registro no DEINF, solicito o retorno dos autos à Procuradoria da União no Piauí, com a sugestão de arquivamento.
Brasília, 12 de maio de 2009
RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR
Consultor-Geral da União