Pular para o conteúdo principal
Documento02 de maio de 2026

PARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE...

Artigos da Lei 14.133:art. 124

Resumo

A variação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não justifica o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, pois depende do comportamento da empresa e é fato previsível. O ônus dessa majoração não pode ser transferido à Administração, conforme os requisitos de imprevisibilidade exigidos pelo art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.

PARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE FAP

EMENTA:

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA A QUAL CONCORRE A CONTRATADA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO, AINDA QUE APROXIMADA, DO INCREMENTO DOS CUSTOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS, PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INTELIGENCIA DO ART. 65, II, “, D E 559, DA LEI 8.666/93.,I — DEPENDE DO COMPORTAMENTO DO EMPREGADOR A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SAT, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE FAP, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE REFERIDA MAJORAÇÃO.,II — O ÍNDICE FAP ENCONTRA-SE PREVISTO EM TODOS OS SEUS ASPECTOS DESDE A PROLAÇÃO DA LEI 10.666/06, A RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE CONSIDERAR SUA POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO POR ATO DO CNPS FATO IMPREVISÍVEL, OU PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS, CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 9 páginasLer

Texto transcrito por reconhecimento óptico (OCR) do PDF digitalizado. Pode conter pequenos erros de transcrição; para citar, confira na fonte oficial.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

PARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO Nº 00443.000141/2010-01

INTERESSADO: NAJ/SP

ASSUNTO: REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE FAP

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP.

REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA

A QUAL CONCORRE A CONTRATADA PRIVADA.

POSSIBILIDADE DE PREVISÃO, AINDA QUE

APROXIMADA, DO INCREMENTO DOS CUSTOS DO

CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO

CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE

TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART.

65, II, "D", E §5º, DA LEI 8.666/93.

I - Depende do comportamento do empregador a

majoração da alíquota de sua contribuição para o

financiamento do SAT, decorrente da aplicação

do índice FAP, razão pela qual não há que se

cogitar da revisão do contrato administrativo em

razão de referida majoração.

II - O índice FAP encontra-se previsto em todos os

seus aspectos desde a prolação da Lei 10.666/06,

razão pela qual não há que se considerar sua

posterior regulamentação por ato do CNPS fato

imprevisível, ou previsível de conseqüências

incalculáveis, capaz de ensejar a revisão do

contrato administrativo.

Senhora Coordenadora-Geral de Orientação,

-1-

1. Trata-se do Memorando n. 0135/2010/NAJSP/CGU/AGU, por meio do qual o Núcleo de Assessoramento Jurídico de São Paulo – NAJ/SP solicita manifestação deste DECOR acerca da possibilidade de deferimento "do pleito de empresas contratadas pela Administração para Reequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato em decorrência da majoração da porcentagem na aplicação do fator acidentário de prevenção – FAP, criado pela Lei n. 10.666, de 2003", em razão de ser o tema recorrente em vários NAJs "sem qualquer linha uniformizadora".

2. O índice FAP consiste num multiplicador incidente sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da Contribuição para o Financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, prevista no art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91¹, tendo sido instituído pelo art. 10 da Lei 10.666/03, que assim dispõe, verbis:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

3. Referido dispositivo legal encontra-se regulamentado atualmente pelo art. 202-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), com redação dada pelos Decretos nº 6.042/07 e nº 6.957/09, verbis:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007)

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de ¹ Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

(...)

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis (sic) com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007)

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis (sic) de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007)

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

4. Segundo consta do PARECER/AGU/NAJSP/Nº1042/2010-CVC, o índice FAP, ao estabelecer alíquota diferenciada da contribuição para o SAT para cada empregador, tem por objetivo "bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentabilidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentabilidade superiores à média de seu setor econômico", ampliando, assim, "a cultura da prevenção dos acidentes e doenças de trabalho".

5. Ainda conforme explana o NAJ/SP, a Resolução MPS/CNSP № 1.316 (DOU de 14/06/2010), instituindo a metodologia de cálculo referida no retro citado §10, do art. 202-A, do Regulamento da Previdência Social, tornou efetivamente aplicável o FAP, razão pela qual passaram a surgir pleitos de revisão de contratos firmados com a União em razão do incremento dos encargos da contratante privada com a majoração da alíquota da contribuição para o SAT, prevista no mencionado art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91, o que, no entender das suplicantes, configuraria álea extraordinária, a justificar a incidência da sistemática prevista no art. 65, inciso II, alínea "d", e §5º, da Lei 8.666/93, que assim dispõem:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

(...)

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

6. Analisando referidos pleitos, após divergências internas, concluiu o NAJ/SP que, caracterizando-se o FAP como multiplicador variável utilizado para a redução ou a majoração da alíquota da contribuição para o SAT, “em que pese sua criação relacionada à consecução de objetos extrafiscais (...) não deve se afastar do regime jurídico do tributo-matriz", sendo impossível, portanto, entender-se a majoração decorrente do FAP como de natureza sancionatória², o que excluiria a possibilidade de transferência do encargo para a Administração Pública.

7. Não obstante, sob o fundamento de que a inexistência do concurso do comportamento da contratante privada para a majoração dos encargos contratuais seria um dos pressupostos imprescindíveis à revisão dos contratos com fundamento no desequilíbrio da equação econômico-financeira respectiva, o NAJ/SP entendeu pela impossibilidade da revisão ora em apreço, se manifestando no seguinte sentido:

79. Aqui está, ao meu sentir o principal óbice ao reconhecimento do direito da contratada ao reequilíbrio econômico-financeiro, significa dizer, o fato de a empresa ter concorrido direta ou indiretamente para a majoração da alíquota.

80. Vale lembrar que as alíquotas padronizadas que custeiam o seguro social guardam relação com o risco meramente potencial inerente a determinadas atividades econômicas, ou seja, 1%, 2% e 3% e, por isso, representam custos passíveis de serem apropriados nas propostas dos licitantes nos certames públicos.

81. Todavia, aquilo que exceder as mencionadas alíquotas em função do rendimento do empregador no quesito ambiente de trabalho, é conseqüência que a ele deve ser imputada, sob pena de, como bem observa o advogado parecerista, tornar inócua a medida instituída pelo Poder Público.

82. Com efeito, se o lucro é desígnio incessantemente perseguido num sistema capitalista como o nosso, é admissível considerar qual seria a motivação do empregador aportar recursos financeiros na implementação de ações preventivas no ambiente de trabalho, (além, é claro, daquelas exigidas na legislação de regência, p.ex., norma (sic) regulamentadoras de saúde e segurança do trabalhador), caso fosse a ele permitido repassar qualquer aumento 2 Conforme a vetusta definição de tributo disposta no art. 3º do CTN: "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." de seus encargos sociais, como o tratado no caso concreto, para o preço final do contrato?

83. O objetivo do FAP na esfera de atuação das empresas prestadoras de serviços restaria negativamente afetado pela assunção desse custo adicional por parte da Administração Pública.

84. Sob diferente ângulo, identifico, também, ofensa ao princípio da isonomia com relação a empresas pertencentes a ramo de atividade distinto das prestadoras de serviços que, ao contrário destas, têm o dever de arcar com o ônus de sua própria imprevidência.

85. A intangibilidade da equação econômico-financeira, princípio fundamental dos contratos administrativos amparado no artigo 37, XXI da Constituição Federal, não se consubstancia, portanto, no direito ou dever de cada parte de recompor qualquer modificação ensejadora de suposta ruptura na correspondência entre obrigações e prestação pecuniária.

86. É a própria lei de licitações e os contratos administrativos, Lei n. 8.666/93, que prevê condicionamentos para que se promova o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

87. Nesses termos, a ausência de qualquer um dos pressupostos tem o condão de acarretar, no meu modo de entender, a negativa ao pedido da contratada.

88. No caso sub examine, se o empenho do contratado foi decisivo para a elevação do custo, esse fato por si só desautoriza a transferência para o preço final do contrato.

8. Por fim, recomenda, ainda, o NAJ/SP, que, nas futuras contratações da Administração Pública cujos custos incluam a contribuição para o SAT, constem dos instrumentos convocatórios "dispositivos claros e precisos que impossibilitem ao licitante promover a apropriação de valores relativos aos índices individualizados de financiamento do seguro de riscos ambientais (RAT) na planilha de custos e formação de preço que acompanha a proposta", devendo ser incluídos nas mesmas apenas o percentual padronizado de acordo com o enquadramento do grau de risco inerente a sua atividade econômica como leve (1%), médio (2%) ou grave (3%).

9. Instados a se manifestar por esta Consultoria-Geral da União, o Núcleo de Assessoramento Jurídico em Alagoas – NAJ/AL, bem como o Núcleo de Assessoramento Jurídico em Rio Branco – NAJ/AC, se manifestaram na mesma linha do NAJ/SP, tendo o NAJ/AC trazido à baila os seguintes argumentos complementares em desfavor do deferimento da revisão contratual no caso em estudo, in verbis.

19. Ora, considerando que a Lei criou o Tributo, descrevendo-o pormenorizadamente, com todos os seus elementos: hipótese de incidência, sujeitos ativos e passivo, base de cálculo e alíquota, cuja flutuação, de 0,5% até 6%, também já estava expressamente prevista, não há como defender a tese de que o regulamento com a metodologia de cálculo do FAP consiste em fato superveniente, imprevisível ou previsível, mas de conseqüência incalculável. Conforme já exposto, quando a lei fala em incalculável não trata da inviabilidade de obter previamente valores com precisão matemática, mas sim de impacto que não poderia ser antevisto sequer de forma projetada.

20. No caso da contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, é possível concluir que, muito embora ainda desconhecida a fórmula de cálculo do FAP, os seus efeitos já seriam levados em consideração para o seu cálculo freqüência, gravidade e custo, também o seu intervalo máximo de atuação: redução, em até 50%, e aumento, em até 100%.

21. Os delineamentos do tributo e do fator a ele aplicável, portanto, já haviam sido feitos pela lei, não sendo cabível invocar o regulamento como fato imprevisível e, tampouco, previsível, mas de efeitos incalculáveis, eis que as conseqüências de sua aplicação estão, necessariamente, dentro do delineamento legal.

22. Isso quer dizer que a aplicação do FAP era previsível e, por outro lado, não pode ser tida como de efeitos incalculáveis. Muito embora o fator não viesse sendo aplicado, em razão de uma busca pelo aperfeiçoamento de sua metodologia de cálculo, já havia um delineamento básico do instituto. A situação, portanto, melhor se enquadra como um fato previsível e de conseqüências calculáveis, ainda que não em valores exatos.

10. O Núcleo de Assessoramento Jurídico em São José dos Campos – NAJ/SJC, por sua vez, pelo que se pode extrair do DESPACHO nº 155/2010/RS/NAJ- SJC/CGU/AGU, que aprova parcialmente a NOTA NAJ/SJC nº 347/2010, entendeu pela possibilidade da revisão contratual em questão, desde que a empresa contratada comprovasse efetivamente "o percentual do SAT incidente na formação dos custos".

11. Brevemente relatados os autos, manifesto-me.

- II -

12. Preliminarmente, insta asseverar que aqui não se levará em conta a discussão acerca da constitucionalidade da criação do índice FAP, questão que se encontra sob análise do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4397, nos autos da qual esta Advocacia-Geral da União se manifestou pela constitucionalidade da sistemática implantada para o cálculo da exação em comento.

13. Quanto à possibilidade de revisão contratual em decorrência de majoração da carga tributária da contratante privada em função da incidência do índice FAP, entendo, conforme se segue, correto o posicionamento exarado no âmbito do NAJ/SP. De fato, abstraindo-se a questão da natureza punitiva, ou não, de referida majoração, o fato de a mesma ter causa no comportamento da própria empresa contratada, por si só, inviabiliza os pleitos de revisão em comento.

14. Como é cediço, a revisão do contrato administrativo decorrente da álea extraordinária encontra-se prevista no citado art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93, sendo necessário, para a aplicação da norma, a ocorrência de fato a) imprevisível, ou previsível, mas de conseqüências incalculáveis; b) alheio à vontade das partes contratantes; c) inevitável; e d) causador de desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Essa lição se pode extrair dos seguintes excertos de julgados do Tribunal de Contas da União, veja-se:

7. A unidade técnica deste Tribunal, por sua vez, examinando as alegações de defesa dos responsáveis, entende, diversamente, que não foram apresentadas justificativas plausíveis para a alteração dos valores contratuais. De acordo com a secretaria, em não estando comprovado o alegado acréscimo extraordinário nos preços dos insumos necessários à execução do objeto do Contrato 046/2002, e uma vez não demonstrado o impacto desse suposto aumento na planilha de formação de preços do contrato, não haveria como considerar regular o reajuste de 33,6%, sob o prisma da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, porque não se encontram presentes os requisitos desse instituto, previstos no art. 65, II, 'd', da Lei 8.666/93: fatos imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, inevitáveis e causadores de um desequilíbrio muito grande no contrato.

(AC-5957-40/09-2, 2ª Câmara, Sessão: 10/11/09, Relator: Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI)

Saliente-se que, na situação vertente, o desequilíbrio resultou de fato imprevisível e estranho à vontade das partes. Nessas circunstâncias, vislumbra-se a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, objetivando o restabelecimento da comutatividade das prestações contratuais. No caso, o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), defendida de forma acirrada pelos recorrentes, deixaria de ser absoluto, de modo a proteger o equilíbrio contratual.

(AC-0606-07/08-2, 1ª Câmara, Sessão: 18/03/08, Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER)

15. No mesmo sentido é a doutrina de Marçal Justen Filho³, veja-se: Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discriocionariedade. A Administração pode recusar o restabelecimento da equação apenas mediante invocação da ausência dos pressupostos necessários. Poderá invocar:

ausência de elevação dos encargos do particular;

ocorrência do evento antes da formulação das propostas; 3 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo. Dialética: 2005, p. 543- 545.

ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado;

culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrência do evento).

(...)

Não se caracteriza quebra da equação econômico-financeira quando o obstáculo podia ser suprimido através da conduta do particular. Situação similar é aquela em que haja relação de causa e efeito entre a ação do particular e a concretização do evento. Somente será reconhecida força maior se a relação de causa e efeito for desconhecida ou imprevisível.

16. No caso em análise, como resta muito claro da leitura do trecho citado do PARECER/AGU/NAJSP/Nº1042/2010-CVC, a majoração da alíquota da Contribuição para o Financiamento do SAT depende do comportamento da empresa privada que contrata com a Adrninistração Pública.

17. Com efeito, a aplicação do índice FAP, em tese, resultará no aumento da carga tributária unicamente das empresas que tiverem se omitido em adotar medidas voltadas à melhoria do ambiente de trabalho no qual inseridos seus empregados e à conseqüente redução do número de acidentes laborais, ficando claramente demonstrado o liame causal entre a majoração dos encargos contratuais e o comportamento da contratante privada a desautorizar a transferência dos custos para a contraparte pública.

18. Entendo pertinentes, ainda, as retro mencionadas considerações tecidas pelo NAJ/AC, segundo as quais a incidência do índice FAP não se caracteriza como fato imprevisível ou previsível de conseqüências incalculáveis para o fim de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. De fato, a instituição do FAP se fez perfeita no art. 10 da Lei 10.666/03, o qual trouxe expresso, além dos efeitos que seriam levados em consideração para cálculo do índice, quais sejam, “freqüência, gravidade e custo", o percentual máximo do acréscimo que poderia advir da aplicação do mesmo.

19. Assim sendo, fica claro que, não obstante ser impossível às contratantes privadas, anteriormente à cabal regulamentação do índice FAP, calcular com exatidão a majoração de seus custos devida à aplicação daquele, estas poderiam tê-la antevisto com precisão razoável. Em outras palavras, as conseqüências da aplicação do FAP já se encontravam delineadas na lei de instituição do referido índice, razão pela não há que se considerar o aumento dos encargos contratuais da contratante privada como fato imprevisível ou previsível de conseqüências incalculáveis, sendo de se negar, portanto, também por esta razão, a revisão dos contratos administrativos pleiteadas sob o fundamento ora em estudo.

20. Importante ressaltar, por fim, que a adoção do presente entendimento tem o mérito de fazer valer o objetivo extrafiscal do índice FAP, qual seja, o estímulo à adoção de medidas de redução dos acidentes do trabalho, evitando-se, assim, que, notadamente as empresas que contratam com a Administração Pública Federal, deixem de adotar tais medidas e simplesmente transfiram o ônus do aumento da alíquota respectiva.

21. De todo o exposto, portanto, entendo, nos termos da fundamentação retro, pela impossibilidade de revisão dos contratos administrativos em razão da majoração dos encargos da contratante privada decorrente da aplicação do índice FAP, previsto no art. 10 da Lei 10.666/03, sendo recomendável, ainda, que tal vedação seja explicitada nos futuros contratos firmados pela Administração Pública Federal cujos custos incluam a Contribuição para o Financiamento do SAT. À consideração superior.

Brasília, 03 de novembro de 2010.

Rafael Figueiredo Fulgencio

Advogado da União

1. De acordo.

2. Ao Diretor do DECOR/CGU/AGU.

Brasília, de de 2010.

Márcia Cristina Novaes Labanca

Advogada da União

Coordenadora-Geral do DECOR/CGU/AGU

CONUNI